22 de novembro de 2016

Plano de saúde deve cobrir tratamento até alta médica



Requerente é dependente do pai e trata doença grave.

O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, deferiu tutela antecipada de urgência para determinar a manutenção de filho como dependente em plano de saúde empresarial de seu pai até a alta médica do tratamento, sob pena de multa de R$ 10 mil até o limite de R$ 100 mil. O segurado está em tratamento de doença grave e próximo de atingir como dependente a idade limite de 24 anos.

Na decisão, o magistrado afirmou que a patologia surgiu quando o requerente ainda ostentava a condição de dependente, com expressa previsão contratual nesse sentido. “Se a patologia surgiu no curso da condição de dependente, não se justifica a interrupção do tratamento. A obrigação contratual perdura até o fim do tratamento, sendo lícito à operadora exigir exames médicos do coautor.”


Comunicação Social TJSP – VV (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br 
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

7 de novembro de 2016

Justiça determina que operadora de saúde custeie cirurgia bariátrica



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 06.11.2016

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie cirurgia bariátrica a segurado portador de obesidade mórbida. A decisão estipulou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil, além de determinar o custeio do tratamento até a alta médica definitiva.

O segurado é portador de obesidade mórbida grau III e necessita, há mais de cinco anos, de intervenção cirúrgica bariátrica pelo método de videolaparoscopia. Ele afirmou que, apesar de ser beneficiário e realizar pagamento pontual das mensalidades, a empresa nega a cobertura do procedimento, razão pela qual requereu tutela antecipada de urgência para obrigar a empresa a autorizar e custear integralmente as despesas decorrentes do tratamento.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que se o médico prescreve a necessidade, não cabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja para indicar a técnica que implique menor gasto. “Está configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a demora processual de per si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente – depois de anos – o serviço judicial pode não ser mais útil). Deste modo, antecipo a tutela para determinar que o réu a custei integralmente”, afirmou.
Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

31 de outubro de 2016

Faculdade terá que cancelar falta e aprovar aluna que entregou atestado médico



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 28.10.2016

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos determinou que uma instituição de ensino abone falta de aluna e reverta sua reprovação em razão do excesso de ausências. A sentença foi proferida na última terça-feira (25).

Consta dos autos que ela foi obrigada a se afastar das aulas por doença. Após estar curada, apresentou atestado médico na secretaria da faculdade para que a ausência fosse cancelada. Porém, a instituição negou o pedido sob o fundamento de que a aluna havia atingido o número limite de faltas e, por isso, seria reprovada na disciplina.

Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, uma vez apresentado o atestado médico, cabe à instituição de ensino abonar a falta, motivo pelo qual fixou prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil. Cabe recurso da sentença.
 
Processo nº 1006306-72.2016.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – JN (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br 

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

27 de outubro de 2016

Estado deve regularizar serviço médico às pessoas ostomizadas



 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 26.10.2016

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria de Saúde, regularize o serviço de prestação contínua e regionalizada de avaliação médica rotineira e emergencial às pessoas ostomizadas, juntamente com a disponibilização dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.

Indivíduos ostomizados são aqueles que necessitam de intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura para a eliminação de fezes ou urina.

Na prestação do serviço, o Estado deve observar a periodicidade da distribuição e adequação do material, sob pena de aplicação das medidas legais coercitivas. O magistrado determinou a intimação do secretário Estadual de Saúde para o efetivo cumprimento da decisão, dando-se ciência aos autos, após cumprimento.

Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado do RN, o MP alegou que constatou por meio de Inquérito Civil que a Secretaria Estadual de Saúde e o Centro Especializado em Reabilitação e Habilitação do Rio Grande do Norte - CERHRN vêm se omitindo em prestar o serviço regular de avaliações médicas às pessoas com estomia de eliminação (ostomizadas).

Ficou constatada também omissão em promover a devida aquisição e distribuição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção, o que ocasiona graves danos à saúde desses pacientes.

