20 de dezembro de 2014

Transporte ilegal de medicamentos é considerado tráfico



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 19.12.2014

Pílula é conhecida pelo apelido de "arrebite" e tem efeito estimulante

A Justiça condenou dois homens que transportavam ilegalmente comprimidos de Nobese a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidos de 388 dias-multa. Eles foram flagrados em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, que apreendeu a substância. A ação penal contra eles tramitou na comarca de Pouso Alegre. As pílulas, com ação análoga à da anfetamina, contêm clobenzorex, um psicotrópico, e são utilizadas por motoristas para se manterem acordados e por usuários que querem acelerar o metabolismo para obter sensação de euforia ou como supressor de apetite.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), em 17 de maio de 2013, por volta das 19h, na rodovia 381, em Pouso Alegre, o veículo no qual viajavam J.C.D.S. e J.B.G.S. foi abordado durante a operação Sentinela. Os policiais constataram que os passageiros transportavam 30 mil comprimidos do medicamento, sem registro e de procedência ignorada. J.C. afirmou que, ao passar pela capital paulista, encontrou-se com um homem que pediu que ele transportasse o produto para João Pessoa, na Paraíba, mediante o pagamento de R$ 1 mil. Já J.B. alegou que desconhecia a existência das drogas, pois o colega havia dito que a caixa de papelão onde os remédios estavam tinha apenas brinquedos em seu interior.

O Ministério Público pediu a condenação de ambos pela prática do crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. No caso de J.B., que é auditor fiscal tributário estadual de mercadorias em trânsito, o MP requereu, ainda, a perda da função pública. Na Primeira Instância, ambos foram condenados a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a 50 dias-multa. Diante da sentença, tanto os réus como o Ministério Público apelaram.

J.B.G.S. afirmou que a ação deveria ser julgada pela justiça federal. Sustentou, ainda, que as provas dos autos são “ínfimas e dúbias”, que o delito deveria ser enquadrado como tráfico e, finalmente, que suas penas foram desproporcionais, devendo a privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. J.C.D.S., por sua vez, declarou que confessou a prática criminosa à polícia e em juízo, portanto, tinha direito à atenuante da confissão espontânea. Ele também alegou que suas penas deveriam ser revistas, “adotando-se como parâmetro o crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico violado também é a saúde pública”.

A relatoria do caso coube ao desembargador Flávio Leite, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso do MP, mas acatou a solicitação dos réus para condená-los por tráfico, e não por falsificação de medicamentos, já que as pílulas não sofreram alteração em sua substância. Quanto à perda da função de servidor estadual de J.B., o magistrado entendeu que não poderia aplicá-la porque o desvio não tinha relação com a função pública exercida e a pena pelo delito era inferior a quatro anos de reclusão.

A movimentação do processo está disponível aqui. Leia também o acórdão.

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18 de dezembro de 2014

DF terá que indenizar homem vítima de bala de borracha que ficou cego de um olho

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 17.12.2014

por AF

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que condenou o DF a pagar indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia a homem que ficou cego de um olho após ser alvejado por bala de borracha. Os disparos foram efetuados por agentes do Batalhão de Operações Especiais – BOPE em evento musical realizado na Concha Acústica. 

Segundo o autor, o evento aconteceu em julho de 2007 e houve tumulto. Ele estava na companhia de um amigo e quando se dirigiu ao estacionamento percebeu a presença dos policiais que, sem qualquer aviso, atiraram duas vezes na sua direção. Um dos tiros acertou seu olho direito e após deslocar-se para o Hospital de Base, onde foi internado, recebeu o diagnóstico da perda da visão do olho alvejado.  Conta que foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para realização de exame de corpo de delito e à Corregedoria Geral da Polícia Militar do DF, onde registrou ocorrência dos fatos. Pediu a condenação do DF na obrigação de indenizá-lo pelos danos sofridos, bem como no pagamento de pensão mensal vitalícia. 

O DF apresentou contestação fora do prazo legal, na qual defendeu a culpa exclusiva da vítima e negou o uso de balas de borracha por parte dos policiais. 

