10 de dezembro de 2014

Plano de saúde é condenado por ausência de médico em cirurgia

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 09.12.2014

Por maioria, os desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma operadora de planos de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil a M. da S.R. por ter passado pelos procedimentos preparatórios para realização de cirurgia que, após longa espera, não foi realizada em razão do não comparecimento do médico em data, local e horário agendados.

Em primeiro grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, por ter sido o fato considerado mero dissabor.

A operadora alegou que os procedimentos cirúrgicos são marcados pelo próprio médico, não tendo ingerência em suas agendas, além de se tratar de cirurgia eletiva e não situação de urgência ou de risco que pudesse expor o apelante a perigo, ficando clara a improcedência da demanda.

Apontou ainda que M. da S.R. é usuário de outra operadora de planos de saúde e que realizaria o procedimento no hospital por determinação do médico que o atendera e que, na data em que o paciente foi internado para o procedimento, houve desencontro de informações, que não afasta a responsabilidade do profissional e nem gera a responsabilização da operadora.

Defendeu ainda que o fato de M. da S.R. ter sido atendido, ainda que em data posterior, não constitui prejuízo à sua saúde e que, portanto, não há que se falar em indenização, pois a mesma seria improcedente.

O juízo de primeiro grau, em sentença mantida pelo relator da apelação cível, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que houve ausência de responsabilidade do hospital pelo dano causado por culpa exclusiva do médico.

Contudo, para o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, revisor do processo, é solidária a responsabilidade entre o hospital e o médico que utiliza suas dependências para a realização de cirurgia, ainda que não haja vínculo empregatício entre eles, tendo em vista a evidente contratação entre ambos.

“Está claro, em meu entender, a falha do médico pela ausência e pela falta de prévio aviso, bem como a responsabilidade do hospital, seja por via objetiva e até mesmo subjetiva, diante da falta de comunicação com o médico para confirmação do procedimento. Portanto, o hospital deve ser condenado a indenizar M. da S.R. pelos danos morais sofridos”, afirmou o revisor em seu voto, que ainda não vedou eventual ação regressiva da casa de saúde contra o profissional.

Considerando a capacidade econômica das partes, bem como a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, atento ao princípio do desestímulo, como critério pedagógico do instituto da responsabilidade civil, o relator entendeu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e justo para reparar o dano.

Entenda – M. da S.R. permaneceu em jejum desde as 22 horas do dia anterior à internação, foi admitido no hospital às 8 horas da manhã do dia 19 de junho de 2011, passou por todos os procedimentos preparatórios, foi levado ao centro cirúrgico às 12h30, onde aguardou por cerca de três horas, para somente então ser informado que a cirurgia não seria realizada por ausência do médico.

Após isso, a cirurgia foi novamente agendada para ser realizada 17 dias após a citada internação. M. da S.R. precisou arcar com custos adicionais de R$ 1.100,00, exigidos de forma antecipada pelo hospital, sob a alegação de que não eram cobertos pelo plano de saúde.

Processo nº 0803753-33.2011.8.12.0002

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

9 de dezembro de 2014

TRF4 reconhece direito de fisioterapeutas de praticarem acupuntura, quiropraxia e osteopatia

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – 09.12.2014

Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos a profissionais da Medicina. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

5027564-03.2013.404.7100/TRF

Mantido fornecimento de remédio Soliris para paciente com doença rara

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – 04.12.2014

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 761, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o fornecimento de medicamentos indispensáveis para o tratamento de doença genética rara.

O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia determinado que a União, o Estado de São Paulo e o município fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o eculizumab, para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). O TRF-1 manteve a decisão.

A prefeitura paulistana alegou que se trata de um remédio importado, de alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de US$ 409,5 mil, o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de forma vitalícia.

O município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio traz  “graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas”.

Decisão

O presidente do STF apontou que, no julgamento de casos análogos (Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o Supremo decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, “possibilitando que essas pessoas tenham uma vida minimamente digna”.

