6 de janeiro de 2014

A importância da responsabilidade civil médica



Fonte: Tribunal de Justiça do Piauí - 05.01.2014


Por Desembargador Brandão de Carvalho

Nosso primeiro trabalho neste início de 2014 tratará de um tema muito recorrente nos tribunais pátrios, tratando da relevância da responsabilidade médica no âmbito civil, em face do manancial gigantesco de ações deste tipo que tramitam em todas as instâncias do judiciário. Tema polêmico, mas de suma influência nas áreas da medicina e do direito, que tem elevados estudos acerca da matéria posta por ser de interesse da própria sociedade em sua várias matizes.

Sabemos que os fundamentos do direito civil se assentavam em três pilastras a saber: o contrato, a família, posse e propriedade. Temos que avançar na profunda transformação no conceito de sujeito de direito para chegarmos ao direito social. Como nos diz Miguel Kfouri Neto, em “Culpa Médica e Ônus da Prova”... Busca-se o fenômeno da repersonalização colocando-se o indivíduo, como ser coletivo, no centro dos interesses: os direitos da personalidade- à intimidade, ao próprio corpo, dentre outros-, a preocupação com os hipossuficientes e com os demais sujeitos.

Ao sair do positivismo da Augusta Corte no qual nosso Código Civil de 1918 se inspirou e que teve vida longeva até 2002, quando foi promulgado e sancionado o novo Código Civil Brasileiro, mas já impulsionado pelo obsoleto, em razão de anos e mais anos nos debates congressuais do nosso Poder Legislativo, tornando-se velho logo no seu nascedouro. Orlando de Carvalho, citado por Luiz Edson Fachin é enfático: “restaurar a primazia da pessoa é sim o dever número um de uma teoria do direito que se apresenta como teoria do direito civil e é “ esta centralização do regime em torno do homem e dos seus imediatos interesses que faz do direito civil o foyer da pessoa, do cidadão puro e simples”.

A grandiosa e vultosa expansão da responsabilidade civil no âmbito do exercício da medicina fez acompanhar um crescente interesse da sociedade em buscar solução para reparação de todo e qualquer dano nesta área, não mais se concebendo que haja vítimas sem indenização pelos erros cometidos no exercício profissional do médico. A responsabilidade civil médica hoje é estudada à luz do grande número de julgados, livros, trabalhos jurídicos sobre o tema, o interesse demonstrado pela classe médica nos conduz, sem sombra de dúvidas, ao reconhecimento da responsabilidade médica no contexto da responsabilidade civil, que DE MATIEIS denomina de um sistema dotado di un intrinseca racionalitá.

Os autores em sua grande maioria têm afirmado categoricamente e reiteradamente, que a culpa médica é assunto de magna complexidade, a exigir estudo específico e diligente do operador do direito. Temos que convir que uma das causas determinantes da quantidade de demandas contra os profissionais da medicina se opera em razão da gradativa deterioração dos serviços médicos. Miguel Kfouri Neto, elenca estas causas complicadoras: a) as reportagens que popularizam as denúncias b) a falta de instrumental adequado ao serviço médico c) pouca ou nenhuma discussão sobre bioética, nas faculdades d)precárias condições de trabalho.

MEIRELLES, DRUMOND e FRANÇA, traçam o perfil do profissional e das condições facilitadoras do erro médico, nos Conselhos Regionais de Medicina. São eles: a) profissional com mais de 10 (dez) anos de graduação b) procedimentos de pequeno porte c) falha na comunicação com os familiares d) prontuários incompletos e) múltiplos empregos f) omissão de atendimento g) exiguidade de tempo h) indisposição pessoal i) instalações inadequadas j) má comunicação entre médico e paciente, k) prescrições verbais e decisões açodadas.

Outro gravíssimo problema que podemos detectar em todos os autores estudados é no tocante a preparação dos médicos. Recém-formados, sem exigência alguma, sem residência, atendem aleatoriamente em prontos-socorros, que se transformam em “escolões” para mais de um terço dos médicos recém-egressos das faculdades. Segundo Miguel Kfouri Neto, em Culpa Médica e Ônus da Prova, citando Eleuses Paiva assim se reporta: “esse quadro é apontado como a maior distorção da carreira médica no Brasil pelas principais lideranças médicas do país. Em países civilizados, apenas médicos experientes são admitidos em pronto-socorros por causa da complexidade e da urgência dos casos.” O grande médico Eleuses Paiva, ex -Presidente da Associação Paulista de Medicina foi enfático ao asseverar: “este é o maior crime que existe no Brasil. Em qualquer país, é o profissional mais treinado que faz plantão de urgência. Aqui, o médico que não consegue emprego acaba em um pronto socorro. Em alguns casos, o médico tem 30 segundos para decidir. Se não souber o que fazer, o paciente morre.”

