4 de fevereiro de 2014

Família receberá R$ 150 mil por falha no atendimento em posto de saúde



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 04.02.2014

O juiz Ricardo Galbiati, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado pelos réus F. de O.S., D. de O.S. e M. da S. e S. de O. e S., condenando o Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00.

Os autores alegam nos autos que no dia 26 de março de 2007, a esposa do primeiro autor e mãe dos demais autores, foi atendida num posto de saúde com hipertensão arterial e dores no corpo. Assim, o mesmo teria definido seu quadro clínico como sintomas da dengue.

Narram que a doença já tinha sido diagnosticada dias antes e que a mulher realizou três hemogramas, sem ter se sido submetida a novos exames. 

Afirmam que o profissional realizou a medicação de praxe e, após troca de plantão, outro profissional confirmou a medicação dada. Porém, ao ser questionado sobre a não resposta da paciente à medicação e o porquê do aparecimento de manchas roxas, o profissional respondeu que iria transferir a paciente.

No entanto, F. de O. S. descreve que meia hora depois, sua esposa desfaleceu e foi levada para a sala de emergência, onde teria ocorrido uma discussão entre os profissionais da saúde que lá estavam. E, apesar de a equipe médica tentar ressuscitar a paciente, a mulher faleceu, sendo atestado como causa da morte infarto agudo do miocárdio e aterosclerose coronariana.

Por fim, os autores declaram que mulher deu entrada no posto já em processo de infarto e em razão da negligência dos profissionais que a atenderam, acabou falecendo. Desse modo, requerem que sejam indenizados pelos danos morais suportados, no valor equivalente a mil salários mínimos e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia.

Em contestação, o Município alega que não há como comprovar que a causa do falecimento da paciente aconteceu por culpa do procedimento realizado pelos profissionais médicos. Defende que os fatos afirmados carecem de nexo e que a acusação de negligência médica não tem o poder de autorizar a condenação do ente estatal por responsabilidade civil extracontratual.

Para o juiz, “no caso, o dano seria decorrente da falta do serviço ou culpa do serviço, eis que teria sido causado por falha na prestação do serviço, consubstanciada tanto na falta de diagnóstico da doença que acarretou a morte da familiar dos autores, como no retardo ao encaminhá-la à internação de urgência”.

O juiz analisa ainda que a morte da mãe e esposa dos autores no posto de saúde é fato incontroverso. Os autores alegam que a entrada da familiar no Posto de Saúde já em processo de infarto e, face a negligência dos prepostos do réu -  que deixaram de prestar a devida atenção ao caso – esta faleceu.  

Logo, concluiu o juiz na decisão: “houve falha no serviço prestado pelos prepostos do réu, haja vista que deixaram de realizar todos os procedimentos ao seu alcance, além de terem deixado de providenciar a transferência imediata da paciente para o centro de terapia intensiva. O nexo causal configura-se pela ligação existente entre a conduta omissiva do réu – falha na prestação do serviço médico-hospitalar – e o dano sofrido pelos autores – óbito da mãe e esposa. Assim, caracterizados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade do réu em indenizar os prejuízos causados aos autores.Presente o ato ilícito há o dever de indenizar pelos causadores do dano”.

Em razão do exposto, bem como da extensão do dano moral sofrido, o juiz fixou a indenização em R$ 150.000,00 a ser dividido entre os autores. 

Em relação aos danos materiais, o juiz aduziu: “no que tange ao pedido de pagamento de pensão vitalícia no valor do piso salarial do docente das séries iniciais, esta não é devida, pois os autores deixaram de cumprir o ônus que lhes cabia, pois não demonstraram a existência dos referidos danos, bem como, não provaram o fato constitutivo de seu direito”.

Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
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Estado terá de fornecer medicamento a criança com doença rara



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 03.02.2014

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie o medicamento que o menor G.D.B necessita. Ele é portador de hipopituitarismo, uma rara doença, que compromete seu desenvolvimento físico.

O menor tem necessidade do medicamento Somatotropina humana 12U/ml, com uso de 10 frascos por mês. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público (MP). Ao procurar a Secretaria de Saúde do Estado, o menor não obteve sucesso. O MP alegou que o paciente necessita do medicamento com urgência, uma vez que a demora pode causar danos irreversíveis à sua saúde.

