11 de setembro de 2015

Sentença que desobriga hospital de indenização é mantida



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 10.09.2015

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negaram, de forma unânime, provimento ao recurso de apelação interposto por M.T. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o feito com julgamento de mérito, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, suspensos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A apelante alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, já que em dezembro de 2009 dirigiu-se ao hospital apelado solicitando atendimento a seu companheiro A.B., que sentia dores no peito e no braço, e que tiveram atendimento negado porque os profissionais que os atenderam alegaram que não havia atendimento ortopédico naquele horário. Afirma que em seguida deixaram o hospital e procuraram uma farmácia para comprar medicamento para dor. M.T. aduz que em razão do não atendimento, e por negligência do apelado, seu cônjuge veio a óbito na mesma data.

De acordo com os autos do processo, a apelante argumenta ainda que “se o apelado tivesse profissionais preparados para o atendimento inicial, teria evitado essa tragédia na família da apelante (...)” e “pelos próprios depoimentos dos informantes do Apelado, percebe-se que o que houve foi falha na prestação de serviços ensejadora da aplicação do art. 14 do CDC, com a consequente condenação do apelado”.

Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$186.600,00 e, ainda, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 696,00 mensais até a data em que A.B. completaria 65 anos de idade, a serem pagos em uma única parcela.

Em suas contrarrazões, o apelado rebate os argumentos e afirma que não houve negligência; que ao entrarem no hospital a apelante solicitou atendimento ortopédico ao mesmo e em momento algum informou eventual problema cardíaco, e que, mesmo antes da confecção de ficha de atendimento deixaram aquele local, recusando atendimento pelo médico plantonista, pelo fato de o mesmo ser clínico geral. Pugnou pelo improvimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, os argumentos não têm fundamento, pois a sentença do juízo inicial julgou improcedentes os pedidos da apelante, por considerar não haver provas nos autos de que o hospital deixou de prestar os serviços adequados e, ainda, por não haver quaisquer indícios de negligência.

O magistrado salienta que a apelante entendeu que houve recusa no atendimento e que o simples fato de sair de casa de madrugada em busca de socorro médico emergencial seria o suficiente para invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, Nélio Stábile observa, ainda, que a forma como os fatos se sucederam, mostram, ao contrário do que alega M.T., que não houve negligência por parte do hospital apelado. “Observa-se das provas trazidas aos autos que a única irrefutável é que a apelante e seu companheiro realmente foram ao Hospital em busca de atendimento. Ainda consoante sentença, restou incontroverso o fato de que o companheiro da autora não preencheu ao menos a ficha de atendimento, decidindo procurar atendimento em outro estabelecimento quando da informação de que não havia ortopedista de plantão, apenas clínico geral", explica o desembargador, e finaliza: “Concluo, assim, que a sentença combatida não merece reparos, uma vez não configurada a alegada negligência nem o nexo de causalidade. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau".

Processo nº 0819982-37.2012.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Faculdade é condenada por proibir aluna de amamentar



Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 04.09.2015

O juiz Manoel Cruz Doval, da 8ª Vara Cível de Vitória, condenou uma faculdade da Capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma estudante que foi proibida de amamentar nas dependências da instituição de ensino superior. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. A sentença foi proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0026566-95.2012.8.08.0024.

Segundo os autos, enquanto acadêmica do curso de graduação em pedagogia, a autora da ação sofreu discriminações e dificuldades durante o período de lactação. Também de acordo com os autos, o coordenador da faculdade teria dito para a estudante permanecer em casa cuidando do marido e das filhas e, ainda, que ela não poderia amamentar no pátio da escola, uma vez que a presença de crianças era proibida na faculdade.

Após a proibição, a autora da ação teria passado a amamentar a filha na calçada da instituição. Para o juiz, a estudante sofreu constrangimentos e ofensas. O magistrado também destaca, em sua sentença, que a estudante nunca teve a intenção de amamentar a filha em sala de aula, e sim no pátio da escola, sendo que a criança era levada ao local pelo marido da aluna, que levava a filha embora ao final da amamentação.

O juiz Manoel Cruz Doval ainda frisa que não existe regulamento da faculdade que proíba a amamentação na sede do estabelecimento. Para o magistrado, houve “injusto constrangimento ao direito de amamentar, sendo obrigada a permanecer na calçada da instituição com sua filha ao amamentar, cumulado, ainda, com as ofensas praticadas pelo coordenador, que retirou a autora para fora da sala, a fim de aplicar-lhe reprimendas obtusas”.

O juiz ainda afirma, na decisão, que “a mãe que amamenta, na impossibilidade de local adequado, deve ser importunada o mínimo possível, portanto, a instituição de ensino deveria deixar de criar qualquer embaraço à amamentação. A excepcionalidade mereceria uma atenção mais acentuada pela faculdade que prestigiasse a dignidade da pessoa humana, em vez de reprimir a amamentação em suas dependências, inclusive com ofensas preconceituosas”, concluindo, assim, pela condenação da faculdade.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani - nfbongiovani@tjes.jus.br
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Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

9 de setembro de 2015

Hospital é condenado por amputar dedo de paciente sem consentimento



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 03.09.2015

O Hospital Municipal de Doverlândia foi condenado a indenizar em R$ 32 mil, por danos morais e estéticos, um homem que teve o dedo indicador amputado durante atendimento. A vítima havia sofrido acidente de motocicleta e, como estava inconsciente, não autorizou o procedimento cirúrgico. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.

Contra a instituição da saúde, o magistrado ponderou também que, ao fazerem o encaminhamento do motociclista para Goiânia – onde continuou o atendimento emergencial – não foi levado o membro, para fim de tentativa de reimplante. Além disso, Porfírio Rosa considerou a família do paciente, que estava no hospital, não foi contatada para aprovar a retirada.

Em primeiro grau, na comarca de Caiapônia, o jovem já havia conseguido sentença favorável. Mediante apelação da parte ré, o juiz substituto em segundo grau manteve o veredicto: R$ 20 mil para danos morais, R$ 12 mil, para estéticos.

No recurso, foi alegado que não seria possível pagar danos estéticos, pois já estariam inseridos nos danos morais. Além disso, a defesa do hospital sustentou que houve anuência verbal do paciente para prosseguir com a amputação.

Ao analisar os autos, Porfírio Rosa destacou que testemunhas, inclusive uma enfermeira, confirmaram a ausência de autorização por parte da vítima e de seus acompanhantes. Assim, “muito embora tenha a parte requerida sustentado que agiu com toda a diligência no decorrer do período em que o paciente esteve sob a sua assistência médica, inexistindo, assim, liame de causalidade entre os atos médicos praticados e a amputação do dedo, o conjunto probatório dos autos prova o contrário”.

Sobre as duas indenizações, o magistrado endossou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é lícita a cumulação, ainda  que decorrentes do mesmo fato.


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Justiça determina obrigatoriedade de exame que detecta doenças infectocontagiosas



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 07.09.2015

Decisão da 10ª Vara Cível de Nova Ribeirânia determinou que a Associação Policial de Assistência à Saúde (Apas) disponibilize a todos os contratantes de seu plano de saúde, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a cobertura de exame de sangue utilizado no diagnóstico de doenças infectocontagiosas em casos de transfusões, diminuindo o risco de contaminação do receptor.

Em ação civil pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor questionou a falta de cobertura do exame pelo plano de saúde, conhecido pela sigla NAT. Ele permite identificar o material genético de doenças graves – como Aids e Hepatite C – em um período muito menor do que o exame utilizado atualmente.

Em sua decisão, o juiz Antonio Sergio Reis de Azevedo explicou que o exame é mais seguro – beneficiando tanto o receptor como reflexamente o doador – e que a saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas. “O contrato entabulado entre as partes cuidando de direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial”, disse.

Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br