29 de julho de 2013

Plano de saúde deverá arcar com cirurgia de correção peniana



Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - 29.07.2013

O juiz de direito da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, decidiu, em antecipação de tutela, que uma cooperativa de serviços médicos autorize, imediatamente, e custeie a realização de cirurgia de correção peniana e demais procedimentos posteriores a ela a um paciente, a ser realizada por médico especialista em São Paulo.

O cliente ingressou na justiça, pois, apesar de possuir um plano de saúde da cooperativa desde 1998, ela não possui em seus quadros de médicos credenciados um especialista em urologia capaz de realizar a cirurgia para a correção da deformidade decorrente da Doença de Peyronie, sem a alteração do tamanho do pênis.

Como consta nos autos, em 2012 o homem desenvolveu a doença, que “se caracteriza por uma curvatura no pênis durante a ereção, que pode atingir até 90º, tanto para cima, como para baixo e os lados”. Após consultar diversos urologistas credenciados à cooperativa de serviços médicos, todos apontaram como método mais moderno a cirurgia realizada por um especialista, em São Paulo.

Ao solicitar a autorização do plano de saúde para realizar a cirurgia indicada, foi orientado a procurar a cooperativa paulistana, que, por sua vez, o direcionou para a unidade da Capital, que é ré na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, promovida pelo paciente. Assim, ele não obteve resposta para seu pedido.

Ao deferir a antecipação da solicitação do paciente, o magistrado ressaltou existir “prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança das alegações do autor” e que, pela análise de documento integrante do processo, a cooperativa deixou de dar uma resposta definitiva ao seu cliente, “burocratizando, para o segurado, a consecução do procedimento necessário”.

“Como se vê a ré não negou a autorização do procedimento solicitado pelo autor em razão de ausência de supedâneos contratual de cobertura dos gastos médicos e hospitalares da cirurgia em si, mas sim pelo fato de a cirurgia necessitada pelo autor se realizar na cidade de São Paulo, devendo ser ‘analisada pelo departamento competente’”, explicou o juiz.

Para o magistrado, tal resposta “é absolutamente ilegal, injusta e atenta contra a boa-fé que rege os contratos em geral, equivalendo verdadeiramente a uma negativa, sendo qualquer cláusula nesse sentido reputada como abusiva”.

O autor da ação, de acordo com os autos, não tem condições econômicas para arcar com as despesas médicas e hospitalares de sua cirurgia. Assim, o juiz determina a autorização imediata do procedimento cirúrgico e, no caso de descumprimento por parte da cooperativa de serviços médicos, a multa diária estipulada é de R$ 500.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social –imprensa.forum@tjms.jus.br

Até 73% dos erros cometidos em hospitais no país são evitáveis



Fonte: Folha de S. Paulo – 29.07.2013

CLÁUDIA COLLUCCI
DE SÃO PAULO

Até 73% dos erros que acontecem dentro de hospitais brasileiros, como medicações trocadas ou operação de membros errados, poderiam ser evitados.

É o que apontam estudos da Fiocruz apresentados no QualiHosp (congresso de qualidade em serviços de saúde) e que ajudaram o Ministério da Saúde a criar novas normas de segurança hospitalar que passam a valer a partir de 2014.

As pesquisas, feitas em dois hospitais públicos do Rio, encontraram uma incidência média de 8,4% de eventos adversos, semelhante aos índices internacionais.

No Brasil, no entanto, é alto o índice de problemas evitáveis: de 66,7% a 73%. Em outros países, a incidência variou de 27% (França) a 51% (Austrália).


Editoria de Arte/Folhapress



Em números absolutos, isso significa que, em 2008, dos 11,1 milhões de internados no SUS, 563 mil foram vítimas de erros evitáveis.

Para Walter Mendes, pesquisador da Fiocruz e consultor do comitê do programa de segurança do paciente, embora haja limitações metodológicas ao extrapolar os resultados para o resto do país, os estudos indicam a magnitude do problema.

"É um quadro barra pesada. Nos países desenvolvidos, existem políticas de segurança bem consolidadas. Aqui estamos acordando com um pouco de atraso", diz ele.

Segundo Mendes, a política de segurança do paciente não pode ser vista em separado do "imenso caos" que vive a maioria dos hospitais.

"A questão é adotar mecanismos impeçam que o erro chegue ao doente", afirma.

A morte da menina Stephanie Teixeira, 12, que no ano passado recebeu vaselina em vez de soro nas veias, é um exemplo de erro evitável. Os frascos eram idênticos, e os nomes dos produtos estavam em etiqueta de mesma cor.

Para Angela Maria da Paz, gerente da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), esses casos acontecem porque as instituições não seguem protocolos. "Existem ferramentas capazes de prevenir esse tipo de erro."

No Brasil, diz ela, os eventos adversos são subnotificados e, em geral, só se tornam visíveis quando viram caso de polícia. "Existe a cultura do castigo, as pessoas escondem, têm medo. O erro deve ser aproveitado como aprendizado, não para punição."

Para o professor Jesús María Aranaz Andrés, chefe do serviço de medicina preventiva do hospital Sant Joan d'Alacant (Espanha), a reparação do erro pode ser resolvida de várias formas, como pela compreensão e correção ou por indenização.

"Só não pode haver culpabilização porque isso leva à ocultação. Se escondermos a cabeça na areia feito avestruz, não vamos aprender."

O pesquisador Paulo Santos Sousa, professor da Universidade Nova de Lisboa (Portugal), diz que as mudanças devem ser de cultura.

"Bactéria não tem asas. Ela passa de paciente para paciente porque alguém a carregou nas mãos. Sempre se soube que lavar as mãos é importante, mas continua sendo um desafio."
Segundo Angela Paz, da Anvisa, a agência construirá uma ferramenta eletrônica para monitorar os eventos adversos e agir na prevenção.

Um dos pontos da política, segundo ela, é uma negociação com o Ministério da Educação para que as faculdades de medicina coloquem em seus currículos o tema de segurança do paciente.

Outra ideia é disseminar essas informações ao paciente para que ele se torne atuante no processo, e não um mero espectador.

28 de julho de 2013

União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 26.07.2013

A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA).

A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.

Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.

Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.

O magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos.

JC

0013008-92.2008.4.01.3300

Decisão: 18/06/2013
Publicação: 28/06/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

27 de julho de 2013

TJSP determina que Prefeitura de Mogi Mirim forneça medicamentos a cidadão



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - 26.07.2013

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Prefeitura de Mogi Mirim e manteve decisão de primeiro grau determinando que a Municipalidade forneça a um cidadão, autor de Mandado de Segurança, medicamentos para tratamento de asma.

A Prefeitura alegava, para justificar a recusa do fornecimento, não serem medicamentos essenciais da atenção básica ou padronizados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME. Também afirmava, entre outros pontos, que o relatório produzido por médico particular é insuficiente para atestar a impossibilidade de substituição dos remédios prescritos por outros medicamentos fornecidos pelo SUS.

O relator do caso, desembargador Amorim Cantuária, destacou em seu voto que “não cabe à apelante questionar o procedimento ou medicamentos prescritos, tampouco exigir perícia para o fornecimento do medicamento, uma vez que o profissional da área médica é a pessoa mais indicada para aferir qual a melhor forma de tratar as moléstias que acometem seus pacientes”.

O magistrado afirmou, ainda, que “como o escopo central é a preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, qualquer conduta que reflita um comportamento indiferente diante do indivíduo que necessitar de tratamento médico-hospitalar, será censurável e considerada uma omissão no dever de tutelar o bem jurídico maior que é o direito à vida”.

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Apelação nº 0003403-38.2012.8.26.0363

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
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