29 de junho de 2015

Mantida pena a homem que agrediu mulher, agora vítima de síndrome do pânico

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 26.06.2015

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve pena de três meses de detenção a um homem que agrediu sua mulher durante acesso de ciúmes. O réu, em sua apelação, disse que foi a primeira vez que o fato ocorreu, motivado ainda por pressões familiares. Seus argumentos não alteraram a compreensão da Justiça sobre o caso.

A vítima, em depoimento, relatou que as crises de ciúme eram frequentes, porém admitiu que nunca haviam terminado em agressões. Afirmou que sente muito medo do companheiro, toma medicamentos para os nervos e crê ter desenvolvido síndrome do pânico após o episódio.

O desembargador Rui Fortes, relator da matéria, ressaltou que em casos de violência contra a mulher, seja ela física ou psíquica, a palavra da vítima é fundamental para esclarecer os fatos e sustentar o veredicto condenatório. No caso em discussão, além do depoimento da esposa, fotos e laudos periciais anexados aos autos comprovaram as agressões. A decisão pela manutenção da pena foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Hospital e médico terão de indenizar por retirada indevida de úvula

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 26.06.2015

Flávia de Oliveira Lopes deverá ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a um erro médico que resultou na retirada de sua úvula - apêndice cônico, situado na parte posterior do palato, conhecido coloquialmente como campainha. Consta dos autos foi indicado à mulher cirurgia para retirada de suas amígdalas e adenóide, mas após o procedimento, passou a sentir fortes dores e um quadro de infecção, quando outro profissional constatou a ausência de sua úvula. A sentença é do juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Enyon Artur Fleury de Lemos.

Em sua defesa, o médico responsável pela cirurgia alegou que Flávia era portadora de amigdalite crônica e adenóide, sendo sua principal queixa os roncos. Segundo ele, “em razão da síndrome de apnéia obstrutiva do sono, restou necessária a retirada da úvula, com total autorização da autora”. Já a Casa de Misericórdia de Goiânia aduziu a inexistência do nexo causal entre o dano e a prestação de serviços hospitalares.

O juiz verificou que a autorização da mulher foi para cirurgia de amigdalectomia e adenoidectomia, “não restando consignado nenhum procedimento de retirada da úvula”. Enyon Fleury também ressaltou que, de acordo com o laudo pericial, não consta do prontuário da paciente nenhum motivo para a retirada da úvula, “não restando demonstrado que a autora seria portadora da síndrome da apnéia do sono”.

O magistrado concluiu, então, que houve “imperícia e negligência médica” no caso, demonstrando “a relação de causa e efeito entre o atendimento médico prestado no hospital e o evento danoso, evidenciando a responsabilização objetiva do ente hospitalar”.


Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO


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26 de junho de 2015

Confirmada condenação de hospital e enfermeira por morte de paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 19.06.2015

A enfermeira Josiana Pereira da Silva Santos e o Instituto Ortopédico de Goiânia Ltda. (IOG) foram condenados a pagar indenização por danos morais a Gabriela Márcia Luz de Sousa, em R$ 90 mil, pela morte de seu filho, enquanto estava internado no hospital. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, endossando sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Após proferida a sentença, Josiana interpôs recurso alegando que a sua conduta não deu causa, nem potencializou, a morte do paciente. Disse que o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) considerou que sua conduta não teve nenhuma influência no caso, uma vez que se houvesse culpa, a penalidade aplicada não seria apenas advertência verbal, mas de censura, suspensão ou cassação do direito de exercício profissional. Argumentou que o estado de saúde do enfermo somente piorou após o mesmo ingerir alimento sólido adquirido fora do hospital, sendo que naquela ocasião o tipo de alimento ministrado não era apropriado. Asseverou que a responsabilidade civil do IOG é objetiva, sendo sua responsabilidade, de acordo com o artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, “vigiar e fiscalizar o trabalho de seus prepostos (médicos ou não), bem como por reparar civilmente os deslizes que causem prejuízos aos pacientes”.

