14 de setembro de 2016

O problema do reajuste de plano de saúde por mudança de faixa



Fonte: Revista Consultor Jurídico (CONJUR) – 14.09.2016

Por 

Submetido ao tema repetitivo 952, será julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial 1.568.244/RJ, que envolve a análise da validade das cláusulas contratuais que tratem de aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do usuário de planos e de seguros de assistência privada à saúde.

Em face de um grande número de recursos especiais, com fundamento em idêntica questão de direito, evidenciando a amplitude da controvérsia, entendeu o ministro Villas Bôas Cueva acolher a indicação da corte de origem, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e promover a afetação do tema, submetendo o feito à sistemática de processamento de recursos repetitivos.

No caso, foi facultada a manifestação da Defensoria Pública da União, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (Iess)) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Para esse propósito, solicitou ingresso, como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

Diante da afetação do Recurso Especial indicado, restaram suspensos, na segunda instância, o andamento dos recursos especiais com mérito idêntico. Com a decisão final do STJ, obter-se-á uma única solução aplicável às causas que versem sobre a mesma situação.

O mercado de assistência privada à saúde, entenda-se, contratos de planos e de seguros de saúde, revela uma típica relação de consumo, com a presença bastante nítida do consumidor, usuário do serviço e do fornecedor, que pode ser uma seguradora, cooperativa, administradora etc. Nesse sentido, registra-se a Súmula 469 do STJ, que reconhece o status consumerista dessa relação negocial.

E, uma vez detectada a relação de consumo, é imprescindível que seja incidente sobre a mesma o conjunto de regras consubstanciado no CDC (Lei 8.078/90). Sendo consumidor o usuário do sistema de planos e de seguros de saúdem, este também é vulnerável consoante preconiza o artigo 4°, inciso I do CDC. Além desse diploma legal, são também aplicáveis às disposições da Lei 9.656/98, que trata especificamente dos contratos de assistência privada à saúde, bem como as resoluções, portarias, e determinações administrativas, provenientes da ANS e do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu). Cabe registrar, também, a necessária presença do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, bastante utilizado na interpretação desses tipos negociais.

A ANS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, é incumbida da fiscalização, regulamentação e monitoramento do mercado de contratos de planos e de seguros de assistência privada à saúde. Essa agência foi criada pela Lei 9.961/2000 e detém também a responsabilidade pelo controle dos aumentos de mensalidade dos referidos contratos. A razão para o referido controle reside no fato de que, especialmente os contratos de planos de saúde ajustados com pessoas físicas, necessitam de uma proteção especial, em face do reduzido poder de negociação frente a uma operadora. Outrossim, analisando-se o rol de serviços e produtos colocados no mercado, à disposição do consumidor, notoriamente nenhum deles é mais essencial do que aqueles voltados à preservação de sua saúde e, por consequência, de sua vida.

Diante de um arcabouço normativo bastante extenso, acrescido de inúmeras orientações colhidas junto à jurisprudência emanada dos tribunais, mister se faz ao caso utilizar-se da teoria do “diálogo das fontes”[1], por meio da qual podem ser combinadas alternativas normativas derivadas de leis distintas. Assim, os critérios tradicionais de soluções de antinomias legais cedem espaço a uma proposta diferente, através da qual, combinando-se regras variadas, pode ser alcançado, por exemplo, o melhor nível de proteção do sujeito especial presente na relação negocial, e que é o consumidor. Afinal, é o texto constitucional de 1988 que assevera o dever do Estado na proteção desse indivíduo, inclusive, sob a ótica de direito fundamental[2].

Quando os contratos de assistência privada à saúde são levados a juízo, é possível colher-se um rol significativo de situações que envolvem debates em torno de limites de coberturas, de rescisões unilaterais de contrato, e, como é o tema in casu, de reajustes de mensalidades por motivo de alteração de faixa etária.

A respeito de reajustes do valor da mensalidade de um plano ou seguro de saúde, estes podem ocorrer em até quatro situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da variação dos custos assistenciais, em decorrência de uma reavaliação do plano, designada como “revisão técnica”; por motivo de sinistralidade, e em face da mudança de faixa etária do consumidor. Um mesmo plano de saúde pode sofrer mais de um tipo de reajuste em um mesmo ano, o que, por lógico, torna a sua prestação bastante elevada.

