23 de setembro de 2014

Camed deve fornecer reabilitação multidisciplinar para criança com doença neurológica

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 22.09.2014

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obrigou a Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. a autorizar sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia para criança de oito anos, diagnosticada com doença neurológica. A reabilitação multidisciplinar deve ser realizada em clínica ou hospital conveniado, sob pena de multa diária R$ 1.000,00.

Segundo os autos, após apresentar problemas de locomoção e fazer exames neurológicos, a menina foi diagnosticada com ataxia telangiectasia (Síndrome de Louis-Bar), doença neurogenética que compromete a coordenação motora. Exames clínicos indicaram um rápido avanço do problema, causando distúrbios na fala, na marcha e dificuldade de deglutir.

Diante da gravidade da situação, os médicos indicaram tratamento de reabilitação multidisciplinar, de forma continuada, com o objetivo de amenizar o sofrimento da criança e melhorar a qualidade de vida dela. O plano de saúde, no entanto, se limitou a fornecer apenas 30 sessões anuais, quando deveriam ser 240 de cada terapia.

Sentindo-se prejudicada, em janeiro deste ano, a criança, representada pelos pais, ingressou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a Camed garanta sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia. Em março, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou que o plano autorizasse e custeasse o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Inconformada, a operadora interpôs agravo de instrumento (nº 0622806-50.2014.8.06.0000/5000) no TJCE, pleiteando a sustação dos efeitos da tutela antecipada. Alegou que as negativas encontram-se legitimadas pela regulamentação da saúde suplementar. Por esse motivo, a limitação de sessões solicitadas pelo médico estaria correta.

No dia 22 de agosto, a juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães, convocada para compor a 4ª Câmara Cível provisoriamente, proferiu decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto. “Deste modo, tendo em vista a gravidade do quadro clínico da enferma e em razão da prescrição médica acostada aos autos, descabida a limitação ao tempo de tratamento, em face da impossibilidade de previsão do tempo de cura da menor”, disse.

Irresignada, a Camed interpôs agravo, reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (17/09), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. A relatora do processo, juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães, considerou que “os procedimentos descritos pelo profissional habilitado da área da saúde, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Psicologia, são necessários para assegurar uma melhor qualidade de vida à menor, não sendo razoável a negativa de cobertura por parte da agravante”.

A magistrada ressaltou também que as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) “não prevalecem no confronto com o direito à vida e à saúde dos beneficiários de seguro de assistência médico-hospitalar, máxime quando os procedimentos se mostram necessários ao melhor tratamento da doença”.

19 de setembro de 2014

Plano de saúde terá que indenizar por falha que levou menor a óbito

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 17.09.2014

por AB

A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o plano de saúde Amil a indenizar um casal por danos morais em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado por falha na prestação do serviço "home care" custeado e prestado pela ré. Cabe recurso.

De acordo com os autos, após tratamento para gravidez, a autora gerou filho comum do casal, nascido em 31.08.2011, o qual, devido a problemas cardíacos, necessitou de tratamento médico intensivo, ficando internado em hospital e sendo, posteriormente, atendido via "home care". Contudo, alegam os autores que, sem receber os devidos cuidados, especialmente no tocante à existência de ventilador mecânico, na noite do dia 04.02.2012 e na madrugada do dia 05.02.2012, o menor veio a óbito diante de grave crise de insuficiência respiratória.

A seu turno, a ré alega que cumpriu sua obrigação contratual; que não há nexo causal entre a conduta e o dano - sustentando que houve morte súbita devido à cardiopatia congênita de causa natural; que não presta serviços médicos diretamente, mas apenas os custeia; e que não havia cobertura do tratamento "home care", sendo que o mesmo decorreu de uma "liberalidade" em razão da gravidade do quadro do paciente.

Ao analisar o feito, a juíza explica que o fornecedor do serviço só se exime da responsabilidade se comprovar a ausência do dano e de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), "o que, contudo, não é a hipótese dos autos". Isso porque o evento danoso (óbito do menor) é incontroverso, sendo que, por meio da prova pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falha na prestação de serviço) e o dano.

Ainda segundo os autos, perícia realizada com análise no prontuário médico e nos relatórios do serviço de "home care" atesta que, diante do quadro grave de insuficiência respiratória, um dos fisioterapeutas que assistia o menor requereu ventilador mecânico, que poderia ter evitado o óbito e que, porém, não foi disponibilizado ao paciente.

Diante disso, restou "caracterizado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que o serviço não forneceu a segurança que os consumidores dele podiam esperar", entendeu a julgadora, ao concluir: "Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (conduta, dano e nexo causal), deverá a ré responder pelos danos morais causados aos autores em virtude da precoce morte de ente querido, no caso o filho recém-nascido do casal". 

Processo: 2012.03.1.009510-5

18 de setembro de 2014

Município indenizará por falha na prestação de serviço

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 15.09.2014

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais em razão da morte da mãe e esposa de F. de O. S., D. de O. S. e por M. da S. e S. de O. S.

O apelante defende que não há hipótese de responsabilidade objetiva do município, porque o diagnóstico feito pelo médico foi realizado conforme os sintomas apresentados, e que não importa dizer que a avaliação foi errada ou deficiente, já que a morte da paciente foi em decorrência de infarto do miocárdio. Aponta ainda que o ocorrido só poderia ser atribuído ao município se este não tivesse agido com prudência, diligência ou perícia.

Sustenta que, quanto a dor sofrida pelo marido e pelos filhos da paciente falecida, o valor fixado não se mostra razoável nem proporcional, portanto, deve ser reduzida a indenização.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau não comporta modificações por estar caracterizada a responsabilidade do município, por meio da comprovação do nexo causal entre a morte da paciente e a falha na prestação do serviço, conforme laudo pericial. 

Para o desembargador, não há o que justifique o pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, já que, em razão do erro médico, os apelados sofreram forte abalo emocional com a morte da esposa e mãe, respectivamente.

O relator explica, em seu voto, que a responsabilidade do município por serviço público prestado, é objetiva, como o de qualquer outro ente público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade só deve ser excluída se provada a culpa exclusiva da vítima, caso acidental, força maior ou inexistência de danos.

Para Divoncir, a alegação de que a paciente foi diagnosticada corretamente de acordo com os sintomas que apresentava deve ser afastada, pois o laudo pericial esclarece que pelo quadro grave indicativo de choque que a paciente apresentava, deveria ser encaminhada urgentemente para atendimento e tratamento, se possível em unidade de tratamento intensivo, incompatível com o atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde.

Quanto ao valor indenizatório, o relator explica que indenização por danos morais representa, além de uma compensação pela dor sofrida pela vítima, uma punição forte e efetiva como forma de desestímulo à prática de atos ilícitos. 

“Por se tratar de lesão a bens imateriais, atingindo apenas bens próprios da essência do individuo, o dano moral é difícil de ser avaliado economicamente, uma vez que não é possível de se medir por critérios objetivos, restando apenas ao magistrado arbitrar o valor utilizando a própria prudência. Desse modo, o valor não merece reparo. Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande”, votou.

Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
imprensa@tjms.jus.br

17 de setembro de 2014

Justiça de Santo André julga processo sobre plano de saúde em 26 dias

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.09.2014

 A 8ª Vara Cível de Santo André determinou que uma empresa de planos de saúde autorize a realização de uma cirurgia, com implante de materiais, em um paciente com problemas de coluna. O processo demorou 26 dias para ser julgado – desde sua distribuição em 20 de agosto até o julgamento, que ocorreu ontem (15).

O autor relatou que, devido a problemas na coluna vertebral, seu médico prescreveu um procedimento cirúrgico para a troca de pinos implantados, mas a empresa negou o tratamento prescrito, indicou outro profissional e liberou apenas a substituição de parte dos materiais. A ré alegou que assumiu tal conduta por ter havido divergência médica quanto à real necessidade do paciente.

Em sentença, a juíza Patrícia Pires entendeu que “o plano de saúde deve arcar com todas as despesas médicas ocorridas durante a internação, incluindo materiais na quantidade e natureza solicitada pelo médico que atende o autor”.

Cabe recurso da decisão.


Comunicação Social TJSP – AG (texto)


imprensatj@tjsp.jus.br

16 de setembro de 2014

Hospital de Suzano é responsabilizado por morte de recém-nascido

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 15.09.2014

Um hospital de Suzano terá de indenizar os pais de uma criança recém-nascida, morta por falha da prestação de serviço médico. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou entendimento da primeira instância e determinou que o réu pague R$ 186 mil por danos morais e R$ 615 por danos materiais.

Segundo os autores, o menino recebeu alta sem a realização de exames que poderiam detectar uma anomalia congênita – no caso, imperfuração anal –, o que teria facilitado sua morte. Em defesa, o hospital alegou que a causa do óbito foi a má formação do feto e que recai sobre os médicos que o atenderam a responsabilidade pelo mau atendimento.

Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, a irregularidade não foi dos profissionais arrolados como réus no processo, mas, sim, da equipe de pediatria do estabelecimento de saúde, que foi omissa tanto na realização de exame que poderia apontar a doença de que o bebê padecia quanto na alta médica.

“Ficou claro nos autos que a equipe médica pediátrica foi negligente na realização do exame físico do recém-nascido, bem como ao dar alta ao bebê sem diagnosticar a imperfuração anal, que o levou à morte; sendo que a imediata identificação da patologia poderia ter sido diagnosticada, salvando a vida do recém-nascido.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles.

Comunicação Social TJSP – BN (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

15 de setembro de 2014

Decisão do TRF3 obriga plano de saúde a custear tratamento em paciente com elevado risco de morte

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – 12.09.2014

Convênio médico havia negado solicitação, alegando que tratamento não estaria incluído no rol de procedimentos autorizados

Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, obriga plano de saúde a custear cirurgia de implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (Tavi) a idoso de 85 anos, beneficiário de convênio médico. Segundo a decisão, a empresa deve se responsabilizar pelo pagamento, inclusive, dos equipamentos, medicamentos e materiais pertinentes, em face do risco de morte existente.

De acordo com o processo, o quadro de saúde do paciente é gravíssimo e de alto risco. A equipe médica solicitou autorização do convênio médico para realização do procedimento denominado Tavi. No entanto, o Plano de Saúde negou a solicitação, por não estar o tratamento incluído no rol de procedimentos autorizados, insistindo que o autor deve se submeter ao procedimento de cirurgia tradicional.

Após ter o pedido de antecipação de tutela indeferido, o advogado do idoso ingressou com agravo de instrumento solicitando a reforma da decisão. Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo afirmou ser obrigatória a cobertura do procedimento médico pleiteado e apresentou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura”. 

Para o magistrado, está claro se tratar de um caso singular com risco de morte de um cidadão idoso, diabético, que sofre de mal cardíaco gravíssimo, conforme se verifica da leitura de comunicados da equipe médica endereçados ao Plano de Saúde, o qual desautorizou que a referida equipe e o Hospital Beneficência Portuguesa realizasse o procedimento cirúrgico recomendado.

“Evidentemente que a avença característica de ‘planos de saúde’ e quejandos envolve relação de consumo e sendo assim, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Processo Civil, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos”, salientou.

O magistrado cassou a decisão interlocutória agravada e concedeu antecipação de tutela recursal (de emergência) para determinar que o plano de saúde autorize imediatamente o ato cirúrgico reclamado, responsabilizando-se pelo respectivo pagamento, inclusive dos equipamentos, medicamentos e materiais pertinentes, em face do risco de morte.

A decisão fixa multa diária de R$ 80 mil em caso de não cumprimento do determinado.

Agravo de instrumento 0019777-58.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação

5 de setembro de 2014

Indenizados pais de bebê que quebrou pescoço em parto

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 05.09.2014

O município de Iaciara terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a casal cuja filha morreu durante o nascimento. Foi constatado que, por negligência médica, o pescoço do bebê foi fraturado no momento do parto. A sentença é da juíza substituta da comarca, Simone Pedra Reis.

Para a magistrada, ficou comprovado, no processo, que houve erro médico no Hospital Municipal de Iaciara: “é inconteste que o médico cometeu ato ilícito. O empregador, no caso o município, responde pelos atos de seu empregado e preposto, independente de culpa”.

Consta dos autos que a gestante entrou no hospital no dia 25 de setembro de 2005, por volta das 23 horas, sentido cólicas e dores. Na madrugada do dia seguinte, após ficar na sala de observação por várias horas, ela foi submetida a uma episiotomia – incisão na região da área muscular entre a vagina e o ânus, utilizada para ampliar o canal de parto – com anestesia local. Contudo, por volta das 6h30, a menina nasceu morta.

Os pais relataram que, já em casa, ao preparar o corpo da criança para o funeral, uma tia teria notado que o pescoço do bebê estava “mole”. Suspeitando de uma fratura no pescoço, o casal levou o bebê ao Instituto Médico Legal (IML) onde laudo de exame cadavérico constatou que a menina faleceu em virtude de hemorragia intracraniana associada a trauma raquimedular cervical, ocorrido quando o médico realizava o parto.

As testemunhas ouvidas – funcionários e enfermeiros do hospital – corroboraram com a prova de que houve erro médico. A juíza ponderou que até mesmo o Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) reconheceu a conduta negligente do profissional. Um dos ouvidos, inclusive, relatou que ouviu uma conversa entre o pai e o médico, em que o profissional ameaçou o homem de impetrar um processo caso levasse a criança ao IML.

Além da indenização por danos morais, o casal receberá pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a data que a menina completaria 65 anos. Para deferir o pedido, juíza citou a súmula 491 da Corte Suprema: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

(Autos Nº 200504062390)

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

Clínica odontológica é condenada por tratamento mal sucedido

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 03.09.2014

por VS

A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica Odontológica Susen Mauren LTDA a restituir a paciente o valor por ele pago por tratamento odontológico não satisfatório. A magistrada também condenou a clínica a pagar valor como compensação por danos morais. O autor alegou que houve extração desnecessária de dentes e confecção de prótese inservível.

O paciente contou que em setembro de 2009 contratou tratamento odontológico junto à clínica, mas o tratamento não logrou êxito, pelos seguintes motivos: foi iniciado, mas não foi concluído; houve extração indevida de dentes importantes no suporte à prótese móvel, houve execução e entrega de prótese móvel sem suporte, pela indevida extração dos dentes que a isso serviriam.

Em sua defesa, a clínica alegou que seriam inverídicas as afirmações do paciente, de que o tratamento não fora concluído e de que tenha havido qualquer omissão em seu atendimento. Disse na contestação que o paciente optou pela confecção e instalação de Prótese Parcial Removível (PPR), conhecida como Ponte Móvel. Relatou que a profissional que atendia o autor indicou a extração dos dentes 11 (incisivo central superior direito), 21 (incisivo central superior esquerdo) e 23 (canino superior esquerdo), os quais estariam todos condenados. Afirmou que todos os procedimentos para a confecção da prótese foram realizados, mas ao final do tratamento o paciente teria mostrado insatisfação com o resultado, negando-se a ser atendido pela profissional, motivo pelo qual a foi indicado outro profissional da Clínica, para que o mesmo repetisse o trabalho sem ônus para o paciente, o que foi feito. Segundo a clínica o paciente passou a exigir a instalação de implantes a título gratuito, o que entende despropositado, pois ele teria sido esclarecido desde o início do tratamento que os implantes dariam melhor estabilidade à prótese, mas o autor optou pela PPR.

De acordo com o laudo radiográfico os dentes extraídos padeciam de enfermidades e mobilidade por isso a juíza entendeu provado nos autos que não houve defeito na prestação de serviço no que tange à extração dos dentes do autor, pois havia clara indicação odontológica, com o que ele anuiu expressamente.

Quanto à alegação de que a prótese móvel se desprende com muita facilidade, causando-lhe dores e constrangimentos. A juíza entendeu que deveria a clínica ter comprovado que os serviços prestados ao autor atendem aos fins a que se destinam. Não havendo nos autos prova de que, de fato, os serviços prestados pela requerida são totalmente próprios aos fins a que se destinam, entendeu configurada a existência de vício de qualidade nos serviços prestados devendo a empresa restituir a quantia desembolsada pelo autor.

Quanto aos danos morais, a juíza julgou que “causou dano moral à parte autora, a má prestação de serviços pela requerida, pois o autor teve que se submeter a tratamento dentário por cerca de dois anos, visando sua reabilitação oral, com confecção e instalação de próteses removíveis por dois profissionais diferentes, mas ao fim não obteve o resultado pretendido, resultando em prótese que facilmente se desprende, causando obviamente constrangimentos, além de dificuldades na fala e na mastigação, o que demonstra desídia da requerida para com seu cliente, aviltando a dignidade do autor, um de seus atributos personalíssimos”.

Processo: 2011.01.1.167387-7

2 de setembro de 2014

Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) - 28.08.2014

Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União.

Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.

Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.


Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.