29 de agosto de 2013

Descuido no pós-operatório isenta médica de indenizar plástica ineficaz




Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27.08.2013

Em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Justiça de primeiro grau que negou indenização por danos morais e estéticos a uma cabeleireira, frustrada com o resultado de uma cirurgia de lipoaspiração abdominal.

 
No recurso, a esteticista sustentou que, por ter sido utilizada técnica inadequada, ao invés de melhora em sua aparência, a intervenção resultou em inúmeras imperfeições e deformação de seu ventre, motivo por que pediu a reforma da decisão de origem.

Ao proceder à análise da perícia efetivada, o relator deduziu que “as irregularidades da topografia da pele e tecido celular subcutâneo, nos locais onde foram realizadas as lipoaspirações, são condições não raras em cirurgias deste tipo, estando previstas, ademais, no termo de responsabilidade assinado pela própria autora”. Para o magistrado, ficou claro nos autos que a esteticista deixou de ser diligente nos cuidados pós-operatórios, pois não realizou as sessões de drenagem linfática que lhe foram prescritas justamente para garantir o bom êxito da operação.

Ademais, a própria autora acabou por reconhecer que, depois de submeter-se à cirurgia, adquiriu substancial peso extra, fato que, segundo Boller, certamente influenciou na insatisfação com o aspecto de sua região abdominal.

 

Por fim, consta nos autos que a cabeleireira contratou novamente os serviços da cirurgiã plástica para outro procedimento, o que, para o relator, derrui a tese de falha na prestação dos serviços, "visto que não se mostra crível que a paciente, descontente com o resultado da reparação estética anterior, se entregasse uma segunda vez a profissional dita imperita ou negligente". A decisão foi unânime.

Município de Estância Velha indenizará mãe de recém-nascido que faleceu à espera de um leito em UTI Neonatal



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 27.08.2013


O Município de Estância Velha terá que indenizar a mãe de um recém-nascido que, necessitando de atendimento especial, não conseguiu ser transferido para um leito de UTI Neonatal. Durante o parto, realizado no Hospital Municipal Getúlio Vargas, o bebê apresentou quadro de Síndrome de Aspiração de Mecônio (SAM). A instituição não dispunha de UTI Neonatal e também não conseguiu efetuar a transferência do paciente para outro hospital com leito disponível. Na avaliação do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, o fato diminuiu as chances de cura do bebê, que acabou falecendo.


O valor a ser pago à autora é de 120 salários-mínimos vigentes na data da publicação da sentença, equivalentes a mais de R$ 74 mil. A condenação de 1° Grau foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 
Caso

De acordo com a autora da ação, em 29/01/01, ela entrou em trabalho de parto, sendo atendida no Hospital Municipal Getúlio Vargas. Durante o procedimento, o recém-nascido aspirou mecônio (primeiras fezes do bebê), vindo a falecer. A autora alega que o corpo médico do hospital foi negligente, agindo de forma tardia. Ainda, disse que não havia pediatra para auxiliar no parto e não foi providenciado um leito em UTI neonatal para o bebê. Ela requereu ressarcimento das despesas com funeral e, também, pagamento de indenização a título de danos morais.


Na ação, apenas o Município de Estância Velha foi responsabilizado, uma vez que o hospital não dispõe de personalidade jurídica própria, já que é parte integrante da organização administrativa municipal. Em sua defesa, o Município argumentou que manteve contato com instituições hospitalares que pudessem ceder um leito de UTI neonatal, mas sem sucesso. E que o recém-nascido foi prontamente atendido pelo hospital, por profissionais da obstetrícia e da pediatria.


Decisão

Ao analisar, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, entendeu que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do ente municipal, já que este responde objetivamente pelo atendimento prestado em estabelecimento sob sua ingerência. Não se pode negar que a falta de recursos do estabelecimento hospitalar mantido pela municipalidade ceifou a chance de cura da SAM apresentada pelo recém-nascido, a qual era, segundo se extrai do laudo pericial, na pior das hipóteses, de 60%.


O julgador condenou o Município ao pagamento da quantia de 120 salários mínimos vigentes na data da publicação da sentença, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 6% ao ano.


Recurso

Inconformado, o Município de Estância Velha recorreu ao TJRS. No recurso, alegou não poder ser responsabilizado pela ausência de UTI neonatal ou pela não transferência para um hospital que tivesse tal recurso. Isso porque aderiu ao processo de habilitação na Gestão de Atenção Básica, onde o tratamento de alta complexidade, como é o caso de UTI neonatal, cabe ao Estado do Rio Grande do Sul ou à União, através do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que não está obrigado a custear tratamento médico que não diga respeito à assistência básica.

