13 de fevereiro de 2015

Indenizado pai de bebê que morreu por falta de leito em UTI

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 13.02.2015

Frederico Gomes dos Santos será indenizado pela morte de seu filho recém-nascido pela demora no fornecimento de um leito na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Materno Infantil. O Estado de Goiás terá de pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, além de ressarcir as despesas fúnebres, que ainda serão apuradas. A decisão é da 5ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O Estado recorreu alegando a inexistência de provas que sua conduta contribuiu para a morte do bebê. Segundo ele, desde o momento em que chegou ao hospital, o filho de Frederico teria recebido todo o tratamento necessário e morrido por “outros fatores”.

O desembargador, no entanto, entendeu que o nexo causal foi demonstrado nos autos, pois a criança chegou ao hospital apresentando quadro de saúde instável, mas não grave, e, segundo ele, morreu “pela ausência do devido atendimento, em decorrência de ter demonstrado piora no seu estado de saúde e não ter conseguido o melhor atendimento”.

Para o magistrado, a falta de leito na UTI foi determinante para a morte da criança. “Dúvidas não há acerca da responsabilidade do Estado na morte do recém-nascido, pois notória a sua omissão para a promoção dos procedimentos necessários à evitá-la, mormente quando a sua incumbência à prestação dos serviços de saúde se trata garantia constitucional, a qual deve ser ministrada efetivamente”.

Indenizações

O Estado também pugnou pela diminuição da quantia fixada a título de danos morais e pela exclusão da indenização dos danos materiais, já que eles não teriam sido comprovados. Porém, o desembargador decidiu por manter inalteradas as indenizações. Segundo ele, o valor fixado por danos morais não foi “irrisório, nem exorbitante, mas adequado”. Já quanto aos danos materiais, ele esclareceu que, mesmo não comprovado por Frederico, o valor gasto com o funeral de seu filho é “inquestionável”.

O caso

Consta dos autos que, no dia 15 de abril de 2005, Frederico levou seu filho de seis dias ao Hospital Materno Infantil, por ele apresentar febre, não conseguir mamar, não parar de chorar e apresentar cansaço. O bebê recebeu atendimento com quadro clínico de dispneia (falta de ar), retrações costais e subdiafragmática, febre, pulmões roncos e estertores crepitantes. Por conta dos sintomas, foi ministrado tratamento para um suposto diagnóstico de pneumonia e cardiopatia congênita.

Segundo o depoimento do médico que atendeu a criança, houve dificuldade na obtenção de vaga de internação clínica com o diagnóstico apresentado e, depois que o quadro de saúde do bebê se agravou, o médico requereu a internação na UTI, que não possuía vaga.

Reforma parcial

As únicas modificações que o desembargador fez da sentença singular foi em relação às correções monetárias e juros de mora sobre as indenizações. Ele determinou que a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento dos danos e, em relação aos danos materiais, desde o efeito do prejuízo. Os juros de mora, em ambos os casos, deverão incidir a partir do evento danoso. 


Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

5ª Câmara Cível condena médico por erro em tratamento

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 12.05.2015

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por W.D.A.C., representado pelo pai, contra sentença que negou indenização por dano material e moral que moveu contra um laboratório e J.A.Q.

Sustenta que a indenização tem base em erro dos requeridos no diagnóstico e tratamento de tumor que resultou na extirpação do joelho esquerdo e posteriormente na morte da mãe de W.D.A.C.

Aponta que se os apelados tivessem sido diligentes no diagnóstico e tratamento da enfermidade, a mãe não teria perdido o joelho nem falecido em razão do câncer, pois o diagnóstico e tratamento adequado teriam resultado em chances de cura, impedindo a evolução da doença.

Defende ter havido negligência pela não realização de exames mais profundos, permitindo a evolução da doença, apesar de a mãe reclamar constantemente de dores no joelho. Aduz que, além de ter perdido o joelho, o diagnóstico inadequados permitiu que o câncer se desenvolvesse, ocasionando metástase que atingiu o pulmão.

Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da sentença de primeiro grau.

Em seu voto, o Des. Sideni Soncini Pimentel, aponta que diante do conjunto probatório composto basicamente de prova documental e pericial, o juízo de primeiro grau entendeu não ser possível atribuir aos requeridos a responsabilidade pelos fatos narrados, nem haver provas de que os exames laboratoriais foram falhos.

Para o relator, a sentença deve ser mantida em relação ao laboratório, pois entende que não está comprovado erro no diagnóstico apresentado nos exames que confeccionou, tendo em vista coincidir com resultados obtidos em outros laboratórios de Campo Grande e de São Paulo.

“Os resultados dos três laboratórios foram semelhantes acerca da existência de lesão benigna na paciente, ao menos na época em que foram realizados os procedimentos, (…) Após mais de um ano, o hospital atestou a impossibilidade de aferição da exata natureza da lesão somente a partir daquele exame”, registrou.