Ao sentenciar o processo, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou o DF ao pagamento de R$40 mil a título de danos morais; R$5.160,59 de danos materiais; e pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário mínimo, a partir da data do evento até a morte do autor. “Ainda que sobejamente comprovado o fato de o autor achar-se dentro do grupo daqueles que provocaram a "praça de guerra", não se justifica ação militar caracterizada pelo uso indiscriminado da força, senão ação militar enérgica na medida do necessário para dispersar o tumulto e diagnosticar os responsáveis, privando-os dos meios utilizados para provocar a desordem. Note-se que a reação dirigida para esses indivíduos não pode acarretar-lhes danos maiores do que a própria intimidação, de sorte que não se legítima, sob qualquer fundamento, ação policial voltada contra o cidadão grave o bastante para causar debilidade permanente da visão (perda da visão do olho direito), máxime quando o Réu sequer apresentou indícios de ser a vítima a responsável pela desordem pública havida no local dos fatos”, concluiu. 

Após recurso das partes, a turma manteve a condenação, mudando apenas o termo da pensão, que passa a ser quando o autor completar 65 anos ou a data do falecimento, o que se der primeiro. 
  

Processo: 2008.01.1.080085-4

17 de dezembro de 2014

Falha em assistência médica em pré-natal gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.12.2014

Acordão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de assistência médica a indenizar uma gestante por falha em diagnóstico durante o pré-natal. Ela receberá R$ 30 mil por danos morais.

A autora fazia acompanhamento com médico credenciado pela ré, em Santo André, e o profissional teria deixado de diagnosticar um problema de crescimento no bebê, fato que prejudicou a saúde da criança após o nascimento. Em defesa, a empresa alegou não haver nexo causal entre a conduta do médico e o quadro clínico do recém-nascido, pois a anomalia constatada não poderia ser evitada durante o pré-natal.

“É fato incontroverso que durante a gravidez o feto estava com restrição de crescimento, o que, realmente, não poderia ser solucionado pelo médico, mas esta circunstância, como pretende a apelante, por si só, não afasta sua responsabilidade, já que a falta de diagnóstico em tempo oportuno gerou grave risco ao feto”, afirmou o relator Carlos Teixeira Leite Filho em voto.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 0015042-67.2009.8.26.0554

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16 de dezembro de 2014

Prefeitura de Morrinhos deverá custear aparelho e tratamento em São Paulo para criança

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 16.12.2014

O município de Morrinhos terá de fornecer tratamento, que inclui colocação de órtese, para tratar deformidade no crânio de uma menina que sofre de plagiocefalia. A única clínica que realiza os procedimentos está localizada em São Paulo e, portanto, além de custear o aparelho, a prefeitura deverá arcar com as passagens aéreas à capital paulista, onde serão feitos os ajustes e consultas quinzenais. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

Para a magistrada, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, “é no sentido de que a obrigação para adotar medidas que visem resguardar a saúde do cidadão é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da ação”. A decisão mantém liminar expedida em primeiro grau, na 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca.

Para conceder o mandado de segurança, a desembargadora vislumbrou a necessidade evidente de garantir o acesso à órtese como imprescindível à saúde da criança. Caso não tenha acesso ao tratamento, ela poderá ter deficiência intelectual e física permanente. 



(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

15 de dezembro de 2014

Falha em atendimento médico gera dever de indenizar

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 13.12.2014

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Municipalidade de Araraquara indenize paciente em R$ 28,9 mil por danos morais em razão de falha em atendimento médico.

De acordo com o processo, o autor, que era diabético, procurou atendimento médico para tratar lesões em seus pés, mas houve demora no diagnóstico – uma vez que seus exames foram trocados com os de outro paciente –, situação que motivou a amputação do pé esquerdo. A sentença proferida em ação indenizatória julgou improcedente o pedido, razão pela qual ele apelou.

Para o desembargador Rubens Rihl, houve grave falha da Administração no tratamento do paciente, o que evidencia o dever de indenizar. “Perceptível a negligência do corpo profissional que atendeu o autor. Basta, para tanto, a demonstração do resultado lesivo e o nexo etiológico para a responsabilização, como ficou amplamente demonstrado nos autos.”

