10 de agosto de 2013

Pai tem direito de acompanhar parto sem pagar



Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 09.08.2013

A clínica Femina Prestadora de Serviços Médicos e Hospitalares foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil por danos morais e a restituir R$ 150,00 a um pai que teve que pagar para ter direito de assistir o parto do filho e prestar assistência emocional à esposa. O pai passou pelo constrangimento de pedir um cheque emprestado para efetuar o pagamento.

A decisão é do juiz Edson Dias Reis, do Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Em sua decisão ele ressalta que no serviço público de saúde esse tipo de controvérsia foi resolvida pelo advento da Lei n. 11.108/2005 que alterou a Lei n. 8.080/90 e passou a garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

“No entanto, a controvérsia reside quanto à possibilidade de cobrança pelos hospitais particulares da conhecida taxa de acompanhante para permitir a presença de pessoa indicada pela parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, diz a decisão.

Conforme ele, apesar do hospital ter alegado em sua defesa que a cobrança da taxa é para cobrir os custos com o kit cirúrgico que compreende o fornecimento de camisa, calça, propé, mascará e gorro que, as alegações não se apresentam razoáveis, uma vez que após a cirurgia, deverão ser lavados e esterilizados, diante de outras normas e princípios.

“Entendo que não há como não reconhecer que os autores foram submetidos a uma situação inesperada que lhe causaram constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações. Os autos demonstram que se tratam de pessoas humildes, que o genitor é militar e a conta de energia relevam que se encontram em “Tarifa de Baixa Renda”. Ademais, restou provado que os autores tiveram que se valer de título de crédito de terceiros – emprestado – para que o genitor pudesse acompanhar o parto”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, “para o fim condenar a empresa ré restituir a quantia de R$ 150,00, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, ainda, a título de danos morais, condenar ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês”.

Clique aqui e confira a decisão.

Janã Pinheiro
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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Paciente consegue transporte gratuito para realizar tratamento



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 09.08.2013

Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou procedente a ação movida por J.B. de. A contra a agência municipal de transporte, condenando-a fornecer a carteira de isenção tarifária, para que a autora realize seu tratamento de saúde.

J.B. de. A, de 36 anos de idade, tem a doença grave denominada pênfigo vulgar. Ela informa necessitar de transporte gratuito para a realização de seu tratamento no Hospital Adventista do Pênfigo, em Campo Grande.

A agência de transporte argumenta que a deficiência sofrida pela autora não se enquadra nos requisitos necessários para a concessão da carteira de isenção tarifária, solicitado assim a improcedência da ação.

De acordo com os autos, J.B. de. A comprovou ser portadora de doença grave, por isso necessita de acompanhamento médico. Além disso, ela alega não possuir recursos econômicos para manter suas despesas com transporte coletivo, já que é paciente do SUS, preenchendo os requisitos legais.

A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul dispõe em seu artigo 173 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação”.

Desse modo, o pedido para isenção tarifária foi julgado procedente, devendo a renovação  do benefício acontecer a cada 12 meses, desde que comprovado por Laudo Médico original, nos termos da lei.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social –imprensa.forum@tjms.jus.br

9 de agosto de 2013

Laudo pericial contraditório não pode basear decisão

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 09.08.2013


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que reformara sentença que concedeu a um agricultor o benefício do auxílio-doença. A decisão tomada pela TR-SP teve como base um laudo pericial que foi classificado como omisso e contraditório. A reforma da decisão foi tomada em sessão realizada na quarta-feira (7/8).

Relator do caso, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha destacou em seu voto que vários documentos comprovam a manutenção do quadro de saúde do agricultor, enquanto o laudo pericial é contraditório e omisso. Este último ponto está relacionado à ausência de menção sobre a correlação das doenças verificadas com a atividade exercida pelo homem. Também não há citação sobre a possibilidade das doenças serem evolutivas e crônicas e sobre a chance de recuperação sem tratamento cirúrgico ou fisioterápico.

O juiz afirma que, apesar de indicar doenças como diabetes e hipertensão arterial sistêmica e considerar a atividade habitual do homem como pesada, o laudo não aponta que ele está incapacitado. A opinião de Flores da Cunha, acatada por seus colegas, é de que o juízo da TR-SP deveria ter pedido ao perito esclarecimento sobre o laudo, ou simplesmente destituído o profissional e exigido nova análise médica.

Mesmo que a decisão tomada pela Turma Recursal tenha sido correta, explica o relator, ela foi tomada sem apoio ou concordância com a prova técnica. Esta é necessária exatamente porque os juízes não costumam ser especialistas no assunto. Ele esclarece que o juiz não é obrigado a observar estritamente os termos da perícia, mas a Turma Recursal deve abordar as omissões e contradições encontradas na sentença de primeira instância, além de adequar a prova técnica.

A TNU ordenou nova análise do pedido por parte da Turma Recursal, que pode pedir esclarecimentos ao perito ou solicitar nova perícia médica. Isso poderia relacionar as queixas atuais apresentadas pelo agricultor com as queixas que fundamentaram a concessão do benefício. Também deve ser analisado o quadro atual do homem, tomando como base sua idade, escolaridade e a possibilidade de reabilitação profissional, caso constatada (mesmo que parcialmente) a incapacidade.

