14 de outubro de 2016

Casal deve ser indenizado por clínica de medicina reprodutiva



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10.10.2016

Estabelecimento doou, sem autorização, material genético para terceiros

O Centro de Medicina Reprodutiva Ltda., conhecido como Clínica Origen, em Belo Horizonte, foi condenado pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um casal em R$ 70 mil por danos morais. O julgamento foi realizado em 22 de setembro e o acórdão foi publicado no início deste mês. A clínica doou, sem autorização, nove oócitos – células que dão origem aos óvulos – retirados do casal, que fazia tratamento no centro médico.

Segundo dados do processo, a mulher foi submetida a uma punção, em agosto de 2012. Na ocasião, foram coletados 32 oócitos, dos quais 16 tornaram-se embriões. Dois foram utilizados, cinco foram congelados e os nove restantes foram doados a terceiros, sem autorização do casal. Os pacientes, que não foram bem-sucedidos em nenhuma tentativa de fertilização in vitro, ajuizaram uma ação de reparação civil, requerendo indenização por danos morais.

Em primeira instância, a clínica foi condenada a pagar R$ 20 mil ao casal. Inconformados com a decisão, tanto a clínica quanto os pacientes recorreram ao Tribunal.

Consentimento

Em sua defesa, a clínica afirmou que o casal doou os nove oócitos maduros, por livre e espontânea vontade. Nas alegações do centro médico, a vontade do casal foi expressa verbalmente, na presença de dois médicos, e está registrada em um relatório. Assim, não teria sido cometido nenhum ato ilícito e estaria evidenciado o consentimento dos pacientes.

Os autores do processo, por sua vez, requereram ao Tribunal o aumento da indenização por danos morais. Eles consideraram que o valor estabelecido em primeira instância foi irrisório diante da capacidade financeira da clínica. O casal também requereu o pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 19 mil, referentes aos gastos efetuados com serviços médicos, medicamentos, exames e deslocamento da cidade de Ipatinga, onde moravam, até Belo Horizonte, onde o tratamento foi realizado.

O relator do recurso, desembargador Pedro Aleixo, citou em seu voto que ficou comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro entre as partes. Para o magistrado, também não há dúvidas de que houve a doação de embriões para terceiros. O relator afirmou que a alegação de que foi dada autorização verbal é incabível, e que uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), vigente à época, tratava expressamente da necessidade de formalização do consentimento por todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive os doadores.

Prova

O magistrado citou ainda outra resolução, que prevê que a doação de bancos de células e tecidos germinativos deve ser precedida da assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido. E disse que, no caso em questão, não houve a manifestação expressa de vontade para a doação. Como no documento apresentado pela clínica não consta a assinatura do casal, o desembargador entendeu que ele não pode ser considerado, pois foi prova produzida unilateralmente. O relator afirmou ainda que a clínica não produziu qualquer prova da autorização verbal.

“Perfeitamente cabível a indenização por danos morais, pois o dano suportado é evidente, ultrapassando as esferas dos meros dissabores, gerando abalos existenciais e, acima de tudo, psíquicos”, afirmou o relator. O magistrado destacou a dificuldade, ante a subjetividade do caso, de quantificar financeiramente a dor emocional. Em seu voto, ele fixou a indenização em R$ 50 mil, mas os demais magistrados que participaram do julgamento consideraram o valor inadequado e votaram a favor de aumentá-lo para R$ 70 mil.

Dignidade

Em seu voto, o desembargador Otávio de Abreu Portes afirmou que a doação dos oócitos sem autorização escrita do casal “constitui um desrespeito à dignidade humana, além de gerar um trauma na vida do casal, já que nunca saberão se os oócitos se transformaram em embriões e foram implantados em outras mulheres, bem como se nasceram em outras famílias”. “Assim, os autores sentirão uma angústia e uma incerteza eternas, já que procurarão pelos filhos que poderão ter 1, 2, 3 anos de idade, se é que existem”, afirmou. Por isso, ele votou por uma indenização maior. Mesmo entendimento tiveram os desembargadores Aparecida Grossi, José Marcos Rodrigues Vieira e Kildare Carvalho.

