2 de outubro de 2013

Médico cobra R$ 2 mil para fazer cirurgia pelo SUS e privilegia paciente



O próprio paciente filmou as ações e fez a denúncia ao Ministério Público.
Cirurgião alega que usou o dinheiro para comprar material para a cirurgia.


Fonte: G1 PR, com informações da RPC TV – 1º.10.2013

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) denunciou um médico de Apucarana, no norte do estado, por cobrar R$ 2 mil para fazer uma cirurgia de joelho pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em um paciente e o ensinar como "furar" a fila da saúde pública. O próprio paciente, o vigilante Gilberto Marques dos Santos, filmou as ações do ortopedista Hélio Cebrian e o denunciou.

"Já no primeiro dia ele falou que ia operar. Disse: 'Se você não quiser esperar de um ano e dois na fila, a quantia é essa", diz Santos. O vigilante diz ter emprestado cinco cheques para para pagar a cirurgia - em uma das gravações, Cebrian aparece pedindo cheques para o paciente.

Cebrian também ensina o vigilante a simular uma contusão para não enfrentar a fila do SUS. "Você vai chegar lá com duas muletas, sem pisar, simulando que você está com dor, senão não conseguimos fazer isso com urgência", disse o médico.

O vigilante conta que, meses depois da operação, o médico ainda fez um atestado falso para que o paciente tivesse benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). "Vou fazer um atestado dos meses lá para trás, de seis meses, que é o máximo de tempo que o INSS afasta alguém", declara Cebrian.


O ortopedista confirma a denúncia e diz que usou o dinheiro para comprar instrumentos cirúrgicos não fornecidos pelo SUS. "A gente compra esse material e, infelizmente, o paciente tem que pagar por isso. Fazemos as coisas na bondade. Errado? Sim, é errado. Mas você faz na boa fé", explicou o médico, em entrevista à RPC TV. O cirurgião vai responder pelos crimes de concussão (exigir dinheiro em razão do cargo em que ocupa) e falsidade ideológica, por ter falsificado o atestado médico.




1 de outubro de 2013

TJRJ condena Supervia a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 30.09.2013


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos a um homem que caiu da plataforma da Estação de Jardim Gramacho, Duque de Caxias, quando tentou embarcar em uma das composições férreas administradas pela ré.  O acidente ocorreu em junho de 2005 e, na época, a vítima teve os dedos do pé direito amputados.

Em sua defesa, a concessionária alegou que o fato ocorreu por força da ausência de cuidado do próprio autor da ação ao embarcar no trem, não respeitando a distância de segurança existente entre a composição e a plataforma. Invocou o tradicional “empurra-empurra” no momento do embarque – o que, aliás, foi admitido pelo autor –, ressaltando ainda que não lhe poderia ser atribuída qualquer responsabilidade pelas consequências do fato.

Na decisão, a desembargadora relatora Claudia Telles rechaça de imediato a versão da ré. “Isso porque a dinâmica dos fatos foi suficientemente aclarada pelo conjunto probatório carreado aos autos, dando ensejo à formação de um juízo de certeza apto a emprestar segurança à decisão judicial sobre a verdade dos fatos”.

As circunstâncias do caso, segundo a desembargadora, afastam por completo a hipótese de culpa exclusiva da vítima, conferindo, assim, responsabilidade integral da concessionária pelo evento. “Diante de seu dever legal de garantir condições mínimas à segurança dos passageiros, seja durante o transporte propriamente dito, seja quando do trânsito dentro das estações inclusive, e especialmente, durante os procedimentos de embarque e desembarque. No caso, a responsabilidade é exclusiva da concessionária, decorrente da negligência em não prevenir e impedir incidentes tais como o descrito na inicial.”

Processo nº 0075630-84.2005.8.19.0001

Fisioterapeuta que teve jornada de trabalho alterada após retorno de licença maternidade consegue rescisão indireta



Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 1º.10.2013

Uma fisioterapeuta foi contratada por um hospital para trabalhar 04 horas diárias. Porém, após o retorno de sua licença maternidade, foi exigido que ela cumprisse uma jornada de 05 horas, além de plantões em fins de semana.

