11 de dezembro de 2013

Hospital e Cooperativa são condenados por dano cirúrgico que deixou criança em estado vegetativo



Criança ficou em estado vegetativo após realização de cirurgia em 2006; processo tramitava desde 2007.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas – 09.12.2013


O Hospital Santa Júlia e a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico foram condenados a pagar indenização a uma criança e à mãe dela, após realização de cirurgia de adenoamigdalectomia que deixou a criança em estado vegetativo. A decisão de mérito foi proferida pela juíza Katheleen dos Santos Gomes, da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, em 18 de novembro, durante audiência de instrução e julgamento que durou 11 horas.

A indenização por dano moral à criança foi fixada no valor de R$ 360 mil e a indenização por dano moral à mãe da criança, no valor de R$ 50 mil. As empresas recorreram da decisão no processo que tramitava em 1º Grau desde 2007.

A cirurgia ocorreu em agosto de 2006, no Hospital Santa Júlia, paga por meio de plano de saúde empresarial, com duração de quatro horas. Após o procedimento, a mãe teria sido informada da ocorrência de uma bradicardia e de uma arritmia, mas que já estava tudo bem. Posteriormente, o filho teria sido encaminhado à UTI e não apresentou sinais de consciência, sendo induzido ao coma para preservação do cérebro, mas depois ele foi identificado com lesão cerebral, que o deixou em estado de vida vegetativa.

Segundo depoimento do médico ao Conselho Regional de Medicina (CRM-AM), o carrinho anestésico apresentou problemas e não fez a troca gasosa após anestesia.

"O fato é que uma criança se submeteu a uma intervenção cirúrgica para retirada de adenóides e amígdalas e saiu do centro cirúrgico com edema cerebral por retenção de CO2 vivendo atualmente em estado vegetativo irreversível por culpa de dois médicos negligentes cooperados da empresa ré, bem como da falha na prestação de serviço do Hospital Santa Júlia", afirma a juíza em trecho da decisão.

Segundo o processo, a Unimed paga, por conta de uma liminar, o translado da criança, da mãe e de uma babá para o tratamento na AACD, em São Paulo, e por iniciativa própria oferece fisioterapia e fonoterapia, medicamentos e fraldas e atende todas as solicitações. Também fornece, anualmente, a cadeira e todo o equipamento de reabilitação tais como: órtese, parapódio, andador e outros equipamentos.

Ainda de acordo com os autos, o Hospital Santa Júlia nunca prestou nenhum tipo de assistência e nem apresentou nenhum laudo acerca dos fatos.

Condenação

Diante disto, a juíza condenou os réus:

1. Ao pagamento de indenização pelos danos materiais, corresponde ao ressarcimento de todas as despesas de tratamento suportadas e que estejam diretamente relacionadas aos cuidados necessários à criança, desde o ato ilícito e enquanto perdurar a convalescência, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, a ser apurada em liquidação de sentença;

2. Ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de quatro salários mínimos a partir do evento danoso 16/08/2006, com correção monetária e juros legais de mora a contar do vencimento de cada uma das prestações, conforme fundamentação à criança;

3. A pensão vencida (devida desde o evento danoso até a data do devido pagamento) deverá ser quitada de uma só vez, enquanto as prestações vincendas poderão ser pagas até o ultimo dia útil de cada mês;

4. Ao pagamento de indenização por dano moral à criança, no valor de R$ 360.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso;

5. Ao pagamento de indenização por dano moral à mãe da criança, no valor de R$ 50.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso.

Patricia Ruon Stachon | TJAM
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10 de dezembro de 2013

Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 10.12.2013


Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.

Deformação

A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.

Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
 
Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Como no contrato

Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
 
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.

“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.

Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

9 de dezembro de 2013

Plano de saúde é condenado por negar atendimento alegando ausência de procedimento em tabela



“Plano só pode recusar exames se houver exclusão expressa”

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 06.12.2013


por AB

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Guará que condenou a Fundação Assefaz a restituir a um beneficiário o valor atinente ao exame médico de cápsula endoscópica. A decisão foi unânime.

Segundo o julgador originário, a recusa de cobertura do plano de saúde oferecido pela ré limitou-se ao argumento, já superado pela jurisprudência, de que o procedimento médico em questão não se inclui dentre aqueles estabelecidos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde - ANS.

Em sua decisão, o Colegiado lembra que os planos privados de saúde estão submetidos às normas do Código do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo ser interpretados de forma mais benéfica ao consumidor.

A juíza relatora destaca que "ao contrário do que a recorrente alega em suas razões, não há documentos nos autos que indiquem a exclusão de cobertura do exame médico de cápsula endoscópica de forma clara e expressa".

Assim, concluíram os magistrados, "demonstrada a ausência do exame médico de cápsula endoscópica no rol de exclusões da ANS, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado", sendo que tal recusa revela-se abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, o pedido do autor foi julgado procedente, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros e correção monetária.

Processo: 2012.01.1.126325-9

Hospital deve pagar R$ 20 mil por morte de mulher durante cirurgia não autorizada pela família



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 06.12.2013



O Hospital Antônio Prudente S/C Ltda. foi condenado a pagar R$ 20 mil pela morte de uma mulher durante cirurgia no coração não autorizada pela família. A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determina que o valor seja pago ao marido.

Segundo os autos, no dia 5 de maio de 2004, ela foi internada na unidade de saúde para tratamento de problema no coração. Os médicos optaram por fazer procedimento cirúrgico não autorizado pela paciente nem pela família, pois era de alto risco. Mesmo assim, no dia 24 do referido mês, a cirurgia foi feita e a paciente faleceu.

O hospital cobrou ainda R$ 500,00 para cobrir exame, apesar de ela ser assegurada pelo plano Hapvida e estar com todos os pagamentos em dias. Foi solicitado ainda pela unidade de saúde cheque no valor de R$ 3 mil para pagamento de materiais. Por esses motivos, em março de 2005, o marido ingressou na Justiça requerendo danos morais e a restituição do cheque.

Na contestação, o hospital admitiu a realização da cirurgia, mas afirmou que houve autorização da família. Sustentou que as cobranças se referiram a itens não cobertos pelo plano de saúde. Pleiteou ainda a improcedência do pedido. Em junho deste ano, o juiz Cristiano Rabelo Leitão, do Grupo de Auxílio para a Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza, atuando pela 27ª Vara Cível da Capital, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil, a título reparação moral.

A restituição do cheque, no entanto, foi indeferida. “Entende-se que a questão alusiva ao cheque, como também acerca de eventual cobrança sobre os serviços prestados, deve ser objeto de demanda autônoma, restringindo-se este processo à discussão relativa aos danos morais, que, como se viu, encontram-se caracterizados”, destacou o magistrado.

Inconformada, a unidade de saúde interpôs apelação (nº 0017385-43.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou a inexistência de indenização moral, já que não houve nexo causal entre o suposto dano e o hospital.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (03/12), a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “não houve autorização expressa, por escrito, do autor [marido] ou de outro familiar para que a cirurgia se procedesse. Não existe nos autos um Termo de Responsabilidade para que a cirurgia fosse realizada”.

O magistrado considerou ainda que “a par do entendimento de o dever civil de ressarcimento decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta ilícita do agente, e assentado que o apelante [hospital] agiu com imprudência ou negligência se mostra exigível a obrigação indenizatória”.