29 de novembro de 2013

Justiça determina que prefeitura forneça prótese ocular a menor



Tribunal de Justiça da Paraíba – 29.11.2013


A Prefeitura de João Pessoa terá de fornecer, gratuitamente, uma prótese ocular a menor com deficiência visual num prazo de 30 dias. Esta foi a decisão dos membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao manter, por unanimidade, sentença do juízo de primeiro grau. Caso o município não cumpra a determinação judicial ocorrerá o sequestro do valor necessário à aquisição do aparelho.

“É dever do Município prover as despesas com os aparelhos cirúrgicos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família”, ressaltou o relator do agravo de instrumento (2000453-16-2013.815.0000), desembargador José Ricardo Porto em seu voto.

Ainda segundo o magistrado, a Constituição da República em seu artigo 37, “cobra do administrador um comportamento legal, ético, moral e eficiente, perfilado com o interesse público, sendo o ato do Poder Público se negar ao fornecimento do produto cirúrgico requerido considerado imoral e ineficiente, cabendo ao Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto da moralidade e do desvio de poder”.

Por Marcus Vinícius

Justiça autoriza transplante de rim



Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 29.11.2013



A Justiça mineira autorizou uma jovem de 32 anos a doar um de seus rins para uma paciente que sofre de doença renal crônica incurável. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte e foi publicada hoje, 29 de novembro, no Diário do Judiciário Eletrônico. O magistrado determinou a expedição de mandado judicial para a prática de transplante voluntário de órgão.

No pedido à Justiça, a doadora argumentou que a paciente precisa ter um novo rim, já que se submete a sessões de hemodiálise periodicamente. A mulher disse que decidiu “de livre e espontânea vontade doar um de seus rins gratuitamente”, pois ficou sensibilizada com a situação. Ela acrescentou que exames médicos comprovaram a ausência de impedimentos para o procedimento.

O Ministério Público, no entanto, manifestou ser contra o transplante. Baseou-se em parecer médico da Promotoria de Defesa da Saúde segundo o qual os documentos juntados ao processo não permitem concluir pela existência das compatibilidades necessárias para o transplante.

A doação de órgãos humanos, para finalidades relacionadas a transplantes, está tutelada pela Lei 9.434 de 1997 (alterada pela Lei 10.211 de 2001) e pelo Decreto 2.268 de 1997. Para realização de transplante renal, os antígenos leucocitários humanos (HLA) devem possuir quatro compatibilidades, sempre que se tratar de relação envolvendo grau de parentesco superior ao terceiro. O art. 9º da Lei 10.211 permite que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (art. 9º, caput e §3º, da Lei 10.211/11).

O juiz Renato Luiz Faraco lembrou que a Constituição consagra a saúde como uma garantia fundamental de todos. Ele disse que os documentos juntados ao processo comprovam a necessidade do transplante para a sobrevivência da paciente. “Considerando a vontade da doadora e o fato de que o médico que acompanha o quadro clínico da paciente destaca compatibilidade positiva para fins de transplante renal, entendo que o alvará merece ser concedido”, sentenciou. Cabe recurso da decisão, por ser ela de Primeira Instância.

Processo nº 0024.13.388.372-8

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28 de novembro de 2013

RJ tem de indenizar por não informar sobre vasectomia



Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 28.11.2013


Por 

O descumprimento do dever de informar o paciente sobre o risco de insucesso de uma cirurgia gera dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e condenou o estado do Rio a indenizar em R$ 20 mil um homem que engravidou a esposa depois de ter feito cirurgia de vasectomia em um hospital público. O colegiado determinou, ainda, o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo até que a menor, nascida após a cirurgia, complete a maioridade civil.

Em outubro de 2007, o autor se submeteu à cirurgia de esterilização. Desde então, seguiu todas as orientações médicas, submetendo-se a dois testes de espermograma. Tanto o primeiro, em janeiro de 2008, como o segundo, em maio, constataram a ausência de espermatozoides. Em abril, no entanto, sua esposa descobriu estar grávida há um mês.