No caso em questão, o agricultor obteve o auxílio-doença de 20 de abril de 2005 a 10 de janeiro de 2007, mas o benefício foi interrompido por extinção do prazo determinado pela perícia. O homem, porém, continua se queixando de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e problemas diversos, especialmente ortopédicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Processo n. 0001653-57.2010.4.03.6308

Cassi indenizará associado por recusa de cobertura em emergência

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 09.08.2013


A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a pagar indenizações de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 5.809,00, por danos materiais, corrigidos, por recusa de cobertura do atendimento a um beneficiário submetido a cirurgia de emergência para retirada da vesícula em 8 de junho de 2007.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável, em parte, tanto ao recurso do associado quanto ao da empresa. A sentença de primeira instância havia reconhecido apenas o dano material no valor desembolsado pelo paciente e condenou a Cassi a devolver o dinheiro em 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00.

O beneficiário apelou ao TJMA, pedindo o reconhecimento dos danos morais, enquanto o plano de saúde alegou que ele não teria direito à cobertura, por não ter cumprido prazo de carência de 180 dias. O cliente era associado à Cassi havia quase seis meses.

OBRIGATÓRIA - O desembargador Paulo Velten (relator) citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, como foi o caso.

Velten considerou que o associado possuía direito à cobertura pelo plano de saúde. Disse estar correta a sentença de 1º grau ao fixar a indenização por dano material em R$ 5,809 mil, entendendo ser inaplicável, no caso, a devolução em dobro de que trata norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Explicou ainda que a negativa de cobertura de atendimento nas hipóteses de situação de emergência não configura mero dissabor, mas sim dano moral indenizável. Fixou o valor de R$ 30 mil, baseado em precedentes da Câmara.

Em relação à antecipação de tutela deferida pelo Juízo de 1º grau, verificou não poder, na situação, ser antecipada para 48h; determinou que a condenação submeta-se ao procedimento de cumprimento de sentença e excluiu a incidência de multa diária.

Os desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Raimundo Barros também deram provimento parcial a ambos os recursos.

Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br

(98) 3198-4370

Liminar determina que Cooperativa forneça medicamento experimental

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 08.08.2013


O Juízo da 4ª Vara Cível de Itajaí concedeu liminar a um paciente e determinou que a cooperativa médica do plano de saúde forneça medicamento para o tratamento de púrpura trombocitopênica. O homem teve o pedido negado pela cooperativa, com o argumento de que o remédio Rituximab (Mabthera) tem caráter experimental e não é reconhecido pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

Na análise do pedido de liminar, o juízo da comarca entendeu que a negativa é descabida, pois ficou claro que o tratamento com o medicamento é a única opção para controlar a doença do autor, de acordo com a médica que prescreveu o remédio. Para o juízo, a cláusula citada pela cooperativa médica para negar o pedido é abusiva e viola o direito à vida e à saúde.

“Logo, verificada a injustiça da recusa da ré em fornecer o medicamento, obstaculizando assim o direito do autor a uma existência digna e saudável, a despeito do regular adimplemento das prestações oriundas do plano de saúde entre eles firmado, impõe-se [...] a concessão da ordem para que a ré autorize e forneça o medicamento Rituximab, de acordo com a prescrição médica”, finalizou a magistrada (Autos n. 033.13.013741-6).

8 de agosto de 2013

Justiça mantém condenação à cooperativa médica por não proceder implante de prótese mamária em associada



Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba – 07.08.2013

A Unimed Campina Grande terá de pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, por não ter fornecido a associada Maria de Fátima Ribeiro Bispo uma prótese mamária de silicone, na segunda fase do procedimento cirúrgico. A decisão foi tomada pelos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover, por unanimidade, apelo da cooperativa médica, durante sessão ordinária ocorrida nessa terça-feira (6).

O relator do processo nº 001.2009.026588-3/001 foi o desembargador José Aurélio da Cruz, presidente do órgão fracionário. O entendimento do relator foi acompanhado também pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e pelo juiz convocado Marcos William de Oliveira.

O relator assegurou, em seu voto, que os planos de saúde atuam de forma complementar ao sistema de saúde nacional, e para isso, cobram um valor considerável de seus associados. Dessa forma, deve agir de forma global, sem exclusão de qualquer enfermidade ou tratamento, assumindo os riscos próprios de sua atividade.

“Da mesma forma que certas moléstias não devem ser excluídas da cobertura contratual, os tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos a que o paciente deve se submeter, bem como materiais necessário para tais fins, sob hipótese alguma poderão ser limitados, seja na abrangência ou no tempo necessário para seu cumprimento”, ressaltou o desembargador Aurélio da Cruz.

A paciente alegou que foi acometida por carcinoma ductal in sito tipo micropilar, de grau 2, tendo recebido diagnóstico para tratamento de mastectomia radial com dissecção auxiliar e reconstrução da mama, sendo autorizado pela Unimed o procedimento cirúrgico.

Aduziu, ainda, que após ter feito a primeira parte do procedimento cirúrgico, no que se refere à mastectomia, seria iniciado a reconstituição mamária com implante de silicone. Porém, não foi encaminhada a prótese à Clínica Santa Clara – unidade médica onde a paciente faria a cirurgia –, apesar de já ter havido autorização da empresa médica. Assim, não ocorrera a reconstituição mamária, fato que ocasionou Maria de Fátima transtornos morais e estéticos.

Gecom – Marcus Vinícius