24 de outubro de 2013

Hospital deve pagar R$ 40 mil de indenização para viúva que perdeu visão após cirurgia



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 23.10.2013


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 40 mil a indenização moral que o Hospital de Olhos Leiria de Andrade deve pagar à viúva F.M.R.M. Ela perdeu totalmente a visão do olho direito após submeter-se a cirurgia de catarata. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/10), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.

De acordo com os autos, F.M.R.M. procurou o referido hospital para fazer tratamento de catarata. Ela foi atendida pela médica Cristina B. de Carvalho Santos, que indicou cirurgia e ela mesma fez o procedimento no dia 18 de novembro de 2008.

No dia seguinte, a viúva retornou ao hospital para fazer revisão. Foi orientada a utilizar colírio, mas três dias depois, voltou sentindo dores. A médica disse que seria necessário outra intervenção.

Em seguida, a viúva compareceu à unidade hospitalar por quinze dias consecutivos, sendo atendida por outro médico. Nesse período, ela foi submetida a dois exames de ecografia, constatando-se deslocamento da coróide. Posteriormente, a médica Cristiane informou que a paciente perdeu totalmente a visão do olho direito, ”sem qualquer possibilidade de cura”.

Alegando responsabilidade objetiva do hospital e a imperícia da médica, F.M.R.M. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o Hospital Leiria de Andrade defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito. Sustentou culpa exclusiva da paciente, pois ela estava fazendo tratamento para erisipela e não informou à medica. Disse ainda que F.M.R.M. não procurou o serviço de emergência do hospital quando passou a sentir dores, buscando inicialmente ajuda em farmácia.

Em seguida, F.M.R.M. desistiu da ação em relação à médica, conforme documento juntado ao processo.

Em abril de 2012, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 150 mil a título de reparação moral. O magistrado afirmou que o hospital não conseguiu provar a culpa exclusiva da viúva. “Após uma análise acurada dos autos, bem assim das provas carreadas, esse julgador concluiu que a perda da visão ocorreu ou em razão de erro médico quando da implantação da lente intraocular, ou de infecção contraída no ambiente operatório”.

Objetivando modificar a sentença, o hospital interpôs apelação (nº 0017954-05.2009.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e pleiteou a redução do valor da condenação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar a indenização em R$ 40 mil, em virtude do reconhecimento da culpa concorrente, conforme voto do relator. “No caso em estudo, embora se considere que o comportamento relapso da autora [paciente] pode eventualmente ter contribuído para o insucesso da cirurgia, por outro lado, não se pode afirmar que fora exclusivo e determinante, ao ponto de recair toda a culpa em desfavor da paciente. Assim, a atitude negligente da autoria deve ser contada como atenuante em relação à responsabilidade civil do hospital”.

Plano de Saúde é condenado a ressarcir exame de cápsula endoscópica



Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 23.10.2013

por VS

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde ao pagamento da quantia de R$ 3.800,00, referente ao ressarcimento do custo do exame de “cápsula endoscópica”, devido a negativa do plano em cobrir o procedimento.

A autora é segurada do plano de saúde Bradesco Saúde. O seguro contratado possui cobertura total que inclui: assistência médica, hospitalar, ambulatorial, serviços auxiliares de diagnósticos e terapia, acomodação diferenciada, hospitais de categoria diferenciada, consultas e exames, dentre outros. Em 27/06/13, após várias consultas com intuito de obter diagnóstico de sua doença gastrointestinal, seu médico solicitou o exame de “cápsula endoscópica”, fundamental para o preciso diagnóstico. A autora se dirigiu a uma clínica e solicitou que o exame fosse realizado, informando que era segurada pela Bradesco Saúde, mas para sua surpresa foi informada de que o plano não cobria aquele tipo de exame. Como não podia ficar sem realizar o exame, a autora foi obrigada a realizá-lo às suas custas, o que lhe gerou um ônus de R$ 3.800,00. Por outro lado, o Bradesco alegou que não realiza cobertura deste exame, pois não consta da tabela de exames do plano. Argumentou que o contrato contém  cláusula excludente e que a cobertura desse exame não consta das normas da Agência Nacional de Saúde.

A juíza decidiu que “a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, determina que sejam cobertos os exames reputados necessários a diagnóstico, conforme regra do art. 12, I, "b", que guarda consonância no contrato entabulado. Assim, a eleição do exame adequado ao diagnóstico, é do médico e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva, a teor do art. 39 da Lei n. 8.078/90, a injustificada prática da empresa apelante. Com efeito, a negativa de autorização não guarda amparo na lei ou no contrato havido entre as partes. Comprovado que a autora pagou o valor de R$ 3.800,00 pela realização do exame, conforme comprova a nota fiscal, é devido o ressarcimento”.

O Bradesco deverá promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% sobre o valor.

Processo: 2013.01.1.118330-7

23 de outubro de 2013

Jornalista com invalidez total após cirurgia deverá ser indenizado pela Unimed e Medial



Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 22.10.2013


por AF

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed do Brasil e a Medial Saúde S/A a indenizarem o jornalista Alexandre José Guerra Torres, inválido desde 2007 após se submeter a uma cirurgia de urgência. As empresas terão que pagar de forma solidária o valor de R$270.270,00 a título de parcela única de pensionamento, R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 67.348,46. Além deste montante (R$ 437.618,46), que deverá ser corrigido nos termos da sentença, as rés terão que arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento médico e assistencial do autor até o final de sua vida, sob pena de multa diária de R$ 2,5 mil. 