No que tange ao reajuste por mudança de faixa etária, tema objeto da presente análise, a sistemática de funcionamento dos contratos de planos e de seguros de assistência privada à saúde admite uma diferenciação do valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, o que se dá porque presumidamente a frequência de utilização varia conforme a idade do indivíduo. Nesse sentido, quanto mais velho o usuário, maior é a probabilidade do uso dos serviços de saúde.

Existem regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98, ao Estatuto do Idoso, em vigência desde 1º de janeiro de 2004, e à normatividade expedida pela ANS. Por lógico, como já mencionado, diante da natureza consumerista da relação contratual em evidência, é inseparável a presença do CDC, especialmente no que tange a abusos praticados contra o consumidor.

A partir da vigência do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, o que ocorreu em 1º de janeiro de 2004, a regra contida no parágrafo 3° do seu artigo 15, que proíbe a discriminação do sujeito com mais de 60 anos e usuário da saúde suplementar, gerou um profundo impacto na questão envolvendo reajustes por mudança de faixa etária. Essa normatividade inspirou, inclusive, a edição da Resolução Normativa 63, de dezembro de 2003, da ANS, e que determinou o número de dez faixas etárias que passaram a ser obrigatórias nos contratos da espécie abordada:

1ª faixa: de 0 a 18 anos;
2ª faixa: de 19 a 23 anos;
3ª faixa: de 24 a 28 anos;
4ª faixa: de 29 a 33 anos;
5ª faixa: de 34 a 38 anos;
6ª faixa: de 39 a 43 anos;
7ª faixa: de 44 a 48 anos;
8ª faixa: de 49 a 53 anos;
9ª faixa: de 54 a 58 anos;
10ª faixa: de 59 anos ou mais[3].

Nesse sentido, pode-se concluir que o Estado, diante da legislação emanada, não pretendia ver mais pessoas idosas convivendo com reajustes por mudança de faixa etária após os 60 anos de idade. No entanto, esse cenário é de fácil resolução quando se trata de contrato ajustado após o advento do Estatuto do Idoso. Contudo, a questão pendente envolve a situação dos contratos celebrados anteriormente a essa data. No caso, a aplicação do Estatuto do Idoso a estes geraria o debate acerca da retroatividade da lei a negócios entabulados anteriormente a sua vigência.  

Nessa seara, bastante incisivo sobre o assunto foi o resultado do julgamento do Recurso Especial 809.329/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi e apreciado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou qualquer possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária a consumidor com mais de 60 anos, ainda que seu contrato fosse anterior ao Estatuto do Idoso. Em verdade, o principal fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para entender como abusivas quaisquer tentativas de aumento por mudança de faixa etária para indivíduos com 60 anos de idade, ou mais, é Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que, por meio do parágrafo 3° do seu artigo 15, estaria afastando tal possibilidade, sendo que essa norma passou a viger a partir de janeiro de 2004. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, em prol da proteção dos indivíduos hipervulneráveis, como são os idosos, permite o uso da proteção ventilada pelo Estatuto do Idoso, mesmo em contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Logo, a aplicação do Estatuto do Idoso, como também da Lei de Planos de Saúde, a contratos anteriores às respectivas vigências, atesta a hermenêutica consubstanciada na teoria do “diálogo das fontes”.

E, acerca dos idosos, cabe destacar o inciso IV do artigo 39 do diploma consumerista pátrio, que tacha como prática abusiva o fato de o fornecedor prevalecer-se da fraqueza do consumidor em razão da sua idade ou da sua saúde. No caso do reajuste por mudança de faixa etária, aceitar o valor imposto ainda é uma solução menos drástica ao consumidor idoso, pois pior seria ter que abandonar o plano e submeter-se a uma nova operadora, e, provavelmente, a novos períodos de carência, sem cobertura para tratamentos.

Contudo, há orientação no âmbito do próprio STJ esboçando tese divergente. Assim, há também julgados permitindo o reajuste por mudança de faixa etária, em contratos de planos de saúde, mesmo em se tratando de consumidor idoso, desde que observados requisitos como a previsão do aumento no instrumento negocial, bem como o fato de esse não ser desarrazoado, onerando demasiadamente o segurado[4].

Talvez o tema remetido à técnica do recurso repetitivo não se coadune com essa proposta. Cada plano de saúde possui suas peculiaridades, e cada usuário, uma capacidade individual de contribuição. Um reajuste de 100% de aumento, por exemplo, para um usuário cuja mensalidade transite entre R$ 200 e R$ 300, tem a aptidão de ser menos impactante do que um reajuste de 50% aplicado sobre um plano cujo custo seria de R$ 2 mil ao mês.

