12 de janeiro de 2016

Tratamento de jovem com leucemia, incluindo fertilização in vitro, deve ser totalmente custeado por entes públicos



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 08.01.2016

Uma decisão judicial determinou o custeio, por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, de um processo de fertilização in vitro. O procedimento tem como fim possibilitar o tratamento de um menor diagnosticado com hipoplasia medular severa, doença conhecida como leucemia. A determinação é da Juíza de Direito Fúlvia Beatriz Gonçalves de Souza Thormann, da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rio Grande.

O adolescente de 12 anos não possui irmão e todas as tentativas de localizar um doador de medula óssea compatível foram inexitosas. Para garantir a correspondência, surgiu a possibilidade da fertilização de embriões previamente selecionados. A fertilização consiste na seleção e análise genética de material dos genitores, com a concepção de embriões previamente selecionados para que nasça um irmão sadio e compatível.

Como o Sistema Único de Saúde não cobre o procedimento e a família do jovem alegou não possuir recursos para recorrer à rede privada, foi solicitada a antecipação da tutela em face dos réus.

Decisão

A magistrada Fúlvia Thormann reconheceu que o direito à saúde é dever do Estado. A magistrada ainda ressaltou que crianças e adolescentes têm prioridade na efetivação dos direitos à vida e à saúde.

Os procedimentos hospitalares e demais despesas foram orçados em R$ 32.845,49 e deverão ser custeados pelos réus.

O processo corre em segredo de justiça.

Leucemia

É uma doença grave e rara e consiste na falência da medula óssea, a qual é responsável pela produção do sangue, fazendo com que a quantidade de células sanguíneas não sejam produzidas adequadamente.

EXPEDIENTE
Texto: Gustavo Monteiro Chagas
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

11 de janeiro de 2016

Plano de saúde deve pagar indenização e restituir caução cobrado por internação em UTI



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 23.12.2015

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Excelsior Med Ltda. restitua à família de uma paciente a quantia de R$ 1.820,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora em virtude, por ter negado a sua internação em UTI em caráter de urgência, fato que gerou angústia e desespero na família.

A magistrada ainda determinou em sua sentença que a empresa pague ao esposo da paciente, que a representa na ação judicial, já que ela se encontra em coma, o valor de R$ 8 mil, a título de reparação por danos morais, também devidamente acrescidos de juros moratórios e atualização monetária.

Segundo o representante da paciente, no dia 10 de agosto de 2010, eles contrataram com a Excelsior Med Ltda. prestação de assistência médica hospitalar. Defendeu que a pessoa que lhe ofereceu o plano lhe garantia que "após 01 (hum) dia da contratação esta teria todos os direito inerentes dentro do prazo de 24 horas em caso de urgência/emergência".

Assim, no dia 02 de novembro de 2010, sua esposa não passou bem e foi até a unidade hospitalar Promater e, ao ser atendida na emergência, foi constatada uma alteração ao seu quadro de saúde, sendo diagnosticada com "insuficiência respiratória", necessitando, desta maneira, de internamento na UTI em caráter de urgência.

Ao requisitar autorização para internação, o plano de saúde lhe negou por ausência de carência. Diante da negativa, no desespero, a família se uniu e deu um cheque caução no valor de R$ 6 mil e sua irmã ainda passou R$ 1.820,00 no cartão.

De acordo com o esposo da paciente, não foram respeitadas nem as 24 horas determinadas pela legislação. Assegurou ainda que todos os procedimentos para garantir a vida da esposa ficaram suspensos até que fosse efetivado o pagamento.

Defesa

Já o plano de saúde alegou que a internação da paciente não foi autorizada administrativamente porque ela ainda se encontrava no período de carência. Defendeu que apenas cumpriu as cláusulas do contrato acordado entre as partes. No final, argumentou pela absoluta ausência de dano indenizável.

Na visão da juíza, a negativa do plano de saúde em autorizar a internação da paciente, conforme solicitado pelo médico que a atendeu, constitui uma postura abusiva merecedora da reprimenda do Judiciário. Para ela, o risco de vida justifica o afastamento da carência para situações em que o beneficiário se encontre em situação crítica que requeira o rápido e eficaz atendimento médico.

Ela salientou que o caráter emergencial foi comprovado pelo esposo da paciente através de documentos anexados aos autos, com especial atenção para a solicitação onde o médico descreve minuciosamente a situação da saúde da paciente.

Postura ilegal

Segundo a magistrada, é inquestionável que o comportamento da empresa caracterizou uma postura ilegal, não restando dúvida sobre o nexo causal entre tal conduta e o resultado lesivo, este consistente nos vexames e padecimentos experimentados pela paciente.

