Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 26.11.2015
Em decisão
monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury reformou
parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de
Goiânia que condenou o Município de Goiânia a pagar R$ 150 mil, por danos
morais, a Maria Neres de Araújo. Consta dos autos que o filho de Maria Neres,
Rubens de Araújo, morreu por falta de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A
família de Rubens já havia conseguido uma liminar que obrigava o município a
disponibilizar um leito na UTI para ele, mas a decisão não foi cumprida.
O município
recorreu da sentença argumentando que não houve culpa da Administração Pública
“em nenhuma de suas modalidades para que o evento ocorresse”. Ele alegou que
Rubens já chegou no hospital com falta de ar e que não houve descumprimento de
ordem judicial, “já que o paciente morreu antes que fosse possível o
cumprimento da ordem mandamental”.
Porém, ao analisar
o caso, o juiz-relator considerou que o nexo causal e a culpa do município
estavam comprovados “pela ineficiência do serviço hospitalar”. Ele destacou as
fichas de atendimentos e os documentos que demonstraram a “gravidade do
paciente submetido a tratamento no Centro Integrado de Atenção Médico Sanitária
(Ciams), sendo que os médicos que o atendiam já haviam requisitado sua
transferência para a UTI com urgência”.
O magistrado
destacou que a família impetrou o mandado de segurança e a liminar para a
disponibilização de vaga na UTI foi concedido em plantão forense sendo o
mandado expedido no dia 30 de maio de 2012. Rubens morreu no Ciams, sem ter
acesso à vaga na UTI, no dia 1 de junho.
O juiz apenas
reformou a sentença ao determinar que as correções dispostas sigam o regramento
previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme a redação dada pela Lei
11.960/09.