12 de agosto de 2014

Plano de saúde deve exibir prontuário de paciente



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 07.08.2014

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a Hapvida exiba em cinco dias cópia do prontuário médico de uma paciente, sob pena de ser ordenada busca e apreensão de tal documento para fins de conferir efetividade da medida imposta, sem embargos de outras medidas a serem adotadas contra os administradores da Instituição que venham a interferir no cumprimento da ordem.

Na ação, a autora alegou que trabalha no Hospital Antônio Prudente, desde 1999, tendo exercido as suas funções normalmente até o dia 13 de junho de 2002, quando sofreu acidente de trabalho - decorrente de queda no elevador da empresa - que resultou no seu afastamento do serviço e no recebimento de benefício perante o INSS.

Relatou que, por erro, o INSS a cadastrou como beneficiária de auxílio-doença, quando deveria tê-lo feito sob o código do auxílio-acidentário. Explicou a diferença ente os dois benefícios e falou sobre a estabilidade conferida somente pelo último (auxílio-acidente), registrando a necessidade de obter o seu prontuário de atendimento médico, que está em poder da Hapvida, para que seja possível viabilizar a efetiva correção dos dados junto ao INSS.

Narrou ter buscado o prontuário, junto à Hapvida, mas não conseguiu. Disse ter sofrido danos morais e requereu a condenação do Plano de Saúde ao pagamento da indenização própria. Em decisão inicial, o Juízo ordenou a exibição do documento solicitado, no prazo de cinco dias.

A Hapvida apontou que o prontuário perseguido somente poderia ser fornecido mediante solicitação, por escrito, da paciente; por ordem judicial; ou para resguardar sua própria defesa. Realçou que a sua cliente jamais postulou, por escrito, a cópia do documento reclamado, de tal sorte que, segundo o seu entendimento, a negativa da entrega teria sido legítima, dada a inobservância das exigências legais.

Para o magistrado, se é verdade que existem exigência legais a serem cumpridas pelo paciente que pretende obter cópia do seu prontuário médico, também é verdade que a entidade hospitalar tem o dever de explicitar, de forma detalhada, os requisitos necessários a viabilizar o fornecimento do documento desejado.

Segundo o juiz José Conrado Filho, existe plausibilidade nos argumentos da paciente, contra os quais a Hapvida não conseguiu fazer prova em contrário, cabendo, portanto, ao Plano de Saúde exibir em Juízo o prontuário médico, sobretudo ao se considerar que o art. 89, do Código de Ética da Medicina - largamente mencionado pela Hapvida, em sua defesa - já traduz que a cópia dos prontuários médicos também deverá ser liberada e apresentada para fins de atender ordem judicial.

(Processo nº 0137562-02.2012.8.20.0001)

8 de agosto de 2014

Município de Fortaleza deve pagar R$ 100 mil para mãe que perdeu o filho por negligência médica

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 07.08.2014

O juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza por negligência médica no atendimento a adolescente de 13 anos em hospital público. Ele faleceu no dia 19 de abril de 2010, após complicações em quadro de saúde. A decisão determina que o ente público pague indenização de R$ 100 mil para a mãe do menino.

De acordo com os autos (nº 0398212-89.2010.8.06.0001), no dia 18 de abril de 2010, o jovem apresentava febre, dores nas pernas e manchas espalhadas pelo corpo. A mãe levou o filho para a emergência do Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura, conhecido como “Frotinha”, localizado no bairro Antônio Bezerra, na Capital.

Após realizar exames, foi constatado que ele estava com o número de plaquetas abaixo do normal. Mesmo sem apresentar melhora, o médico deu alta para o paciente. No dia seguinte, o adolescente passou a expelir sangue pela boca e nariz. Minutos depois veio a óbito, sem tempo de ser socorrido.

Por conta disso, a mãe ajuizou ação contra o município requerendo indenização por danos morais. Alegou falha no atendimento e sustentou que o hospital é responsável pelo ocorrido.