Estamos estudando a gravidade de fatos que não são abstratos, mas concretos que acontecem e se avolumam a cada dia, onde os médicos são responsabilizados por esses acontecimentos durante a prática cirúrgica, agindo supostamente por dolo eventual, imperícia, negligência ou imprudência e responsabilizados pela legislação civil ou criminal se for o caso.

Neste espaço, nos preocupa a contenda nacional entre os Conselhos Regionais de Medicina e o Conselho Federal acerca do programa governamental “Mais Médicos” em que milhares de médicos estrangeiros chegam ao nosso país e iniciam seu mister sem a devida revalidação desses cursos feitos no exterior. Não quero aqui reprovar o que foi feito, até porque a finalidade se consubstancia em atender uma grandiosa população desassistida, mas preocupa-me o fato da falta de qualificação destes profissionais a exercerem a medicina em locais completamente adversos aos de suas origens, costumes, hábitos, língua e, com certeza, grades curriculares diferenciadas, o que vem obstaculizar uma boa prática da medicina em favor do povo. Ademais estes profissionais devem ser tratados com afetividade e respeito por serem pessoas estranhas ao convívio social em que estão inseridos, em país estrangeiro, aonde bem ou mal assistidos por força de lei prestar seus serviços a nossa gente sofrida. Não poderemos fazer acepção de pessoas, principalmente quando elas partem de seus países a procura de melhores dias e dando a força de seu trabalho com salários aviltantes, uma vez que boa parte deste se destina ao Governo de origem.

Que fiquemos atentos, acompanhando diuturnamente os médicos estrangeiros, pondo-os ao conhecimento de nossa legislação para que saibam os seus limites em relação ao nosso ordenamento jurídico.

Nosso próximo trabalho será a continuação deste tema no que se refere à culpa médica e o ônus da prova, para que possamos fazer uma análise abalizada a cerca de um assunto de alta relevância para a sociedade brasileira.

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

3 de janeiro de 2014

Juiz determina que plano de saúde forneça assistência domiciliar a idosa com câncer



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 02.01.2014


O juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a Unimed Fortaleza inclua paciente idosa, que sofre de câncer no trato urinário, em programa de assistência médica domiciliar. A decisão foi proferida na última sexta-feira (27/12), durante o Plantão Judiciário.

Conforme a petição, a servidora pública aposentada, de 73 anos de idade, apresenta grave estado de saúde, com câncer em grau de metástase para pulmão e cérebro.

Mesmo após tratamento com quimioterapia e radioterapia, a doença permaneceu e, por isso, a paciente recebeu prescrição médica para Assistência Domiciliar Multidisciplinar (home care), o que foi negado pelo plano de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ter ficado comprovada a “premente necessidade” do tratamento. “A exposição fática feita na petição inicial veio corroborada e confirmada pelos documentos que a acompanham: a existência de contrato de assistência médico-hospitalar; a prescrição médica para o atendimento domiciliar; e a peculiaridade da situação da paciente em tratamento de doença grave”, afirmou.

O juiz determinou que a idosa seja incluída no programa de home care oferecido pelo plano de saúde a seus usuários, com os serviços inerentes a essa modalidade de tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

2 de janeiro de 2014

Clínica odontológica é condenada a ressarcir e pagar danos morais por implantes não realizados



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 27.12.2013


por AF

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da juíza da 20ª Vara Cível do TJDFT, que condenou a Hynove Odontologia Brasília Ltda - Você Implantes a ressarcir e indenizar uma cliente por danos morais devido a não realização dos implantes dentários contratados.  A condenação prevê a devolução de R$ 14 mil pagos para a realização do tratamento e pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais pela não entrega do serviço.

A autora relatou que em 2010 firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica, no valor de R$ 20 mil. Seriam realizados vários implantes dentários, com fornecimento de prótese temporária antes da conclusão dos procedimentos.

Porém, até o ajuizamento da ação, em 2012, o tratamento ainda não havia terminado e os micro pilares implantados em 2011 para suporte à colocação das próteses definitivas foram inadequados e desproporcionais à estrutura buço-facial da paciente.

Na Justiça, a cliente pediu a condenação da empresa ao ressarcimento dos valores já desembolsados, de R$ 14 mil reais, e ao pagamento dos danos morais suportados pela ausência dos dentes. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para realizar em outro lugar o tratamento necessário e urgente para acabar com o desconforto até então enfrentado.

A empresa contestou os pedidos afirmando que o tratamento vinha sendo realizado de acordo com a avaliação inicial do profissional responsável e com a complexidade do caso. Defendeu a improcedência dos pedidos pela não existência de falha ou defeito na prestação do serviço. Afirmou que os implantes não foram concluídos por culpa da própria cliente, que optou por rescindir unilateralmente o contrato.

A magistrada de 1º Grau destacou na sentença condenatória: “No caso dos autos, observo que a autora vem experimentando danos objetivos e subjetivos a sua esfera extra patrimonial. Com efeito, sua honra está maculada, vendo-se privada de sorrir, de falar de forma espontânea no seu dia a dia, diante da falta total de dentes na sua boca. O ato ilícito praticado pela ré consiste na má prestação dos serviços contratados. Os danos sofridos pela autora consubstanciam-se na falta dos dentes e na expectativa de retomar a integralidade de um tratamento longo e doloroso, dada a imperícia da ré”. 

Na 2ª Instância, em grau de recurso, a condenação da empresa foi mantida na íntegra, à unanimidade. 

Não cabe mais recurso.

Processo: 2012011165085-7

Município deve indenizar por erro médico



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 27.12.2013


O município de Contagem deverá indenizar um portador de paralisia cerebral e sua mãe, em R$ 50 mil, cada um, pelos danos morais decorrentes de negligência e imperícia médicas. Ficou evidenciado nos autos que a sequela na criança teve a sua origem na ausência de pronto atendimento e na escolha de procedimentos inadequados no momento do parto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a responsabilidade do município.

Conforme constam dos autos, E.M.R. dirigiu-se à Maternidade Municipal de Contagem, em 3 de outubro de 2005, com fortes contrações.  Atendida pelo médico de plantão, foi medicada com soro. Apesar de a bolsa amniótica ter se rompido no dia 4,  apenas no dia seguinte foi iniciada a indução medicamentosa do parto seguida de tentativa de parto natural com fórceps. Diante do insucesso das tentativas, a gestante foi submetida ao parto cesariano de urgência, ocorrendo sofrimento fetal agudo durante o parto.

Em Primeira Instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil pelos danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um, bem como indenização vitalícia de dois salários mínimos para a criança, a título de alimentos, desde a data do seu nascimento. Inconformado, o município apelou da decisão, alegando ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que não houve negligência, omissão de cuidado ou de socorro que possa ter contribuído para os danos à criança.

Negligência

Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Corrêa Júnior, destacou o laudo técnico da perícia médica judicial, segundo o qual, em decorrência da demora no atendimento e na realização do parto, ocorreu sofrimento fetal agudo por hipoxia isquêmica neonatal, o que motivou a paralisia cerebral da criança.

O magistrado destacou que, conforme o relatório realizado pela própria maternidade, o recém-nascido apresentou convulsões de difícil controle no segundo dia de vida e precisou receber transfusões de concentrado de hemácias. Acrescentou que o bebê só recebeu alta após 25 dias de internação, com recomendações para que fizesse controle neurológico e cardiológico ambulatorial, em razão das sequelas da paralisia cerebral.

Para o relator, as provas trazidas aos autos demonstram que o erro médico ficou caracterizado. Argumentou que dados do pré-natal e dois exames de ultrassom, ambos sem alterações, comprovam que o feto estava bem e saudável, além disso o peso e o comprimento do bebê eram normais, portanto “são indicativos indiretos da sanidade da criança”.

Ainda em seu voto, o desembargador Corrêa Júnior ressaltou que, de acordo com a perícia médica, o hospital já tinha conhecimento da desproporção céfalo-pélvica (DCP) da gestante – indicativo da dificuldade ou do impedimento do parto natural. Assim, com a DCP previamente diagnosticada, o parto cesariano teria que ser o procedimento de escolha.

Quanto à fixação do montante de dois salários mínimos mensais para a pensão do menor, o relator entendeu que o valor encontra-se adequado às necessidades da criança. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.

A decisão de Segunda Instância reformou a da Primeira somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem pagos.

Veja a movimentação processual e o acórdão na íntegra. 

Processo nº 10079084112089001 

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