4 de novembro de 2014

TJSP isenta município de responsabilidade por lesão cerebral em Unidade de Saúde

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 03.11.2014

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP isentou o Município de Cubatão de responsabilidade pela ocorrência de acidente vascular cerebral em mulher atendida num pronto-socorro municipal.

De acordo com os autos, em outubro de 2010, a autora passou mal e foi encaminhada a uma unidade da rede pública de saúde, onde foi constatada a hipótese de intoxicação por relaxante muscular, recebendo alta. No dia seguinte, por permanecer sonolenta, com fragilidade do lado direito do corpo e sem falar, foi levada à Santa Casa de Santos, onde se diagnosticou o AVC. Sentença condenou a municipalidade a pagar indenização de R$ 50 mil por erro médico, e ambas as partes recorreram.

Para o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho, não há nexo causal entre a conduta médica e o dano de saúde observado. “Ainda que o pronto-socorro de Cubatão tivesse adotado todas as medidas pertinentes, o resultado teria sido o mesmo ante a extensa área isquêmica, com grande perda de tecido encefálico, e o próprio prognóstico da doença, que costuma ser letal. O laudo deixa claro que sequer se pode falar em perda de uma chance (de minorar o dano ou sequelas), pois tal chance inexistia. Ausente o liame de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado”, afirmou em voto.

Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0005306-18.2010.8.26.0157

Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa) 
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3 de novembro de 2014

Dentista que perdeu movimento do braço em acidente receberá R$ 100 mil de indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 03.11.2014

A empresa Transporte Coletivo de Anápolis Ltda (TCA) foi condenada a indenizar em R$ 100 mil por danos morais e estéticos e a pagar pensão mensal vitalícia a uma cirurgiã dentista vítima de uma colisão provocada por um dos veículos da companhia. Devido ao acidente, a mulher perdeu os movimentos do braço esquerdo e ficou com invalidez parcial, de forma que não poderá mais atuar em sua profissão. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

Segundo o relator, foram analisadas a perícia médica e as fotos colacionadas nos autos, que demonstram as cicatrizes provocadas pelo acidente e pelas cirurgias a qual a vítima teve de se submeter. “As lesões sofridas pela autora ocasionaram-lhe deformidade de caráter permanente, sendo bastante visíveis, fato que lhe causa mais sofrimento e constrangimentos, mormente considerando tratar-se de uma mulher nova e naturalmente vaidosa”.

Consta dos autos que a dentista era passageira de um dos ônibus da TCA quando houve o acidente: o motorista provocou colisão, entrando na pisca contrária, e se chocando contra um caminhão que transportava madeira. Com a força do impacto, madeiras romperam as janelas do veículo coletivo e espetaram o braço e mão da mulher. Ela precisou de atendimento médico e passou oito dias internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
 

A indenização foi mensurada em R$ 50 mil para danos estéticos e igual valor para danos morais, estabelecidos na 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, e mantida integralmente pelo colegiado. Ambas as partes recorreram: a TCA pediu redução de valor e alegou que, como a vítima também atuava como professora, poderia continuar exercendo a atividade laboral. Já a mulher, ajuizou recurso para majorar os valores e estipular que a pensão mensal fosse atualizada de acordo com o reajuste do salário mínimo. Apenas o último pedido mereceu reforma, só que o aumento será de acordo com o INPC.

Quanto à capacidade laborativa da vítima, o magistrado avaliou que ela exercia função de coordenadora do curso Técnico em Higiene Dental, na Escola de Saúde Irmã Dulce e, em razão do acidente, foi afastada do cargo. “Inexiste nos autos provas de que a autora teria retornado à mencionada instituição, tampouco há elementos que indiquem que a função é composta de apenas serviços burocráticos”.

(Apelação Cível Nº 200791819302 - Clique aqui e veja decisão)

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

31 de outubro de 2014

Prefeitura de Ribeirão Preto é responsabilizada por aborto de gestante

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 31.10.2014

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Ribeirão Preto a pagar indenização de R$ 20 mil a uma gestante que sofreu aborto por falha do sistema público de saúde.

A autora relatou que fez a colocação de um contraceptivo intrauterino na rede municipal, no entanto ela acabou engravidando. Queixando-se de fortes dores, retornou ao posto de atendimento outras vezes, mas não teria sido atendida de forma satisfatória, pois teve dificuldades para a realização de exames e a obtenção de efetivo atendimento médico. A falta de organização do estabelecimento teria resultado em aborto.