Na contestação, o ente público defendeu que o médico prescreveu três medicamentos e hidratação venosa, além de ter solicitado hemograma. O exame indicou uma leve anemia que, por si só, não autoriza deixar o paciente em observação ou internado. Disse ainda que a mãe havia concordado em retornar com o filho caso surgissem alterações no quadro.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que, conforme análise dos documentos, constata-se deficiência no atendimento prestado ao filho, pois, de acordo com relatório médico, o menino estava tendo febre há cinco dias. Além disso, o resultado do hemograma revela que as plaquetas do garoto estavam muito baixas em relação ao mínimo exigido para a normalidade.

Também destacou que o Município agiu “com negligência quando não solicitou exames que seriam imprescindíveis para uma aferição do real estado do paciente, que veio a falecer em razão do fato”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa terça-feira (05/08).

5 de agosto de 2014

Ortodontistas são condenados a pagar R$ 100 mil a menino que ficou cego durante tratamento



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 04.08.2014

Um menino deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos por perder totalmente a visão do olho direito e 80% do esquerdo. Ele usava um aparelho ortodôntico extrabucal sem trava de segurança e, ao tentar retirar sozinho, se feriu gravemente. A condenação dos dentistas responsáveis pelo tratamento foi decidida, por unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade. De acordo com a decisão, o garoto também terá direito à pensão vitalícia no valor de 75% do salário mínimo vigente.

Na época do acidente, a criança tinha apenas oito anos, fator apontado pelo magistrado autor do voto como essencial para considerar o tipo de tratamento mais adequado. “Constata-se que, embora eficiente o tratamento dentário oferecido pelos réus, houve, indubitavelmente, negligência ao ignorar a tenra idade do paciente, acreditando que ele seria responsável e capaz pelo manuseio do aparelho, sem propiciar a utilização dos dispositivos de segurança existentes”.

Consta dos autos que o menino, ao sentir fortes dores, tentou retirar sozinho o aparelho. Segundo a perícia técnica, a culpa do acidente foi atribuída a todos os sujeitos do processo – à criança que manuseou de forma incorreta e aos dentistas. Contudo, para o desembargador, houve erro dos profissionais “ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, fornecerem à criança aparelho dentário sem mecanismo de segurança, inclusive, não condizente com a faixa etária e discernimento do paciente”.

A ação havia sido julgada favorável à criança, em primeiro grau, mas os dentistas recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e, ainda, pediram diminuição do valor arbitrado como verba indenizatória e que a pensão mensal fosse, apenas, até os 25 anos. Contudo, o desembargador Olavo de Andrade avaliou a gravidade das lesões para manter as quantias. “Por se tratar de lesões corporais irreversíveis, a pensão é devida por toda a vida, pelo fato da grave limitação do autor em exercer atividade econômica laborativa”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Indenização. Danos Morais e Estéticos. Aparelho Extrabucal. Paciente Menor Impúbere. Tratamento Odontológico Precoce. Culpa Exclusiva Da Vítima. Inocorrência. Quantum Indenizatório. Manutenção. Pensão Vitalícia. Redução. Limitação. Inadmissibilidade. Juros Mora. Evento Danoso.  1. Evidente o ato negligente dos  requeridos que, ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, forneceram ao autor aparelho dentário sem mecanismo de segurança e, inclusive, não condizente com sua faixa etária e grau de discernimento, fator que contribuiu sobremaneira para a ocorrência do evento fatídico. 2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou compartilhada com sua mãe, visto que, embora tal fato tenha ocorrido sem a presença de um adulto, nada impediria a ocorrência na presença deste, ante a imaturidade para lidar com o aparelho. 3. Presentes os requisitos ensejadores da reparação de ordem moral e estética, porquanto houve conduta ilícita praticada pelos Réus/Apelantes, ao receitarem tratamento dentário não aconselhável a paciente com idade de 8 (oito) anos, deixando-lhe sequelas de ordem gravíssima (perda da visão de um olho e parcial de outro). Ainda, condizente o valor arbitrado na origem, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando estrita correlação com o arcabouço factual/probatório dos autos. 4. Advindo à vítima perda ou diminuição irreversível de sua capacidade de trabalho, como no caso, a indenização abrange além das despesas de tratamento, a concessão de pensão vitalícia correlata com a depreciação sofrida nos termos do art. 950 do CC.  5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplicável a Súmula n.º 54 do STJ, pela qual os (juros de mora) decorrentes de obrigação extracontratual são devidos a partir do evento danoso (no caso, 04.10.2003), no percentual descrito no art. 406 do Código Civil, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
 