Da mesma forma, o IOG interpôs recurso pedindo a nulidade da sentença, alegando que em caso como este, a prova pericial é indispensável ao esclarecimento dos fatos e sua ausência acarreta a nulidade processual. Alegou que não restou comprovada a culpa ou responsabilidade objetiva do hospital, pelo fato de que a enfermeira foi absolvida no procedimento administrativo, que declarou ausência de conduta dolosa ou culposa no tratamento do paciente. Aduziu que o IOG ofereceu o tratamento correto ao paciente, disponibilizando os equipamentos necessários ao socorro, inclusive com Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Defendeu a culpa exclusiva da mãe do paciente ou a concorrência de culpas, pois houve falha da própria genitora ao desobedecer ordens médicas e alimentar o menor com alimento sólido.

O magistrado explicou que “o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, Código de Processo Civil)”. Dessa forma, não deu provimento ao pedido de nulidade da sentença, verificando que a culpa da enfermeira restou devidamente caracterizada no julgamento realizado pelo Coren-GO.

Ressaltou que no caso, não se trata de erro médico, mas de falha no atendimento hospitalar decorrente de atitude negligente da enfermeira, considerando correto o fundamento contido na sentença de perda de uma chance de sobrevivência, pois “a conduta negligente da enfermeira Josiana em providenciar atempadamente a assistência médica ocasionou a perda de uma chance de sobrevivência ao filho da autora, haja vista que ele estava internado no leito do renomado Instituto Ortopédico de Goiânia”.

Sérgio Mendonça negou o argumento de culpa exclusiva ou concorrente, observando que a ingestão do alimento sólido pelo paciente ocorreu mais de 24 horas antes de seu falecimento, não podendo ser considerado relevante, dado que seu estado de saúde deveria ser monitorado regularmente, o que não ocorreu. “A ingestão do bolo foi na noite de sábado, ou seja, muito antes do óbito ocorrido na madrugada de segunda-feira. Haveria tempo suficiente para investigar, diagnosticar e tratar a suposta broncoaspiração do bolo, pois, repita-se, o filho da autora estava no leito de um hospital renomado”, afirmou o juiz.

Decidiu, então, por negar ambas apelações, mantendo inalterada a sentença. Votaram com o relator, o juiz substituto Sebastião Luiz Fleury e a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. 


Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO


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24 de junho de 2015

Usuário de plano de saúde coletivo pode mover ação contra operadora

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 19.06.2015

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato.

No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).

O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária, mas a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.

De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo, firmado entre a CAASP e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade para discutir na Justiça os termos de reajuste.

Em favor de terceiro

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código Civil. Destacou que apesar de serem contratos distintos, “as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma estipulação em favor de terceiro.

“De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro.

Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados, “o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico do contrato”.

Leia o voto do relator.


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Hospital deve pagar R$ 100 mil por não prestar devido atendimento a paciente

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 16.06.2015

O Hospital Antônio Prudente foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por falta de assistência médica adequada que contribuiu para morte de paciente. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/06) pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

Segundo o magistrado, o hospital pode ser responsabilizado por não ter providenciado médico pneumologista para atendimento ao idoso, que sofria de bronquiectasia (inflamação nos brônquios). “Apesar de não haver comprovação de que a presença do pneumologista teria efetivamente evitado a morte do paciente, o fato é que este teria uma chance maior de cura ou sobrevivência”, afirmou o relator.

De acordo com os autos, o paciente foi encaminhado ao hospital por causa de sangramento no nariz. O médico de plantão solicitou internamento e acompanhamento de médico especialista para tratar o caso. Entretanto, 15 horas após ter dado entrada no centro de saúde, o enfermo ainda não havia recebido atendimento. Ele sofreu uma parada cardíaca e morreu na UTI.

Alegando negligência, o filho da vítima entrou com ação na Justiça. Disse que a demora na prestação do serviço agravou o quadro de saúde do pai, levando-o à morte.

Na contestação, o Antônio Prudente defendeu ausência de provas e sustentou má-fé do requerente. Também alegou que não houve negativa de atendimento ou internação e que todos os procedimentos médicos necessários foram feitos. Argumentou ainda que o caso não poderia “ser considerado mais que um aborrecimento, inclusive pela idade avançada do falecido”.