Para o relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, a Municipalidade falhou na prestação de serviço e deve reparar o dano causado. “Trata-se de reconhecer a quebra do dever constitucional na prestação do serviço público, que não compreende apenas a competência clínica dos profissionais de saúde, mas também as condições de funcionalidade do serviço que não se concebem presentes na hipótese em que um paciente reclama sistematicamente de problemas de saúde e só recebe atendimento útil quando já caracterizada a emergência médica”, afirmou em seu voto.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte.

Comunicação Social TJSP – BN (texto)

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27 de outubro de 2014

Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – 22.10.2014
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.
Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.
Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.
A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.
Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400
Data do julgamento: 29/9/2014
Publicação: 17/10/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

14 de outubro de 2014

Conceito de grupo econômico é tema de sentença sobre plano de saúde

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 14.10.2014

O juiz Ricardo Tinoco de Góes confirmou a obrigação da Casa de Saúde São Lucas S/A de se abster de compensar um cheque no valor de R$ 22.427,50, ou, caso tenha sido compensado, de devolver a quantia, acrescida de juros e correção monetária. O montante é referente ao que foi pago por uma paciente quando esteve internada naquele hospital para a realização de uma biópsia pulmonar. O processo tramita na 6ª Vara Cível de Natal.

O magistrado determinou que a Unimed Mossoró arque com os custos de todas as despesas médico-hospitalares da paciente, relacionadas ao internamento e procedimentos realizados em junto à Casa de Saúde São Lucas. Por fim, condenou o hospital e a Unimed Mossoró a pagarem o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da paciente.

A autora afirma que procurou atendimento na cidade de Mossoró, mas por não solucionar seu problema de saúde transferiu-se para Natal, a fim de realizar exame de tomografia pulmonar. Explicou que após o exame somente foi diagnosticado a existência de nódulos, e que para aferir a gravidade destes foi solicitada a realização de biópsia pulmonar.

Ela contou que restou frustada a tentativa de fazer a biópsia no Hospital Papi, conveniado da Unimed Mossoró, em razão da existência de débitos da empresa com aquele hospital.

Segundo a autora, sua filha procurou outro hospital, a Casa de Saúde São Lucas, o qual possui credenciamento junto à Unimed, considerando que o plano de saúde possui cobertura no Norte e Nordeste, contudo, os funcionários informaram que não estavam atendendo ao plano de saúde Unimed/Mossoró.

Assim, em razão da urgência, suas filhas optaram por custear o internamento de forma particular, além das despesas com o material da cirurgia, médicos e taxas. Afirmou que se esperasse muito tempo pelo diagnóstico da enfermidade poderia haver um maior agravamento do seu estado de saúde.

Acrescentou ainda que a conduta da Casa de Saúde São Lucas de exigir como condição para o internamento, o oferecimento de cheque bancário no valor de R$ 22.427,50 mostra-se como reprovável.

Nos autos, a Unimed Mossoró defendeu que não houve negativa quanto ao custeio do procedimento solicitado. Explicou que não tomou conhecimento da solicitação do procedimento e que haviam outros hospitais conveniados além do PAPI.

Afirmou que não é obrigada à custear o procedimento realizado por hospital não conveniado e que a escolha pelo hospital São Lucas foi uma faculdade da autora e de seus familiares. Já a Casa de Saúde São Lucas alegou que não faz parte da rede credenciada da Unimed Mossoró.

Grupo econômico

No entendimento do magistrado, não merece prosperar a alegação da Unimed Mossoró quanto à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares sob o argumento de que, diretamente, a Casa de Saúde São Lucas não é conveniado.

Para ele, a Unimed Mossoró faz parte do grupo Unimed, e o contrato firmado entre a autora e a operadora de plano de saúde prevê cobertura no Norte e no Nordeste, nos casos de urgência e emergência, nos hospitais conveniados pelas Unimeds.

Segundo o juiz, as unidades da rede Unimed, apesar de constituírem pessoas jurídicas distintas, compõem o conceito moderno de grupo econômico, ou seja, as especificidades de suas atuações no mercado não têm o condão de separar, especialmente em relação aos seus contratantes usuários dos mais diversos serviços e prestações oferecidas ao público, a destinação econômica que, ao final, vem a favorecê-las em suas integralidades.

O magistrado Ricardo Tinoco de Góes considerou ainda não restar dúvidas a respeito da situação de urgência relatada pela autora, na medida em que é público e notório que no diagnóstico de neoplasia maligna, o imediato tratamento adequado é fundamental para a possibilidade de cura do paciente, e, por conseguinte, manutenção de sua vida.

(Processo nº 0006757-29.2010.8.20.0001)

13 de outubro de 2014

Médica que colocou moldes no lugar de silicone é condenada a pagar danos morais

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 10.10.2014

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou médica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 48 mil, em favor de uma paciente cujo implante de prótese mamária foi realizado com o uso de moldes, e ainda de tamanhos distintos para cada seio.