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Clinica odontológica deve indenizar cliente por falha em implante dentário



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 01.08.2014

por BEA

A 2ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve na íntegra a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, bem como devolver à autora os cheques emitidos em razão do pagamento do serviço.

A autora ajuizou ação de indenização contra a Clínica HYNOVE ODONTOLOGIA BRASÍLIA LTDA, em razão de tê-la contratado para a realização de implantes dentários. Alegou que após os implantes sentiu muitas dores seguidas de desconfortos, motivo pelo qual procurou a Clínica, que lhe prescreveu remédios e informou que as dores eram normais. Descreveu que os medicamentos não surtiram efeito e que procurou novamente a Clinica, solicitando a retirada dos implantes. Porém, a Clínica não lhe deu a devida assistência e negou a solicitação de extração das próteses. 

A Clínica, em sua defesa, alegou que foram adotadas todas as providências para que a autora saísse satisfeita com os serviços prestados, não sendo negado, em momento algum, qualquer tipo de atendimento.

A juíza da 12ª Vara Cível, julgou parcialmente procedente o pedido da Autora e condenou a Clínica a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, e à devolução dos cheques emitidos para o pagamento do serviço.

O Desembargador Relator entendeu que o resultado contratado pela autora não foi alcançado: "No caso, houve compromisso com o resultado, pois a autora pretendia, com os implantes, obter a reabilitação oral. No entanto, a obrigação contratual da clínica ré não foi adimplida, já que o objetivo esperado não foi alcançado".

Processo: APC 2011 01 1 127129-7

4 de agosto de 2014

Dentista deve indenizar paciente por erro em tratamento



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 21.07.2014

Um dentista de Belo Horizonte deve indenizar uma paciente por danos morais em R$ 10 mil e danos materiais em R$ 157,12, pelo erro de tratamento que a levou a perder um dente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em janeiro de 2006, a paciente procurou o dentista para fazer um tratamento dentário, incluindo o tratamento do canal de um dente. No decorrer do atendimento o dentista lhe informou que não seria possível prosseguir com o tratamento do canal e que seria necessária a extração do dente.

A paciente disse que, após a extração, sentiu fortes dores e seu rosto ficou bastante inchado. Segundo ela, o dentista receitou-lhe remédios para dor e, quando ela foi ao seu consultório, ele sugeriu que ela procurasse um posto de saúde.

Ela foi a uma clínica particular onde foi realizada uma cirurgia de urgência, após constatarem que o dente não havia sido totalmente extraído, o que gerou um processo inflamatório na gengiva.

O dentista alegou que não pode ser responsabilizado porque a paciente somente retornou ao seu consultório depois de 90 dias do início do tratamento e, nesse período, ela não se queixou de dor nem de inchaço no rosto.

Em Primeira Instância, o juiz Elias Charbil Abdou Obeid acatou o pedido da paciente e condenou o dentista a indenizá-la por danos materiais e danos morais no valor de R$ 15 mil.

O dentista recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Leite Praça, reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Ao analisar a conclusão da perícia, o relator afirmou que o dentista “planejou de maneira equivocada o tratamento da paciente, ou postergou o atendimento, o que ensejou a piora do quadro inicial”.

“Houve também uma conduta inapropriada do dentista em proceder à extração do dente, sem realizar uma radiografia para auxiliar no diagnóstico, bem como para verificar se, enquanto clínico geral, estava ou não apto a realizar tal procedimento, devendo, em caso negativo, encaminhar a paciente para um profissional com capacidade técnica para realizar o procedimento cirúrgico”, ressaltou.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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