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª Câmara Cível, considerou que a responsabilidade do Município é objetiva, uma vez que, tendo recebido a paciente para a realização do parto no hospital, assumiu o dever de cuidado com ela e com o bebê, devendo responder pela falta de estrutura e adoção de medidas que impediram tratamento médico-hospitalar necessário ao quadro clínico apresentado pelo recém-nascido.

Frustradas as tentativas de internação em UTI neonatal em hospitais da região pela rede pública, competia ao demandado providenciar a internação em hospital privado ainda que em modo particular, arcando com as expensas decorrentes, e não simplesmente remeter o nascituro para a central de leitos e permitir que viesse ao óbito enquanto aguardava a vacância de leito em UTI neonatal na rede pública de saúde, notoriamente falida, mormente em se tratando de UTI neonatal, afirmou o Desembargador Tasso.


A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que também acompanhou o voto do relator, destacou em seu voto que não foi comprovada a culpa do corpo médico do hospital. Tenho que não restou demonstrada a atuação culposa no procedimento prático adotado pelo corpo médico em relação ao quadro de Aspiração de Mecônio apresentado pelo nascituro, contudo, a atuação dos médicos locais esbarrou na falta de estrutura oferecida pelo hospital municipal.


O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler também participou da sessão, e votou de acordo com os colegas. A sentença já transitou em julgado e não há mais como recorrer da decisão.


Apelação Cível 70051433290


EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza

 Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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Plano de Saúde é condenado a reembolsar cirurgia e próteses



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 26.08.2013



        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de plano de saúde e manteve sentença que condenou a empresa a reembolsar uma cliente pelos gastos com procedimentos cirúrgicos. A paciente foi submetida à operação para extrair tumor maligno da mama esquerda, mas o plano não autorizou a retirada da mama direita e nem a colocação de próteses. Diante da negativa, a autora pagou os procedimentos e ajuizou demanda solicitando o reembolso.

        O relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, afirmou que, quando há indicação médica, não cabe à operadora recusar a cobertura, nem fornecimento de próteses de silicone, pois tais materiais não podem ser dissociados do ato cirúrgico. “A operadora de saúde não trouxe qualquer prova que indicasse que o procedimento seria desnecessário, razão pela qual a manutenção da sentença é de rigor.”

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti.

        Apelação nº 0160338-56.2011.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

25 de agosto de 2013

União não terá de pagar empregado que pulou do trem e teve dedos do pé decepados



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) - 23.08.2013

A União Federal, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), teve a responsabilidade afastada por acidente de trabalho sofrido por um empregado que caiu nos trilhos do trem e teve os cinco dedos do pé decepados. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador, mantendo decisão anterior no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima.

O empregado trabalhou para a antiga RFFSA de 1973 a 1996. Como residia em Conselheiro Lafaiete (MG), mas prestava serviços no trecho entre Belo Vale e Barreiro, embarcava na estação ferroviária de sua cidade na composição chamada à época de "Changai" para poder chegar ao trabalho. No dia 12 de março de 1984, tendo perdido o "Changai", pegou carona na cabine da composição de passageiros "Vera Cruz".

Ao chegar à estação de Belo Vale, o maquinista do Vera Cruz diminuiu a velocidade do trem para que ele saltasse da máquina em movimento. Ao pular, o empregado caiu com o pé direito sobre os trilhos, e a roda do trem decepou cinco dedos e parte de seu pé direito.

Para o empregado, tratou-se de acidente de trabalho, visto que tinha autorização para viajar na cabine do trem, que estava à disposição do empregador durante a viagem e que o maquinista não parou a máquina, obrigando-o a saltar com o trem em movimento. A empresa se defendeu afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que saltou do trem ciente dos riscos, sendo incabível qualquer indenização.

A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete decidiu em favor da empresa, por considerar que não houve ação ou omissão de sua parte. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que, ao fornecer transporte, a empresa assume a responsabilidade pelos empregados em caso de acidente.

O TST não acolheu o pedido por também enxergar culpa exclusiva do ferroviário. Para o relator da matéria na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, ao alegar que a empresa autorizou a utilização de meio de transporte incorreto, o trabalhador não pretendia dar correta interpretação jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do acervo probatório, o que é vedado ao Tribunal por força da Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-87541-87.2006.5.03.0055

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