12 de abril de 2016

Não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica



Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região  (TRF2) – 07.04.2016

Não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu os efeitos da antecipação de tutela concedida em 1º grau a P.N.C.. A sentença determinava a realização imediata de cirurgia de revisão da artoplastia a qual o autor do processo foi submetido em 1990 e durante a qual foi colocada prótese no quadril esquerdo.

De acordo com os autos, no ano de 2013, o autor sofreu acidente de carro (colisão com um ônibus), sofrendo luxação da prótese e, após passar pelos hospitais Salgado Filho (para onde foi levado após o acidente), Pedro Ernesto (onde havia realizado a artoplastia) e Clínica da Família, foi encaminhado para tratamento no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO), sendo incluído na fila de espera, em agosto do mesmo ano, ocupando a posição número 261 da fila.

No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, entendeu que, para atender a todos em igualdade de condições, os órgãos públicos adotam como critério de seleção a emissão de guia de internação, ou seja, critério que, ante a impossibilidade de tratamento imediato, atende ao princípio maior da Constituição, qual seja, a isonomia.

“Ora, sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde (...). A imediata realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria, neste momento, lamentavelmente, o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o demandante, e que também aguarda chegar o seu momento na fila”, pontuou o magistrado.

O relator salientou ainda que, segundo o perito, a cirurgia "não é urgente". E acrescentou que o ideal seria que todos fossem atendidos o mais rapidamente possível, mas salientou que essa não é a realidade do sistema público de saúde no Brasil e não cabe ao Judiciário interferir nos critérios utilizados para a organização da fila de atendimento.

Proc.: 0008982-83.2015.4.02.0000

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

7 de abril de 2016

Estado indenizará esposa de paciente morto após dias de espera por vaga na UTI



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 07.04.2016

A esposa de um paciente que morreu após esperar cinco dias por uma vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de Hospital Estadual de Bauru será indenizada, determinou a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Fazenda do Estado deve pagar R$ 30 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o homem deu entrada no dia 8 de junho de 2013 no Pronto Socorro Municipal Central de Bauru, com “insuficiência respiratória – pneumonia lombar maciça lateral”. Documentos e o testemunho dos médicos que realizaram o atendimento mostraram que no mesmo dia foi realizada tentativa de transferir o paciente para a UTI do Hospital Estadual da cidade. O pedido foi negado. Novas tentativas foram realizadas nos dias seguintes, mas o doente faleceu no dia 12 de junho.

Para o desembargador Manoel Ribeiro, relator do recurso, a internação na UTI era “medida imprescindível para a recuperação de sua saúde, na medida em que o nosocômio municipal tomou todas as diligências necessárias para salvar a vida do paciente”.

“Diante do exposto e do robusto conteúdo probatório colacionado aos autos, irrefutável a constatação de que houve negligência na conduta relacionada ao tratamento dispensado ao falecido pelo ente estadual, de modo que, diante da omissão em disponibilizar a vaga na UTI reclamada, verificou-se o resultado lesivo”, completou o magistrado.

O julgamento, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Cristina Cotrofe e Leonel Costa.


Comunicação Social TJSP – GA (texto)/ internet (foto ilustrativa)

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29 de fevereiro de 2016

Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 23.02.2016

Pela explosão de um botijão na residência de duas consumidoras, uma distribuidora de gás foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 490. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com o processo, a explosão ocorreu por um vazamento de gás, minutos após a instalação do botijão. As autoras tiveram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 30% de seus corpos.

O relator do recurso, Jayme Queiroz Lopes Filho, manteve a sentença da 2ª Vara Judicial de Monte Mor. Afirmou em seu voto que, de acordo com laudo pericial, a explosão ocorreu por defeito de fabricação no botijão e reconheceu que o resultado danoso (estético, moral e material) ocorreu por falha no produto, o que produz o nexo causal. “No que toca aos danos moral e estético, nada impede que se fixe um valor para cada um ou que se considere, ambos, no arbitramento da quantia final. O magistrado de primeiro grau optou por fixar um valor para os danos estéticos e outro para os morais, o que não se mostra exagerado e atende aos critérios da razoabilidade, mormente em se considerando a gravidade das lesões permanentes nas vítimas. Mantenho tal valor, portanto”, destacou o magistrado.

Os desembargadores José Henrique Arantes Theodoro e Pedro Luiz Baccarat da Silva também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Fundação de Saúde de Rio Claro é condenada por má prestação de serviços




Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 22.02.2016

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão de primeiro grau para condenar a Fundação de Saúde de Rio Claro a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais pela falta de cuidados médicos a uma senhora. A mulher faleceu após aguardar por três dias para a realização de procedimento.

Os filhos da paciente, autores da ação, alegaram que a mãe estava com hemorragia interna e ficou internada para aguardar um exame chamado “colonoscopia”, necessário para o diagnóstico. No período em que esteve no hospital o exame não foi realizado. Ela não resistiu e faleceu.

O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, esclareceu que as provas do processo demonstram com clareza que houve má prestação do serviço público. Ele confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, que fixou a quantia de R$ 10 mil para cada um dos dois filhos. “A comprovação da culpa e o nexo de causalidade entre o dano causado pela má prestação do serviço público impõem o dever de se responsabilizar e suportar as consequências, sendo assim assumida pelo ente jurídico público.”

Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Comunicação Social TJSP – AG (texto)
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