Ao apreciar a ação, em junho de 2014, o Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza condenou o hospital a pagar R$ 50 mil de reparação moral. O hospital e o filho da vítima entraram com recurso (nº 0724211-20.2000.8.06.0001) no TJCE. O primeiro solicitou a improcedência da ação, e o segundo, a elevação do valor da condenação.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível majorou a indenização por danos morais para R$ 100 mil, acompanhando o voto do relator. “Considerando as peculiaridades do caso, bem como a gravidade do dano, é mister que o valor fixado a título de indenização por dano moral seja aumentado, de forma a se tornar condizente com os valores praticados nos tribunais”, explicou.


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20 de junho de 2015

Sócio de clínica odontológica responde por tratamento dentário mal sucedido

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 19.06.2015

A 1ª Câmara de Direito Civil condenou uma clínica odontológica ao pagamento de danos materiais e morais de R$ 25 mil a um paciente por tratamento dentário mal sucedido. Ele iniciou o tratamento para colocação de implantes e próteses dentárias e após um ano, já com os implantes colocados, continuava sentindo dores. Segundo o autor, um dos sócios da empresa negou-se a refazer o procedimento, retirar os implantes ou mesmo a devolver o dinheiro pago.

A ação foi proposta na Comarca de Balneário Camboriú em 2005, porém, foi extinta em função da clínica não estar devidamente registrada. A câmara modificou a decisão, por considerar que a ausência de ato formal de registro não pode negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contratam a realização de uma atividade empresarial.

"Negar a responsabilidade de atos praticados por sociedade de fato perante terceiros tão somente em razão da inexistência de registro nos órgãos oficiais, seria premiar aquele que, em desatendimento às normas legais, deixou de cumprir obrigação, além de incentivar o funcionamento irregular das pessoas jurídicas", ponderou o relator, desembargador Raulino Jacó Brüning.

"Assim, além de ser possível a responsabilização da sociedade não personificada, deve-se destacar que, nestes casos, o reconhecimento de eventual responsabilidade civil do ente resulta na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Desse modo, condenação incidirá sobre os bens pessoais dos sócios, excluído o benefício de ordem àquele que contratou pela sociedade", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível nº 2011.016117-5)

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


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Erro em identificação de sexo de bebê não gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.06.2015

Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização a mãe de recém-nascido que teve o sexo identificado de forma errada na maternidade. A turma julgadora entendeu que a deformidade genética da qual o bebê é portador impossibilitou a aferição real do sexo pelo obstetra na hora do nascimento.

A autora contou que sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta médica inadequada que identificou seu filho, ao nascer, como sendo do sexo masculino, o que levou ao registro de nascimento errado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, explicou que a questão era tão complexa que não poderia ser resolvida em dois dias de internação – prazo em que criança permaneceu no hospital após o nascimento. “Consta do prontuário que a autora teve alta com orientações e com cópia do exame de ultrassom da criança apontando possível ambiguidade da genitália. Os documentos juntados demonstraram que foram necessários diversos exames complementares até se aferir o sexo do bebê, tendo inclusive que ser realizada cirurgia por videolaparoscopia para se observar os órgãos internos e realizar biópsia nas gônodas, que aliado aos demais exames de sangue trouxeram a confirmação do sexo feminino. Diante de todo esse quadro não há que se falar em dano moral, eis que se houve ofensa à honra da autora, esta não foi causada, de maneira alguma, pelo médico obstetra”, concluiu.

Os desembargadores Miguel Brandi e Luís Mario Galbetti também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº
 0002994-68.2010.8.26.0028

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br


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17 de junho de 2015

Médico pagará multa e indenização por ter adulterado prontuário de paciente

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 15.06.2015

Por ter adulterado o prontuário de uma paciente para ocultar erro cometido durante cirurgia, um médico terá de pagar indenização e multa por litigância de má-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas decorrentes de erros nos procedimentos.

Ao analisar recurso da paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu que houve litigância de má-fé por parte do médico, já que, ao adulterar o prontuário, ele alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia. A adulteração foi comprovada por perícia grafotécnica, que afirmou que as rasuras foram posteriores ao texto original.

“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal. No âmbito processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, acrescentou o relator.

Precedentes

O artigo 17, inciso II, considera litigância de má-fé a adulteração da verdade dos fatos. Já o artigo 18 determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou por requerimento da parte contrária, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.

Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp937.082, no qual a Terceira Turma entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Cívil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.

Em vista disso, o médico foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.

Leia o voto do relator.


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16 de junho de 2015

ESPECIAL: Tratamento de risco

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 12.06.2015

A comunidade médica é unânime ao defender a necessidade de observância às restrições de uso de medicamentos que podem causar danos à saúde. Ainda assim, erros provocados pelos próprios médicos ou pelos pacientes acabam provocando sérios problemas e transformando o que seria a solução do mal em um vilão ainda mais perigoso. Mesmo quando não há falha desses dois agentes principais, o medicamento, em si, pode assumir um protagonismo letal. Um produto aparentemente inofensivo, o óleo mineral, usado há décadas como laxante por adultos e crianças, quase tirou a vida de um bebê de apenas oito meses de idade. A vítima é filha de um casal de médicos cardiologistas, de Salvador, na Bahia, que ajuizou ação na Justiça Federal e obteve decisão favorável, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No processo, o laboratório farmacêutico fabricante do medicamento foi condenado a indenizar em R$ 50 mil a família da criança acometida de pneumonia lipoídica. Entre as causas da doença está a aspiração interna do óleo mineral já ingerido – numa espécie de refluxo –, que acaba penetrando os alvéolos e comprometendo o funcionamento dos pulmões, podendo levar o paciente a um quadro grave de insuficiência respiratória. A União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foram condenadas no processo, também no valor de R$ 50 mil, por não fiscalizar a comercialização do produto sem a divulgação de informações claras sobre os riscos para determinados grupos, entre eles as crianças menores de um ano e os portadores de refluxo gastroesofágico.

O laboratório havia sido condenado, em primeira instância, pela 3ª Vara Federal em Salvador/BA, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei 6.360/76 e no Decreto 79.094/77, que disciplinam o conteúdo do rótulo e da bula dos medicamentos. “Todo produto deve ter a informação de forma clara e precisa para o consumidor”, explica a advogada especialista em Direito do Consumidor, Helena Lariucci. “O CDC diz que o consumidor tem que ter a plena e total ciência do que ele está adquirindo (...) para usar aquele produto de uma forma mais segura”, completa.

Ao proferir a sentença, o juiz federal responsável pelo caso se valeu de um exame anatomo-patológico realizado pela Universidade de São Paulo (USP), de parecer técnico da Anvisa sobre o óleo mineral, do depoimento da médica que atendeu à criança e de matérias de fontes especializadas para identificar a relação direta entre o remédio e a pneumonia, para concluir pela culpa objetiva do laboratório: situação em que a culpa pelo dano decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pela empresa (na hipótese, a fabricação de medicamentos). O laboratório, a União, a Anvisa e os pais do bebê recorreram da sentença ao TRF1 – estes buscando o aumento do valor da indenização, por considerarem que a doença poderia deixar sequelas, não comprovadas no processo, no sistema respiratório criança.

Recurso
No recurso apresentado ao TRF1, o laboratório alegou que a sentença foi irregular porque o juiz teria se baseado, também, em informações extraoficiais que apontam a contraindicação do remédio para recém-nascidos. O estudo da Anvisa, citado pelo magistrado, contrário à indicação do óleo mineral em bebês, seria inconclusivo, segundo a defesa, e voltado apenas à comunidade científica. O laboratório também defendeu não haver provas de que o produto seja prejudicial aos recém-nascidos nem de que cause pneumonia lipoídica. Dessa forma, asseverou que o juiz “assumiu o papel de órgão fiscalizador”, com base, também, no que chamou de “simples alerta” da Anvisa sobre os riscos do medicamento.

