18 de dezembro de 2013

TJ veta reajuste por faixa etária em mensalidade de plano de saúde




Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 18.12.2013


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o reajuste da mensalidade do plano de saúde de um aposentado, considerado abusivo. A empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa etária do cliente. Com a decisão, as mensalidades deverão ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior deverá ser restituído ao aposentado.

I.M.P. contratou com a Unihosp, hoje Samp Assistência Médica, em abril de 2002, um plano de saúde para si, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a ação em abril de 2011, aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.

Segundo afirma, uma cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante para os contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato previa reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais 50% quando completasse 70 anos. I. apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a março de 2011, em que o valor cobrado dele variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período.

A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou, em junho de 2013, a nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70 anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem reduzidas para o patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%. A sentença condenou ainda o plano de saúde a restituir ao aposentado todos os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.

A Samp Assistência Médica recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que os reajustes aplicados são legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como definido e autorizado pela Lei 9.656/1998. Afirmou que o contrato foi pactuado livremente, estando expressamente informados os percentuais de reajuste. Destacou que não deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que o contrato foi celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor.

O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do aumento em percentual de 50% em razão da mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Segundo o relator, o reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao disposto no artigo 230 da Constituição Federal e deve ser aplicado a quaisquer contratos, anteriores ou posteriores ao seu advento”.

Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.


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17 de dezembro de 2013

TJ mantém decisão e município deve realizar procedimento cirúrgico




Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 17.12.2013


Em julgamento realizado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau e o Município de Corumbá deverá realizar procedimento cirúrgico, denominado Nefrolitotripsia Percutânea, à idosa L.J.G. de F., bem como de  pagar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão. O valor contestado foi mantido, sob argumento de ser utilizado como coerção e não punição.

O município alegou, em seu recurso contra a multa aplicada, que o valor é muito alto, já que serão os próprios contribuintes que deverão suportar o ônus. O relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entretanto, sustentou que, devido a sua natureza inibitória, a multa deve ter representatividade e razoabilidade, “capaz de compelir o réu a cumprir a obrigação”.

“O valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento é proporcional em relação ao objeto da demanda, sendo suficiente para compelir o réu a cumprir a obrigação”, alegou o relator. Além da jurisprudência condizente, o relator também mencionou a desnecessidade de procedimento licitatório para a realização da cirurgia e aquisição de fármacos, haja vista o caráter emergencial da situação.

Processo n° 0802887-36.2013.8.12.0008

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

16 de dezembro de 2013

Hospital do RS deve pagar R$ 400 mil a enfermeira contaminada com mercúrio



Fonte: Revista Consultor Jurídico (CONJUR) – 14.12.2013


Por 

A falta de providências imediatas para atender acidente envolvendo o próprio funcionário do hospital, dentro do seu ambiente de trabalho, caracteriza omissão grave do empregador. Por essa razão, tem o dever de indenizar os danos que daí decorrerem ao seu empregado — conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana a indenizar uma enfermeira contaminada com mercúrio, após quebra do medidor de temperatura.

Ao invés de ter sido submetida imediatamente a uma cirurgia de raspagem para retirar o elemento, ela só ganhou curativo no dedo afetado. Com isso, passou a enfrentar vários problemas de saúde, que a levaram ao afastamento e, posteriormente, à demissão, após o fim da licença previdenciária. 

A relatora do recurso, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, observou, no acórdão, que as sequelas do acidente (perda de flexão no dedo, dormência no corpo, dano visual e cicatriz pós-operatória) podem se somar a outras, no futuro. Afinal, os efeitos do mercúrio são lentos e cumulativos.

A relatora, entretanto, reduziu de R$ 680 mil para R$ 400 mil o valor da reparação por dano moral, por considerá-lo mais adequado e razoável às particularidades do caso, a fim de não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O caso

O fato que deu causa à reclamatória trabalhista contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana aconteceu em fevereiro de 2007, quando a autora verificava a temperatura de um paciente psiquiátrico. Agitado, o paciente acabou por cair em cima da mão esquerda da técnica de enfermagem, quebrando o termômetro. O acidente produziu um corte no dedo indicador, que foi contaminado por mercúrio.

Segundo os autos, a técnica foi encaminhada para o pronto-socorro, onde apenas recebeu um curativo e retornou às atividades. Dias após, quando o corte fechou, ela notou um abcesso, sendo submetida a raio-X. O médico que a atendeu abriu o ferimento e fez a drenagem, sem, no entanto, liberá-la do trabalho.

Decorridos 15 dias da drenagem, ela teve de se submeter à raspagem do osso da mão. Até se afastar em definitivo pela Previdência Social, pelo período de um ano, ela passou por oito cirurgias na mão, sem, no entanto, resgatar o movimento do dedo indicador.

Em decorrência da contaminação, a autora passou a sofrer de depressão e a apresentar episódios de diarreia, tremores, dores no estômago, ansiedade, gosto de metal na boca, sangramento nas gengivas, insônia, falhas de memória, fraqueza muscular, nervosismo, mudanças de humor, agressividade e dificuldade em prestar atenção.

Por entender que o empregador não garantiu sua integridade física no ambiente de trabalho e que também não fez os procedimentos corretos quando ocorreu o acidente, pediu reparação por danos materiais, morais e estéticos, dentre outros. Ação foi protocolada após sua dispensa.

A sentença

O juiz-substituto Tiago Mallmann Sulzbach, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, após relatar o conflito de laudos e perícias pelas duas partes, escreveu na sentença que algumas certezas ficaram patentes. A primeira é de que a contaminação por mercúrio é gravíssima, pois seus efeitos no corpo são progressivos, cumulativos, com nenhum prognóstico de cura com o passar dos anos.

‘‘A tendência é que a vida da autora seja transformada em um arremedo do que já foi e do que poderia ter sido, em especial diante do ceifamento do que é muito caro às mulheres, que é a sua capacidade reprodutiva, a sua capacidade de também ser mãe’’, complementou.

A perícia médica deixou claro, também, destacou o magistrado, que se o hospital tomasse providências imediatas e corretas, as consequências poderiam ser amenizadas. ‘‘Entretanto, a análise prova oral faz concluir que, muito embora a ré tenha por objetivo o cuidado com a saúde, porque entidade hospitalar, não foram adotadas as mais basilares medidas de prevenção e segurança no caso da autora, não obstante a gravidade e peculiaridade do acidente’’, observou.

Em face da farta documentação e dos depoimentos carreados aos autos, o juiz entendeu como comprovada a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as doenças que acometeram e acometem a técnica de enfermagem. Com isso, reconheceu a responsabilidade do hospital — com ‘‘culpa gravíssima'' — em indenizar os danos suportados, a teor do que prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Para reparação moral, incluindo estéticos, o hospital foi condenado a indenizar a autora em R$ 680 mil. O magistrado também deferiu a indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de despesas decorrentes do acidente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.