Em seu pedido de indenização, o autor alegou que não foi informado sobre a possibilidade de reversão dos efeitos da cirurgia, o que, aliás, é raro, só ocorrendo em cerca de 1% dos casos. Além disso, o fato o abalou emocionalmente, pois lhe faltam condições financeiras para arcar com as despesas de mais um filho, além dos outros cinco menores. Um exame de DNA confirmou a paternidade.

Segundo o estado do Rio, não houve erro médico, pois os resultados dos espermogramas, realizados antes e depois da concepção da criança, comprovam que a cirurgia foi bem sucedida, não havendo relação de causa e efeito entre a concepção da criança e a suposta falha no procedimento cirúrgico. Afirma, ainda, que o autor teria sido informado e orientado sobre o fato de a vasectomia não ser 100% eficaz, podendo, em alguns casos, reverter-se espontaneamente.

A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Helena do Passo, salientou que a chance de reversão espontânea torna impossível assegurar que o caso em questão seja de erro médico. Segundo ela, o estado do Rio deveria ter apresentado nos autos o conteúdo programático da palestra assistida pelo autor da ação, antes da cirurgia. “É evidente a falha do serviço público consubstanciada pelo descumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre o risco do insucesso da cirurgia de vasectomia”, afirma.

Além disso, aponta ela, o documento apresentado como prova de que o autor foi devidamente esclarecido sobre os riscos da cirurgia não menciona a chance de reversão natural do procedimento. “O referido documento, em verdade, enfatiza exatamente o contrário, ou seja, que o procedimento é 'de reversão extremamente difícil'”, descreve Lucia Helena do Passo, para quem é ônus do prestador do serviço repassar esta informação de forma clara e inequívoca.

Em seu voto, a relatora afastou também a tese estatal de que o autor da ação teria responsabilidade pela concepção da criança, uma vez que não parecia crível ao recorrente que fosse possível engravidar sua esposa após ter realizado cirurgia com fins de esterilização, depois de obter resultado negativo no espermograma, e cumprir todo o período de advertência de risco de gravidez.

“Ademais, o apelante e sua esposa, já pais de cinco filhos, sofreram inevitável impacto emocional ao ver a já apertada estrutura econômica da numerosa família sofrer outra desorganização com a sobrecarga representada pela inesperada chegada de mais um integrante para alimentar”, concluiu a desembargadora.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler o Embargo de Declaração.

* Marcelo Pinto é correspondente da Conjur no Rio de Janeiro

Planos de saúde terão que ressarcir em dobro valores cobrados indevidamente dos segurados



Fonte: Agência Brasil – 27.11.2013


Nielmar de Oliveira - Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acatou recomendação do Ministério Público Federal (MPF) para que as operadoras de planos de saúde restituam em dobro o valor cobrado indevidamente dos clientes para que os processos gerados a partir das reclamações sejam arquivados.

Com isso, ANS modificou a Resolução Normativa nº 48/2003, que estava em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, os consumidores lesados por cobranças indevidas pelas operadoras de saúde serão compensados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ainda durante a apuração da reclamação feita à agência.

A alteração foi feita em atendimento à recomendação do procurador da República Márcio Barra Lima. Antes da recomendação do MPF, a ANS considerava que o cumprimento da obrigação se dava por meio da simples devolução do valor cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina o Código de Defesa do Consumidor.

Em entrevista à Agência Brasil, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), ao acatar  a recomendação do Ministério Público Federal - e  estabelecer que todo e qualquer equívoco de cobrança seja ressarcido em dobro ao beneficiário de plano de saúde para que a conduta da operadora seja considerada como Reparação Voluntária e Eficaz - diz que a  ANS “omitiu exceções previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que nos casos de erro justificável não há incidência de devolução em dobro”.

A FenaSaúde explica que, segundo entendimento pacificado nos tribunais, a obrigação de pagamento em dobro decorre somente nos casos em que o consumidor tenha efetuado o pagamento da quantia indevida e se houver situações de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor. “Tal entendimento é ignorado pela atual Resolução Normativa, que estipula pagamento em dobro sem qualquer apuração das condições de cobrança”, informa.

A federação diz ter encaminho ofício à ANS no último dia 1º de novembro solicitando a revisão da nova norma e aguarda retorna do órgão regulador.

Edição: Fábio Massalli

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