O ministro Lewandowski citou ainda trecho do parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacando que “a permanência da doença sem o devido tratamento medicamentoso pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral, havendo, por conseguinte, alto risco de letalidade”. Janot aponta também que o paciente não responde a terapias alternativas e o município não apresentou opção diversa que se adequasse melhor ao corte de custos que subsidiaria à alegada ofensa à ordem pública.

Segundo o presidente do STF, documentos dos autos demonstram que o paciente realmente necessita da medicação, tendo em vista o alto risco de agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose e de que outros órgãos vitais sejam atingidos.

“Dessa forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa para preservar a vida do requerido, somando-se a isso o fato inexistir nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento – motivos pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

RP/CR

Processo relacionado: STA 761

Médico é preso após inspeção de rotina do MP em centro de saúde de Senhor do Bonfim

Fonte: Ministério Público da Bahia – 05.12.2014

Uma visita de rotina para verificar a regularidade do atendimento no 1º Centro de Saúde do município do Senhor do Bonfim feita pelo Ministério Público estadual resultou, na última quarta-feira, dia 3, na prisão em flagrante do médico e servidor municipal José Douglas Bezerra de Andrade, sob a acusação de cometer crimes de prevaricação e estelionato. Até aquela data, José Douglas atuava na unidade de saúde municipal e em uma clínica particular da cidade como médico cardiologista. Mas, como descobriu o promotor de Justiça Rui Gomes Sanches Júnior, ele dava consultas sem possuir registro de sua especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) e preteria os pacientes do sistema público para atender os pacientes privados.

Segundo relatório de diligência, o promotor Rui Sanches verificou no centro de saúde que o falso cardiologista cancelou as 20 consultas agendadas para a última quarta-feira alegando um “imprevisto” e, por isso, os pacientes da unidade haviam sido orientados a procurar a Central de Marcação para agendar nova data. Informado que José Douglas atuava em uma clínica privada, o promotor se dirigiu até o local, onde o flagrou em atendimento particular, quando deveria estar prestando serviço à rede municipal do SUS. Após verificar junto ao conselho de classe que José Douglas não possui especialização em cardiologia, Rui Sanches conduziu, com ajuda de policiais civis, o falso cardiologista até a delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.

Cecom/MP – Telefones: (71) 3103-0446/ 0449/ 0448/ 0499/ 6502

5 de dezembro de 2014

Município é condenado por atendimento em hospital que não diagnosticou tumor em criança

Tribunal de Justiça de Goiás – 05.12.2014

O município de Cachoeira Dourada foi condenado a indenizar em R$ 100 mil a mãe de uma criança que morreu em decorrência de tumor cerebral. O menino, que tinha apenas 10 anos de idade, sofria de muitas crises de dores de cabeça, e, mesmo indo várias vezes ao hospital público da cidade, não lhe foi indicado nenhum exame para diagnosticar o mal, tratado, apenas, como cefaleia. A sentença é do juiz Flávio Florentino de Oliveira, em substituição automática na comarca.

Para o magistrado, “apesar da doença do garoto ser incurável, ele teria maior dignidade, caso viesse a ser submetido ao correto tratamento médico, o que não ocorreu”. Consta dos autos que a mãe teria levado o menor, ao menos dez vezes, para atendimento clínico no hospital municipal. O tumor só foi descoberto quando ele foi transferido para Itumbiara, em decorrência da piora de seu estado, onde foi feita uma tomografia. Contudo, ele não pode receber atendimento a tempo, teve uma parada cardiorrespiratória e morreu em seguida.

O médico responsável pelos atendimentos no hospital de Cachoeira Dourada foi também indiciado, contudo, o juiz avaliou o relatório de sindicância instaurado pelo Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego). Segundo o documento, a instituição onde a criança foi atendida não tinha recursos disponíveis para o diagnóstico e o profissional utilizou os métodos possíveis, não podendo, então, falar de negligência ou omissão.

