6 de maio de 2014

Cirurgia bariátrica para paciente com obesidade deverá ser custeada por plano de saúde



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 05.05.2014

Uma decisão monocrática do desembargador Cláudio Santos concedeu o direito a uma mulher, diagnosticada com o quadro clínico de Obesidade, a ser custeada pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), na realização dos procedimentos médicos determinados. A Cassi terá que arcar com a cirurgia bariátrica prescrita pelo médico, em local à sua escolha, gastos com equipe médica, material hospitalar, internação e demais custos correlatos.

A decisão considerou que a autora do recurso é portadora de obesidade, a qual tem interferido em suas atividades profissionais e do cotidiano, ante o comprometimento causado em sua coluna, pelve e membros inferiores, conforme laudos radiológicos anexados aos autos.

Segundo a Lei nº 9.656/98, que rege os Planos de Saúde, em seu artigo 12, ficou definida como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, o que é a situação trazida pelos autos.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.004143-2)

Plano de saúde em forma de cooperativa não é isento do PIS



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)– 05.05.2014

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou segurança requerida por uma cooperativa de médicos que tentava livrar-se da incidência tributária do PIS sobre sua arrecadação financeira. Em primeira instância, o pedido já havia sido negado pela Justiça Federal em Divinópolis/MG e chegou ao Tribunal em forma de recurso.

A cooperativa buscou a isenção do imposto sobre os “atos cooperativos” – com base nos artigos 79, 87 e 111 da Lei 5.764/71 – e sobre a “totalidade dos ingressos na condição de operadora de planos de saúde, sendo considerada receita própria somente sua taxa de administração”.

O magistrado, na primeira instância, negou o mandado de segurança por entender que os atos de prestação de serviços a terceiros “não se enquadram no conceito de atos cooperativos” e, portanto, estão sujeitos à tributação.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no TRF1 confirmou a sentença. No voto, o desembargador federal Tolentino Amaral frisou que, de acordo com a Lei 5.764/71 – que define a Política Nacional de Cooperativismo – só podem ser considerados atos cooperativos próprios aqueles praticados “entre as cooperativas e seus associados (...) e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”. O magistrado citou, como exemplo, as cooperativas de crédito e de produção rural, que, pelas suas especificações, praticam atos cooperativos “próprios ou típicos”.

Já no caso das cooperativas de serviço médico, a situação é diferente. “Ainda que sejam cooperativas no sentido formal, (estas) instituem, em enorme medida, planos de saúde em que firmam contratos de prestação de serviços com terceiros (beneficiários/pacientes) a serem efetuados pelos seus médicos cooperados (associados)”, citou Tolentino Amaral. Dessa forma, a base de cálculo dos impostos (IRPJ e PIS) é “quase que exclusivamente” composta pelos pagamentos feitos por terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde em forma de cooperativa, pela natureza dos valores recebidos, devem sujeitar-se à incidência do PIS.

Com base nesses argumentos, o relator decidiu negar provimento à apelação da cooperativa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º: 0010349-03.2006.4.01.3811

Data do julgamento: 31/03/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 11/04/2014
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

5 de maio de 2014

Prefeitura de Guarulhos é responsabilizada por morte em hospital



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 30.04.2014

        A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça São Paulo condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar a mãe de um jovem que morreu em razão de uma infecção hospitalar contraída em uma unidade pública após uma cirurgia no pé.

        De acordo com os autos, o falecido sustentava a mãe e suas duas filhas, razão por que a autora requereu indenização por danos morais e materiais, pagamento de pensão mensal e das despesas com funeral.

        Condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização e pensão alimentícia até a data em que a vítima faria 65 anos, a municipalidade recorreu e alegou que a fatalidade surgiu de complicações pós-cirúrgicas, decorrentes do fato de o paciente ter ingerido álcool antes da cirurgia e ser usuário de drogas, o que explicaria a infecção.

        “Diversamente do alegado, não há demonstração de que a morte do filho da autora foi causada por ele estar alcoolizado ou por ser usuário de drogas”, anotou em voto o desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar. “Logo, não se está presente de uma causa que possa excluir a culpabilidade da Fazenda, subsistindo seu dever de indenizar com base na teoria do risco administrativo, na medida em que o falecimento resultou de infecção hospitalar ocorrida no interior de um hospital vinculado ao município.”

        O julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.

        Apelação nº 9184253-58.2009.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto)/ (foto meramente ilustrativa)
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Justiça de Santos determina exclusão da AIDS como causa de morte em certidão de óbito



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 29.04.2014

        A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte.

        A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.

        “Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.

        “Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”

        O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.

        Cabe recurso da decisão.

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / (foto meramente ilustrativa)
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