Tem-se aí, portanto, um tema que não se compatibiliza com a ideia de generalidade. Não somos contrários ao reajuste por mudança de faixa etária, tendo em vista o potencial agravamento do risco à saúde com a passagem do tempo. Contudo, essas majorações não podem representar barreiras à continuidade do negócio por parte do usuário, em especial, quando idoso, justamente quando sua capacidade contributiva vai se tornando limitada em razão da diminuição da atividade laboral remunerada. Além disso, seria um cenário de grande injustiça a geração de um valor exorbitante a um usuário com um histórico de anos de contribuição ao plano, ou ao seguro de saúde, obrigando-o a se retirar do sistema e passar a depender da combalida saúde pública.

Portanto, nossa opinião é que, não sendo fixados limites razoáveis acerca de reajustes por mudança de faixa etária, ao menos no que tange ao idosos, deve ser afastada qualquer tentativa de majoração. Do contrário, o que se observará é uma massa de sujeitos coagidos economicamente, vendo-se forçados a abandonar o contrato de plano de saúde, e gerando um outro deficit social, pois se tornariam usuários imediatos do SUS, sistema que sequer consegue operar com a demanda atual.
  
No qua tange ao julgamento do tema repetitivo 952, esperamos que possa ser afastado o reajuste por mudança de faixa etária após os 60 anos de idade, ou, alternativamente, sendo o mesmo viabilizado, que este não possa gerar onerosidade excessiva ao contrato, prejudicial ao consumidor, e nem se torne cláusula barreira à continuidade do vínculo por parte do consumidor idoso. Somente assim estar-se-á conferindo correta aplicação às normas de proteção do sujeito vulnerável do mercado. No caso do idoso, um hipervulnerável que demanda cuidado diferenciado.

[1] Atribui-se a criação da aludida teoria ao professor alemão Erik Jayme, tendo a mesma recebido importante contribuição de Marques. Nesse sentido, SCHMITT, Cristiano Heineck; MARQUES, Claudia Lima. Visões sobre os planos de saúde privada e o Código de Defesa do Consumidor. In: Saúde e Responsabilidade 2 – a nova assistência privada à saúde. SCHMITT, Cristiano Heineck; MARQUES, Claudia Lima, LOPES, José Reinaldo de Lima PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.149.
[2] Vide artigo 5º, inciso XXXII da CF/88.
[3] Contemplando as referidas faixas etárias, há o artigo 2° da Resolução Normativa 63 da ANS de 22/12/2003.
[4] Nesse sentido, veja-se Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 866.840/SP.

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2016, 8h05

15 de agosto de 2016

Mulher que sofreu infecção hospitalar depois de cirurgia será indenizada



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 11.08.2016

O Hospital São Salvador, localizado em Goiânia, terá de indenizar uma paciente que, após se submeter a uma operação na unidade de saúde, contraiu infecção hospitalar e precisou de tratamento médico e submissão a novas cirurgias. Por causa dos problemas enfrentados pela mulher, o juiz Átila Naves Amaral, da 2ª Vara Cível da capital, condenou a parte ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 50 mil, e ressarcimento dos prejuízos materiais, avaliados em, aproximadamente, R$ 10 mil.

Consta dos autos que a autora da ação, Rosângela Abed, passou por cirurgia plástica no referido hospital para colocação de implantes de silicone nos seios e lipoaspiração, no dia 4 de julho de 2011. No mês seguinte, durante acompanhamento pós-operatório, o médico responsável, Sinval Rodrigues, constatou que a prótese esquerda estava em posição inadequada e, por isso, precisou realizar nova cirurgia na paciente, na mesma unidade de saúde.

Após a segunda operação, a mulher percebeu um grande inchaço no local, sentindo fortes dores. Ela passou por duas ultrassonografias com punção e fez diversos exames laboratoriais que constataram acúmulo de líquido e grave infecção bacteriana, motivo pelo qual, Rosângela precisou passar por nova cirurgia, desta vez para retirada das próteses. A paciente necessitou, também, fazer uso de medicamentos antibióticos por quase um ano.

Na petição, a autora apresentou documentos da Vigilância Sanitária Municipal que atestaram presença da bactéria Pseudomonas aeruginosa no ambiente hospitalar – justamente o mesmo microrganismo infeccioso encontrado nos líquidos corporais retirados do corpo da paciente.

