30 de outubro de 2013

Plano de saúde é condenado a custear home care de segurada

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 30.10.2013

por VS

O Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que o Bradesco Saúde S.A custeie todas as despesas referentes à internação domiciliar -home care- de segurada que foi internada devido a um acidente vascular cerebral, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00.

De acordo com a sentença, a autora relatou ser, desde o ano de 1983, cliente de plano de saúde oferecido pelo Bradesco Saúde, estando adimplente com todas as prestações contratuais. Relatou, ainda, estar internada em decorrência de acidente vascular cerebral. Afirmou necessitar, conforme prescrito pela médica que a acompanha, de tratamento em regime domiciliar - home care, com a disponibilização dos equipamentos e profissionais de saúde necessários a sua recuperação. Afirmou que o plano negou o custeio das despesas, sob o argumento de que o Programa de Internação Domiciliar não integra as coberturas da apólice em referência.

O Juiz afirmou em sua sentença que “o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos. A relação contratual existente entre as partes está demonstrada. A gravidade do estado de saúde a autora e a necessidade do atendimento home care estão comprovadas pelo relatório médico. A recusa no atendimento se encontra demonstrada por documento, pelo qual a requerida comunica o indeferimento da solicitação do procedimento home care, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Neste contexto, diante da gravidade do quadro clínico da requerente, incumbe à parte ré proporcionar a ela os meios que se fazem necessários para o correto tratamento da enfermidade da qual se encontra acometida, a fim de possibilitar-lhe usufruir do tratamento médico adequado, o que significará, por vias transversas, a correta prestação dos serviços contratados. A esse respeito, é cediço que o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize”.

 
Processo: 2013.01.1.161315-2

Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30.10.2013 

Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.

O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).

Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.

A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.

Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.

A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.

Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão. 

Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.

O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.

O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está “configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. “Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada”, concluiu.

Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.


Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom


TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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29 de outubro de 2013

Cirurgião plástico é condenado por cirurgia mal sucedida



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 29.10.2013

por VS

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião plástico a pagar a paciente a importância de R$ 15.000,00, a título de danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, devido a resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos causados a autoestima da paciente.

A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira cirurgia mal sucedida.

O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve nenhuma conduta culposa de sua parte.

O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (...) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora. (...) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua autoestima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o  réu responder por tais danos”.

Processo: 2010.01.1.163006-3

26 de outubro de 2013

Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 24.10.2013

Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
 
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.
 
“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.
 
O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.
 
Suspensão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.
 
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.
 
Livre convencimento

O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.
 
Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Plano de saúde que nega tratamento, mesmo experimental, prejudica paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 25.10.2013



Uma operadora de plano de saúde terá de bancar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 46 mil, em benefício do espólio de um segurado que morreu em luta contra um câncer de pulmão. A empresa negara-se a cobrir tratamento ministrado pelo médico do paciente, sob a justificativa de que se tratava de procedimento de natureza experimental.


   “As operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele contraída está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.

   Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).