23 de maio de 2014

TJSP nega indenização por gravidez após laqueadura



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 21.05.2014

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que engravidou após realizar procedimento de laqueadura tubária. A ação foi proposta contra a Universidade Estadual de Campinas.

A paciente afirmava que, em virtude dos riscos que sofreu em duas gestações, decorrentes de diabetes e hipertensão, foi orientada a submeter-se ao procedimento. No entanto, engravidou três anos após a laqueadura, fato que teria colocado em risco sua vida e do bebê. Pedia R$ 520 mil de indenização.

O relator do processo, desembargador Osvaldo de Oliveira, afirmou em seu voto que a taxa de gravidez para as mulheres que se submeteram ao procedimento é baixa, mas não nula. “Restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido. Em outras palavras, a laqueadura foi corretamente efetuada. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível.”

Os desembargadores Burza Neto e Venício Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
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21 de maio de 2014

Servidora tem direito a horário reduzido para cuidar de filho com Síndrome de Down



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) – 19.05.2014

O TRF da 1.ª Região garantiu a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da Síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes, que julgou recurso da servidora contra decisão que condicionou a alteração do horário à redução proporcional de sua remuneração. O juízo de primeiro grau embasou a decisão no argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração não tem amparo legal.

Ao recorrer ao TRF1, no entanto, a servidora afirmou ter comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com deficiência física, no caso, Síndrome de Down, e necessita de acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da remuneração. A recorrente ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e proteção à família.

Em julho de 2008, foi aprovada, pelo Decreto Legislativo 186, a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.

O artigo 98 da Lei n.º 8.112/90 concede horário especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação. Entretanto, quanto ao servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se a Lei n.º 8.112/90 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção. “Esse regime diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor, quando ele próprio é o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”, afirmou.

O magistrado ratificou, ainda, que foram apresentadas provas suficientes de que a servidora é mãe de criança com Síndrome de Down, totalmente dependente dos seus cuidados, conforme comprovam os atestados médicos incluídos no processo. Além disso, afirmou que a Lei n.º 7.853/89 já assegurava à servidora o direito requerido, pois assegura a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública Federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

Néviton Guedes entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei n.° 9.853/89, seja na Convenção ou na Constituição da República. “A criança portadora de Síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”, concluiu o desembargador.

Assim, – com base em jurisprudência do TRF1, segundo a qual, comprovado por laudos médicos que o filho do servidor tem grave deficiência mental, que exige assistência diuturna, o servidor faz jus à concessão de horário especial sem compensação –, o magistrado concedeu à servidora a redução de horário para 20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória.

Processo n.º 513163320134010000

TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Para TJGO, Estado não é obrigado a fornecer medicação para infertilidade



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 19.05.2014

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos negou pedido de A.T.R. para que a Secretaria de Saúde do Estado lhe forneça medicamentos para tratamento de infertilidade feminina. O relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes pontuou que o direito planejamento familiar não pode ser confundido com direito à saúde.

Consta dos autos que a mulher é portadora de infertilidade feminina e, com o intuito de engravidar, pleiteou o fornecimento de medicação de alto custo à secretaria. Segundo ela, mesmo com o parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (Cats), favorável ao seus pedidos, a secretaria os negaram sob alegação de não ter os remédios em estoque, os quais ela pretendia usar para realizar fertilização in vitro.

"O fornecimento de medicamentos pela rede pública, mesmo quando não estejam em listas oficiais, visa assegurar o direito à saúde e não o direito ao planejamento familiar", frisou. Walter Carlos citou projeto da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG) que, através do Hospital das Clínicas, realiza reprodução humana assistida por inseminação artificial e fertilização. Ele ressaltou que nem mesmo neste caso o Sistema Único de Saúde (SUS) - gerido pela União, pelos Estados e Municípios - cobre os materiais e medicamentos usados nos procedimentos.

O desembargador asseverou, ainda, que a infertilidade da mulher a impede de ter filhos, mas não lhe causa risco de morte ou à saúde. De acordo com ele, não existe lei obrigando a disponibilização da medicação pela rede pública. "As secretarias não podem ser obrigadas a custear o tratamento para infertilidade, tendo em vista o princípio da legalidade e também, da reserva do possível", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de mandado de segurança. Tratamento para infertilidade. Direito ao planejamento familiar que não se confunde com direito à saúde. Fornecimento de medicamento. A dispensação obrigatória de medicamentos pela rede pública, mesmo quando não estejam em listas oficiais (entendimento jurisprudencial), visa assegurar o direito à saúde e não o direito ao planejamento familiar. 2. As Secretarias de Saúde dos Estados não podem ser obrigadas, judicialmente, a custear o tratamento para infertilidade, tendo em vista o princípio da legalidade e também, da reserva do possível." 

(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

16 de maio de 2014

I Jornada de Direito da Saúde termina em SP com aprovação de 45 enunciados



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.05.2014

A I Jornada de Direito da Saúde, realizada no prédio de gabinetes da Seção de Direito Público (Gade MMDC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital, encerrou-se ontem (15) com a aprovação de 45 enunciados que irão auxiliar magistrados na tomada de decisões mais uniformes na área da saúde.

O encontro, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apoiado pelo TJSP, reuniu operadores do direito (integrantes da magistratura, Ministério Público, advocacia e Procuradorias) e gestores, profissionais e acadêmicos do setor alvo das discussões.

Os participantes aprovaram 19 enunciados ligados à saúde pública, 17 referentes à saúde suplementar e 9 relativos ao biodireito.

A coordenadora da Jornada e conselheira do CNJ, a juíza paulista Deborah Ciocci, destacou na abertura do evento, na última quarta-feira (14), que um dos grandes desafios do Judiciário é garantir o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde sem interferir nas atividades que são próprias do gestor público. “O maior dilema para o Judiciário é saber os limites positivos e negativos do seu papel, para não se tornar nem ativista nem omisso nessa garantia de direitos fundamentais”, afirmou a magistrada.

        O evento integrou as ações do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, criado em 2010 pelo CNJ para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Sua criação decorreu do elevado número e da ampla diversidade dos litígios referentes ao direito à saúde, bem como do forte impacto dos dispêndios sobre os orçamentos públicos.

 * Com informações da Agência CNJ de Notícias        

Comunicação Social TJSP – MR (texto
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