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Paulo Dimas Mascaretti também participaram do julgamento, que teve votação unânime. 


Apelação nº
 0001751-91.2012.8.26.0037


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Implante é malfeito e odontóloga terá de indenizar paciente em R$ 6 mil

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás - 12.12.2014

Por causa de um implante malfeito, Célia Maria Vieira da Silva terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a Cleudete Gomes de Assis. Além do malsucedido tratamento, a profissional sustou, sem motivo plausível, os cheques que havia emitido para restituir o valor pago pela paciente, em razão do insucesso de sua conduta.

A decisão monocrática é do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, que reformou sentença da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Jataí. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de Cleudete, condenando Célia Maria a pagar apenas os danos materiais decorrentes dos cheques devolvidos. Isso porque, de acordo com a sentença, ocorreu a prescrição trienal da reparação civil.

Entretanto, a paciente alegou, em apelação cível, que sua relação com a profissional que prestou os serviços odontológicos é de consumo, solicitando o reconhecimento de que os danos morais e estéticos não foram atingidos pela prescrição. No entendimento do relator houve mesmo a relação de consumo, já que a paciente contratou e pagou pelo serviço de implante dentário, o qual se mostrou sem resultados satisfatórios. “Logo, em sendo a prestação de serviço objeto da lide uma relação consumerista, a apelante possui, de fato, o direito de pleitear o recebimento dos danos morais e estéticos daí decorrentes, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.

Segundo consta dos autos, Cleudete descobriu que o serviço prestado por Célia necessitava ser refeito no dia 14 de outubro de 2005. Nesta situação, o prazo para ajuizamento da ação se encerraria no dia 14 de outubro de 2010. Mas a paciente protocolizou a ação no dia 13 de janeiro de 2010, ou seja, nove meses antes do prazo prescricional. “Por conseguinte, o pedido de ressarcimento pelos prejuízos advindos da má prestação dos serviços de implante dentário deve ser julgado procedente”, confirma.

Danos estéticos

De acordo com o magistrado, neste caso, Cleudete não demonstrou que sofreu 'sequela estética irreversível e permanente', de modo que poderia reduzir a autoestima e causar desconforto. O relator destaca que não há nos autos nenhuma prova relativa aos danos estéticos, já que as fotografias demonstraram apenas a situação em que se encontrava a paciente quando do ajuizamento da ação, não tendo notícia de como ela está atualmente e se os procedimentos malsucedidos causaram sequelas permanentes. “Deste modo, concluo que a recorrente tem direito a receber, tão somente, danos morais, tendo em vista as condutas ilícitas praticadas pela recorrida, seja quanto aos serviços prestados de maneira insatisfatória, seja com relação à sustação ilícita dos cheques por ela emitidos”, enfatiza.


Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO

12 de dezembro de 2014

Artigo: O consumidor e as cirurgias plásticas

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 10.12.2014

Registro, de preâmbulo, que não tenho a pretensão de ensinar, mas aprender com as críticas construtivas que surgirem e assim aperfeiçoar o meu conhecimento sobre as matérias do consumidor e de responsabilidade médica e hospitalar, muito bem tratadas pelos Desembargadores Sergio Cavalieri Filho e José Carlos Maldonado de Carvalho.

É crescente a procura por cirurgias plásticas em busca de um ideal de beleza. Por motivos íntimos e diversos, pessoas se submetem a intervenção cirúrgica para afinar o nariz, suavizar as rugas, corrigir orelha de abano, eliminar gordura abdominal, remodelar os seios, etc.

A relação jurídica entre médico e paciente é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. O paciente se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º, do CDC, pois, mediante remuneração, contrata e recebe o serviço como destinatário final. O fornecedor do serviço é o médico, que atua com sua equipe, em hospitais, clínicas e até mesmo em consultórios de ponta, sendo todos responsáveis pela boa prestação do serviço.

Costumeiramente estas intervenções se tornam um sucesso para alegria de todos. De um lado, eleva-se a autoestima do paciente. De outro, os profissionais são remunerados pelo trabalho desenvolvido. Mas nem sempre a história tem um final feliz. Quando isso acontece, as partes saem da sala de cirurgia para solucionar o impasse nas salas do Poder Judiciário.

As insatisfações com o procedimento cirúrgico são as das mais variadas. Às vezes, foi realizada sem necessidade e a mudança não agradou. Alguns reclamam que a expectativa não foi atingida. Outros alegam frustração pelo que ficou no corpo e agora lhe causa abalos na mente. Há quem afirme não ter recebido informação prévia de que a cirurgia no seio poderia acarretar redução da sensibilidade. Tem ainda aqueles que argumentam que uma puxadinha aqui ou ali ficaria melhor. São sobre essas questões que o julgador se depara e tem o dever de solucionar o conflito existente entre as partes.

Importante destacar que existem dois tipos de cirurgia plástica. A mais conhecida é a cirurgia plástica estética, que tem finalidade embelezadora. Outra menos comentada, porém de maior importância, é a cirurgia plástica corretiva ou reparadora, que tem por objetivo corrigir, minimizar ou suavizar uma deformidade física congênita ou provocada por acidente.

Na recente tragédia ocorrida no Paraná, em que um menino foi atacado por um tigre, a lesão foi tamanha que os médicos não conseguiram salvar o braço dilacerado, que infelizmente foi amputado. Ainda que as lesões fossem de uma menor gravidade a ponto de ser possível manter o braço daquele garoto, certamente ficariam marcas notórias do ataque. Neste caso, a deformidade causada no braço poderia ser minimizada por enxertos ou outra técnica similar.

Certa vez uma mãe descuidada cozinhava com seu filho de tenra idade no colo. A criança se curvou em direção ao fogão e caiu com a cabeça dentro de uma panela de fritura. O óleo quente provocou grave queimadura. Uma orelha grudou ao corpo e parte do couro cabeludo ficou comprometida. Nessa situação, talvez um procedimento cirúrgico consiga descolar a orelha da criança e recuperar o couro cabeludo.

Também são comuns os casos de crianças que nascem com deformidade física. Algumas são de menor percepção, como a orelha de abano. Outras mais severas, como a fissura labial e a fenda palatina.

A orelha de abano em nada afeta a audição. O procedimento cirúrgico para correção dessa deformidade congênita, em regra, tem fins estéticos, mas não se pode descartar o abalo emocional existente em crianças e adolescentes que assim nasceram. Diferente é o caso da criança com fissura labial e fenda palatina, que precisa corrigir aquela alteração anatômica para ter uma melhor qualidade de vida.

Na cirurgia plástica corretiva, independente do gabarito do médico cirurgião, nem sempre é possível eliminar a deformidade. Na hipótese, o profissional tem obrigação de meio, ou seja, deve atuar com zelo e empregar as técnicas disponíveis para melhorar a aparência do paciente, sem garantia de conseguir uma estética perfeita. É o caso do garoto atacado pelo tigre, da criança que sofreu queimaduras e da que nasceu com deformidade nos lábios.

Por sua vez, na cirurgia plástica estética, o profissional tem obrigação de resultado, até porque ninguém se submete a um procedimento embelezador para ficar com a mesma aparência ou para piorá-la. Em razão disso, o profissional é garantidor da perfeição estética pretendida pelo paciente.

A referida “perfeição estética” é feita numa análise subjetiva, dentro do padrão de beleza que cada pessoa se enquadra, não sendo razoável exigir que médico cirurgião faça milagres. É importante que o profissional informe ao paciente sobre os resultados positivos e negativos que possam advir da intervenção cirúrgica.

Tanto na cirurgia plástica estética quanto na corretiva, o médico tem responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art.14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A diferença reside na natureza jurídica da culpa, que é presumida na obrigação de resultado e deve ser provada na obrigação de meio.

Quando constatado algum defeito decorrente da intervenção cirúrgica estética, por se tratar de obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional. Basta o consumidor demonstrar que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa se presuma, surgindo daí a inversão da prova. Para elidir essa presunção, cabe ao médico provar a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Por exemplo, que o insucesso da cirurgia decorreu de fatores não detectáveis antes da operação, força maior, caso fortuito ou mesmo culpa exclusiva do paciente, que não respeitou as recomendações pós-cirúrgicas.

Já na cirurgia corretiva, a hipótese é de culpa provada. Como o profissional apenas tem obrigação de meio, recai sobre o consumidor o encargo de demonstrar o dano e provar que a falha no procedimento cirúrgico ocorreu por culpa do médico (art.333, inciso I, do CPC).

Por mais que amigos e familiares possam recomendar ou desaconselhar, a decisão de realizar ou não um procedimento estético deve partir da convicção da pessoa que está insatisfeita com sua aparência. Recomenda-se que a decisão seja tomada de forma tranquila, pensada, desejada e cuidadosa, acolhendo a satisfação do íntimo da pessoa.

Sabendo dos inconvenientes que podem surgir, é preciso ter todas as informações possíveis sobre o que se quer fazer, com qual profissional, hospital e o que pode acontecer dando certo ou errado.

A busca pelo ideal de beleza não pode se tornar uma obsessão, que leva a outras tantas. Há casos emblemáticos, como o do cantor Michael Jackson, que em tese insatisfeito com sua aparência física se submeteu reiterados procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.

Na dúvida pelo procedimento estético sempre haverá duas posições.

Uns sustentam que arriscar é uma necessidade compreensível de quem sente o incômodo e não está feliz. Sonhar e querer a melhora do corpo, resguardando-se de toda cautela e informação, faz bem a quem livremente escolher este caminho. A modernidade mostra que estas cirurgias se tornaram comuns, trazendo satisfação e bem-estar. ”Bem está o que bem acaba”.

Por outro lado, há aqueles que acreditam que não se deve fazer cirurgias que não são imprescindíveis, lembrando que “Já não há milagres. Devemos aceitar as causas naturais das coisas”.

Agradeço a Shakespeare pelas frases  emprestadas e encerro com o que gostaria para mim: viver com tranquilidade as fases da vida – infância, adolescência, maturidade e velhice. Esta última está chegando e estou pronto para me tornar um idoso com muita honra e com todas as minhas rugas que começam a surgir. Enquanto não houver prescrição médica e nem dor, não quero modificar com as mãos dos homens o que as Mãos de Deus entregou ao mundo.

Peterson Barroso Simão (Desembargador do TJRJ)


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa

Hospital indeniza mãe em R$ 70 mil por troca de bebês

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 11.12.2014

O hospital Tristão da Cunha, de Itambacuri/MG, foi condenado pela Justiça a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois.

A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos.

C.D.C. se internou no hospital em maio de 2002 para a realização de seu parto. Foi-lhe entregue uma menina que ela registrou como M.D.B.S.

Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na maternidade quando do nascimento.

A intimação que C. recebeu foi determinada em um processo de investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que contestava a paternidade de D.B.R.P., a outra criança.

Foi determinada então a realização de exame de DNA, feito em fevereiro de 2010, através de convênio do TJMG com o Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad), da UFMG. O exame do material coletado do lavrador, de L.B.L. e da criança D.B.R.P. concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto materna.

O resultado levou a Justiça a determinar a realização de um novo exame, que voltou a excluir a possibilidade de que D. fosse filha de L.B.L. ou do lavrador.

A par dos resultados, o juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão no hospital do prontuário médico de L.B.L. e convocou-a para interrogatório acompanhada da Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a possibilidade de que ela tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como sua.

Um conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação de que houve a troca dos bebês de C.D.C. e L.B.L.

Ao ajuizar a ação, C. requereu indenização por danos morais, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”. Ela afirma que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. Apesar de manter o amor pela criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por sua filha concebida estar em outra família.

A juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital a indenizar C. em R$ 50 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira aumentaram o valor da indenização para R$ 70 mil.

Segundo Portes, o fato gerou grande abalo moral a C., motivo pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir os danos sofridos.

Ficou parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu, que havia reduzido o valor para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do hospital.


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