9 de agosto de 2015

Juíza condena hospitais e cooperativa de saúde



Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 03.08.2015

Dois hospitais e uma cooperativa de saúde de Vila Velha foram condenados a pagar, solidariamente, uma vez que a ação envolve mais de um requerido, R$ 60 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma menor que teve atendimento negado após complicações de apendicite em quadro agudo.  Na decisão da juíza da 6ª Vara Cível do Município, Rozenea Martins de Oliveira, ainda fica determinado que o valor lançado à sentença será atualizado monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com informações do processo de n° 0087730-96.2010.8.08.0035, T.B.C., que na ação é representada por sua mãe, teve sérias complicações em seu quadro de saúde, sendo obrigada a procurar atendimento hospitalar em caráter de emergência. Porém, mesmo possuindo um plano de saúde, a jovem precisou percorrer vários hospitais, só conseguindo atendimento em uma unidade de saúde da rede pública, após intervenção de um médico conhecido da família.

A falta de profissionais credenciados para realizar o atendimento do qual a menor precisava, além da falta de vagas, segundo os autos, foram os principais argumentos usados pelos hospitais por onde T.B.C. passou.

Em sua decisão, a juíza entendeu que “o tempo de espera para um diagnóstico seguro, bem como o tempo de espera para localização de um médico, impôs um risco à requerente, pois o quadro tratava-se de emergência médica”, observou a magistrada.

Informações à imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira - tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

6 de agosto de 2015

Autorizado aborto de feto com doença rara



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 05.08.2015

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, autorizou o aborto eugenésico de um feto que foi diagnosticado com síndrome de Body-Stalk. A doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do bebê, uma vez que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da parede abdominal do embrião, deixando os órgãos expostos.

A anomalia foi comprovada por laudos de diversos médicos e exames, realizados em instituições idôneas, conforme observou o magistrado. A gestante está com 22 semanas de gravidez e, ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser realizada no hospital designado no alvará.

Na decisão, o juiz observou que a autorização para o aborto é emergencial. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da mãe, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”.

Em seu histórico na magistratura, Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que já autorizou, em várias ocasiões, o aborto anencefálico, acatando o parecer ministerial e o laudo médico específico e, “apesar de não ser o que ocorre no presente caso, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”.

Lei

O Código Penal Brasileiro permite expressamente apenas duas formas de aborto legais: o terapêutico, no caso em que há risco de vida para a grávida, e o aborto sentimental, autorizado em casos de gestação resultante de estupro. Contudo, o juiz explanou a hipótese do aborto eugenésico ou eugênico, admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, o magistrado elucidou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar o aborto eugenésico como necessário. “Se a lei penal permite o aborto necessário ou terapêutico quando em perigo a vida da mãe, independentemente das condições de saúde do feto, e se a mesma lei tolera o aborto sentimental, também independentemente das condições do feto, razoável admitir-se o aborto quando se verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), acefalia, (ausência de cérebro) ou anomalias seriíssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por uma equipe de médicos”.

Caso fosse analisado apenas o Código Penal, seria preferir pelo formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, o que não estaria correto na opinião do juiz. “Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”.

O magistrado, entretanto, destacou que não há a “pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário. Mas, deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou, pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”.


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

* foto meramente ilustrativa (retirada da internet)

Mulher indenizada após queimaduras durante parto



Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 31.07.2015

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em acórdão publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (31), fixou em R$ 35 mil a indenização que o Hospital e Maternidade São Camilo deverá pagar à mulher que sofreu queimaduras durante parto realizado com bisturi elétrico como reparação por danos morais. No voto, foi mantida a quantia de R$ 7 mil referentes aos prejuízos estéticos sofridos por L.E.S. Os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros.

De acordo com os autos, em setembro de 2009, L.E.S. deu entrada no hospital para realização de uma cesariana. Segundo relatos da mulher, ao ir para o centro cirúrgico, momentos após a anestesia, ela teria percebido a presença de uma fumaça no local, mas não sentiu qualquer dor ou indício de queimadura.

Após a finalização da cesariana, L.E.S. e o recém-nascido foram encaminhados para o quarto, momento em que ela percebeu que seu abdômen estava gravemente queimado, além de parte de sua coxa.

Ainda segundo os autos, por causa das sequelas causadas, a mulher ficou impossibilitada de realizar suas tarefas diárias, ficando também incapacitada de cuidar de seu filho recém-nascido.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, acompanhado à unanimidade, destaca: “Diante deste quadro fático, entendo que as extensas queimaduras na apelante foram causadas por falha no equipamento fornecido pelo hospital, o que enseja a responsabilização do mesmo”, finalizou o magistrado.