Já a União tentou afastar sua responsabilidade no conflito, alegando que só poderia ser responsabilizada de forma subjetiva, o que iria requer a comprovação de dolo ou de culpa por parte da Administração. A Anvisa, por sua vez, questionou sua omissão culposa e afirmou que o exame pericial não demonstrou nexo de causalidade entre uso do produto e a pneumonia lipoídica e sustentou que a doença também poderia ter sido causada por outros fatores, como a aspiração do leite em vez do óleo mineral. O órgão atribuiu a culpa exclusivamente aos pais da vítima pela escolha do médico que prescreveu “dose excessiva” do remédio. Também alegou não haver responsabilidade solidária entre a União e a Anvisa, por falta previsão legal nesse sentido ou de contrato firmado entre as duas partes.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso na Sexta Turma, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou correta a sentença no que diz respeito ao pagamento da indenização. O magistrado frisou que, para formar sua convicção sobre determinado tema, o juiz não precisa se valer unicamente do laudo pericial, podendo utilizarse de outros elementos e Depois do ajuizamento da ação judicial, o fabricante do óleo mineral passou a informar, na bula do remédio, as contraindicações para: fatos constantes no processo, conforme previsto no artigo 436 do Código de Processo Civil. “Na espécie, constam dos autos elementos suficientes a demonstrar o nexo de causalidade entre o uso de óleo mineral e o padecimento a que foram submetidos o menor e seus genitores”, frisou o relator.

O magistrado esclareceu que o laudo da perícia, por si só, já indica a ocorrência inequívoca da doença, considerada grave pelos pediatras. “Não se trata de confusão diagnóstica a partir da biópsia – a qual comprova que houve pneumonia lipoídica – mas, sim, da possibilidade de uma infecção respiratória, em adição à pneumonia lipoídica, suspeita esta que nasce da análise global do caso, incluindo a observação de que a vítima, antes do uso do óleo mineral, era já uma criança com sintomas respiratórios, apresentando-se com resfriados frequentes e persistentes”, concluiu a perita. “Como se vê, não foi afastado o quadro de pneumonia lipoídica, mas acrescentada, a este, a possibilidade de ter ocorrido infecção respiratória conjuntamente”, afirmou o relator.

A relação entre a enfermidade e o óleo mineral foi apontada pela médica que atendeu a criança assim que ela apresentou os primeiros sintomas. Mesmo diante de uma doença de difícil diagnóstico, por se apresentar de forma semelhante a várias outras patologias, a médica explicou, em depoimento, que há diferenças entre a aspiração do óleo e de outras substâncias, como o leite, por exemplo. “O leite materno, quando é aspirado, não é visualizado nos raios X, a não ser que a criança faça uma pneumonia secundária bacteriana”, afirmou a pediatra. “Já a inflamação decorrente do óleo mineral produz imagem radiológica”, completou. A médica informou, ainda, que o exame radiológico “jamais poderia ser sugestivo de infecção viral”, como defendia o laboratório.

Falta de informações
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro citou, ainda, o parecer elaborado pela Anvisa indicando o remédio como provável causador da pneumonia. Isso porque a criança já apresentava um quadro de Refluxo Gastro Esofágico (grau III), e outros fatores de risco podem, apenas, ter contribuído para o agravamento do quadro clínico. A Anvisa esclareceu que, apesar de à época dos fatos ser comum entre os médicos a ideia de que o óleo mineral era inofensivo à saúde – e livre de prescrição –, seria necessária a divulgação da informação de que o uso do produto deve ser evitado em crianças pequenas.

Em agosto de 2001, a Anvisa divulgou um alerta terapêutico, na internet, informando os riscos do óleo para menores de dois anos (administração retal), crianças de até seis anos (por via oral) e idosos. Já a perita designada pelo juiz de primeira instância opinou pela manutenção do medicamento no mercado desde que os usuários fossem advertidos de suas restrições. Somente depois do ajuizamento da ação, ocorrido em 2002, o laboratório passou a emitir as informações na embalagem e na bula do remédio.

