5 de novembro de 2013

Troca de medicamentos por receita ilegível gera indenização



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 05.11.2013



        A 3ª Vara Judicial de Ribeirão Pires condenou uma rede de drogarias a pagar indenização aos pais de uma criança que adquiriu um medicamento diverso ao anotado em receita médica. O erro ocorreu devido à grafia pouco legível da prescrição.

        Na ocasião foi receitado ao menino o antibiótico Novocilin, para o tratamento de infecções bacterianas, porém outra medicação, Novamox, acabou sendo comprada no estabelecimento da ré. O remédio não surtiu efeito, e os pais da criança retornaram, alguns dias depois, ao consultório da médica, que observou a troca dos medicamentos.

        Em defesa, a empresa alegou que a letra dos médicos não é de fácil entendimento, citando projeto de lei no Congresso Nacional que visa a determinar que receitas médicas sejam digitadas ou escritas em letra de forma, e que o comprador poderia ter atentado para o nome do remédio no ato da compra.

        Para o juiz Gustavo Dall’Olio, a informação clara e precisa sobre produtos e serviços adquiridos é um direito básico do consumidor que não foi observado no caso dos autos. A conduta correta da ré deveria ser a de recusar a venda, em caso de dúvida. “Se, mesmo diante de dúvida fundada, fez a venda, priorizando o lucro, não só concorreu à conduta culposa do médico que não se eximiu do dever de ‘bem escrever’ a receita, como, também, assumiu o risco de dano atual ou iminente à saúde da pessoa humana”, afirmou em sentença.

        O magistrado condenou a ré a indenizar o autor em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 116,78 por dano material, valor equivalente ao custo do remédio adquirido.

        Processo nº 0007168-13.2011.8.26.0505

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4 de novembro de 2013

Paciente que teve pinça de 20 cm esquecida no abdome será indenizado

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 04.11.2013


Médico e hospital foram condenados a pagar R$ 30 mil por danos morais

O aposentado L.L.S., de Uberaba, Triângulo Mineiro, teve confirmado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o direito a receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais de um médico e do hospital onde realizou cirurgia em que foi esquecida uma pinça de quase vinte centímetros em seu abdome.

Segundo o processo, o aposentado foi submetido a uma cirurgia em 24 de dezembro de 2010, na Casa de Saúde São José, para solucionar problemas intestinais. Após a realização do procedimento pelo médico S.I.G.S., o paciente recebeu alta e foi para sua casa. Porém, passou a sentir dores intensas e nove dias depois retornou ao hospital.

Ao ser submetido a um exame radiográfico, constatou-se que havia sido esquecida dentro de seu abdome uma pinça cirúrgica de quase vinte centímetros. O aposentado foi então submetido imediatamente a uma segunda cirurgia para a retirada do material.

Diante da negligência, a família realizou um boletim de ocorrência policial e solicitou ao hospital um relatório médico com laudos e radiografias, mas o pedido foi negado. Entretanto, a filha do aposentado fotografou a radiografia no momento em que o fato foi comunicado pelo operador de raio X.

O médico e o hospital contestaram a ação, alegando que o paciente apresentava um quadro intestinal gravíssimo e a cirurgia foi realizada no intuito de salvar sua vida, que corria risco. Ressaltaram que o atendimento foi considerado um sucesso e que o paciente não corre mais qualquer risco de morrer por isso. Quanto ao esquecimento da pinça, alegaram que foi um erro lamentável, mas, que pode ser facilmente explicado em virtude da dificuldade que o caso apresentava. Por fim, argumentaram que após constatarem o erro, o aposentado recebeu todo o tratamento que merecia. “E tudo de forma gratuita”, frisaram.

O juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba condenou o médico e hospital, solidariamente, a indenizarem o aposentado em R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi confirmada no Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, observou que o esquecimento da pinça durante a cirurgia, além de configurar negligência, teve consequências. O paciente apresentou extensa área de necrose hemorrágica em virtude da presença do material em seu abdome, necrose que não existia antes da cirurgia.

“No caso dos autos, é presumível a culpa do médico, independentemente de prova, uma vez que inquestionável sua negligência ao esquecer dentro da barriga do aposentado um objeto de vinte centímetros de comprimento, que pode ser vista por qualquer leigo no exame de radiografia”, afirmou o relator.

“O erro médico causou ao paciente inquestionáveis danos morais, sobretudo em razão das dores que sentiu, dos riscos a que foi exposto, da necrose de parte do seu tecido abdominal, bem como do prolongamento de sua recuperação”, concluiu.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Álvares Cabral da Silva acompanharam o relator.


Processo nº 0059907-17.2011.8.13.0701

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1 de novembro de 2013

Prefeitura condenada a indenizar mulher infectada por vacina contaminada



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 31.10.2013



        A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve condenação em primeira instância que determinou à Prefeitura de Andradina o pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher contaminada por bactéria após ter sido vacinada num posto municipal de saúde.

        Durante treinamento para o cargo de agente comunitária, a autora foi orientada a se vacinar para que não contraísse nenhuma doença durante o exercício da função. Após ter tomado a vacina, surgiu um nódulo no local da aplicação, devido a uma infecção de origem bacteriana, a qual foi tratada com intervenção cirúrgica e antibióticos durante seis meses.

        A ré alegou que não houve a efetiva comprovação de infecção, mas mera suspeita. A relatora do recurso, desembargadora Cristina Cotrofe, afirmou que, “ao contrário do afirmado pela Municipalidade, o laudo elaborado pela perita oficial é expresso ao afirmar o nexo de causalidade entre a infecção por micobactéria e a referida vacinação”.

        Adiante, prosseguiu: “Considerando a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente do risco administrativo, e não demonstrado nos autos qualquer espécie de excludente, de rigor a condenação da Municipalidade de Andradina ao pagamento de indenização por danos morais. Anote-se que o dano moral é inquestionável, diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à autora, e independe de prova do prejuízo, visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral”.

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores João Carlos Garcia e Paulo Dimas Mascaretti.

        Apelação nº 0009857-52.2010.8.26.0024

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Hospital e Estacionamento conveniado são responsabilizados por acidente



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 30.10.2013


        Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.

        A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.

        A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista “não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”, decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.

        A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”. As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima, consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos, e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100

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