Para o magistrado, ficou claro que Rosângela passou por “inúmeros transtornos ocasionados, rigoroso tratamento, perda das próteses mamárias e grave risco de morte, além de danos estéticos – fatos que afetaram o lado emocional, a dignidade e a traumatizou”.


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

12 de julho de 2016

Reclamações sobre rede prestadora são maioria entre usuários de planos de saúde



Relatório sobre consultas feitas às ouvidorias foi divulgado pela ANS

Fonte: O Globo – 11.07.2016

RIO — A maioria das reclamações recebidas pelas ouvidorias das operadoras de planos de saúde em 2015 referiu-se à rede prestadora (39%), enquanto que 25% dizem respeito à cobertura assistencial, 14% a questões administrativas, 13% a assuntos financeiros e 9% ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). É o que aponta o Relatório Estatístico e Analítico do Atendimento das Ouvidorias das operadoras de planos de saúde relativo a 2015, divulgado nesta segunda-feira, pela Ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O estudo apresenta os principais temas reclamados pelos beneficiários da saúde suplementar, bem como suas principais queixas a respeito da rede credenciada e cobertura de procedimentos.

O tema 'rede prestadora' refere-se à rede credenciada, marcação, agendamento e descredenciamento de rede; assuntos de cobertura assistencial se referem aos procedimentos de saúde, autorização, negativa de cobertura e/ou atendimento; questões administrativas dizem respeito a relação comercial, corretores, contrato e cancelamento de planos; enquanto temas financeiros estão relacionados a reajuste, boletos, cobranças e reembolso.

Apesar de rede prestadora ser o tema mais frequente das reclamações, entre as operadoras das modalidades Administradora, Cooperativa Médica e Seguradora predominaram temas administrativos (57,2%), cobertura assistencial (36,4%) e financeiros (38,9%), respectivamente.

Pelo relatório da ANS, observa-se que os reclamantes mais frequentes possuem contrato do tipo Coletivo Empresarial, Individual/Familiar e Coletivo por Adesão (36%, 31% e 29%, respectivamente). As Administradoras apresentam predomínio de reclamações oriundas de Plano Coletivo por Adesão (99,6%); as Seguradoras e Autogestões, com 62,5% e 87,8%, de Plano Coletivo Empresarial; e as Filantropias, 63%, de Plano Individual/Familiar.

Quanto às manifestações dos beneficiários, ou seja, todo tipo de consulta feita às ouvidorias, o tema mais frequente foi prestação do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), com aproximadamente 24% das demandas; seguido de rede prestadora (22,9%), cobertura assistencial (17,1%), administrativo (19,5%) e financeiro (16,1%).

Rede prestadora (rede credenciada, marcação, agendamento e descredenciamento de rede) foi o tema mais frequente entre as operadoras das modalidades Autogestão (43,7%) e Filantropia (35,7). Cobertura assistencial (procedimentos de saúde, autorização, negativa de cobertura e/ou atendimento) foi mais frequente apenas nas Cooperativas Médicas (29,5%).

As Administradoras e Seguradoras se diferem das outras modalidades, com maior prevalência para assuntos administrativos (54,9%) e financeiros (39,3%), respectivamente. Assuntos administrativos referem-se à relação comercial, corretores, contrato e cancelamento de plano; e financeiros, a reajuste, boletos, cobranças e reembolso.

Em relação ao tipo de manifestação dos beneficiários, consulta por esclarecimentos gerais foi o tipo mais frequente, com aproximadamente 50% das demandas, seguida pelas manifestações de reclamação (45%), elogio (2,8%), sugestão (1,5%) e denúncia (0,5%). Apesar de consulta ser o tipo mais frequente, entre as operadoras das modalidades Administradora, Autogestão, Cooperativa Médica, Filantropia e Seguradora prevaleceram reclamações (92,1%, 73,4%, 52%, 69,3% e 99%, respectivamente). Nessa análise o que mais chama a atenção é o fato de 99% das demandas das Seguradoras serem do tipo reclamação. Considera-se reclamação as manifestações de desagrado e protesto sobre o serviço prestado pela operadora, suas áreas e/ou prestadores.

"As ouvidorias dos planos de saúde representam a última tentativa do consumidor para resolver o problema dentro da operadora. Quando elas falham, resta ao consumidor reclamar na ANS e/ou ajuizar uma ação judicial", afirma Rodrigo Araújo, especialista em Direito à Saúde.

