14 de julho de 2014

Hospital indenizará pais de jovem que morreu por complicações decorrentes de negligência hospitalar



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 11.07.2014

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente a ação interposta pelos pais de um garoto de 19 anos que faleceu em decorrência do que foi considerado negligência hospitalar. Com a decisão, a instituição ré, localizada no Planalto Serrano, foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais, e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.

De acordo com os autos, o jovem procurou o hospital com dores nas costas e foi encaminhado para coleta de líquido amniótico da sua coluna. Algumas horas após o procedimento, foi internado na UTI em grave estado de convulsão. Em depoimento, os pais do garoto afirmaram que o filho chorava, com muita dor de cabeça. Depois de um tempo, os órgãos pararam de funcionar e ele veio a óbito. O médico que atendeu o paciente alegou que a causa da morte foi infecção hospitalar, mas ressaltou que a autópsia do corpo não poderia ser realizada naquele hospital. Caso quisessem dar continuidade ao procedimento, acrescentou, o corpo deveria ser encaminhado para a Capital.

Sem respostas do hospital, os pais tentaram de todas as formas saber do que seu filho havia morrido, sem sucesso. Na primeira instância, o processo foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que a perícia médica, inexistente por falta de pagamento dos autores, era imprescindível. Em apelação, os pais do garoto alegaram não serem culpados pela falta de prova pericial, pois eram beneficiários da justiça gratuita e não teriam condições de arcar com tal despesa. O desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, afirmou que, no caso em questão, figurando o hospital como réu, a perícia médica não é imprescindível, pois os atos do estabelecimento poderiam ser comprovados com documentos, o que os autores fizeram satisfatoriamente.

Por outro lado, destacou o desembargador, o hospital não conseguiu provar sua inocência nem a culpa de terceiros. O relator ainda ressaltou que os riscos de complicações inerentes ao procedimento, mesmo que excepcionais, deveriam ser previstos pelo hospital, que tinha de estar apto para responder à altura, pois é papel da profissão médica preservar a integridade física do paciente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.061444-9).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

10 de julho de 2014

Médico é obrigado a indenizar quando cirurgia estética é malsucedida



Fonte: Consultor Jurídico (Conjur) – 09.07.2014

Quando submete um paciente a cirurgia estética, o médico assume obrigação de resultado. Por isso, a culpa do profissional é presumida quando o objetivo contratado não é alcançado, bastando que a vítima demonstre o dano. Esse foi o entendimento do juiz Giordano Resende Costa, da 4ª Vara Cível de Brasília, ao condenar um cirurgião plástico a pagar R$ 27,5 mil por danos estéticos, morais e materiais a uma mulher que ficou com “enormes cicatrizes e deformações” após ser submetida a redução mamária.

O resultado fez a paciente cobrar indenização na Justiça, alegando que sofreu abalo a sua honra e a sua imagem e que precisava passar por uma cirurgia reparadora. Já o médico disse que havia alertado a autora sobre procedimentos preventivos e acautelatórios e que não houve qualquer erro durante a cirurgia ou no acompanhamento pós-operatório.

Para o juiz que analisou o caso, a questão se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes baseia-se no fornecimento de produtos e serviços. Como o procedimento tinha fins estéticos, a simples comparação das fotografias mostrando os seios da autora antes e após a cirurgia é suficiente para mostrar a culpa do cirurgião, avaliou o magistrado.

“Ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso — total ou parcial da cirurgia — deveu a fatores imponderáveis”, afirmou Costa.

Ele disse que responsabilidade civil dos médicos em operações estéticas já foi alvo de controvérsias na doutrina e na jurisprudência, mas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 2,5 mil pelos danos materiais (valor da cirurgia). Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 2012.01.1.191701-7

Plano de saúde deve realizar cirurgia bariátrica em paciente apesar de carência



Fonte: 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP - 07.07.2014

Um paciente com quadro de obesidade mórbida, IMC 43, após a indicação médica e realização de todos os procedimentos preparatórios para a cirurgia, teve a cobertura do procedimento negado pela Santa Casa Saúde de Ribeirão Preto, sob a alegação de carência para procedimentos de alta complexidade, apesar da clara indicação para realização do procedimento com urgência, diante dos riscos de piora das comorbidades (ecotextura aumentada do fígado, apneia obstrutiva e obstrução das vias aéreas, dentre outras).

Em sua decisão, o juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto - SP, diante do patente caso de perigo de dano de difícil reparação e considerando presentes os demais requisitos legais, deferiu liminarmente a tutela específica requerida para que a Santa Casa autorize o procedimento cirúrgico bariátrico recomendado ao paciente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 724,00.

A decisão levou em consideração o perigo da demora em razão do justificado receio de ineficácia do provimento final.

O processo corre em segredo de justiça.

1 de julho de 2014

Mulher que teve dente tratado com clips de escritório será ressarcida antecipadamente



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 30.06.2014

Um centro odontológico do litoral sul catarinense, responsável até mesmo por ministrar cursos de pós-graduação, terá de, antecipadamente, bancar gastos de uma paciente que sofreu sérios prejuízos em sua saúde bucal, após implante dentário realizado com a utilização de um clips de escritório. A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou antecipação de tutela concedida em 1º grau, em ação original que segue em tramitação e cobra indenização por danos materiais e morais.

Os autos dão conta que a mulher procurou os serviços odontológicos do estabelecimento, seduzida pela proposta de ser atendida por profissionais qualificados e pagar apenas o custo do material utilizado. Após exames iniciais, foram propostos implantes dentários e mudança na coloração dos dentes, procedimentos estes iniciados e pagos antecipadamente. Consta no processo que, durante o procedimento, a paciente ouviu comentários dos dentistas sobre a falta de pinos utilizados para a colocação dos implantes, e a sugestão de um dos profissionais para o uso de clips de escritório, o que de fato ocorreu. Os autos revelam ainda que, uma semana após o tratamento, a mulher perdeu um dos dentes, ocasião em que pôde constatar a presença do clips oxidado - situação comprovada por dentista da rede pública que a atendeu.

Em sua defesa, o centro odontológico alegou que a utilização de material não esterilizado é admitida em casos provisórios, e que a paciente interrompeu o tratamento antes do seu término. O relator do caso, desembargador Ronei Danielli, anotou que os agravantes em nenhum momento negaram ou explicaram a utilização de clips de escritório na boca da paciente, pelo contrário, deram a entender que, por ser provisório, permite-se o uso de material não esterilizado, evidentemente não projetado para tanto. "A isso dá-se popularmente o nome de 'improviso'", concluiu o relator. Ele classificou tal conduta como inconcebível, notadamente quando ocorrida em escola de pós-graduação, responsável por formar novos profissionais na área específica de conhecimento. A decisão foi unânime.

Leia a decisão clicando aqui

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo