por VS
O Juiz da 13ª
Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que o Bradesco Saúde
S.A custeie todas as despesas referentes à internação domiciliar -home
care- de segurada que foi internada devido a um acidente vascular cerebral,
sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com
a sentença, a autora relatou ser, desde o ano de 1983, cliente de plano de
saúde oferecido pelo Bradesco Saúde, estando adimplente com todas as prestações
contratuais. Relatou, ainda, estar internada em decorrência de acidente
vascular cerebral. Afirmou necessitar, conforme prescrito pela médica que a
acompanha, de tratamento em regime domiciliar - home care, com a
disponibilização dos equipamentos e profissionais de saúde necessários a sua
recuperação. Afirmou que o plano negou o custeio das despesas, sob o argumento
de que o Programa de Internação Domiciliar não integra as coberturas da apólice
em referência.
O Juiz afirmou
em sua sentença que “o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273 do
Código de Processo Civil: a verossimilhança das alegações, amparada pela
existência de prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico, em
cognição sumária, a presença dos requisitos. A relação contratual existente
entre as partes está demonstrada. A gravidade do estado de saúde a autora e a
necessidade do atendimento home care estão comprovadas pelo relatório
médico. A recusa no atendimento se encontra demonstrada por documento, pelo
qual a requerida comunica o indeferimento da solicitação do procedimento home
care, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Neste contexto,
diante da gravidade do quadro clínico da requerente, incumbe à parte ré
proporcionar a ela os meios que se fazem necessários para o correto tratamento
da enfermidade da qual se encontra acometida, a fim de possibilitar-lhe usufruir
do tratamento médico adequado, o que significará, por vias transversas, a
correta prestação dos serviços contratados. A esse respeito, é cediço que o
direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado do princípio
da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre
qualquer disposição contratual que a relativize”.