Alexandre Torres era um bem sucedido jornalista até sofrer em dezembro de 2007 um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico. No dia do AVC, 23/12, a família o encaminhou imediatamente ao Hospital da Unimed, onde ele foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para diminuir a pressão craniana. A cirurgia foi bem sucedida, porém na sala de recuperação o paciente se “extubou” de forma involuntária, ou seja, retirou o tubo responsável pela oxigenação. O fato ensejou posterior diagnóstico de estado de consciência mínima. Desde então, o jornalista ficou totalmente inválido e dependente, inclusive para os atos cotidianos mais simples. 

Em 2009, a família ajuizou ação de reparação de danos contra a Unimed Brasil alegando negligência do atendimento médico prestado no hospital. Pediram a condenação das empresas ao ressarcimento de todos os valores gastos com tratamentos médicos; ao pagamento de plano de saúde vitalício sem qualquer restrição; bem como pensão mensal em parcela única até ele completar 72 anos e lucros cessantes relativos à perda total da capacidade laborativa, ambos no valor de R$ 2.340.000,00. 

Em contestação, a Unimed Brasil negou qualquer responsabilidade pelo fato e requereu a denunciação à lide do plano de saúde do autor e da Unimed Brasília. Sustentou sua ilegitimidade passiva por se tratar de uma cooperativa e por não ter prestado ou contratado com o jornalista nenhum tipo de serviço médico, já que não possui ou administra qualquer unidade hospitalar. Após ser incluída na lide, a Medial transferiu a responsabilidade do fato ao próprio autor, por ter sido ele a provocar a extubação. 

A juíza rechaçou todas as teses de defesa. Segundo a magistrada, embora a Unimed Brasil afirme não possuir ou administrar nenhuma unidade hospitalar, o hospital em que o autor foi internado tem  nome e logomarca que remetem à Unimed. “Desse modo, é certo que a legitimidade da Unimed Brasil exsurge da aplicação da teoria da aparência, consagrada pela doutrina consumerista e plenamente aplicável ao caso.”, afirmou.  Quanto à Medial, a juíza considerou a legitimidade da operadora de planos de saúde para responder pelos danos causados por médicos conveniados, conforme jurisprudência do STJ. 

Ao analisar o mérito da ação, a magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva das empresas, aquela que independe de culpa, conforme preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem”, transcreveu na sentença.

Ainda para a magistrada, houve clara negligência por parte dos profissionais que trataram o paciente. “No caso, como bem afirmado pelo ilustre perito, a ausência de acompanhamento médico e a falta de contenção do paciente foram circunstâncias decisivas para a extubação involuntária realizada pelo paciente”, concluiu. 

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2009011102628-9

Hospital é condenado por negligência após morte de bebê



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 23.10.2013


                                   *Imagem meramente ilustrativa

Gestante perde o filho após passar mais de 15 horas internada sem acompanhamento de enfermeiras. O hospital foi condenado por danos morais. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível.

Caso

Após rompimento da bolsa, a autora chegou ao Hospital São Paulo, na cidade de Lagoa Vermelha, por volta das 15 horas. Ao ser examinada pelas enfermeiras do local, foi constado que não havia dilatação suficiente para que o parto normal fosse realizado. Dessa forma, deveria ser aguardada a chegada do médico, o que ocorreu por volta das 20 horas.

O obstetra examinou a paciente e afirmou que ainda não havia condições para que o parto fosse realizado. A opção pela realização de cesárea poderia demorar até 15 horas transcorridas da internação.

Às 7 horas da manhã seguinte, não sentindo mais os batimentos do bebê, a paciente foi ao posto de enfermagem e pediu para que fosse examinada. Às 8h30min, a auscultação dos batimentos cardiofetais foi realizada sendo constatada a ausência dos mesmos. A cesariana, realizada duas horas depois, confirmou o óbito causado pela compressão do cordão umbilical.

Sentença

A autora moveu ação por danos morais e materiais contra o hospital e o médico. Alegou falha na prestação de serviço pelo primeiro, e imperícia do segundo demandado.

Conforme os autos do processo, foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira, por perito de Passo Fundo, concluiu que a morte fetal ocorreu por compressão do cordão umbilical; a segunda, feita pelo IGP, em Porto Alegre, concluiu que a morte foi consecutiva à anoxia intra-uterina, por compressão do cordão umbilical.

 O Juiz de Direito, Gerson Lira, após análise das provas periciais, constatou que não houve erro médico: enquanto profissional liberal prestador de serviços, a responsabilidade é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. Da mesma forma, o método de aguardar entre 12 e 24 horas era predominante na época do fato, 1998, o que exime o profissional da acusação.

Ao hospital, aplica-se a responsabilidade objetiva, baseado no mesmo artigo mencionado do CDC. De acordo com as provas, ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como negligência e má prestação de serviço pelos funcionários do estabelecimento.

O hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.

Recurso

O réu apelou da decisão, sob alegação de que não cabe às enfermeiras analisar o estado da paciente e tomar as medidas necessárias, mas sim ao médico. Também afirma que o fato de os batimentos cardíacos não terem sido avaliados de hora em hora não foi determinante para o óbito. Por fim, aponta que o fato ocorrido é imprevisível e de difícil diagnóstico.

O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença e o valor da indenização, negando provimento à apelação.

Considerando a negligência das enfermeiras no atendimento prestado à autora, pois não efetuaram o monitoramento cardíaco de hora em hora, como recomendado pelo médico, sendo tal fato determinante para o óbito, conforme constou na prova pericial, a manutenção do dever de indenizar é medida que se impõe.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Número da apelação cível: 70056377419

EXPEDIENTE
Texto: Jéssica Sbardelotto
Assessora-Coordenadora Substituta de Imprensa: Rafaela Souza
imprensa@tj.rs.gov.br