A responsabilidade, nesse caso, recai sobre a prefeitura, conforme explica o juiz. “Diante da ausência de provas robustas de imperícia do médico, a condenação do município é medida que se impõe, vez que devidamente comprovado que os agentes do município foram negligentes, diante dos reiterados sintomas apresentados pelo menor, tendo a vítima buscado por várias vezes socorro junto ao Hospital Municipal, evidenciando o erro dos diagnósticos, o dano e o nexo causal capaz de caracterizar o dever de indenizar”. Veja decisão.

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

4 de dezembro de 2014

Homologado acordo entre hospital e parentes de vítima fatal de lipoaspiração mal sucedida

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 02.12.2014

por BEA

O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília homologou o acordo celebrado entre as partes, no qual o Hospital Santa Marta LTDA desistiu da impugnação da execução e pagará o valor total de R$ 429.000,00 em quatro parcelas. O acordo foi celebrado em sede de cumprimento de sentença, pois o hospital e o médico já haviam sido condenados e não tinham mais direito a nenhum recurso.

As autoras, irmã e mãe de Graziela Murta de Oliveira, ajuizaram ação em face de Denísio Marcelo Caron e Hospital Santa Marta LTDA, no intuito de serem ressarcidas pelos danos morais e materiais decorrentes da morte se sua irmã em razão de procedimento cirúrgico de lipoaspiração no abdome e coxa, bem como correção de lipoaspiração de nádegas, procedida pelo referido médico dentro das dependências do Hospital. 

Em 14/10/2005, a magistrada proferiu sentença condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor das autoras, a título de reparação por danos morais.

Ao dar sua decisão, a juíza deixou claro que houve imperícia e negligência, caracterizando a culpa do médico: “Por fim, verifica-se a presença da culpa em duas das suas três modalidades, pois o réu foi imperito ao proceder ao ato operatório, do qual, conforme salientado, decorreram danos não previstos à saúde da paciente, e negligente nos cuidados pós-operatórios, possibilitando o agravamento do estado de saúde e o óbito. Verifica-se, portanto, ato culposo por parte do primeiro réu, impondo-se o dever de indenizar.”

Foram apresentados recursos pelos autores e pelos réus, porém, os desembargadores, de forma unânime, decidiram manter a sentença de primeira instancia que transitou em julgado em 14/09/2013.

Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença que culminou no acordo homologado.

Apesar de o médico não ter comparecido à audiência, nem participado do acordo, ele foi condenado na ação penal nº 2002.07.1.001316-9, que tramitou na Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga DF, às penas de 29 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, um ano de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de multa no valor de 2 dias multas. Para que a ação penal chegue ao fim, o STJ deve certificar se o processo transitou em julgado, pois o ultimo recurso apresentado pelo réu foi negado.

Processo: 2003.01.1.030804-5

Processo: 2002.07.1.001316-9

Grávida após fazer laqueadura, mulher será indenizada

Fonte: Defensoria Pública de Rondônia – 03.12.2014

O Município de Ji-Paraná foi obrigado pela Justiça a pagar dois salários mínimos  mensal a V. R. dos S., que engravidou de gêmeos mesmo tendo sido submetida a uma “laqueadura bi-lateral tipo Pomeroy”, no Hospital Municipal. O pagamento é retroativo a 2012, data do nascimento dos gêmeos, até o momento em que eles atingirem a maioridade civil.

A decisão só foi possível mediante a intervenção da Defensoria Pública do Estado (DPE-RO), por meio do Núcleo da Cidadania/ Shopping Cidadão/Ji-Paraná, que prestou assistência jurídica a V. R. dos S. A assistida alegou nunca ter recebido informações médicas quanto às chances de engravidar novamente após a laqueadura. Ela teria sido informada de que, após o procedimento, não poderia mais ter filhos.

O juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná entendeu que, em que pese à possibilidade de reversão natural da laqueadura em mulheres jovens, possibilitando nova gestação, o Município de Ji-Paraná não cumpriu com sua obrigação de cientificar a paciente quanto a esta possibilidade. Não existiu também a prestação de um serviço de acompanhamento multidisciplinar à assistida, antes e após a realização do procedimento de esterilização.

Dessa forma o magistrado reconheceu a responsabilidade do Município de Ji-Paraná em razão da conduta negligente da administração municipal, que deixou de prestar serviço de informações e de acompanhamento familiar após o procedimento de esterilização. Para o juízo, o Município prestou um serviço público ineficiente, gerando danos à assistida, que não tinha condições de suportar os encargos financeiros decorrentes de mais dois filhos.

Histórico

A assistida V. R. dos S., com o nascimento do 3° filho, em 2008, optou por realizar o procedimento de laqueadura, ante a ausência de condições financeiras de terem outros filhos. O serviço foi realizado no Hospital Municipal de Ji-Paraná. Porém, em 2012 descobriu estar grávida de gêmeos, tendo que se submeter à nova laqueadura após o parto.

A defensora pública Lívia Cantadori Iglesias, coordenadora do Núcleo da Cidadania, afirmou que a Lei 9263/1996, que trata do planejamento familiar, em seu art. 10, prevê a prestação de aconselhamento por equipe multidisciplinar aos que pretendem se submeter ao procedimento de esterilização. “Ainda no mesmo dispositivo, em seu § 1°, fixa a obrigação de informação quanto aos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais e dificuldades de sua reversão”, pontuou a defensora.

*imagem meramente ilustrativa, retirada da internet

3 de dezembro de 2014

Infecção hospitalar que afetou recém-nascido gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 03.12.2014

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um hospital e maternidade a indenizar os pais de uma criança que, embora nascida saudável, contraiu infecção hospitalar que causou paralisia cerebral, com sequelas permanentes.

O casal relatou que seu filho nasceu prematuro, em janeiro de 2004, e que a transmissão da doença teria ocorrido nas dependências do estabelecimento. Laudo pericial apontou infecção hospitalar como causa do incidente, embora o réu tenha afirmado que o contágio aconteceu em razão da prematuridade do menino.

“No caso dos autos, é inegável a ocorrência do dano moral aos apelados, que vem configurado pelos transtornos, sofrimento, angústia, abalo psicológico, dores intensas, dentre outros, o que merece a devida compensação”, anotou o relator Paulo Eduardo Razuk em voto. Ele fixou indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, entre outras cominações.

Os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do julgamento e resolveram o recurso do réu de forma unânime.

Comunicação Social TJSP – PC

Apelação n.º 0242065-13.2006.8.26.0100


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2 de dezembro de 2014

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 30.11.2014

O Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal. 

A decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.

O pedido para autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em nome do hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de risco de morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o caso.

Segundo a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu papel de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição à liberdade de credo religioso.

A 26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal e negou a possibilidade de responsabilização cível dos profissionais.

Segundo a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.


Processo 0014859-61.2014.402.5101 

1 de dezembro de 2014

TJSP mantém sentença que negou indenização a pais de criança que faleceu

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 29.11.2014

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de indenização ajuizada por pais de bebê que faleceu em hospital público de Ribeirão Preto.

De acordo com os autos, a criança, que sofria de bronquiolite e outros problemas respiratórios, foi submetida a cirurgia e a anestesia aplicada causou diminuição da oxigenação, comprometendo suas funções cerebrais. Algum tempo depois, seu quadro clínico piorou e ela faleceu.

Para o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, a confirmação da perícia de que não houve negligência dos médicos ou do hospital é suficiente para confirmar a decisão de primeira instância. “O laudo pericial, que serviu como fundamento para a decisão apelada, diferentemente do alegado pela parte, concluiu que o procedimento adotado pela equipe médica foi adequado, tanto quando o tratamento ministrado, afastando, assim, a hipótese de erro profissional”, afirmou.
 
Os desembargadores Moacir Peres e Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Comunicação Social TJSP – BN (texto)
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