Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – 07.04.2016
Não
cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica. Com base nesse
entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) suspendeu os efeitos da antecipação de tutela concedida em 1º
grau a P.N.C.. A sentença determinava a realização imediata de cirurgia de
revisão da artoplastia a qual o autor do processo foi submetido em 1990 e
durante a qual foi colocada prótese no quadril esquerdo.
De
acordo com os autos, no ano de 2013, o autor sofreu acidente de carro (colisão
com um ônibus), sofrendo luxação da prótese e, após passar pelos hospitais
Salgado Filho (para onde foi levado após o acidente), Pedro Ernesto (onde havia
realizado a artoplastia) e Clínica da Família, foi encaminhado para tratamento
no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO), sendo incluído na fila de
espera, em agosto do mesmo ano, ocupando a posição número 261 da fila.
No
Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, entendeu que, para atender a todos em igualdade de condições, os
órgãos públicos adotam como critério de seleção a emissão de guia de
internação, ou seja, critério que, ante a impossibilidade de tratamento
imediato, atende ao princípio maior da Constituição, qual seja, a isonomia.
“Ora,
sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de
poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria
desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde (...). A imediata
realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria, neste momento,
lamentavelmente, o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o
demandante, e que também aguarda chegar o seu momento na fila”, pontuou o
magistrado.
O
relator salientou ainda que, segundo o perito, a cirurgia "não é
urgente". E acrescentou que o ideal seria que todos fossem atendidos o
mais rapidamente possível, mas salientou que essa não é a realidade do sistema
público de saúde no Brasil e não cabe ao Judiciário interferir nos critérios
utilizados para a organização da fila de atendimento.
Proc.:
0008982-83.2015.4.02.0000
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)