22 de maio de 2017

Guarda civil será indenizado por acidente durante treinamento



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 20.05.2017

Servidor ficou paraplégico após queda.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Taboão da Serra a indenizar guarda civil metropolitano que ficou paraplégico em razão de queda ocorrida durante treinamento. Ele receberá R$ 60 mil a título de danos morais e pensão vitalícia, cujo valor será definido em fase de liquidação.

Consta dos autos que ele teria caído no fosso do elevador de um prédio abandonado durante a realização de atividade que simula a repressão à atividade criminosa e, em razão disso, fraturado a coluna vertebral.

Para o desembargador Bandeira Lins, ficou caracterizada a culpa da Administração no evento. “A ocorrência do fato danoso resta inequívoco, visto que a queda que vitimou o autor ocorreu apenas em função de sua participação no exercício de abordagem. E, no panorama delineado, inevitável imputar-se o evento à atuação culposa da Administração.”

A votação ocorreu de forma unânime e contou com a participação dos desembargadores Leonel Costa e Antonio Celso Faria.


Comunicação Social TJSP – WL (texto)

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

13 de fevereiro de 2017

Justiça determina custeio de tratamento oncológico em hospital especializado



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 12.02.2017

Operadora de saúde também responderá por danos morais.

        O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santos, determinou que uma operadora de saúde custeie integralmente a transferência de um paciente para realizar tratamento oncológico em hospital especializado, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença fixou o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.

        A documentação que instruiu a ação relatou a gravidade do estado de saúde do autor, que sofre de câncer no pâncreas e necessita de acompanhamento adequado urgente e de transferência para centro especializado em tratamento oncológico, conforme recomendação médica. Ele sustentou que em Santos não há hospital apropriado para realizar o tratamento e que necessita de transferência imediata para São Paulo.

        Na sentença, o magistrado explica que negar a cobertura em hospital especializado em São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia de tratamento no hospital comum de Santos. “Se o próprio médico que atente o paciente admite que o tratamento em hospital geral da rede em Santos pode ser ineficaz diante da particularidade e da gravidade da enfermidade, negar sua transferência ao hospital especializado significa, na prática, assumir o pior resultado possível, que sabidamente é a morte, posição que fragiliza desproporcionalmente a relação contratual, tornando o contrato inócuo”, afirmou.

        Quanto ao dano moral pleiteado, Wilson Gonçalves entendeu que a quantia de R$ 30 mil é suficiente à dupla função a que a indenização se destina – punir o ofensor e amenizar para o ofendido. “Inegável os sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida. As máximas da experiência indicam sua existência. Por sua vez, o STJ já definiu a jurisprudência no sentido de a recusa injusta à cobertura por operadora de plano de saúde implica, consequentemente, gerar dano moral indenizável, máxime em caso de atendimento emergencial.”
Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

22 de novembro de 2016

Plano de saúde deve cobrir tratamento até alta médica



Requerente é dependente do pai e trata doença grave.

O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, deferiu tutela antecipada de urgência para determinar a manutenção de filho como dependente em plano de saúde empresarial de seu pai até a alta médica do tratamento, sob pena de multa de R$ 10 mil até o limite de R$ 100 mil. O segurado está em tratamento de doença grave e próximo de atingir como dependente a idade limite de 24 anos.

Na decisão, o magistrado afirmou que a patologia surgiu quando o requerente ainda ostentava a condição de dependente, com expressa previsão contratual nesse sentido. “Se a patologia surgiu no curso da condição de dependente, não se justifica a interrupção do tratamento. A obrigação contratual perdura até o fim do tratamento, sendo lícito à operadora exigir exames médicos do coautor.”


Comunicação Social TJSP – VV (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br 
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

7 de novembro de 2016

Justiça determina que operadora de saúde custeie cirurgia bariátrica



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 06.11.2016

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie cirurgia bariátrica a segurado portador de obesidade mórbida. A decisão estipulou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil, além de determinar o custeio do tratamento até a alta médica definitiva.

O segurado é portador de obesidade mórbida grau III e necessita, há mais de cinco anos, de intervenção cirúrgica bariátrica pelo método de videolaparoscopia. Ele afirmou que, apesar de ser beneficiário e realizar pagamento pontual das mensalidades, a empresa nega a cobertura do procedimento, razão pela qual requereu tutela antecipada de urgência para obrigar a empresa a autorizar e custear integralmente as despesas decorrentes do tratamento.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que se o médico prescreve a necessidade, não cabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja para indicar a técnica que implique menor gasto. “Está configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a demora processual de per si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente – depois de anos – o serviço judicial pode não ser mais útil). Deste modo, antecipo a tutela para determinar que o réu a custei integralmente”, afirmou.
Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

31 de outubro de 2016

Faculdade terá que cancelar falta e aprovar aluna que entregou atestado médico



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 28.10.2016

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos determinou que uma instituição de ensino abone falta de aluna e reverta sua reprovação em razão do excesso de ausências. A sentença foi proferida na última terça-feira (25).

Consta dos autos que ela foi obrigada a se afastar das aulas por doença. Após estar curada, apresentou atestado médico na secretaria da faculdade para que a ausência fosse cancelada. Porém, a instituição negou o pedido sob o fundamento de que a aluna havia atingido o número limite de faltas e, por isso, seria reprovada na disciplina.

Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, uma vez apresentado o atestado médico, cabe à instituição de ensino abonar a falta, motivo pelo qual fixou prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil. Cabe recurso da sentença.
 
Processo nº 1006306-72.2016.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – JN (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br 

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)