28 de novembro de 2014

Sai sentença de mérito em favor da importação do canabidiol por famílias paraibanas

Fonte: Ministério Público Federal (MPF) – 28.11.2014

Justiça entendeu que Ministério Público Federal demonstrou a efetividade do medicamento na diminuição do sofrimento de quem precisa da substância

O Ministério Público Federal (MPF) obteve nesta sexta-feira, 28 de novembro, a sentença com julgamento do mérito, determinando que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) liberem a importação da substância Cannabidiol e o uso por pacientes paraibanos que sofrem com síndromes convulsivas. A decisão atende pedido do MPF em ação civil pública ajuizada em  31 de julho de 2014.

Uma decisão liminar favorável já havia sido dada em agosto deste ano, condicionando a importação do medicamento às receitas e requisições médicas, devidamente individualizadas. