12 de abril de 2016

Não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica



Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região  (TRF2) – 07.04.2016

Não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu os efeitos da antecipação de tutela concedida em 1º grau a P.N.C.. A sentença determinava a realização imediata de cirurgia de revisão da artoplastia a qual o autor do processo foi submetido em 1990 e durante a qual foi colocada prótese no quadril esquerdo.

De acordo com os autos, no ano de 2013, o autor sofreu acidente de carro (colisão com um ônibus), sofrendo luxação da prótese e, após passar pelos hospitais Salgado Filho (para onde foi levado após o acidente), Pedro Ernesto (onde havia realizado a artoplastia) e Clínica da Família, foi encaminhado para tratamento no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO), sendo incluído na fila de espera, em agosto do mesmo ano, ocupando a posição número 261 da fila.

No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, entendeu que, para atender a todos em igualdade de condições, os órgãos públicos adotam como critério de seleção a emissão de guia de internação, ou seja, critério que, ante a impossibilidade de tratamento imediato, atende ao princípio maior da Constituição, qual seja, a isonomia.

“Ora, sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde (...). A imediata realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria, neste momento, lamentavelmente, o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o demandante, e que também aguarda chegar o seu momento na fila”, pontuou o magistrado.

O relator salientou ainda que, segundo o perito, a cirurgia "não é urgente". E acrescentou que o ideal seria que todos fossem atendidos o mais rapidamente possível, mas salientou que essa não é a realidade do sistema público de saúde no Brasil e não cabe ao Judiciário interferir nos critérios utilizados para a organização da fila de atendimento.

Proc.: 0008982-83.2015.4.02.0000

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

7 de abril de 2016

Estado indenizará esposa de paciente morto após dias de espera por vaga na UTI



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 07.04.2016

A esposa de um paciente que morreu após esperar cinco dias por uma vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de Hospital Estadual de Bauru será indenizada, determinou a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Fazenda do Estado deve pagar R$ 30 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o homem deu entrada no dia 8 de junho de 2013 no Pronto Socorro Municipal Central de Bauru, com “insuficiência respiratória – pneumonia lombar maciça lateral”. Documentos e o testemunho dos médicos que realizaram o atendimento mostraram que no mesmo dia foi realizada tentativa de transferir o paciente para a UTI do Hospital Estadual da cidade. O pedido foi negado. Novas tentativas foram realizadas nos dias seguintes, mas o doente faleceu no dia 12 de junho.

Para o desembargador Manoel Ribeiro, relator do recurso, a internação na UTI era “medida imprescindível para a recuperação de sua saúde, na medida em que o nosocômio municipal tomou todas as diligências necessárias para salvar a vida do paciente”.

“Diante do exposto e do robusto conteúdo probatório colacionado aos autos, irrefutável a constatação de que houve negligência na conduta relacionada ao tratamento dispensado ao falecido pelo ente estadual, de modo que, diante da omissão em disponibilizar a vaga na UTI reclamada, verificou-se o resultado lesivo”, completou o magistrado.

O julgamento, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Cristina Cotrofe e Leonel Costa.


Comunicação Social TJSP – GA (texto)/ internet (foto ilustrativa)

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