Processo n°: 0005815-49.2009.8.08.0006

Informações à imprensa:
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* foto meramente ilustrativa (retirada da internet)

4 de agosto de 2015

Plano de saúde indenizará paciente que não conseguiu ser operado no fim de semana



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 31.07.2015

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um homem que foi internado com sintomas de aneurisma e teve negada a autorização e fornecimento de próteses para a realização da cirurgia. A câmara, contudo, majorou o valor de R$ 20 mil para R$ 50 mil. A empresa, em apelação, alegou que um mero descumprimento contratual não gera abalo moral.

Mas a câmara entendeu que qualquer indivíduo nessa situação, tomado por angústia e frustração decorrentes da negativa de cobertura contratual, pode ter seu estado de saúde agravado, razão pela qual o abalo moral foi configurado. Nos autos, ficou claro que o plano de saúde não possui funcionários autorizados para o cumprimento de ordem judicial nos finais de semana, o que retardou o atendimento adequado ao paciente e a necessária intervenção cirúrgica de urgência.

"Não é crível que uma empresa que deva assessorar seus segurados em direito tão importante, qual seja, a saúde, deixe de disponibilizar funcionários aos finais de semana. Tal atitude, sem dúvidas, retarda o atendimento em situações emergenciais, como a ora analisada, o que, como é de conhecimento geral, pode ser determinante na manutenção da vida de um paciente" afirmou o relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2014.055254-0

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

2 de agosto de 2015

TRF3 mantém em R$ 100 mil indenização a vítima de falso cirurgião plástico

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 29.07.2015

Ex-médico e CRM-MS foram condenados a reparar danos materiais, morais e estéticos a centenas de pacientes

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou recurso do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) que pleiteava a redução do valor da indenização de uma das vítimas de um ex-médico que realizava cirurgias plásticas sem ter tal especialização. O CRM-MS pedia a redução da indenização de R$ 100 mil para R$ 6 mil.

O Conselho e o ex-médico foram condenados em 2012 a reparar os danos causados a mais de 175 vítimas das cirurgias plásticas. No processo ficou comprovado que ele fazia propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal local ser cirurgião. O CRM-MS foi responsabilizado pois, mesmo tendo sido notificado dos inúmeros problemas envolvendo o ex-médico e suas cirurgias plásticas, levou mais de uma década para tomar providências - ou seja, omitiu-se de “sua missão legal de fiscalizar o exercício profissional no modo e tempo devidos”.

Desta condenação resultou a obrigação de o CRM-MS e o ex-médico indenizarem todas as vítimas em ações de liquidação individuais. Nelas são apurados os danos causados caso a caso e, então, a Justiça fixa o valor a ser indenizado. O CRM-MS recorria de uma indenização de R$ 100 mil, equivalente aos danos estético e moral, a uma paciente que, após uma abdominoplastia (cirurgia para a retirada de excesso de pele e de gordura da parede abdominal) com o ex-médico em 1998, ficou com uma cicatriz “de grande monta” na região da virilha.

O CRM-MS alegava que a queimadura com bolsa quente teria sido provocado pela própria paciente e que a cicatriz seria “de regular qualidade nos extremos”. Além disso, questionava o fato de a vítima não ter requerido a indenização antes da condenação obtida pelo MPF na ação civil pública, sugerindo que com isso ela teria ganhado tempo para piorar sua situação e, assim, influenciado “na fixação do quantum indenizatório” ao qual o Conselho fora condenado a pagar.

A decisão do TRF3, contudo, entendeu ser perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético. “a indenização pelo dano moral visar recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao passo que a outra, afeta à mesma origem, objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social”, explicou a desembargadora federal Alda Basto, relatora do recurso.

A desembargadora federal observou que, no pós-operatório, a paciente foi submetida a uma bolsa de água quente que lhe provocou, além da cicatriz, queimaduras de segundo e terceiro grau. Perícia comprovou que as lesões foram provocadas pelo ex-médico e que as sequelas poderiam ter sido evitadas ou amenizadas se tivesse sido submetida a um “bom pós-operatório”. Mas, segundo os peritos, a vítima não teve acompanhamento do ex-médico nem lhe foi ofertada outra cirurgia para minimizar as lesões sofridas.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF3 negou provimento ao recurso do CRM-MS, mantendo os valores das indenizações.

No TRF3, o recurso recebeu o número 0011097-21.2013.4.03.0000/MS.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br


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Hospital e médico não precisarão indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de câncer

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 20.07.2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que livrou hospital e médico de indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas pulmonares.

O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e o médico pelos procedimentos desnecessários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar.

No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.

Inovação

De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.

Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”, afirmou.

O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 23.


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