Fonte: Tribunal de Justiça
do Ceará – 22.09.2014
A 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obrigou a Camed
Operadora de Plano de Saúde Ltda. a autorizar sessões de fisioterapia, terapia
ocupacional, psicologia e fonoaudiologia para criança de oito anos,
diagnosticada com doença neurológica. A reabilitação multidisciplinar deve ser
realizada em clínica ou hospital conveniado, sob pena de multa diária R$
1.000,00.
Segundo os autos, após
apresentar problemas de locomoção e fazer exames neurológicos, a menina foi
diagnosticada com ataxia telangiectasia (Síndrome de Louis-Bar), doença
neurogenética que compromete a coordenação motora. Exames clínicos indicaram um
rápido avanço do problema, causando distúrbios na fala, na marcha e dificuldade
de deglutir.
Diante da gravidade da
situação, os médicos indicaram tratamento de reabilitação multidisciplinar, de
forma continuada, com o objetivo de amenizar o sofrimento da criança e melhorar
a qualidade de vida dela. O plano de saúde, no entanto, se limitou a fornecer
apenas 30 sessões anuais, quando deveriam ser 240 de cada terapia.
Sentindo-se prejudicada, em
janeiro deste ano, a criança, representada pelos pais, ingressou na Justiça,
com pedido de tutela antecipada, requerendo que a Camed garanta sessões de fisioterapia,
terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia. Em março, o Juízo da 19ª Vara
Cível de Fortaleza determinou que o plano autorizasse e custeasse o tratamento,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Inconformada, a operadora
interpôs agravo de instrumento (nº 0622806-50.2014.8.06.0000/5000) no TJCE,
pleiteando a sustação dos efeitos da tutela antecipada. Alegou que as negativas
encontram-se legitimadas pela regulamentação da saúde suplementar. Por esse
motivo, a limitação de sessões solicitadas pelo médico estaria correta.
No dia 22 de agosto, a
juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães, convocada para compor a 4ª Câmara
Cível provisoriamente, proferiu decisão monocrática negando seguimento ao
agravo de instrumento interposto. “Deste modo, tendo em vista a gravidade do
quadro clínico da enferma e em razão da prescrição médica acostada aos autos,
descabida a limitação ao tempo de tratamento, em face da impossibilidade de
previsão do tempo de cura da menor”, disse.
Irresignada, a Camed
interpôs agravo, reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o caso nessa
quarta-feira (17/09), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão monocrática. A relatora do processo, juíza Ligia Andrade de Alencar
Magalhães, considerou que “os procedimentos descritos pelo profissional
habilitado da área da saúde, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Psicologia,
são necessários para assegurar uma melhor qualidade de vida à menor, não sendo
razoável a negativa de cobertura por parte da agravante”.
A
magistrada ressaltou também que as resoluções normativas da Agência Nacional de
Saúde (ANS) “não prevalecem no confronto com o direito à vida e à saúde dos
beneficiários de seguro de assistência médico-hospitalar, máxime quando os
procedimentos se mostram necessários ao melhor tratamento da doença”.