Ao comentar o fato de o maior número de reclamações se referir à rede credenciada, ele lembrou que a lei exige que a operadora tenha compromisso com a manutenção da rede contratada originalmente pelo cliente, sendo permitido o redimensionamento dessa rede desde que mantida a qualidade dos serviços. O problema é que, na prática, muitas operadoras criam formas de burlar essa regra:

"As empresas do setor param de comercializar alguns produtos e lançam novos planos, muito semelhantes. Nos planos que não são mais comercializados, é muito comum ocorrer um descredenciamento silencioso de prestadores de serviço e, para o consumidor não notar, esse descredenciamento é feito por especialidade. O hospital, por exemplo, não é descredenciado, mas deixa de atender algumas especialidades médicas, notadamente as que geram as despesas mais elevadas, tais como oncologia, cardiologia, neurologia e ortopedia. ssim, a operadora consegue direcionar esses pacientes para hospitais com custos menores ou para hospitais da rede própria, onde consegue administrar melhor as despesas".
 
Segundo o advogado, além do descredenciamento, o problema é que a operadora passa a oferecer um serviço menos abrangente, mas nem por isso cobra menos pelo serviço.

Levantamento é obrigatório

O levantamento anual passou a ser obrigatório com a Resolução Normativa n° 323/2013 da ANS, que determinou às operadoras a criação compulsória de estruturas de Ouvidoria vinculadas à entidade reguladora. O primeiro relatório contemplou apenas as operadoras de grande porte. A partir deste, todas as operadoras com registro ativo na ANS tiveram que apresentar os seus dados apurados entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

O Relatório engloba um total de 744 Ouvidorias de operadoras com relato de recebimento de manifestações em 2015. Juntas, elas contabilizaram 508.141 manifestações de seus 66.7 milhões de beneficiários, resultando em uma Taxa de Demandas de Ouvidoria (TDO) de 7,6 – o que significa que esse conjunto de Ouvidorias recebeu 7,6 demandas para cada grupo de 1.000 beneficiários. Odontologia de Grupo e Autogestão são as modalidades de operadora de saúde com TDO maior que o geral, 11,8 e 8,1, respectivamente; seguidas por aquelas com TDO menor: Medicina de Grupo (6,7), Cooperativa Médica (6,6), Filantropia (6,4), Cooperativa Odontológica (3,7) e Seguradora (1,1).

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

20 de junho de 2016

Cooperativa de Saúde deve reembolsar paciente em R$73.000



Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 16.06.2016

Uma cooperativa de saúde do Espírito Santo foi condenada pela Justiça Estadual a ressarcir em R$ 73.783,29 um paciente que, ao sofrer um infarto em viagem a São Paulo, foi atendido e submetido a cirurgia de emergência em um hospital da cidade. A cooperativa de saúde havia se negado a pagar as despesas, alegando que o hospital não é credenciado da mesma. A decisão é da Primeira Câmara Cível do TJES.

De acordo com os autos, o paciente, que é portador de diabetes, estava em viagem a São Paulo quando sofreu um infarto do miocárdio e foi atendido num hospital/maternidade, que, verificando a extrema necessidade de uma intervenção cirúrgica e não sendo possível realizar a mesma, providenciou uma remoção, por UTI aérea, para o Hospital Beneficência Portuguesa, na capital paulista.

Quando já estava tudo pronto para a realização da cirurgia, verificou-se a ausência de disponibilização de cobertura da cooperativa de saúde. Por conta disso, o paciente permaneceu na Unidade de Tratamento Intensivo, aguardando deliberação da cooperativa, até que não havia tempo disponível para aguardar a aprovação do procedimento, pelo extremo risco que ele corria, e o mesmo foi operado para ser submetido ao procedimento de “Revascularização do Miocárdio”.

De acordo com a decisão da Primeira Câmara Cível do TJES, “não havendo qualquer espécie de limite contratualmente estabelecido para despesas efetuadas na rede não credenciada ou cláusula restritiva de qualquer espécie, mormente cláusula devidamente destacada que informasse previamente o consumidor sobre esta condição, impõe-se o reembolso integral”, conclui a decisão.

A sentença condenatória, no processo nº 0028313-17.2011.8.08.0024, é da 8ª Vara Cível de Vitória e foi confirmada pela Primeira Câmara Cível do TJES, após recurso da Cooperativa de Saúde.

Vitória, 16 de junho de 2016.

Informações à Imprensa:
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Texto: Maira Ferreira - mpferreira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262
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