Por conta desta situação, a mulher precisou submeter-se a quatro intervenções e passou, neste interregno, por quadro infeccioso, dores, deformação dos seios e excesso de pele, entre outros desagradáveis efeitos colaterais, principalmente na parte anímica. O desembargador Raulino Jacó Brünning, relator da apelação, rechaçou o argumento da médica, que pleiteava a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Para ele, o juiz agiu com correção ao julgar antecipadamente a lide, diante dos fortes elementos de convencimento presentes nos autos. Em consulta ao Conselho Regional de Medicina, exemplifica, foi constatado que a médica não possuía cadastro para atuar como cirurgiã plástica, mas sim com medicina esportiva. O relator ressaltou que, apesar de não ser proibido aos médicos em geral efetuar cirurgias estéticas, é de bom senso ter especialização na área.

No acórdão, o magistrado afirmou que a atitude da médica foi de "total irresponsabilidade, chegando às raias do absurdo". Houve apenas adequação na sentença para redefinir a incidência de juros a partir da citação. A decisão foi unânime. A profissional ainda pode recorrer aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.080249-4).

23 de setembro de 2014

Camed deve fornecer reabilitação multidisciplinar para criança com doença neurológica

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 22.09.2014

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obrigou a Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. a autorizar sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia para criança de oito anos, diagnosticada com doença neurológica. A reabilitação multidisciplinar deve ser realizada em clínica ou hospital conveniado, sob pena de multa diária R$ 1.000,00.

Segundo os autos, após apresentar problemas de locomoção e fazer exames neurológicos, a menina foi diagnosticada com ataxia telangiectasia (Síndrome de Louis-Bar), doença neurogenética que compromete a coordenação motora. Exames clínicos indicaram um rápido avanço do problema, causando distúrbios na fala, na marcha e dificuldade de deglutir.

Diante da gravidade da situação, os médicos indicaram tratamento de reabilitação multidisciplinar, de forma continuada, com o objetivo de amenizar o sofrimento da criança e melhorar a qualidade de vida dela. O plano de saúde, no entanto, se limitou a fornecer apenas 30 sessões anuais, quando deveriam ser 240 de cada terapia.

Sentindo-se prejudicada, em janeiro deste ano, a criança, representada pelos pais, ingressou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a Camed garanta sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia. Em março, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou que o plano autorizasse e custeasse o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Inconformada, a operadora interpôs agravo de instrumento (nº 0622806-50.2014.8.06.0000/5000) no TJCE, pleiteando a sustação dos efeitos da tutela antecipada. Alegou que as negativas encontram-se legitimadas pela regulamentação da saúde suplementar. Por esse motivo, a limitação de sessões solicitadas pelo médico estaria correta.

No dia 22 de agosto, a juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães, convocada para compor a 4ª Câmara Cível provisoriamente, proferiu decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto. “Deste modo, tendo em vista a gravidade do quadro clínico da enferma e em razão da prescrição médica acostada aos autos, descabida a limitação ao tempo de tratamento, em face da impossibilidade de previsão do tempo de cura da menor”, disse.

Irresignada, a Camed interpôs agravo, reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (17/09), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. A relatora do processo, juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães, considerou que “os procedimentos descritos pelo profissional habilitado da área da saúde, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Psicologia, são necessários para assegurar uma melhor qualidade de vida à menor, não sendo razoável a negativa de cobertura por parte da agravante”.

A magistrada ressaltou também que as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) “não prevalecem no confronto com o direito à vida e à saúde dos beneficiários de seguro de assistência médico-hospitalar, máxime quando os procedimentos se mostram necessários ao melhor tratamento da doença”.

19 de setembro de 2014

Plano de saúde terá que indenizar por falha que levou menor a óbito

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 17.09.2014

por AB

A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o plano de saúde Amil a indenizar um casal por danos morais em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado por falha na prestação do serviço "home care" custeado e prestado pela ré. Cabe recurso.

De acordo com os autos, após tratamento para gravidez, a autora gerou filho comum do casal, nascido em 31.08.2011, o qual, devido a problemas cardíacos, necessitou de tratamento médico intensivo, ficando internado em hospital e sendo, posteriormente, atendido via "home care". Contudo, alegam os autores que, sem receber os devidos cuidados, especialmente no tocante à existência de ventilador mecânico, na noite do dia 04.02.2012 e na madrugada do dia 05.02.2012, o menor veio a óbito diante de grave crise de insuficiência respiratória.

