Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 20.10.2016
O
tratamento contra um câncer de mama não foi a única dificuldade enfrentada por
uma moradora de Passo Fundo. Após realizar uma cirurgia de reconstrução mamária
em 2007, a paciente teve que trocar as próteses por duas vezes. A primeira
substituição foi em 2010, quando o implante de silicone rompeu. Um ano depois,
a mulher foi surpreendida com a notícia de que as próteses da marca que ela
usava causavam riscos à saúde, sendo forçada a realizar um novo procedimento de
reparação.
Junto
à 3ª Vara Cível do Foro de Passo Fundo, ela obteve direito de receber
indenização à pelos danos materiais e morais sofridos. A empresa European
Medical Instruments (EMI), importadora da francesa Poly Implant Prothese (PIP)
no Brasil, deverá pagar cerca de R$ 20 mil à autora da ação.
Caso
Diagnosticada
com câncer, a paciente passou por uma cirurgia de reconstrução das mamas em
julho de 2007. Na ocasião, foram implantadas próteses da marca PIP. Em 2010,
exames de imagem mostraram o rompimento do silicone, sendo necessária a
realização de nova cirurgia em janeiro daquele ano.
No
final de 2011, foi de repercussão internacional a notícia de que as próteses da
PIP não ofereciam segurança às pacientes, por conta do uso de materiais
inapropriados na fabricação dos implantes. O extravasamento do silicone poderia
provocar, entre outras doenças, câncer ou até mesmo a morte.
Sabendo
do risco, a mulher relatou ter entrado em estado de choque e procurado seu
médico, que recomendou a substituição das próteses. Em maio de 2012, a paciente
realizou enfim uma nova cirurgia, relatando passar por muita dor,
desconforto e sofrimento, em um processo altamente traumático.
Julgamento
O
Juiz do caso, João Marcelo Barbiero de Vargas, considerou que o caso requer a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O texto determina que o
fornecedor/importador do produto responde objetivamente pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos.
Segundo
o magistrado, a falta de respostas da ré e os documentos juntados ao processo
dão certeza da existência dos fatos noticiados.
O
dano moral configurou-se em razão das aflições e transtornos enfrentados
pela autora, que, segundo o Juiz, fogem do conceito de mero dissabor,
próprio do dia-a-dia. Considerando o dano sofrido, a situação da vítima, a
culpa e a situação financeira da ré, o julgador fixou indenização por dano
moral no valor de R$ 15 mil. Os danos materiais foram calculados em R$ 4,8 mil,
somando a aquisição das próteses e os procedimentos necessários para as
reparações. Também foi determinado que os valores sejam corrigidos
monetariamente.
Também
processada pela autora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi excluída
do processo uma vez que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva pela Justiça
Federal.
Processo
nº 021/1.15.0006172-9 (Comarca de Passo Fundo)
EXPEDIENTE
Texto: Gustavo Monteiro Chagas
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)