29 de julho de 2014

Quarta Câmara Cível do TJES começa a julgar taxa de parto



Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 28.07.2014

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu início, nesta segunda-feira (28), ao julgamento sobre a cobrança da taxa de disponibilidade para partos. A taxa é cobrada de mulheres grávidas e beneficiárias de planos de saúde que querem garantir a presença do seu médico de escolha na hora do parto.  Na sessão de hoje, os desembargadores começaram a analisar o agravo de instrumento interposto pela Unimed Vitória, que pretende reformar uma decisão de juiz de primeiro grau na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES).

Na ação civil pública, o MPES pede que o plano de saúde garanta às usuárias, na condição de gestantes, o direito de escolher o médico cooperado para a realização do parto, sem o pagamento de qualquer taxa extra ou ônus além da mensalidade prevista no contrato. Caso ocorra a cobrança da taxa, o MPES pede que a operadora do plano de saúde seja a responsável pelo pagamento dos valores. 

Na sessão de hoje, o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, deu provimento ao recurso interposto pela Unimed para reformar a decisão constante na ação civil pública. O desembargador entendeu que “não existem argumentos sólidos para justificar a pronta responsabilidade da operadora de plano de saúde, pois a responsabilização surge de uma situação que ela não está obrigada a efetivar: garantir o mesmo médico do pré-natal na realização do parto”.

Para o relator, “a ampla rede credenciada e de profissionais qualificados em regime de plantão são suficientes para atender à obrigação contratual do plano de custear a assistência de obstetrícia garantida às usuárias”. Os argumentos da decisão foram embasados pela Resolução nº 211/2010, atualizada pela Resolução 262/2011, ambas da Agência Nacional de Saúde. O desembargador reforçou que, de maneira alguma, teceu considerações acerca da conduta praticada pelos médicos conveniados ou da legalidade da taxa de disponibilidade.

O julgamento ainda não foi concluído porque a desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira pediu vista dos autos para analisar o processo com todo cuidado. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo é o primeiro do país a discutir o assunto.

Vitória, 28 de julho de 2014

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18 de julho de 2014

Por falha na prestação de serviço, hospital pagará indenização



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 18.07.2014

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização por danos morais à sobrinha de uma idosa que morreu ao ser empurrada por outro paciente no período em que estava internada.

 A autora sustentou que o fato ocorreu em razão da negligência no tratamento dispensado a sua tia. Já o hospital alegou que não fora comprovada sua responsabilidade no acidente e que a mulher não teria nenhuma relação afetiva ou de cuidado com a tia que fundamentasse a alegação de sofrimento moral.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reconheceu a responsabilidade do hospital e entendeu que, se a autora não prestava a assistência que sua tia demandava, era porque não tinha condições para tanto, e não pela ausência de afeto. “Se diferente fosse a relação de parentesco ou o relacionamento entre os parentes, o caso mereceria indenização em valor bem mais elevado”, disse.

Os magistrados Vito Guglielmi e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0010612-90.2010.8.26.0084

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / (foto meramente ilustrativa)
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Dentistas indenizarão paciente por lesão permanente



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.07.2014

Dois cirurgiões-dentistas do interior de São Paulo terão de indenizar uma paciente, devido a um erro médico que ocasionou a limitação permanente da abertura da boca. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Ela receberá R$ 34 mil por danos morais e mais de R$ 2 mil por danos materiais, valor equivalente ao que gastou na tentativa de correção do problema.

De acordo com os autos, a extração do dente molar esquerdo da paciente foi mal realizada, e as intervenções posteriores intensificaram a lesão.

Em seu voto, o relator Carlos Eduardo Donegá Morandini afirmou que os réus devem repor o valor despendido no tratamento para atenuar o prejuízo físico. E concluiu: “É patente o dano moral. A requerente ficou com o rosto paralisado, somente conseguia falar com os dentes serrados, emagreceu muito, pois só conseguia ingerir líquidos, suportando diversas sequelas físicas, que ocasionaram depressão e síndrome do pânico”. A sentença da Comarca de Santa Isabel foi reparada apenas para elevar os honorários do advogado da autora de 10% para 15% da condenação.

Os desembargadores Artur César Beretta da Silveira e Egidio Giacoia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / (foto meramente ilustrativa)

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15 de julho de 2014

Médico é condenado a indenizar paciente por mamoplastia estética malsucedida



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 15.07.2014

por AF
 
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a condenação de um cirurgião plástico a indenizar em R$ 50 mil uma paciente que se submeteu à cirurgia plástica nos seios. Além da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, o 
médico terá que arcar com as despesas de novo procedimento cirúrgico, a ser realizado por médico de preferência da autora, para correção dos defeitos deixados.
 
Consta dos autos que, no dia 12/08/2008, a paciente se submeteu a duas cirurgias plásticas (mamoplastia com implante de silicone e rinoplastia) com o médico, no Hospital Santa Clara. Segundo ela, a primeira foi malsucedida, resultando em assimetria das mamas, enormes cicatrizes e destruição parcial do mamilo direito. Pediu a condenação do profissional ao pagamento de R$ 70 mil de indenização (R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil para custear a reparação).

O médico contestou a ação sob o argumento de que o resultado negativo ocorreu no pós-operatório, porque a paciente não tomou os devidos cuidados.


Na 1ª Instância, a juíza da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de danos morais e estéticos, bem como condenou o cirurgião a arcar com os custos de procedimento reparador com outro médico, a escolha da autora.

Não contente, o médico apelou da sentença. Porém, ao analisar o recurso, a Turma Cível manteve na íntegra a decisão de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, “prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada”.

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo : 2010011231631-8