Em relação ao dano material, os desembargadores entenderam que a indenização não era cabível. Para o relator, quem se dispõe a fazer um tratamento de fertilização in vitro assume que esse tipo de procedimento está sujeito ao insucesso. Para o magistrado, os gastos com o tratamento eram previsíveis e não estão relacionados ao assunto discutido no processo, que foi a doação sem consentimento.

O relator afirmou ainda que o casal, ao contratar a clínica para o tratamento, estava ciente dos deslocamentos, dos gastos e das outras despesas necessárias, não podendo requerer que a clínica faça a reparação.

O caso foi encaminhado ao Ministério Público para que seja apurado se houve crime. 

Para preservar a identidade do casal, o número do processo não será divulgado.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

11 de outubro de 2016

Quarta Turma decide se retificação de sexo em registro civil exige cirurgia



Fonte: Superior Tribunal Justiça (STJ) – 11.10.2016

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar nesta terça-feira (11) recurso especial que discute se é possível mudar juridicamente o sexo de uma pessoa, com alteração do registro civil, sem que ela tenha feito a cirurgia de transgenitalização. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão. A sessão de julgamento começa às 14h.

A petição inicial do processo narra que a autora, embora nascida com genitais masculinos, sempre teve comportamento feminino e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade de gênero.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) permitiu apenas a alteração do prenome da autora da ação (transexual mulher). A retificação do sexo masculino para feminino nos documentos foi rejeitada sob o fundamento de que, embora a alteração do nome seja justificada para evitar constrangimentos e situações vexatórias, fazer constar no registro civil a mudança de sexo, quando a pessoa ainda tem os órgãos genitais do sexo oposto, seria inserir um dado não verdadeiro. O TJRS considerou esse pedido descabido.

Segundo o acórdão, “a definição do sexo é ato médico, e o registro civil de nascimento deve espelhar a verdade biológica, somente podendo ser corrigido quando se verifica erro”.

No STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor do recurso, sustenta que a mera alteração do prenome, sem a consequente adequação da informação relativa ao sexo, mantém o constrangimento decorrente do transtorno de identidade, pois, ainda que socialmente registrada com nome evidentemente feminino, a pessoa continua designada como de sexo masculino, informação obrigatória em seus documentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

10 de outubro de 2016

Plano de saúde tem de cobrir cirurgia bariátrica



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 07.10.2016

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, em ação de reembolso com indenização por danos materiais, determinando que a Bradesco Saúde S.A. restitua a Guilherme Borges de Freitas o valor de R$ 41.067,00, gasto numa cirurgia bariátrica. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível e o voto, relatado pelo juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo, na Apelação Cível nº 105918-36.2012.8.09.0134 (201291059180). O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (6), Edição nº. 2127, Seção I.

A Bradesco Saúde S.A. sustentou que Guilherme Borges não comprovou a necessidade da cirurgia bariátrica, ressaltando que restou comprovado pelo laudo pericial que a sua obesidade não era mórbida e, “portanto, o procedimento cirúrgico não era sua única opção”. Também alegou que o seu resultado é temporário e não, definitivo e que o segurado deveria ter se submetido primeiramente a tratamento psicológico intensivo relacionado ao vício alimentar, “em que o acompanhamento psicológico é obrigatório, uma vez que o paciente resiste em abandonar o vício”.

Para o relator, o cerne da questão reside em saber se a cirurgia realizada caracteriza-se como tratamento ilícito ou antiético, pois a recusa pela seguradora se esteia em cláusula de que não há cobertura para tal procedimento.

Prosseguindo, Sérgio Mendonça disse que relatório do médico responsável pela cirurgia de Guilherme Borges observa que a sua história clínica sinalizava a indispensabilidade da cirurgia porque era portador de obesidade de longa data, submetendo-se a tratamentos clínicos com sucesso parcial e transitório, SPA, balão intragástrico em 2002, sem sucesso, possuindo IMC 36 (1,72m-105kg) e dieta baseada em compulsão, além de ser portador de hipertensão arterial, dislipidemia, gastrite erosiva, esteatose hepática, divertículos sigmoide e osteoartropatia.

Sérgio Mendonça ressaltou que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão somente das exceções previstas em Lei. “A restrição de cobertura a determinadas enfermidades ou tratamentos é abusiva, por exonerar o prestador de serviços da obrigação de assumir os riscos referentes à necessidade futura de assistência médico-hospitalar, dever que é inerente à finalidade do contrato”, ponderou.

Ao final, o relator considerou que a obesidade moderada no índice de massa corporal entre 35 e 40, que é o caso do requerente, indubitavelmente, gera diversos riscos à saúde do paciente, sendo necessária a urgência na realização do procedimento cirúrgico. “A bem da verdade, trata-se de moléstia grave, que vem gerando grandes preocupações, tendo em vista suas repercussões orgânicas e psicológicas, cuidando-se, atualmente, de um problema de saúde pública”, argumentou.

(Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

5 de outubro de 2016

Reflexões sobre a atuação do psicólogo nos serviços de saúde pública



Por Carlos Figueiredo – Advogado e graduando em Psicologia

Com o intuito de humanizar os atendimentos, no início do século XX surgiu a proposta de se incluir a atuação do psicólogo na área da educação médica. A inserção do psicólogo na saúde pública ocorreu em 1970, com a ideia de se criar equipes multidisciplinares para os atendimentos em hospitais psiquiátricos, buscando, além da mencionada humanização, a redução de custos.

Apesar de fundamental importância, a atuação do psicólogo no campo da saúde vem sofrendo duras críticas de diversos autores atuais, principalmente relacionadas com a formação deficiente dos psicólogos, diante de um aparente conteúdo insuficiente advindo dos bancos catedráticos.

Em que pese tal afirmação, o fato é que a atuação do psicólogo na saúde pública é uma realidade, porém, as dificuldades são enormes, diante de vários fatores que limitam a atuação do profissional da Psicologia no seu dia-a-dia. Questões como a forma de atendimento, que ocorre de maneira diferente do atendimento clínico particular, a dificuldade dos próprios pacientes em se manterem em tratamento, quer seja pela falta de tempo, pela falta de recursos para locomoção, pela demora em se obter resultados práticos, tendo em vista que as terapias tendem a durar um tempo considerável, ou mesmo pelo preconceito cultural relacionado com a errônea afirmação de que o tratamento psicológico é dirigido apenas aos “loucos”, são fatores que dificultam sobremaneira a atuação do profissional.

As condições também não são as ideais. A demanda é muito grande e nem sempre há quantidade ideal de profissionais, obrigando os servidores a promoverem ajustes que nem sempre são os indicados, porém, que se apresentam por diversas vezes como únicas alternativas.

Por outro lado, em que pese as dificuldades e falhas apontadas, não se discute a real e fundamental importância da atuação dos profissionais da Psicologia junto à saúde pública. Alternativas como tratamentos em grupo têm se mostrado muito positivas e com bons indicativos de êxito.

A população, de um modo geral, tem evidenciado uma favorável mudança de postura quanto ao trabalho desenvolvido pelos psicólogos, reconhecendo e valorizando sua atuação, o que dá força para a classe e obriga o Estado a dar a devida importância que a Psicologia merece.

Diante de tal cenário, aliando-se a necessidade da disponibilidade de mais profissionais pela grande demanda de pacientes em potencial e seguindo o as tendências mundiais de incentivo às políticas públicas de prevenção às doenças, novos campos de atuação estão sendo criados e se mostram cada vez mais necessários. Com isso, a figura do profissional da Psicologia ganha prestígio e destaque, na medida em que a sua atuação trará verdadeiros ganhos para o ente estatal, já que os gastos com as intervenções em doenças seriam diminuídos, sobrando mais recursos para a utilização em outras áreas tão necessárias e tão carentes de investimento, além da efetiva melhora da condição de saúde da sociedade como um todo.