2 de junho de 2015

Falso negativo em exame de gravidez não gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 30.05.2015

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a mulher por falso resultado negativo em exame de gravidez. A decisão, unânime, foi proferida na última quarta-feira (27).

A autora contou que, devido ao resultado, iniciou tratamento com medicação contraindicada para gestantes. Como não se sentia bem, realizou novo exame em outro laboratório, que constatou a gravidez. Ela afirmou que o erro lhe causou sofrimento, angústia e sentimento de remorso pela possibilidade de prejudicar o feto.

A relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, entendeu que não há prova de que o laboratório tenha errado na confecção ou interpretação do exame, fornecendo resultado diverso daquele que o sangue colhido determinava. “Sendo assim, não houve ilícito e nenhuma indenização era mesmo devida. A autora aceitou o resultado e voltou a tomar medicamentos que não se aconselham durante a gravidez. Agiu por sua conta, sem auxílio médico, e por esta atitude o réu não é responsável”, concluiu.

Os desembargadores Fabio Guidi Tabosa Pessoa e Carlos Henrique Miguel Trevisan também participaram do julgamento.

Apelação nº 0105812-32.2008.8.26.0008

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
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Criança que engoliu agulha em acupuntura será indenizada

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 29.05.2015

Sentença proferida pelo juiz Wagner Mansur Saad, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um menino, representado por sua mãe, contra a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) e uma terapeuta ocupacional da instituição, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 de danos morais aos autores em razão da criança ter engolido uma agulha durante a sessão de acupuntura.

A mãe ingressou com uma ação representando seu filho na qual afirma que a criança é portadora de paralisia cerebral, razão pela qual frequenta a entidade ré e utiliza dos serviços de saúde fornecidos.

Afirma que no dia 24 de abril de 2011, quando seu filho tinha dois anos de idade, durante a sessão de acupuntura, a criança começou a apresentar quadro de engasgamento e tosse, fato que chamou a atenção da autora, que naquele momento estava fora da sala onde era realizada a terapia.

Conta que, diante dos sintomas apresentados e o desaparecimento de uma das agulhas durante a sessão de acupuntura, seu filho foi encaminhado para o hospital, onde foi confirmado que havia engolido o instrumento, que ficou alojado em seu intestino.

Ressalta que, após tentativas frustradas de eliminação da agulha por meio de evacuação e colonoscopia, foi necessária a realização de cirurgia para a retirada do corpo estranho. Sustenta assim que houve a conduta negligente e imprudente da instituição e da funcionária, frente à violação do dever de cuidado, bem como a ocorrência de danos morais.

Em contestação, as rés argumentam que inexiste negligência ou imprudência no atendimento prestado ao menino, sendo que após o acidente foi oferecido todo o suporte médico e psicológico.

Sustentam também que oferecem atendimento sempre com a presença dos responsáveis e que a segunda ré jamais realizou qualquer procedimento sem a presença da autora, a qual, inclusive, estava presente no dia dos fatos, porém desatenta ao que lá se desenvolvia.

Ponderou o juiz que “deve ser considerado que a versão apresentada pelas rés, principalmente na circunstância de que a mãe do menor não cumpriu com seu dever de cuidado ao deixar de acompanhar o tratamento não restou devidamente comprovada nos autos. É certo que a própria inicial relata que a genitora não estava na sala no momento fatídico, porém isso não é suficiente para imputar à genitora qualquer responsabilidade pelo evento”.

Por outro lado, destacou o magistrado, “os fatos são incontroversos daí que sendo induvidoso o incidente durante a prestação de um serviço, caracteriza-se como inarredável um defeito porque não observada a segurança que o caso exigia, tendo em vista as condições do paciente conforme acima já anotado – menor de dois anos de idade com paralisia cerebral – e as características do tratamento aplicado (acupuntura)”.

Em relação à terapeuta ocupacional, o juiz afirmou que “as características do paciente que recebia tratamento, aliado ainda ao tipo de terapia ministrada, exigiam daquela profissional de saúde uma cautela redobrada. O excesso de zelo era primordial no tratamento e isso, certamente, não houve”.

Processo nº 0046469-14.2011.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


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29 de maio de 2015

TRF4 nega indenização à dona de máquina de bronzeamento artificial

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – 28.05.2015

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de uma proprietária de cama de bronzeamento artificial que pedia indenização por danos morais e materiais à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por não poder utilizar o equipamento. A decisão da 3ª Turma confirmou sentença da Justiça Federal de Porto Alegre.

A autora afirma que o bronzeamento ultravioleta – o qual a máquina se propõe – não gera risco à saúde que justifique a sua proibição. Ela solicitou indenização por danos materiais referentes ao valor do apetrecho, das instalações e dos investimentos para implantação de tais serviços. Foi requerida, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais.

A Anvisa alega ter legitimidade para proibir o uso de tais equipamentos. Sustenta que a autora não tem ‘direito adquirido’ para a continuidade da atividade. De acordo com a ré, “é impossível se falar em indenização diante da inexistência de ato ilícito praticado”.

Segundo o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, “o ato normativo realiza a finalidade pública para a qual a Anvisa foi criada e limita-se à área técnica de sua especificidade”. Para o magistrado, “ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à autora, tal circunstância não autoriza juízo de procedência, dada a relevância do direito em debate, que diz respeito à saúde pública”.


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28 de maio de 2015

Laboratórios são condenados por erro de diagnóstico de câncer

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 27.05.2015

por VS

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou dois laboratórios a pagar R$ 100 mil a paciente, por erro de diagnóstico de câncer. O paciente foi submetido a quimioterapia e radioterapia. Após três meses de tratamento o material foi encaminhado a outro laboratório que concluiu pela ausência de neoplasia. 

O autor contou que após sentir incômodo no ouvido, foi encaminhado a um cirurgião de cabeça e pescoço. Fez dois exames, cujo diagnóstico foi de linfoma maligno. Foi submetido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia complementar, além da ingestão de medicamentos, o que lhe provocou diversos efeitos colaterais como náuseas, tontura, fadiga e perda de apetite. Foi solicitada a realização de novo exame nos materiais coletados, diante da ausência de resultado progressivo, contudo um terceiro laboratório concluiu pela ausência de linfoma maligno.

O CIAP alegou que o diagnóstico diferencial entre linfoma e hiperplasia é difícil e, às vezes, impossível, se considerados apenas os exames histológicos e o laudo emitido está correto e foi confirmado pela imunohistoquímica.  O Equipe alegou que o diagnóstico não afirmou de forma peremptória que existia um tumor maligno, que o exame imunohistoquímico se destina a qualificar o linfoma já diagnosticado por outro laboratório e que houve omissão e desídia do médico oncologista do autor.

O juiz decidiu que há elementos suficientes para o reconhecimento de que os laboratórios emitiram laudos médicos equivocados, condutas responsáveis pela submissão do autor ao tratamento com quimioterapia e radioterapia, pois o laudo pericial é conclusivo no sentido de que "não havia neoplasia antes da realização da quimioterapia". O magistrado entendeu que os laboratórios não cumpriram a contento com a sua obrigação, sendo evidente a existência de falha (defeito) nos serviços de análise de anatomia patológica e citopatológica prestados ao autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2008.01.1.072092-9


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27 de maio de 2015

Governo deverá fornecer tratamento odontológico gratuito

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 27.05.2015

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança a favor de um cidadão que buscava tratamento odontológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a decisão, a Secretária Estadual de Saúde deverá fornecer o atendimento adequado, sob pena de bloqueio de verbas. O voto – acatado à unanimidade – é do juiz substituto em 2º grau, Carlos Roberto Fávaro.

Representado pela Defensoria Pública, o autor alegou que buscava, desde 2005, consulta com dentistas para tratar de um sangramento constante nas gengivas e intensa dor nos dentes, impossibilitando-o de mastigar corretamente e de realizar escovação bucal. Documentos arrolados comprovaram as alegações de necessidade premente de atendimento especializado.

Para o relator do processo, o direito à saúde abrange todas as pessoas e “representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, de forma que o poder público não pode se mostrar indiferente aos problemas da sociedade, sob pena de omissão, a qual impossibilita nitidamente o cumprimento das normas constitucionais e legais, além de atentar contra a dignidade humana”.

Nesse sentido, o colegiado manteve, parcialmente, a decisão monocrática anterior, alterando, apenas, a imposição da multa diária ao governo do Estado em caso de inobservância ao veredicto. “O referido bloqueio produz resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo, razão pela qual é desnecessária a aplicação da multa”. 


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO


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Hospital é obrigado a fornecer prontuário à família de paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 26.05.2015

O hospital é obrigado a exibir prontuário de paciente, se solicitado por parentes. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Hospital São Lucas atendesse ao pedido de R.S. e lhe mostrasse os documentos arquivados naquela unidade hospitalar, referentes à sua mãe, L.D.S., que ali falecera. A decisão confirma sentença da juíza Aída Oliveira Ribeiro da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Inconformado, o réu havia interposto recurso de apelação, sustentando que o prontuário médico tem caráter legal e que o sigilo médico deve ser mantido. Alegou, ainda, não ser possível fornecer informações inerentes à intimidade de paciente, uma vez que tal procedimento fere preceito constitucional, que resguarda a intimidade da pessoa, inclusive perante familiares.


Diante disso, solicitou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o hospital não tem condições de arcar com as custas do processo.


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Arthur Hilário, verificou que o réu, cumprindo com as determinações legais, apresentou documento probatório de seu grande endividamento, o que ensejou a concessão da justiça gratuita.


Luiz Arthur considerou que existiu relação de consumo, entre a mãe do autor, ora apelado, e o réu/apelante e, diante disso, as questões deveriam ser examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua como direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos.


Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º grau, condenando o hospital a exibir o prontuário médico, referente à mãe de R.S., no prazo de cinco dias.


Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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 Processo nº 1.0024.12.328428-3/002


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26 de maio de 2015

Unimed terá de cobrir cirurgia de reconstrução de mama

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 25.05.2015

O plano de saúde deve custear os procedimentos cirúrgicos destinados à redução de pele, ocasionado pela perda drástica e excessiva de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada por seu segurado, sempre de acordo com as indicações médicas. Esse é o entendimento da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo que, em decisão monocrática, manteve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude e 1º Cível de Iporá, que deferiu antecipação de tutela obrigando a Unimed a autorizar o procedimento de reconstrução da mama com prótese a segurada.

O procedimento deverá ser realizado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitados a R$ 50 mil. Consta dos autos que a paciente foi portadora de obesidade mórbida, sendo submetida à cirurgia de redução do estômago em outubro de 2002. O procedimento foi integralmente custeado pelo plano de saúde. De acordo com a mulher, a excessiva perda de massa corporal evoluiu para a flacidez, o que levou à realização de cirurgias para remoção de excesso de pele. Em seguida foi indicado o tratamento de reconstrução de mama com próteses, contudo, negado pela Unimed.

O plano de saúde recorreu argumentando que o relatório médico não atestou que a cirurgia seria emergencial. Porém, a desembargadora entendeu que o procedimento é diretamente resultante da perda de peso da mulher, “sendo, portanto, imprescindível para preservar sua integridade física, dando continuidade ao seu tratamento”. A magistrada ressaltou que não se trata de cirurgia estética, “mas de intervenções necessárias à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno restabelecimento de sua saúde”.

A desembargadora destacou o relatório médico apresentado, assinado pela médica que acompanha a paciente. Segundo o relatório, a mulher foi submetida a cirurgia bariátrica e “ficou com grandes sobras de pele principalmente em mamas, ficando quase impossível a reconstrução de mama sem prótese”.

Direito à saúde

Nelma Perilo pontuou que a seguradora deve fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da mulher, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde. De acordo com a desembargadora, a decisão ainda está “em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde”.

Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

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Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 25.05.2015

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.

O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo."

A decisão foi unânime. 

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22 de maio de 2015

Plano de Saúde deve custear tratamento mais moderno em favor de paciente

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 21.05.2015

O juiz convocado pelo TJRN, Jarbas Bezerra, ao julgar agravo, determinou que a Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico arque com as custas de tratamento médico, definido pelo profissional de medicina que atendeu a um cooperado, que necessita da realização do exame definido como Enteroscopia por cápsula Endoscópica.

Trata-se de um exame não invasivo, que não requer sedação nem internação, o qual foi negado em primeira instância. No procedimento, o paciente engole uma cápsula com cerca de 2,5 cm, dentro da qual existe uma câmera capaz tirar duas fotos por segundo. As imagens são transmitidas para um cinturão. O exame tem duração aproximada de 8 horas, possibilitando o registro de cerca de 60 mil fotos.

Na decisão, dentre outros pontos, o magistrado argumentou que, ao contrário do que foi definido na sentença inicial, torna-se desnecessário ao profissional médico – que requisitou o exame – demonstrar que outros procedimentos mais tradicionais de Enteroscopia seriam insuficientes para a conclusão de um diagnóstico, pois o que se encontra em jogo é a saúde do paciente, devendo ser colocado a sua disposição os mais modernos exames, os quais subsidiarão um diagnóstico mais preciso.

O julgamento no TJ também destacou que a jurisprudência da Corte potiguar segue na concessão de tal medida, inclusive deixando claro que o rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.005500-1


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20 de maio de 2015

Cooperativa de saúde é condenada em R$ 20 mil por negar atendimento emergencial

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 18.05.2015

Por negar atendimento à cliente que ainda cumpria prazo de carência, uma cooperativa saúde foi condenada pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra, Airton Soares de Oliveira, ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a contar da data sentença, além de ser acrescido de juros mora a partir do ajuizamento da ação.

Em 24 de fevereiro deste ano, de acordo com os autos, M.P.M.A. deu entrada em uma unidade hospitalar conveniada ao plano contratado junto à cooperativa de saúde. Segundo o processo de n° 0003731-36.2015.8.08.0048, a requerente chegou ao local sentindo dificuldades respiratórias, intensa dor torácica, além de dispneia com piora progressiva, onde, a caráter de emergência, foi submetida à entubação orotraqueal.

Após realizar alguns exames, M.P.M.A. foi diagnosticada com tromboembolismo pulmonar agudo, razão pela qual foi solicitada a internação com urgência em uma unidade de terapia intensiva (UTI). No entanto, a requerente foi surpreendida com uma negativa do plano sob a argumentação de que a mesma deveria cumprir o prazo de carência do contrato.

Em sua decisão, o magistrado frisou até onde é conveniente levar em consideração prazos de carência de contrato, deixando prevalecer o fator emergencial e a vida humana em jogo. Por isso, o mesmo entendeu que “Em casos como o presente, o período de carência contratualmente estipulado não pode prevalecer diante de tais situações, mesmo porque a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido do contrato de seguro (garantir a vida e a saúde da beneficiária)”.

Processo nº 0003731-36.2015.8.08.0048

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