A seu turno, a ré alega que cumpriu sua obrigação contratual; que não há nexo causal entre a conduta e o dano - sustentando que houve morte súbita devido à cardiopatia congênita de causa natural; que não presta serviços médicos diretamente, mas apenas os custeia; e que não havia cobertura do tratamento "home care", sendo que o mesmo decorreu de uma "liberalidade" em razão da gravidade do quadro do paciente.

Ao analisar o feito, a juíza explica que o fornecedor do serviço só se exime da responsabilidade se comprovar a ausência do dano e de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), "o que, contudo, não é a hipótese dos autos". Isso porque o evento danoso (óbito do menor) é incontroverso, sendo que, por meio da prova pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falha na prestação de serviço) e o dano.

Ainda segundo os autos, perícia realizada com análise no prontuário médico e nos relatórios do serviço de "home care" atesta que, diante do quadro grave de insuficiência respiratória, um dos fisioterapeutas que assistia o menor requereu ventilador mecânico, que poderia ter evitado o óbito e que, porém, não foi disponibilizado ao paciente.

Diante disso, restou "caracterizado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que o serviço não forneceu a segurança que os consumidores dele podiam esperar", entendeu a julgadora, ao concluir: "Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (conduta, dano e nexo causal), deverá a ré responder pelos danos morais causados aos autores em virtude da precoce morte de ente querido, no caso o filho recém-nascido do casal". 

Processo: 2012.03.1.009510-5

18 de setembro de 2014

Município indenizará por falha na prestação de serviço

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 15.09.2014

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais em razão da morte da mãe e esposa de F. de O. S., D. de O. S. e por M. da S. e S. de O. S.

O apelante defende que não há hipótese de responsabilidade objetiva do município, porque o diagnóstico feito pelo médico foi realizado conforme os sintomas apresentados, e que não importa dizer que a avaliação foi errada ou deficiente, já que a morte da paciente foi em decorrência de infarto do miocárdio. Aponta ainda que o ocorrido só poderia ser atribuído ao município se este não tivesse agido com prudência, diligência ou perícia.

Sustenta que, quanto a dor sofrida pelo marido e pelos filhos da paciente falecida, o valor fixado não se mostra razoável nem proporcional, portanto, deve ser reduzida a indenização.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau não comporta modificações por estar caracterizada a responsabilidade do município, por meio da comprovação do nexo causal entre a morte da paciente e a falha na prestação do serviço, conforme laudo pericial. 

Para o desembargador, não há o que justifique o pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, já que, em razão do erro médico, os apelados sofreram forte abalo emocional com a morte da esposa e mãe, respectivamente.

O relator explica, em seu voto, que a responsabilidade do município por serviço público prestado, é objetiva, como o de qualquer outro ente público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade só deve ser excluída se provada a culpa exclusiva da vítima, caso acidental, força maior ou inexistência de danos.

Para Divoncir, a alegação de que a paciente foi diagnosticada corretamente de acordo com os sintomas que apresentava deve ser afastada, pois o laudo pericial esclarece que pelo quadro grave indicativo de choque que a paciente apresentava, deveria ser encaminhada urgentemente para atendimento e tratamento, se possível em unidade de tratamento intensivo, incompatível com o atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde.

Quanto ao valor indenizatório, o relator explica que indenização por danos morais representa, além de uma compensação pela dor sofrida pela vítima, uma punição forte e efetiva como forma de desestímulo à prática de atos ilícitos. 

“Por se tratar de lesão a bens imateriais, atingindo apenas bens próprios da essência do individuo, o dano moral é difícil de ser avaliado economicamente, uma vez que não é possível de se medir por critérios objetivos, restando apenas ao magistrado arbitrar o valor utilizando a própria prudência. Desse modo, o valor não merece reparo. Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande”, votou.

Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
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17 de setembro de 2014

Justiça de Santo André julga processo sobre plano de saúde em 26 dias

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.09.2014

 A 8ª Vara Cível de Santo André determinou que uma empresa de planos de saúde autorize a realização de uma cirurgia, com implante de materiais, em um paciente com problemas de coluna. O processo demorou 26 dias para ser julgado – desde sua distribuição em 20 de agosto até o julgamento, que ocorreu ontem (15).

O autor relatou que, devido a problemas na coluna vertebral, seu médico prescreveu um procedimento cirúrgico para a troca de pinos implantados, mas a empresa negou o tratamento prescrito, indicou outro profissional e liberou apenas a substituição de parte dos materiais. A ré alegou que assumiu tal conduta por ter havido divergência médica quanto à real necessidade do paciente.

Em sentença, a juíza Patrícia Pires entendeu que “o plano de saúde deve arcar com todas as despesas médicas ocorridas durante a internação, incluindo materiais na quantidade e natureza solicitada pelo médico que atende o autor”.

Cabe recurso da decisão.


Comunicação Social TJSP – AG (texto)


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