Ao examinar se houve negligência, imprudência ou imperícia nos serviços prestados pelo ortopedista, o relator explicou a importância da prova pericial, cuja conclusão apontou a existência de nexo causal entre as doenças apresentadas, endocondroma e condrossarcoma, e o tratamento oncológico realizado e sua evolução.

De tudo quanto exposto, o desembargador concluiu que a paciente teve um tumor benigno que evoluiu para a malignidade, já que os exames iniciais realizados em Campo Grande e em São Paulo concluíram pela existência de lesão benigna.

“Entretanto, apesar da evolução da doença, não se pode descartar a necessidade de acompanhamento médico constante, tendo em vista a incessante dor sofrida pela paciente, que era tratada apenas com analgésicos e fisioterapia, o que se mostrou insuficiente para a patologia, tanto que a doença se agravou resultando em morte por metástase no pulmão. (…) Estabelecida a culpa, cumpre verificar o nexo causal, o liame entre a conduta lesiva e o dano efetivo e, ao contrário do que concluiu o juiz de primeiro grau, verifico que o nexo de causalidade se apresenta cristalino”, escreveu.

O relator ressaltou que, ainda que não se tenha certeza de quando ocorreu a evolução da doença de benigna para maligna, a ausência de tratamento em momento oportuno, diante do quadro de dor constante e do fato notório de que as doenças em geral, e com razão o câncer, se forem tratadas precocemente tem mais chances de cura ou estabilização. “Assim, tenho que todos esses fatores foram determinantes para extirpar qualquer chance de cura ou sobrevivência”.

“Posto isso, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar J.J.A.Q. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 118.200,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Fica mantida a sentença nos demais termos e efeitos”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

10 de fevereiro de 2015

Prefeitura é obrigada a arcar com lupa eletrônica para paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 09.02.2015

A Secretaria Municipal de Saúde de Itumbiara foi obrigada a fornecer uma lupa eletrônica para um homem que sofre de visão subnormal em ambos os olhos, problema de grave acuidade visual, sem resolução e tratamento com cirurgias ou uso de óculos. O equipamento custa, em média, R$ 3 mil e o paciente não teria condições financeiras para adquiri-lo. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, que ponderou o direito à saúde do cidadão.

Para o magistrado, a conduta da ré – em negar o aparelho essencial ao paciente – foi omissiva, contrariando os dispostos na Constituição Federal (artigos 6º, 23, 30 e 196), nos quais infere-se que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção a todos os cidadãos. “Há de se ressaltar que não deve a autoridade responsável utilizar de óbices ou entraves burocráticos para tentar emperrar o cumprimento desse dever assegurado constitucionalmente. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de fornecer tratamento médico a qualquer pessoa”.

A lupa eletrônica é um aparelho portátil para leitura que permite aumentar em dez vezes a imagem, diminuindo as distorções e permitindo a visualização das palavras. Com o aparelho, o paciente poderá voltar a ler impressos diversos, como livros e folhetos, o que antes era impossível, mesmo com uso de lentes de contato ou óculos.

Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca já havia deferido a liminar em favor do paciente. Como se trata de duplo grau de jurisdição, já que a ré se trata de Fazenda Pública, foi feita a remessa necessária ao segundo grau e mantida, integralmente, na decisão monocrática.



Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

9 de fevereiro de 2015

Empresa de transporte é condenada por danos estéticos após acidente

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 06.02.2015

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação interposta pela estudante de mestrado S.B.C., condenando uma empresa de transporte intermunicipal a pagar um total de R$ 65 mil em indenizações. A apelante estava em um ônibus que fazia o trajeto de Ponta Porã a Corumbá, quando ocorreu um acidente em que ela foi arremessada do veículo, sofrendo graves lesões. Das cirurgias realizadas para salvar a vida da apelada, ficaram cicatrizes que causaram danos estéticos. Na decisão da 1ª Câmara Cível, a indenização por danos estéticos foi estipulada em R$ 15 mil.

A apelante alegou em seu recurso que após o acidente precisou interromper seu curso de mestrado, o qual finalizaria no final do ano seguinte. Segundo ela, com a conclusão do curso pretendia conquistar uma remuneração melhor, razão pela qual pediu a condenação da apelada ao pagamento de R$ 160 mil a título de dano material e lucro cessante.

S.B.C. disse ainda que, das cirurgias realizadas para sua sobrevivência, que deixaram cicatrizes incontestáveis, a transportadora deve ser condenada pelos danos estéticos causados, no valor de R$ 30 mil. No recurso, houve ainda o pedido quanto aos danos morais, para que os juros de mora corram a partir do evento danoso e não a partir da publicação da decisão, como fixados na sentença.

Quanto ao pedido de danos estéticos, o relator do processo, Des. João Maria Lós, analisou os laudos, tanto do hospital, onde foram feitos os tratamentos médicos, como da pericia requerida pelas partes, constatando a presença de diversas cicatrizes decorrentes das operações realizadas na autora após o acidente, restando clara a presença destas. “Tenho que não há como deixar de prover o pedido da autora acerca dos danos estéticos que lhe foram ocasionados, principalmente por existir provas incontroversas pelas partes nos autos neste sentido”.

Já sobre o pedido de lucros cessantes, o relator afastou a possibilidade de indenização, por não haver prova, apresentada nos autos, de que o aumento salarial seria certo caso a apelante finalizasse o curso de mestrado. “Assim, tenho por certo que as razões que utilizou-se o magistrado a quo para improver o apelo nesta parte são acertadas e dentro dos limites impostos pela lei”.

Sobre o pedido de atualização monetária e juros de mora da indenização por danos morais, o relator modificou a sentença de primeiro grau apenas sobre a forma de atualização do juros de mora, “porque se está diante de hipótese de responsabilidade contratual, visto que a vítima se encontrava dentro do ônibus da empresa requerida, devendo pois os juros de mora incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”.

O Des. João Maria Lós deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ré no pagamento de danos estéticos em R$ 15 mil e ainda determinar que os juros de mora, relativos aos danos morais fixados na sentença, corram a partir da citação válida, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo nº 0007715-16.2010.8.12.0008

Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

6 de fevereiro de 2015

Plano de Saúde é obrigado a arcar com prótese peniana

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás 05.02.2015

A Caixa de Assistência dos Empregados da Saneago (Caesan) foi obrigada a arcar com a prótese peniana inflável para um segurado que sofre de impotência sexual, mesmo sem prever tal tratamento em contrato. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Paciente crônico de hipertensão e diabetes, o autor da ação sofre, como sequela, de disfunção erétil. Ele teria passado por várias terapias clínicas e medicamentosas, mas nenhuma surtiu efeito, quando, então, seu médico indicou a implantação da prótese. Diante dos fatos, o relator considerou a importância do tratamento para a saúde do paciente. “O procedimento desejado é de grande relevância para surgimento e posterior manutenção da saúde física, mental e emocional do segurado, já que não se pode negar a importância de tal questão na vida de um homem, mormente casado, e em pleno vigor físico”.

Em primeiro grau, a sentença de obrigação de fazer, com tutela antecipada, já havia sido deferida a favor do homem. O plano de saúde recorreu, alegando que a prótese tem finalidade estética, não é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nem, tampouco, listada em cláusula contratual de cobertura. Contudo, Wilson Safatle Faiad considerou que “a saúde é um direito constitucionalmente previsto, devendo prevalecer sobre qualquer restrição contratual, sobretudo se o material cuja cobertura foi negada se mostra indispensável à melhora do quadro do paciente”.

Sobre a relação estabelecida entre as partes – autor da ação e plano de saúde – o relator explanou que incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o contratante como hipossuficiente. Nessas condições, “a cláusula abusiva de restrição configura-se, visivelmente, abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem, o que é proibido (artigo 51, inciso 1º, 4º e § 1º), violando os princípios do equilíbrio contratual ou boa-fé objetiva”.

Em sua fundamentação, o juiz substituto em segundo grau também considerou a Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito do cidadão, “estando aí incluídos os meios necessários à garantia ao bem-estar físico e mental do paciente, devendo, portanto, prevalecer sobre qualquer cláusula contratual que pretenda retirá-lo”. 

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

5 de fevereiro de 2015

Maternidade é condenada por negar atendimento à grávida

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 05.02.2015

O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a Casa de Saúde e Maternidade Teresinha de Jesus, em São João de Meriti, por negar atendimento a uma paciente grávida que necessitava de uma cirurgia de urgência. O hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$ 47.280,00.

Em estado grave de saúde, a mulher procurou socorro no hospital em dezembro de 2006. Ela apresentava sangramento intenso e fortes dores abdominais, necessitando de internação urgente, segundo seu prontuário médico. No entanto, o hospital se recusou a realizar a cirurgia, sob a alegação de falta de autorização do plano de saúde.

O caso só não teve um desfecho trágico, porque o pai da paciente a encaminhou para um hospital municipal, onde foi realizada uma cirurgia de emergência, diante da profunda anemia.

Na sentença, o juiz classificou de “reprovável e injustificável” a atitude da maternidade. “Deveria a ré fornecer todos os meios necessários para fazer cessar o perigo que pairava então sobre a vida da paciente, mas fez justamente o contrário, ao potencializar o risco de morte”.

Ainda no entendimento do magistrado, "não há dúvida de que a autora passou por situações de risco de morte, sofrimento, angústia, medo, frustração, entre outros, reações que se traduzem em dano moral de vulto". E determinou a expedição de ofício, com cópia de todo o processo, ao Ministério Público para que tome as providências.

Processo 0145674-89.2009.8.19.0001

AB/FB

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

4 de fevereiro de 2015

DF terá que indenizar por laqueadura não realizada que levou mulher à gravidez de alto risco

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 03.02.2015

por AF

O DF foi condenado a pagar danos morais a uma paciente do SUS que teve indicação médica para laqueadura, por problema de gravidez de alto risco, mas o procedimento não foi realizado, por omissão do hospital, que também não a informou sobre o fato, o que resultou em nova gravidez de alto risco. A indenização, arbitrada em R$20 mil pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT. 

A autora contou que em 2009, durante a gestação do seu segundo filho, foi diagnosticada com a enfermidade “cesárea prévia”, gravidez de alto risco que compromete a saúde da gestante e do feto. Por conta desse diagnóstico, a equipe médica do Hospital Regional do Gama indicou a necessidade de realização de laqueadura após o parto, para evitar nova gravidez de alto risco, já que a primeira gestação também foi problemática, com quadro de eclampse.
  
Para a realização da laqueadura, a autora disse que precisou assinar documentação autorizando o procedimento e, após dar a luz ao bebê, acreditou que tinha sido esterilizada. No entanto, para sua surpresa e do marido, em 2010, voltou a ficar grávida. Decidiu, então, ir ao hospital para saber o porquê da laqueadura não ter dado certo e, nesse momento, foi informada que o procedimento não fora realizado, pois ela não se encaixava nos requisitos exigidos em lei. Pelos fatos narrados, pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la em R$300 mil. 
  
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente a obrigação de indenizar. Segundo afirmou: “Restou claro, nos autos, que, além de não ser realizado o procedimento autorizado, não houve informação do fato à autora ou ao seu companheiro. O DF se limitou a afirmar que a laqueadura não seria adequada ao caso, por não preencher os requisitos legais, mas esqueceu de repassar tal informação à paciente. O caso conduz à existência de negligência e descaso no tratamento dispensado à paciente, que, por consequência, teve que suportar uma nova gestação de risco, e arcar com todos os custos dela decorrente”. E concluiu, “vale frisar que o dano restou configurado não pelo fato de a autora ter gerado um filho, o que, na verdade, é motivo de alegria e de satisfação, mas sim pelo descaso médico ao não realizar a laqueadura de trompas, ou mesmo não informar a sua não realização”. 

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A alegação do DF de que o procedimento de laqueadura, mesmo que realizado a tempo, não teria tido 100% de garantia de eficácia, tampouco merece prosperar. Aqui não se discute nada relacionado a riscos ou possibilidades, mas tão somente um defeito na prestação de serviço médico, o qual foi certo, determinado”, afirmou o relator em seu voto. 

A decisão colegiada foi unânime. 

Processo:2011011227059-7

* foto meramente ilustrativa (retirada da internet)

Justiça de Santos condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 02.02.2015

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.

Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.

De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.

O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – CA (texto)


* foto meramente ilustrativa (retirada da internet)

3 de fevereiro de 2015

Médico é condenado por não prestar informações a paciente sobre risco cirúrgico

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 02.02.2015

Um médico de Goiânia foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma mulher que sofreu sequelas após se submeter a cirurgia para tratamento de hérnia de disco. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Carlos Escher. Para o magistrado, cabia ao cirurgião informar a paciente sobre todos os problemas que poderiam advir do procedimento.

A relação entre médico e paciente se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor e, “dentre as exigências da legislação, está a de o profissional informar ao cliente os riscos inerentes ao serviço”, frisou o relator. “É dever do médico informar de forma clara ao paciente os riscos a que estará submetido em caso de procedimento cirúrgico, até mesmo para que o próprio paciente possa, de forma consciente, decidir a respeito da conveniência ou não de realizar a cirurgia, sob pena, inclusive, de arcar com os danos dali decorrentes” , salientou.

A perícia confirmou a veracidade das sequelas alegadas pela mulher: perda dos movimentos das pernas e incontinência fecal e urinária. No entanto, as complicações são relatadas na literatura médica como possíveis após tal cirurgia.


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO


*foto meramente ilustrativa (retirada da internet)

2 de fevereiro de 2015

Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 30.01.2015

por AF

O Hospital Santa Helena foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$5 mil de danos morais, cada, mas terão que pagar pelo serviço médico prestado antes do óbito da enferma. 

Os autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado grave, à emergência do Santa Helena. Após exames, foi constatada a necessidade de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no valor de R$25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$20 mil para cada. 

Em contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o Santa Helena goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento. 

Em resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera. 

A juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$5 mil para cada um dos autores.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$8.351,59. “A exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da experiência comum”, concluiu o relator. 

A decisão colegiada foi unânime. 

Processo: 2012.06.1.016080-9 


*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)