6 de dezembro de 2013

Plano de saúde é condenado a custear cirurgia plástica e a pagar danos morais



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 05.12.2013


por VS

O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA a autorizar e custear, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora nos seios de segurada e a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais pela negativa de cobertura.

A paciente requereu a condenação do plano de saúde para que autorize e custeie cirurgia estética reparadora nos seios. A Golden Cross, por sua vez, sustentou existir exclusão contratual expressa para o procedimento visado.

De acordo com a decisão, “o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT possui inúmeros precedentes no sentido de ser ilícita a negativa da operadora de plano de assistência à saúde em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, devidamente prescrita por profissional da medicina. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, trazido pela Resolução Normativa nº. 211/10 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, incluiu a gastroplastia na cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde. Consequentemente, o procedimento cirúrgico almejado pela parte autora, por ser mera decorrência da cirurgia bariátrica realizada, ostenta natureza reparadora e, portanto, não pode ser negada pela operadora”.

Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que “na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que devida a compensação por danos morais. Decerto, causa mais do que mero aborrecimento, a ponto de ensejar danos morais, a negativa da operadora em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica. Estabelecido o dever de compensar, a quantia deve ser fixado com razoabilidade e moderação e levar em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e as circunstâncias pessoais da vítima. Por conseguinte, deve a parte ré compensar os danos morais causados à parte autora em R$ 5.000,00, valor este razoável à hipótese dos autos”.

Processo: 2013.01.1.120271-4

5 de dezembro de 2013

Empresa não consegue provar contrato de natureza civil com dentista e é condenada



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 04.12.2013



A Doctor Clin Clínica Médica não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho quanto à ausência de relação de emprego entre ela e um dentista, sobre o qual afirmava ser prestador de serviços. A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas ficou confirmada ante a impossibilidade de o TST rever os fatos e provas do processo (Súmula 126).

Entenda o caso

Ambas as instâncias ordinárias (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) haviam encontrado elementos de configuração de vínculo de emprego na relação profissional entre o cirurgião dentista e a clínica. O TRT da 3ª Região (MG) destacou que era da empresa o dever de comprovar que o relacionamento entre as partes se deu com base em contrato de natureza civil, uma vez que, ao se defender, ela negou as alegações do dentista.

De acordo com o Regional, o depoimento da representante da empresa no processo revelou desconhecimento a respeito de situações consideradas essenciais para a definição da questão. A testemunha trazida pela empresa também foi inconsistente, porque não tinha trabalhado com o dentista.

A consequência legal da ausência de informações sobre os fatos foi a aplicação da denominada pena de confissão ficta à empresa, o que na prática significa que os fatos alegados pelo empregado são considerados verdadeiros. Por outro lado, as testemunhas levadas pelo dentista comprovaram o modo operado.

Segundo o apurado pelas instâncias ordinárias, o trabalho do dentista era essencial para a atividade da clínica, que presta serviços de ortodontia, além de ter sido executado em um de seus estabelecimentos, atendendo clientes da empresa, que mantém convênios na área da saúde. Foi observado que era a Doctor Clin que fornecia equipamentos e suprimentos necessários para a prestação do trabalho.

Havia também a necessidade de o profissional se reportar ao supervisor da área de odontologia e ao gerente do estabelecimento. Ficou demonstrada, ainda, a ausência de autonomia do trabalhador para desmarcar consultas e indicar substituto em eventual ausência.

Ao recorrer ao TST, a clínica alegou que a atividade de cirurgião-dentista é sempre prestada por profissionais liberais. Insistiu nos argumentos de que manteve uma parceria comercial com o profissional, que tinha empresa própria, criada anteriormente ao início da parceria, conforme documentação que juntou aos autos. Todavia, as alegações não convenceram o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso.

 Ao julgar o caso, o ministro explicou que o Regional de Minas Gerais decidiu com base nas provas, precisamente a testemunhal, cujos depoimentos traduziram os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, que descrevem os conceitos de empregador e empregado. Desse modo, qualquer mudança da decisão exigiria novo exame do conjunto probatório pelo TST. Todavia, tal conduta é vedada pela Súmula 126. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)


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4 de dezembro de 2013

Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá R$ 400 mil de indenização



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – 03.12.2103


“O clima era de terror no ambiente de trabalho e havia humilhações frequentes”. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que sofria em serviço. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29).

Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do município sede da empresa desde janeiro deste ano.

O magistrado tomou por base o testemunho de duas colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: “Toda vez que a reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada”, disse a outra testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e nervosa após as reuniões.

A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho “foi fator desencadeante da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento”.

“É certo que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas aos direitos da personalidade dos trabalhadores”, lembrou o juiz Átila Da Rold Roesler, destacando que nos dias de hoje não há mais espaço para humilhações perpetuadas no âmbito da empresa ou de práticas que causem transtornos psicológicos ao trabalhador. “O empregado aliena apenas a sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos ao detentor do capital. Assim é que a sua condição de pessoa humana deve ser valorizada conforme os princípios eleitos como fundamentos da República na Constituição Federal de 1988”, assentou.

Indenizações

A título de danos materiais devidos à trabalhadora, o magistrado arbitrou o valor de 250 mil reais. O montante considerou o salário recebido pela ex-empregada, os custos com o tratamento médico, as dificuldades que ela terá para se realocar no mercado de trabalho, visto as dificuldades em se adaptar a outra função já que ficou com a memória seriamente prejudicada, bem como a idade e atual condição física (perdeu 50% da sua capacidade laborativa).

Conforme destacou o juiz, o laudo pericial indicou que a conduta da sócia-proprietária da empresa não contribuiu de forma única para o AVC sofrido pela trabalhadora, existindo outros fatores genéticos e de pré-disposição. Assim, entendeu ser o nexo concasual.

Já pelos danos morais, o dentista e a clínica deverão pagar outros 150 mil reais devidos pela doença ocupacional desenvolvida após a conduta negligente da reclamada e também pelo grave trauma que a trabalhadora acabou sofrendo. O magistrado salientou que o montante não compreende as indenizações pelos episódios de assédio, mas apenas pelas consequências do AVC, visto que não foram requeridos pela ex-empregada no pedido inicial.

Laudo complementar

A defesa dos condenados negou que tenha ocorrido a assédio no ambiente de trabalho e ainda contestou o posicionamento do médico perito oficial, apresentando laudo complementar contrário a decisão. O magistrado então abriu oportunidade ao perito para manifestação, que manteve a conclusão de seu parecer e ainda reforçou os argumentos pelos quais acabou reconhecendo o nexo concausal, ou seja, a relação entre as agressões cometidas e as lesões sofridas da trabalhadora.

Decisão de 1º grau. Passível de recurso no TRT/MT

(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066)

(Zequias Nobre)

2 de dezembro de 2013

Escola de Capivari deve indenizar aluno que perdeu o baço em razão de acidente



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 01.12.2013


        O juiz Cleber de Oliveira Sanches, da 1ª Vara Judicial de Capivari, condenou um centro educacional da cidade a indenizar aluno que se acidentou durante o intervalo das aulas.

        Consta dos autos que a criança teria caído e batido a barriga no corrimão de uma ponte de metal, existente no jardim da escola. Em consequência da queda, passou por uma cirurgia para a retirada do baço. Após o procedimento, o paciente precisou fazer uso contínuo de antibióticos e submeter-se a exames laboratoriais frequentes, em razão de possuir baixa imunidade.

        O magistrado afirmou, em sua decisão, que está caracterizada a responsabilidade da escola no evento. Para ele, “a falta de providências necessárias e adequadas à proteção das crianças constituiu negligência, de modo que a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor”.

        O julgador afirmou ainda que “o dano moral, no presente caso, independe de comprovação. O requerente suportou intensa dor física, sofreu risco de morte, esteve internado por alguns dias e foi submetido a procedimento cirúrgico. Além disso, perdeu órgão, que, além de único, possui grande importância para o sistema imunológico, o que, por si só, constitui prejuízo imaterial grave, dadas as restrições daí decorrentes, às quais o requerente terá de se curvar doravante”.

        Diante desses fatos, fixou o valor da indenização em R$ 50 mil a título de danos morais, além de determinar o reembolso das despesas futuras com vacinas e outros medicamentos.

        Cabe recurso da decisão.
        Comunicação Social TJSP – VG (texto)
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