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13 de fevereiro de 2017

Justiça determina custeio de tratamento oncológico em hospital especializado



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 12.02.2017

Operadora de saúde também responderá por danos morais.

        O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santos, determinou que uma operadora de saúde custeie integralmente a transferência de um paciente para realizar tratamento oncológico em hospital especializado, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença fixou o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.

        A documentação que instruiu a ação relatou a gravidade do estado de saúde do autor, que sofre de câncer no pâncreas e necessita de acompanhamento adequado urgente e de transferência para centro especializado em tratamento oncológico, conforme recomendação médica. Ele sustentou que em Santos não há hospital apropriado para realizar o tratamento e que necessita de transferência imediata para São Paulo.

        Na sentença, o magistrado explica que negar a cobertura em hospital especializado em São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia de tratamento no hospital comum de Santos. “Se o próprio médico que atente o paciente admite que o tratamento em hospital geral da rede em Santos pode ser ineficaz diante da particularidade e da gravidade da enfermidade, negar sua transferência ao hospital especializado significa, na prática, assumir o pior resultado possível, que sabidamente é a morte, posição que fragiliza desproporcionalmente a relação contratual, tornando o contrato inócuo”, afirmou.

        Quanto ao dano moral pleiteado, Wilson Gonçalves entendeu que a quantia de R$ 30 mil é suficiente à dupla função a que a indenização se destina – punir o ofensor e amenizar para o ofendido. “Inegável os sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida. As máximas da experiência indicam sua existência. Por sua vez, o STJ já definiu a jurisprudência no sentido de a recusa injusta à cobertura por operadora de plano de saúde implica, consequentemente, gerar dano moral indenizável, máxime em caso de atendimento emergencial.”
Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

22 de novembro de 2016

Plano de saúde deve cobrir tratamento até alta médica



Requerente é dependente do pai e trata doença grave.

O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, deferiu tutela antecipada de urgência para determinar a manutenção de filho como dependente em plano de saúde empresarial de seu pai até a alta médica do tratamento, sob pena de multa de R$ 10 mil até o limite de R$ 100 mil. O segurado está em tratamento de doença grave e próximo de atingir como dependente a idade limite de 24 anos.

Na decisão, o magistrado afirmou que a patologia surgiu quando o requerente ainda ostentava a condição de dependente, com expressa previsão contratual nesse sentido. “Se a patologia surgiu no curso da condição de dependente, não se justifica a interrupção do tratamento. A obrigação contratual perdura até o fim do tratamento, sendo lícito à operadora exigir exames médicos do coautor.”


Comunicação Social TJSP – VV (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br 
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

18 de outubro de 2016

Plano de saúde não pode limitar tratamento indicado por especialista



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 17.10.2016

O julgamento de um recurso pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho ressaltou que uma operadora de Plano de Saúde não pode negar o fornecimento de um material médico específico e determinado por um especialista clínico. No caso dos autos, a decisão refere-se a um Agravo de Instrumento, no qual a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico terá que arcar com todas as despesas inerentes ao pagamento do tratamento cirúrgico para implante do par de lente intraocular da marca AT lisa trifocal 939 MP (Zeiss Alemanha), conforme previsto na Guia de Internação.

No entanto, a decisão no TJRN deferiu o pedido da operadora para que o cumprimento da medida seja condicionado à juntada, aos autos, pelo usuário, do orçamento das lentes prescritas por seu médico e fornecido pelo fabricante, viabilizando a Cooperativa Médica a proceder com o deposito em Juízo da quantia especificada.

Por um lado, o paciente alegou que é portador de catarata, glaucoma e astigmatismo em ambos os olhos e que sua visão é inferior a metade de uma pessoa normal, sendo recomendado por profissional médico uma cirurgia para implante secundário de lente intraocular da marca especificada em ambos os olhos.

A Unimed chegou a argumentar que o usuário demandou em busca de lentes especiais, de custo elevado e fabricante específico, diferente daquela fornecida, sem justificativa plausível, bem como que o relatório médico não permite concluir que as lentes custeadas pela operadora de plano de saúde são inúteis para o caso.

