8 de agosto de 2013

Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 07.08.2013

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.

O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal.

A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.

Processo extinto

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Nova lei

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.

A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos.

No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição. 

7 de agosto de 2013

Plano de saúde é condenado a arcar com implante de prótese peniana



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 07.08.2013

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, determinou que a Bradesco Seguros cubra o valor de uma prótese peniana a ser implantada em um associado de Belo Horizonte que possui quadro de impotência sexual, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Ao ajuizar a ação, em janeiro deste ano, o associado informa que contratou o seguro em dezembro de 1993. Segundo relata na inicial, vem apresentando há anos uma grave e crônica disfunção erétil, submetendo-se inclusive a tratamento para quadro depressivo desde 2007. Após três anos de tentativas de terapêutica especial sem resultados, seu urologista concluiu que a solução estaria na realização de uma intervenção cirúrgica para o implante de uma prótese.

Ele afirma que, após ter dois pedidos à seguradora para implantação da prótese negados, a Bradesco Seguros autorizou em dezembro de 2012 o procedimento cirúrgico, mas sem a cobertura da prótese.

Tendo em vista os elevados custos do material, com os quais o associado não poderia arcar, e levando em consideração que o seu sofrimento aumenta paulatinamente diante de seu quadro depressivo, ele pediu liminarmente a imediata cobertura de todo o tratamento, o que foi concedido pela juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora alega que a negativa da cobertura é um exercício regular do direito, uma vez que amparada em previsões legais e contratuais. Afirma que foi previamente ajustado entre as partes que a seguradora não assumiria os custos médico-hospitalares com o fornecimento de próteses e órteses. Aponta ainda que a desconsideração do que foi ajustado importaria “na aplicação de uma interpretação desigual e causadora de prejuízos incontornáveis”.

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, afirmou que se encontram devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da liminar, levando em conta os relatórios elaborados por profissionais competentes, que atestam a necessidade da cirurgia para implantação da prótese, e a comprovação de que o associado há anos vem passando por várias tentativas de tratamento, sem apresentar melhoras.

“Considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão somente com fundamento em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão recorrida”, concluiu.

O desembargador Pedro Bernardes acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia revogado a decisão de primeiro grau, entendendo que não teria sido comprovada a urgência do procedimento cirúrgico.

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Assistência médica é condenada a cobrir cirurgia em recém-nascido



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 06.08.2013

  
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para condenar empresa de assistência médica a custear cirurgia de correção de atresia pulmonar em recém-nascido, além dos materiais utilizados no procedimento.

A empresa havia negado a cobertura da cirurgia sob a alegação de que a criança não era beneficiária do plano de saúde. A família do bebê informou que incluiu o recém-nascido como dependente dentro do prazo correto.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Paulo Eduardo Razuk, é incontestável que a criança é beneficiária do plano de saúde, na qualidade de dependente de seu genitor. Documentos juntados ao processo comprovaram os diversos pedidos de inclusão na apólice. O relator ainda destacou que a cirurgia tinha caráter de urgência, caracterizado pelo risco imediato de morte reconhecido pelo cirurgião cardiovascular responsável pelo tratamento.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Christine Santini e Elliot Akel, que votaram de forma unânime.

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6 de agosto de 2013

Plano de saúde é obrigado a pagar tratamento para paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 05.08.2013

A Unimed Uberlândia deve arcar com as despesas de internação e de tratamento de um paciente do Triângulo Mineiro, em hospital de São Paulo, já que na área de cobertura do plano de saúde não existe o tratamento indicado para que o cliente se recupere de uma doença grave. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Usuário do plano de saúde Unimed desde 1989 e acometido de um câncer, J.A. precisou de um tratamento para controle da doença que não era coberto pelo plano. A recomendação médica é de uma ampola de medicamento quimioterápico injetável por mês, a ser tomada no hospital Sírio Libanês em São Paulo, acompanhada de outros medicamentos que diminuem os efeitos colaterais decorrentes da quimioterapia.

A Unimed negou a cobertura porque, segundo a empresa, o tratamento indicado ao paciente ainda está em caráter experimental, e a Agência Nacional de Saúde (ANS) não exige sua cobertura. A Unimed alegou também que não seria possível autorizar tratamento em hospital expressamente vedado pelo contrato celebrado entre as partes.

Em Primeira Instância, a juíza Soraya Brasileiro Teixeira deferiu o pedido de tutela antecipada (decisão liminar, de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo) do paciente e determinou que a empresa autorizasse o tratamento, sob pena de multa diária.

Inconformada com a decisão, a Unimed recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão da juíza porque avaliou que o paciente provou de forma inequívoca a necessidade do tratamento de saúde pelo hospital especializado como a única forma de cura da sua enfermidade. E determinou que a Unimed Uberlândia “custeie os medicamentos e procedimentos por sua tabela de honorários e procedimentos médicos, nos valores máximos que custearia caso os procedimentos fossem os expressamente contratados e autorizados pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil”.


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Processo: 1.0702.11.079352-9/003