O MP afirmou que, em um primeiro momento, requisitou informações à Secretaria Estadual de Saúde e ao CERHRN, ocasião em que os órgãos públicos se limitaram a informar que os processos administrativos para regularização da situação encontram-se em tramitação e que vem sendo adotadas medidas paliativas para resolução do problema.

Omissão

Para o juiz, a omissão do ente público em assegurar aos pacientes ostomizados a garantia de oferta de atendimento básico às suas necessidades, implica em manifesta violação ao direito à saúde dessas pessoas.

Geraldo Mota frisou que ficou comprovado que os pacientes com estomia de eliminação vêm sendo prejudicados pela omissão do Estado em disponibilizar avaliações médicas regulares e em promover a devida aquisição/distribuição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção.

“Imperioso registrar que a garantia da oferta desses serviços aos pacientes em questão implica em assegurar condições de vida digna a essas pessoas, diante do estado de saúde delicado em que se encontram”, comentou.

Processo nº 0834828-33.2016.8.20.5001

* Imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

23 de outubro de 2016

Importadora indenizará por má qualidade de próteses mamárias



 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 20.10.2016

O tratamento contra um câncer de mama não foi a única dificuldade enfrentada por uma moradora de Passo Fundo. Após realizar uma cirurgia de reconstrução mamária em 2007, a paciente teve que trocar as próteses por duas vezes. A primeira substituição foi em 2010, quando o implante de silicone rompeu. Um ano depois, a mulher foi surpreendida com a notícia de que as próteses da marca que ela usava causavam riscos à saúde, sendo forçada a realizar um novo procedimento de reparação.

Junto à 3ª Vara Cível do Foro de Passo Fundo, ela obteve direito de receber indenização à pelos danos materiais e morais sofridos. A empresa European Medical Instruments (EMI), importadora da francesa Poly Implant Prothese (PIP) no Brasil, deverá pagar cerca de R$ 20 mil à autora da ação.

Caso

Diagnosticada com câncer, a paciente passou por uma cirurgia de reconstrução das mamas em julho de 2007. Na ocasião, foram implantadas próteses da marca PIP. Em 2010, exames de imagem mostraram o rompimento do silicone, sendo necessária a realização de nova cirurgia em janeiro daquele ano.

No final de 2011, foi de repercussão internacional a notícia de que as próteses da PIP não ofereciam segurança às pacientes, por conta do uso de materiais inapropriados na fabricação dos implantes. O extravasamento do silicone poderia provocar, entre outras doenças, câncer ou até mesmo a morte.

Sabendo do risco, a mulher relatou ter entrado em estado de choque e procurado seu médico, que recomendou a substituição das próteses. Em maio de 2012, a paciente realizou enfim uma nova cirurgia, relatando passar por muita dor, desconforto e sofrimento, em um processo altamente traumático.

Julgamento

O Juiz do caso, João Marcelo Barbiero de Vargas, considerou que o caso requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O texto determina que o fornecedor/importador do produto responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

Segundo o magistrado, a falta de respostas da ré e os documentos juntados ao processo dão certeza da existência dos fatos noticiados.

O dano moral configurou-se em razão das aflições e transtornos enfrentados pela autora, que, segundo o Juiz, fogem do conceito de mero dissabor, próprio do dia-a-dia. Considerando o dano sofrido, a situação da vítima, a culpa e a situação financeira da ré, o julgador fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. Os danos materiais foram calculados em R$ 4,8 mil, somando a aquisição das próteses e os procedimentos necessários para as reparações. Também foi determinado que os valores sejam corrigidos monetariamente.

Também processada pela autora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi excluída do processo uma vez que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva pela Justiça Federal.

Processo nº 021/1.15.0006172-9 (Comarca de Passo Fundo)

EXPEDIENTE
Texto: Gustavo Monteiro Chagas
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

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