Essa foi a situação constatada pela juíza Thais Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, segundo explicou, ainda que tenha ocorrido a correspondente elevação salarial, essa alteração contratual é lesiva à empregada e, portanto, é ilícita, nos termos do artigo 468/CLT. Ela ainda acrescentou que, mesmo que tivesse havido concordância da trabalhadora, a alteração contratual seria questionável. Mas, no caso, sequer houve comprovação do consentimento da profissional quanto à mudança na sua rotina de trabalho.

"Ora, quando o empregado adere ao contrato de trabalho, ele aceita as suas condições, desde que lícitas, observados os limites de pactuação previstos no art. 442 da CLT. E organiza a sua vida de acordo com as condições contratuais. Por isso, a alteração da jornada de trabalho é ilícita e só se justifica se ocorrer a pedido do empregado, por razões pessoais", ponderou a magistrada, frisando que as restrições impostas pelo artigo 468 da CLT decorrem do reconhecimento da hipossuficiência do empregado no âmbito do contrato de trabalho, uma vez que ele aliena a sua força de trabalho em troca de salário, do qual depende para garantir a sua subsistência, bem como a de seus familiares.

A juíza considerou que a exigência de alteração da jornada da fisioterapeuta, mesmo que observado o limite legal, e de imposição de trabalho em plantões sem o respectivo pagamento, como também verificou, tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho, caracterizando-se como falta grave que autoriza o rompimento do contrato por culpa do empregador.

Por fim, a magistrada ressaltou que o princípio da imediatidade não se aplica ao caso, por se tratar de rescisão indireta do trabalho, já que a hipossuficiência presumida do empregado - decorrente do fato de que ele necessita do salário para garantir a sua subsistência e de sues familiares - faz com que a sua capacidade de resistência seja mitigada, em razão do receio de perda do emprego. Esse fato, conforme acrescentou a juíza, leva o empregado a tolerar as faltas cometidas pelo empregador, mesmo que a longo prazo.

Por esses fundamentos a juíza declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do último dia trabalhado, deferindo as respectivas verbas salariais e rescisórias. O hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Operadoras de plano de saúde devem ser inscritas nos conselhos regionais de medicina



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 1º/10/2013

As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições que exigem registro nos conselhos regionais de medicina ou odontologia como condição para obter autorização de funcionamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a empresa, questionando a utilização dos serviços 0300 pela Golden Cross e pleiteando que fosse determinada a imediata inscrição da operadora no Conselho Regional de Medicina do Ceará.
 
O juízo de primeiro grau decidiu pela exigência da inscrição no conselho e determinou a manutenção do serviço na modalidade 0300 em simultaneidade com o serviço de telefonia 0800 (gratuito) ou de tarifação local comum, com a exigência de ampla divulgação.
 
O TRF5 reformou parcialmente a sentença, para que o serviço 0300, em vez de funcionar em simultaneidade com o 0800, fosse suspenso, pois custa dez vezes mais do que um serviço de tarifação local, o que prejudica o consumidor.
 
Atividade básica

Quanto à exigência da inscrição no Conselho Regional de Medicina do Ceará, a empresa recorrente apontou ofensa aos artigos 1º da Lei 6.839/80 e 8º, inciso I, da Lei 9.656/98, com a alegação de que é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade do registro no conselho.
 
Dessa forma, como a atividade de uma operadora de plano de saúde não estaria relacionada ao exercício da medicina, mas à cobertura e ao reembolso de despesas médicas efetuadas por seus associados, a empresa estaria dispensada do registro.
 
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de saúde estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656, que em seu artigo 8º, inciso I, exige registro nos conselhos regionais de medicina ou de odontologia como condição de funcionamento.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, após a vigência da MP 2.177/01, as pessoas jurídicas que operam planos de saúde estão submetidas a essa lei, matéria tratada no Recurso Especial 1.183.537.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa