15 de julho de 2015

Fabricante de cigarros é condenado por causar doença a fumante

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 13.07.2015

por BEA

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de autora e condenou a empresa Cia de Cigarros Sousa Cruz ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil, em razão de doença rara causada pelo consumo de tabaco. Cabe recurso.

A autora ajuizou ação contra a Cia de Cigarros Sousa Cruz, buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ter desenvolvido doença rara, ocasionado pelo uso de tabaco. Alegou que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, incentivada pela propaganda do fabricante, que fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, e que, em razão do tabagismo, desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, agravada pelo fenômeno de Reynaud.

Por sua vez, a empresa apresentou defesa alegando, em resumo, que a periculosidade do produto por si só não gera responsabilidade civil.

O magistrado entendeu que não havia dúvidas da ocorrência do dano estético em razão da doença adquirida pelo uso do cigarro: “E, nesse quadro, pelos elementos trazidos aos autos, indiscutível a figura do dano estético, dadas as diversas sequelas suportadas pela autora frente à doença, apresentando-se o valor, apontado como pretium doloris, como baliza a também ser seguida.”

Processo2001.07.1.014045-3


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Laboratório é condenado a pagar R$ 30 mil por erro em exame

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 08.07.2015

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta terça-feira (07/07), o Pathus Laboratório de Anatomia Patológica Ltda a pagar R$ 30 mil de indenização por erro em exame. A relatora da decisão, desembargadora Helena Lúcia Soares, destacou que “as provas produzidas restaram suficientes para concluir que houve responsabilidade por parte da ré [laboratório], ante o incontestável diagnóstico equivocado, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados”.

De acordo com os autos, em setembro de 2008, um paciente iniciou tratamento para Linfoma não Hodkin Folicular de Pequenas Células, após exame realizado no referido laboratório constatar a existência da doença.

Depois de seis sessões de quimioterapia, a doença progrediu e o médico que acompanhava o tratamento solicitou novos exames, que foram realizados em outro laboratório. Na ocasião, o resultado constatou a existência de Linfoma de Células de Manto.

Com o novo diagnóstico, o paciente teve que alterar o tratamento e precisou ser submetido a um transplante de medula óssea autólogo. Por essa razão, ele ingressou com ação de reparação por danos morais no Justiça. Alegou que o erro poderia ter resultado na morte dele.

Em contestação, a empresa sustentou não ter cometido nenhum ato ilegal. Defendeu que não houve erro no diagnóstico, mas uma “má evolução da doença”.

Em março de 2014, a juíza Dilara Pedreira Guerreira de Brita, da 1ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais. A magistrada explicou que “em razão dos riscos advindos da exploração da atividade, a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços (laboratório de patologia) independe de culpa, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço defeituoso”.

Requerendo a modificação da sentença, o laboratório ingressou com apelação (nº 0379089-08.2010.8.06.0001) no TJCE. Alegou não ter cometido nenhuma conduta ilícita e que o resultado de um exame é “apenas um dos elementos necessários para o diagnóstico da doença e do tipo de tratamento a ser seguido”.

Ao julgar o caso nessa terça-feira, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para a desembargadora Helena Lúcia “a simples existência do diagnóstico equivocado é, por si só, passível de indenização, independente da comprovação dos danos efetivamente sofridos, devendo ser levado em consideração as circunstâncias advindas do ato ilícito, para quantificação do dano”.


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Erro médico gera indenização de R$250 mil

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 07.07.2015

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Montes Claros a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.

Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital Universitário Clemente de Faria, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a Santa Casa devido à gravidade da situação.

A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à Santa Casa, ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.

Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital Aroldo Tourinho, quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.

Em suas alegações, a Santa Casa de Montes Claros afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.

Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a Santa Casa a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.

As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$250 mil, sendo R$50 mil para cada uma das filhas.

O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja
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14 de julho de 2015

Rede pública deve custear fertilização de embrião compatível com irmã para transplante

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 09.07.2015

Um casal da Serra gaúcha obteve o direito de ter custeada pela rede pública de saúde a realização de fertilização in vitro com embriões selecionados, tratamento que poderá salvar a vida da filha de oito anos e meio. Com a concepção sadia do embrião, o irmão terá compatibilidade para doar a medula, alternativa no caso da menina, há anos na fila de espera por doador e portadora de grave doença conhecida como Beta Talassemia Major.

O deferimento da Comarca de Nova Prata ao pedido de tutela antecipada determina que os réus, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vista Alegre do Prata, têm 15 dias a contar da data da notificação judicial para realizar o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou hospital conveniado, sob pena de ter o valor bloqueado. O custo do procedimento é de R$ 33.510,00.

A medida judicial leva em conta o caráter urgente (risco de dano irreparável) da situação, mas não encerra o processo, que ainda terá o mérito apreciado.

Possibilidades

A Beta Talassemia Major, conforme descrição dos autores da ação, consiste em mutação genética importante, que pode matar em até três anos os pacientes sem cuidados. Em casos como o da menina, a expectativa de vida pode ser elevada até os 10 anos, com transfusões de sangue regulares no caso, são realizadas a cada 15 dias. Depois dessa idade, o transplante (de células tronco hematopoéticas) passa a ser a única esperança.

Resguardo da vida

Ao decidir, o magistrado observou que a jurisprudência gaúcha para casos análogos é divergente quando se trata de atribuir ao poder público a responsabilidade de arcar com fertilizações in vitro. Com a análise dos acórdãos pesquisados e baseado no direito constitucional à saúde, afirmou sua convicção:
Com efeito, não está se postulando a concessão de um tratamento contra a infertilidade, para assegurar o direito à maternidade sem risco de vida à paciente, mas sim a determinação de fornecimento de um tratamento médico para assegurar à Autora a única possibilidade de sobreviver constatada por seu médico.

Aspectos ético-legais

Sobre a autorização para o transplante de medula óssea por incapaz (o nascituro), o Juiz lembrou da garantia dada pela Lei nº 9.434/97, que exige o consentimento dos genitores, autorização judicial e ausência de risco de vida para o doador, que deverá ser provada futuramente.

O magistrado também não deixou de abordar o aspecto ético do caso. Para ele, não há ofensa ao princípio da dignidade humana do nascituro, pois não se estaria utilizando a humanidade (criança concebida) como um simples meio em relação a outrem. Esta nova vida gerada com a fertilização, ainda que possa representar a salvação da vida da Autora, a partir do transplante de células, não está sendo concebida com esta única e exclusiva finalidade.

A tutela antecipada foi deferida em 6/7. O processo corre em segredo de justiça.

EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Cumprida em plano de saúde anterior, carência não deve ser exigida em novo contrato

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 08.07.2015

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Isabela Christina Peres Toscano Dantas Passeto em R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A cooperativa também terá de assegurar a migração de Isabela para o novo plano de saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes, que endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Consta dos autos que Isabela era dependente de seu marido em um plano de saúde empresarial, fornecido pela Unimed. Após a extinção do contrato de trabalho, eles decidiram manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o aproveitamento do período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de internação para realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que Isabela não havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.

Inconformada, a Unimed interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou a Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada. Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor indenizatório.

O magistrado observou que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano empresarial como hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a Resolução n° 195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde coletivo empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem somente na espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.

Ademais, Eudelcio Machado disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de carência exigido no contrato firmado entre as partes, observo que é injustificada a recusa da parte requerida quanto à autorização da internação e demais procedimentos para o tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, inciso I, o qual prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Dessa forma, como ficou verificado o caráter de emergência, visto que Isabela precisou de internação para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação endoscópica de cateter duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do tratamento ofendeu as garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

“Entendo que, no presente caso, a negativa da Unimed de autorizar o tratamento da autora gerou mais que meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz, fincando configurado os danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a quantia fixada na sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e inibir futuras condutas ilícitas. 


Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO


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8 de julho de 2015

Hapvida não autoriza cirurgia e é condenada a indenizar associado

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 01.07.2015

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Hapvida – Assistência Médica - a um associado. De acordo com a decisão unânime, o plano de saúde não autorizou cirurgia de próstata de urgência do paciente, embora ele estivesse com as mensalidades em dia e fosse comprovada a necessidade do procedimento.

O Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís havia condenado a empresa a pagar, por danos materiais, R$ 21.389,75 - quantia que o associado pagou por cirurgia particular – valor este a ser corrigido pelo INPC, deduzindo-se do total o depósito judicial à disposição do autor da ação, no valor de R$ 4.414,84, além da condenação por danos morais de R$ 5 mil.

Inconformados, o associado e a Hapvida recorreram ao TJMA. O paciente pediu aumento no valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa informou ter sido condenada em elevado valor a título de danos materiais que não teriam sido requeridos na petição inicial.

A Hapvida ainda alegou que não possuía responsabilidade pelo usuário, tendo em vista que o contrato coletivo com a Associação dos Servidores de Sagrima teria sido cancelado, e o associado notificado acerca do fato. Acrescentou que, mesmo sem responsabilidade, depositou quantia relativa à cirurgia para cumprir liminar.

A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora), ao julgar recurso da empresa, disse que a questão do cancelamento na apelação é estranha à relação do processo e, em nenhum momento, foi relatada nos autos. Acrescentou que o usuário do plano relata que o cancelamento unilateral do contrato é objeto de outra ação, conforme documentos apresentados.

A relatora afirmou que a alegação da empresa, de valor elevado por danos materiais, não merecia prosperar, haja vista a comprovação da conta no hospital onde foi realizada a cirurgia.

Maria das Graças Duarte verificou que foi ilegal a recusa do plano de saúde, uma vez que a negativa causou abalos psíquicos e angústia no paciente. Afirmou que, como prestadora de serviços, a empresa está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, não é possível negar cobertura quando o consumidor mais precisa.

Quanto ao recurso do usuário do plano, a relatora foi favorável, por entender que a necessidade da cirurgia foi comprovada por documento e laudo médico. E que apesar da tutela antecipada concedida pela Justiça, o plano de saúde permaneceu inerte, tendo realizado o depósito de R$ 4.414,84 após a cirurgia.

A relatora citou decisões anteriores do TJMA que configuraram danos morais em situações semelhantes. Votou pela elevação do valor dos danos morais, para tentar alterar a conduta da empresa e desestimular procedimentos que possam prejudicar outras pessoas. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Ricardo Duailibe também votaram de forma favorável ao recurso do associado e desfavorável ao recurso da Hapvida.

Assessoria de Comunicação do TJMA
(asscom@tjma.jus.br)
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(98) 3198-4370


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Decisão autorizando aborto é citada em livro

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 06.07.2015

Uma decisão proferida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizando aborto diante da comprovação da síndrome de Edwards no feto, foi mencionada e transcrita no livro Aborto: Estados Unidos e Brasil – Um Estudo Comparado, escrito pelo juiz Thiago Baldani Gomes de Filippo, da comarca de Assis, Estado de São Paulo.

A publicação foi lançada recentemente pelo Instituto Paulista de Magistrados. O autor é mestre em Direito Comparado pela Universidade de Samford, Cumberland School of Law, Estados Unidos.

Caso

A interrupção da gravidez foi solicitada pela gestante, diante da constatação de que o feto sofria da doença, uma alteração do cromossomo 18 que se caracteriza por anomalias que acometem diversos órgãos – especialmente o cérebro, coração e os rins – e impede a vida fora do útero. O caso se enquadrou, no entendimento de Jesseir, no que vem sendo chamado de “aborto eugenésico”, realizado quando há sério ou grave perigo de vida para o feto, com deformidades graves e problemas genéticos.

"Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para quê impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?", comentou o magistrado goiano.

Jesseir também observou, na ocasião, que foram juntados, no pedido, diversos exames de ultrassonografia feitos em unidades diferentes e idôneas, comprovando a anomalia. “Não se trata de situação que a medicina chama de caso fronteira, como o feto portador de trissomia do cromossoma 21, mas de caso limite, em que há absoluta impossibilidade de vida biológica e moral”, ponderou o magistrado.

Ainda de acordo com Jesseir, embora não seja expressamente admitido pelo Código Penal, o aborto eugenésico vem sendo autorizado por meio de decisões judiciais, o que reflete, a seu ver, a evolução do pensamento jurídico. 

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO


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6 de julho de 2015

Não é necessário provar hipossuficiência para ter acesso ao SUS, decide desembargador

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 01.07.2015

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França endossou sentença do juiz Ricardo Silveira Dourado, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Itumbiara, concedendo mandado de segurança a Juscelino Martins Borges, determinando que o Município de Itumbiara providencie seu exame de ressonância magnética da coluna.

De acordo com o desembargador, “pacificou-se o entendimento de que é dever da administração pública fornecer os tratamentos e medicamentos necessários à manutenção da vida dos segurados por meio da Secretaria Municipal da Saúde”. Explicou que não é necessária a comprovação de hipossuficiência do paciente para se ter acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.

Além disso, ele observou, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Segundo França, o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

“Portanto, o juiz singular agiu corretamente ao assegurar ao paciente o acesso ao tratamento médico solicitado, visto ser um dever do ente público propiciar os meios necessários à saúde do cidadão, seja ou não hipossuficiente”, afirmou Carlos Alberto França. 


(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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3 de julho de 2015

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 11.06.2015

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Hospital responde objetivamente por possíveis erros médicos de seus plantonistas

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 29.06.2015

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve um hospital do sul do Estado no polo passivo de demanda em que os pais de uma criança, nascida prematura, buscam indenização por suposto erro médico que resultou na cegueira do filho. Consequentemente, em agravo, a câmara não aceitou a inclusão da médica e da prefeitura local na lide. "A princípio, o fato do atendimento médico questionado ter sido prestado nas dependências do réu, por médico integrante do seu corpo clínico, legitima o hospital a responder à ação reparatória. Se houve ou não defeito na prestação do serviço por parte do nosocômio, é questão afeta à procedência ou improcedência do pedido", anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

Ele também rechaçou o pedido de denunciação da lide formulado pelo estabelecimento hospitalar. "A demanda sob análise objetiva apurar a responsabilidade do hospital (...) pela má prestação dos serviços médicos, justo que o corpo clínico deixou de realizar procedimentos que poderiam evitar a cegueira que acabou acometendo o autor, e de prestar informações que poderiam minimizá-la. A controvérsia, obviamente, sujeita-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo estatuto, em seu artigo 88, veda a denunciação da lide", concluiu. Dessa forma, a ação original seguirá tramitação na comarca, com o hospital na condição de responsável pela possível má prestação de serviços, ainda que com direito de posteriormente buscar ressarcimento do profissional médico. A decisão foi unânime (AI n. 2015.004704-2).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


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