19 de fevereiro de 2016

Erro no diagnóstico de gripe suína gera indenização



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.02.2016

Um hospital particular de Taubaté e quatro médicos foram condenados a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao pai de uma vítima fatal de gripe suína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo a turma julgadora, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no País.

O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo – mais precisamente negligência – ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Ainda de acordo com o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu. “Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”

Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Hospital e médico condenados por lâmina de bisturi esquecida dentro do paciente



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 15.02.2016

por BEA

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso do médico, apenas para condenar a autora a arcar com metade das custas processuais e dos honorários de sucumbência em razão de seu pedido inicial não ter sido totalmente acatado.

A autora ajuizou ação para ser indenizada pelos danos materiais e morais causados pelo erro médico do réu, ocorrido dentro das dependências do Hospital Ana Isabel de Carvalho. Segundo a autora, o Dr. Eudes Carvalho Assis realizou cirurgia para a retirada de sua vesícula biliar porém, após a cirurgia, a autora passou a sentir fortes dores na região abdominal e, depois de realizar uma radiografia, foi constatada a presença de uma lâmina de bisturi dentro de seu abdômen, que gerou a necessidade de nova cirurgia para a retirada do objeto esquecido.

O Hospital apresentou defesa na qual alegou que apenas cedeu suas instalações para o médico responsável, que não tem vínculo profissional com o médico, que a autora não teria juntado provas ao processo, e que não haveria ligação entre a cirurgia feita em seu hospital com a cirurgia realizada para retirada do objeto encontrado no abdômen da autora. Por fim, afirmou que a autora teria omitido o fato de ter sido submetida a uma cirurgia cardíaca e que a lâmina poderia ter relação com a cirurgia onde foi feita a abertura de seu tórax.

O médico também apresentou defesa e alegou que o direito de indenização da autora estaria prescrito, que a lâmina encontrada não teria nenhuma relação com a cirurgia de retirada da vesícula, pois foi encontrada em local diverso de onde a cirurgia foi realizada, além de ser de tamanho incompatível com o bisturi que utiliza para extração de vesícula. Ao final, afirmou que a lâmina encontrada seria compatível com um bisturi utilizado em cirurgias cardíacas, procedimento pelo qual a autora já teria sido submetida, mas não havia mencionado.

A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil. O magistrado destacou que os exames realizados antes da cirurgia que retirou a vesícula demonstram que não havia a presença da lâmina no corpo da autora:"A paciente foi submetida a dois exames de imagens, um em 20.5.06, e outro em 22.05.06 (fls. 82 e 86), onde não se constatou a presença de qualquer objeto estranho, o que elimina a possibilidade de a lâmina já se encontrar no corpo da autora, quando da cirurgia para retirada da vesícula em 2006, realizada pelo segundo réu. Conclui-se, portanto, que não foi na cirurgia de revascularização, ocorrida em 2004. Exame importantíssimo a comprovar que não foi na cirurgia cardíaca que houve o esquecimento da lâmina foi a ecografia total do abdômen da autora(fls. 277), em que não foi verificada a presença do instrumento. Este exame foi realizado no dia 16.5.06, poucos dias antes da cirurgia realizada pelo segundo réu. O médico, ora réu, deveria ter visto a lâmina nas imagens, caso estivesse ali naquela época, pois foi com este exame que se detectou a colecistolitíase com sinais de colecistite, que levou à necessidade da cirurgia de colecistectomia. Não pode o réu querer se valer do exame realizado em agosto de 2008 - fls. 622 - para dizer que o raio X nada apontou, o que justificaria a inexistência da lâmina no seu pós-cirúrgico, pois referido exame diz respeito à radiografia do tórax e não do abdômen, que sugestionaria o erro em cirurgia posterior".

O médico apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a autora deveria ser condenada a arcar com metade das custas processuais e honorários de sucumbência em razão de seu pedido de dano material ter sido negado, no mais, entenderam por manter a condenação pelos danos morais no valor de R$ 30 mil.


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

15 de fevereiro de 2016

Plano de Saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 04.02.2016

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra, considerou que o contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não tem cunho estético.

Consta dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para remover o apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de um processo infeccioso grave durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar secreção, o que provocou uma cicatrização de forma inadequada, profunda e bastante extensa no abdome.

Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária conseguiu a antecipação de tutela para realizar o procedimento. Posteriormente, em sentença de mérito, a liminar foi confirmada, com condenação imposta à Unimed para indenizar a segurada por danos morais arbitrados em R$ 5 mil.

O plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula contratual, as cirurgias plásticas cobertas são para restauração de funções em órgãos e membros atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.

Contudo, para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. “O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”.

O veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição indenizatória. Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. “É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”.


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
 

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Plano de saúde é impedido de aumentar mensalidade em razão da idade da beneficiária



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 05.02.2016

por SS

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom mantenham a mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19, e que devolvam em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da citação.

Conforme constatado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59 anos de idade. O cerne do processo consistiu em analisar o abuso desse reajuste automático, conforme requerido pela beneficiária do plano de saúde.

A juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “isso porque as cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, a juíza autorizou somente os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob pena de repetição do indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724186-07.2015.8.07.0016


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)