Diante dos fatos e do conjunto probatório sobre o qual se baseou a sentença, o relator do caso no TRF1 manteve a condenação imposta ao laboratório, que deverá pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral, sendo R$ 25 mil para a criança e R$ 25 mil para os pais. A União e a Anvisa também deverão indenizar a família no mesmo valor e nas mesmas condições, mas o desembargador afastou a responsabilidade solidária entre os dois entes públicos ao acolher o argumento da agência reguladora de que não há previsão legal ou contrato firmado entre as partes que justifique a solidariedade.

Por fim, o pedido de revisão do valor da indenização, feito pelos pais da criança – que inicialmente haviam pedido uma condenação total de R$ 2 milhões –, foi negado pelo magistrado, que teve o voto seguido integralmente pelos outros dois julgadores da Sexta Turma. “Os valores fixados a título de indenização por danos morais atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para que sejam modificados”, finalizou Daniel Paes Ribeiro.

Ricardo Cassiano
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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Concedida alteração de registro civil com entendimento de que o gênero prepondera sobre o sexo biológico

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 15.06.2015

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS foi favorável a recurso de transexual que solicitou a alteração no gênero inscrito em registro civil, de masculino para feminino, sem a necessidade de realização de cirurgia de redesignação sexual - procedimento fora dos planos da apelante. A decisão modificou nesse ponto sentença de 1º Grau, da Comarca de Porto Alegre, que havia concedido à Valéria medida de alteração do prenome, registrado originalmente como Rodrigo.

A decisão não foi consensual entre os integrantes da câmara julgadora, tendo sido vencida a relatora, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, por considerar que a alteração do sexo no registro de nascimento  exige a cirurgia de redesignação sexual. Prevaleceram os votos da Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros (revisora) e do Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol (presidente).

Decisão

Segundo a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afastar a necessidade de cirurgia para que haja a troca do registro é reconhecer a preponderância dos aspectos psicossociais (gênero) sobre os físico-biológicos (sexo). Valéria, explica a magistrada, vê-se como uma mulher, comporta-se com uma mulher, identifica-se socialmente como uma mulher, ou seja, seu gênero é feminino, sobrepondo-se ao seu sexo biológico, à sua genitália e à sua configuração genética.

A autora da ação, que possui um companheiro, é transexual desde os 18 anos, quando passou a se vestir e comportar como mulher, além de se submeter a tratamentos hormonais para adquirir traços femininos.

A julgadora entende que o procedimento cirúrgico (vaginoplastia) - desejado ou não a rigor é uma mutilação, com riscos que lhe parecem indesejáveis e desnecessários, tanto pelo aspecto médico (altamente invasiva), como pelo resultado prático: não asseguraria à paciente nem a condição de mulher (gestar, dar à luz), nem prazer sexual com o órgão reconfigurado.

Acrescenta que a mudança do registro evitará dissabores futuros pela falta de correspondência entre o que está no papel e a identidade da apelante, inclusive incidir em penas do crime de falsidade ideológica.

O Desembargador, Jorge Luís Dall'Agnol, que acompanhou a tese vencedora, lembrou que os casos de alteração de sexo tem recebido a atenção de tribunais e da ciência médica O suficiente para nos darmos conta da delicadeza e gravidade do tema em questão. A reclamar dos operadores do processo uma oxigenação da dinâmica da de relação com os conceitos estandartes que compõem o patrimônio cultural e científico da sociedade pós-moderna, a fim de tornar menos tormentosa a vida em sociedade. A sessão foi realizada em 29/4.

EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 


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15 de junho de 2015

Médica agredida em plantão será indenizada

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 12.06.2015

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu R$ 26.400 de indenização por danos morais a uma médica que foi agredida por paciente embriagado em pronto-socorro municipal de Paraibuna. A Prefeitura pagará R$ 10 mil e o agressor R$ 16.400.

Consta do processo que o paciente desferiu socos e tapas que causaram lesões graves no rosto da autora e diminuíram sua acuidade visual. A médica precisou ficar afastada do trabalho por duas semanas. Uma testemunha relatou que, ao entrar no ambulatório, viu a médica acuada no canto da sala, defendendo-se do homem que a agredia violentamente.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, houve falha do Município ao não oferecer aparato de segurança capaz de evitar a agressão. “A integridade física da vítima deve ser protegida independentemente da prévia solicitação. Os agentes de segurança devem estar preparados para agir nos casos de agressões de paciente, que, ao contrário do alegado, são previsíveis.”