No entanto, o desembargador Amaury Moura Sobrinho destacou que recusar o fornecimento das lentes adequadas ao tratamento cirúrgico prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação de que não é obrigada a fornecer lentes especificas, de elevado custo, é abusiva, especialmente porque, não é dado a seguradora a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente através de métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, o que deve se sobrepor as demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

“Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente”, enfatiza o julgador.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.014650-1)

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

10 de outubro de 2016

Plano de saúde tem de cobrir cirurgia bariátrica



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 07.10.2016

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, em ação de reembolso com indenização por danos materiais, determinando que a Bradesco Saúde S.A. restitua a Guilherme Borges de Freitas o valor de R$ 41.067,00, gasto numa cirurgia bariátrica. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível e o voto, relatado pelo juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo, na Apelação Cível nº 105918-36.2012.8.09.0134 (201291059180). O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (6), Edição nº. 2127, Seção I.

A Bradesco Saúde S.A. sustentou que Guilherme Borges não comprovou a necessidade da cirurgia bariátrica, ressaltando que restou comprovado pelo laudo pericial que a sua obesidade não era mórbida e, “portanto, o procedimento cirúrgico não era sua única opção”. Também alegou que o seu resultado é temporário e não, definitivo e que o segurado deveria ter se submetido primeiramente a tratamento psicológico intensivo relacionado ao vício alimentar, “em que o acompanhamento psicológico é obrigatório, uma vez que o paciente resiste em abandonar o vício”.

Para o relator, o cerne da questão reside em saber se a cirurgia realizada caracteriza-se como tratamento ilícito ou antiético, pois a recusa pela seguradora se esteia em cláusula de que não há cobertura para tal procedimento.

Prosseguindo, Sérgio Mendonça disse que relatório do médico responsável pela cirurgia de Guilherme Borges observa que a sua história clínica sinalizava a indispensabilidade da cirurgia porque era portador de obesidade de longa data, submetendo-se a tratamentos clínicos com sucesso parcial e transitório, SPA, balão intragástrico em 2002, sem sucesso, possuindo IMC 36 (1,72m-105kg) e dieta baseada em compulsão, além de ser portador de hipertensão arterial, dislipidemia, gastrite erosiva, esteatose hepática, divertículos sigmoide e osteoartropatia.

Sérgio Mendonça ressaltou que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão somente das exceções previstas em Lei. “A restrição de cobertura a determinadas enfermidades ou tratamentos é abusiva, por exonerar o prestador de serviços da obrigação de assumir os riscos referentes à necessidade futura de assistência médico-hospitalar, dever que é inerente à finalidade do contrato”, ponderou.

Ao final, o relator considerou que a obesidade moderada no índice de massa corporal entre 35 e 40, que é o caso do requerente, indubitavelmente, gera diversos riscos à saúde do paciente, sendo necessária a urgência na realização do procedimento cirúrgico. “A bem da verdade, trata-se de moléstia grave, que vem gerando grandes preocupações, tendo em vista suas repercussões orgânicas e psicológicas, cuidando-se, atualmente, de um problema de saúde pública”, argumentou.

(Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

3 de outubro de 2016

Operadora de planos de saúde deve custear terapias complementares a criança



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 03.10.2016


O juiz Rogério de Camargo Arruda, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, condenou uma operadora de planos de saúde a custear todos os tratamentos indicados para uma criança portadora do transtorno de espectro autista, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas por especialistas, em clínicas credenciadas ou não. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou o pagamento de multa e outras sanções.

O autor necessita de tratamento de reabilitação multidisciplinar especializado, que consiste em diferentes tipos de terapias – fonoterapia, terapia com método ABA e terapia ocupacional para motricidade, neurofisiologia e integração neurossensorial –, mas teve o pedido de custeio negado pela empresa, por não constar na lista de procedimentos na Agência Nacional de Saúde (ANS).
 
De acordo com a sentença, tendo o profissional médico que acompanha o paciente indicado o tratamento, deve a operadora custeá-lo por completo, sendo abusiva a negativa de cobertura. “Deve a parte requerida arcar com o tratamento da parte autora, na forma e pelo tempo determinado pelo seu médico particular que, no caso, à míngua de comprovação da existência de rede credenciada para o atendimento, poderá ser feito nas clínicas indicadas pelo médico da autora, com pagamento direto ou reembolso integral das respectivas despesas”, determinou.

Comunicação Social TJSP – AG (Texto) / imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
imprensatj@tjsp.jus.br