O Estado alegou não ter participação na criação de Protocolos Clínicos, que são editados pelo Ministério da Saúde. Para o Estado, o município de Anápolis e a União, são os responsáveis pela administração do Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou, ainda, que nos autos não existem exames laboratoriais que demonstrem a necessidade do medicamento pleiteado, inexistindo direito líquido e certo.

A magistrada observou que União, Estados e Municípios, todos são responsáveis pelo gerenciamento do SUS, por meio das Secretarias de Saúde. "Cabe à Secretaria Estadual de Saúde garantir o tratamento aos pacientes, assegurado pela Constituição da República. Como visto, a saúde é um direito social, um dever do Estado e garantia inderrogável do cidadão", afirmou.

Sandra Regina ressaltou que nos autos está demonstrada a doença que acomete o menor, a medicação que necessita e a negativa da autoridade pública em propiciar os medicamentos necessários à sobrevivência do paciente, fato que constitui ofensa ao direito líquido e certo.

Segundo ela, a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas. "O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a administração possa ter", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Garantias inerentes à cidadania. Obtenção dos medicamentos necessários. Direito Líquido e Certo. 1. Responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados Membros, DF e Municípios) no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das 14 garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública em propiciar os medicamentos necessários à sobrevivência do paciente de acordo com prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

3 de fevereiro de 2014

Testes rápidos de DSTs não têm restrição a profissionais da saúde



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 02.02.2014

A realização de testes laboratoriais rápidos não é restrita a determinadas profissionais da área da saúde, segundo decisão da Justiça Federal no Distrito Federal. A juíza federal Maria Cândida de Almeida manteve em vigor uma portaria do Ministério da Saúde que estabelece a realização de análises para doenças sexualmente transmissíveis.

A Sociedade Brasileira de Análises Clínicas havia apresentado pedido questionando o artigo 2º da Portaria n 77/2012. Segundo o texto, “os testes rápidos para HIV e sífilis deverão ser realizados por profissionais da saúde de nível superior, devidamente capacitados para realização da metodologia”. A entidade alegou que a norma violaria regras de direito, pois apenas farmacêuticos, médicos patologistas e biomédicos estariam aptos a realizar esse tipo de análise.

Representada pela Advocacia-Geral da União, a União afirmou que a portaria está de acordo com as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre profissionais habilitados para testes fora do ambiente laboratorial. Segundo a AGU, a utilização da metodologia visa garantir o diagnóstico rápido e eficaz e ainda reduzir a transmissão de DSTs no Brasil.
A magistrada da 17ª Vara Federal, avaliou que a regulamentação legal das ocupações de médico, biomédico e farmacêutico não restringem análises clínicas a esses profissionais. Por isso, afirmou não existir “óbice legal para que profissionais de saúde, de uma forma geral, possam realizar os testes rápidos”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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059319-59.2013.4.01.3400

Plano de saúde deve fornecer medicamento a seus clientes



Fonte: Revista Consultor Jurídico – 1º.02.2014

O perigo de risco à saúde de pacientes mediante à negativa de oferta de um medicamento fez a Justiça de São Paulo conceder liminar obrigando que a empresa Amil forneça o produto para qualquer cliente com prescrição médica. O juiz Sergio da Costa Leite, da 33ª Vara Cível da capital, determinou que nenhum novo contrato da operadora de planos de saúde pode excluir a cobertura do medicamento Faslodex.

O magistrado também suspendeu efeitos de quaisquer cláusulas de contratos em vigor que impeçam o fornecimento, sob pena de multa de R$ 20 mil por segurado. Segundo o Ministério Público, a empresa vinha descumprindo uma decisão judicial que a obrigava a dar o remédio a uma paciente que apresentava carcinoma (câncer) com metástase óssea (quando células cancerígenas se espalham pelo sistema sanguíneo e linfático).

Conforme a ação civil pública, a ré justificou na fase de inquérito que o medicamento receitado pelo médico é indicado para tratamento de câncer de mama em pacientes que estejam na pós-menopausa, e não para metástase óssea, cujo uso estaria em fase experimental. O Ministério Público procurou a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, cujo parecer apontou a possibilidade de aplicação do Faslodex em pacientes com metástase.



Além da liminar, a ação pede no mérito que a Amil informe o nome de todos os consumidores que tiveram negada a cobertura do produto e pague indenização a essas pessoas por danos patrimoniais e morais. Segundo o portal IG, cada dose do Faslodex custa em média R$ 3 mil.

Clique aqui para ler a decisão.

1006124-85.2014.8.26.0100