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques, Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Ricardo Cintra Torres de Carvalho.

Embargos Infringentes nº 9153811-12.2009.8.26.0000/50000

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br


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Médico não pode ser responsabilizado por complicações inerentes a plástica

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 08.06.2015

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica e obteve complicações na cicatrização, com necrose cutânea. Segundo ponderação do relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, a Junta Médica verificou abandono de tratamento por parte da paciente e, ainda, não detectou negligência ou imperícia do profissional que realizou o procedimento.

Consta dos autos que a autora da ação passou por mamoplastia de aumento no dia 9 de junho de 2010, sem nenhuma intercorrência. Cerca de três meses depois, ela decidiu fazer novo ato cirúrgico, de lipoaspiração e abdominoplastia clássica, com o mesmo médico. Entretanto, dessa vez, ela apresentou problemas, com sangue coagulado no abdômen, provocado por uso de medicamento anticoagulante.

Para sanar o problema, primeiramente, a mulher passou por drenagem realizada no próprio consultório médico, no dia 1º de outubro do mesmo ano. Na data de 6 de dezembro, ela teve que passar por nova cirurgia para acelerar a cicatrização. O tratamento continuaria com acompanhamento médico e possível nova intervenção cirúrgica, mas, segundo defesa do cirurgião, a paciente só compareceu a duas consultas de retorno, tendo faltado a outras três já marcadas.

No voto, o desembargador observou o laudo emitido pela perícia médica do TJGO, que considerou os problemas do pós-cirúrgico – sangramento e necrose – como normais ao tipo de operação. “Em que pese o dissabor e a angústia experimentada pela autora, do arcabouço produzido nos autos, infere-se que as complicações após o segundo ato cirúrgico enquadram-se como riscos inerentes da própria cirurgia, ou seja, situações possíveis de ocorrer, consoante extrai-se da literatura médica”.

Para embasar a decisão, o magistrado, inclusive, destacou trechos do laudo emitido pela médica perita Michelle Vasconcelos, nos quais afirma que o “médico usou adequadamente técnica reconhecida cientificamente e ofereceu assistência diante das complicações”.

A desistência de continuar assistida pelo profissional também teria influenciado negativamente a recuperação, conforme apontou a perícia. “Não há que se falar em dano estético, visto que a autora foi adequadamente abordada pelo requerido desde o período pré-operatório até o pós-cirúrgico e a mesma abandonou o tratamento quando este ainda não havia terminado”. 


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

10 de junho de 2015

Hospitais de pequeno porte devem contar com farmacêutico habilitado no Conselho Profissional

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – 03.06.2015

Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo considerou a nova lei de farmácias, publicada em agosto de 2014

O desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) e cassou liminar que dispensava unidades de saúde de pequeno porte de Mairiporã/SP de manter farmacêuticos.

A ação foi ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mairiporã com o objetivo de declarar a inexigibilidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico em pequenas unidades de saúde e que o CRF-SP deixasse de promover novas autuações ou proceder a cobrança das multas pelo mesmo motivo. O juiz de primeiro grau havia concedido a liminar em favor da Prefeitura, decisão que motivou o recurso do conselho ao TRF3.

Segundo o relator do agravo, a Lei 13.021, de agosto de 2014, estabeleceu que os dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais, passassem a ser legalmente considerados como farmácias. Além disso, ele destacou que a lei foi categórica: no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para o funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

O desembargador federal explicou que “a partir da nova lei, farmácias e drogarias deixaram de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva. O mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a lei impõe a obrigatoriedade da presença permanente (artigo 6º, inciso I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza.”

Assim, após a edição da lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza, inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o dever legal da manutenção de farmacêutico nos quadros, em tempo integral. A única exceção é a da Medida Provisória 543/2014, que se refere aos estabelecimentos privados de micro e pequeno porte.

Agravo de instrumento 0011512-33.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)