“Embora haja limitação da responsabilidade da ré no período de carência, nos casos de urgência e emergência a cobertura de atendimento é garantida ao segurado, nos termos do artigo 35-C. inciso I. da Lei n 9.656/98. A conduta da ré ao negar a cobertura de atendimento a autora foi abusiva, já que o seu quadro era grave, pois diagnosticada, inicialmente, com embolia pulmonar”, decidiu.


Processo nº 0008991-03.2010.8.20.0124

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

4 de janeiro de 2016

Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 17.12.2015

O juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente o pedido ajuizado por D.S. de B., contra um plano de saúde, condenado a cobrir as despesas do tratamento de Fertilização Humana pela autora. Além disso, a ré terá que pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 11.820,00.

A autora narra nos autos que há anos não consegue engravidar e precisa de acompanhamento médico para realizar à inseminação artificial, pois apresenta quadro de endometriose profunda com obstrução tubária bilateral, doença definida pelo desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina.

Alega ainda a autora que, diante dos fatos, foi sugerido por sua médica que fosse realizada com urgência uma técnica de reprodução assistida de fertilização In Vitro (FIV). No entanto, ao contratar o seu plano de saúde da capital foi informada que o seu contrato é com o plano de saúde nacional, o que ensejou a negativa da cobertura.

Assim, a autora durante o tempo de espera e recusa para a aprovação do tratamento teve que arcar com os custos médicos. Por estas razões, pediu a imediata realização do tratamento, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Em contestação, o plano de saúde argumentou que sequer foi citada pela autora e que além disso, não houve nenhum indeferimento por parte da empresa. Afirma ainda que a autora é usuária de um contrato coletivo empresarial e que conforme previsto no contrato o tratamento solicitado é excluído da cobertura.

Assim, o pedido de dano moral, alegado pela autora, deve ser improcedente, pois não houve demonstração de tal dano e além disso, uma mera inadimplência não gera o aludido dano. 

Para o juiz, a contestação feita pela ré, com relação ao contrato de adesão do plano com a autora, deve ser improcedente, pois “a argumentação demonstra haver resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da lide.” Dessa forma, fica comprovado que toda responsabilidade em arcar com o tratamento da autora é do plano de saúde nacional, conforme firmado entre as partes.

Com relação aos danos morais o magistrado concluiu que “oportuno relevar que a negativa perpetrada pela ré não se resume, evidentemente, em mera discussão de cláusulas contratuais. Do mesmo modo, não traduz mero dissabor. Ao contrário, provocou na autora patente ofensa em seu ânimo psíquico, considerando que a obrigou a socorrer-se ao judiciário para que pudesse ser autorizado tratamento médico de cobertura obrigatória, sem o qual se veria tolhida de seu direito de ser mãe.”

Processo: 0826224-75.2013.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

30 de novembro de 2015

Mãe de homem que morreu por falta de vaga na UTI será indenizada



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 26.11.2015

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que condenou o Município de Goiânia a pagar R$ 150 mil, por danos morais, a Maria Neres de Araújo. Consta dos autos que o filho de Maria Neres, Rubens de Araújo, morreu por falta de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A família de Rubens já havia conseguido uma liminar que obrigava o município a disponibilizar um leito na UTI para ele, mas a decisão não foi cumprida.

O município recorreu da sentença argumentando que não houve culpa da Administração Pública “em nenhuma de suas modalidades para que o evento ocorresse”. Ele alegou que Rubens já chegou no hospital com falta de ar e que não houve descumprimento de ordem judicial, “já que o paciente morreu antes que fosse possível o cumprimento da ordem mandamental”.

Porém, ao analisar o caso, o juiz-relator considerou que o nexo causal e a culpa do município estavam comprovados “pela ineficiência do serviço hospitalar”. Ele destacou as fichas de atendimentos e os documentos que demonstraram a “gravidade do paciente submetido a tratamento no Centro Integrado de Atenção Médico Sanitária (Ciams), sendo que os médicos que o atendiam já haviam requisitado sua transferência para a UTI com urgência”.

O magistrado destacou que a família impetrou o mandado de segurança e a liminar para a disponibilização de vaga na UTI foi concedido em plantão forense sendo o mandado expedido no dia 30 de maio de 2012. Rubens morreu no Ciams, sem ter acesso à vaga na UTI, no dia 1 de junho.

O juiz apenas reformou a sentença ao determinar que as correções dispostas sigam o regramento previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme a redação dada pela Lei 11.960/09. 


Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO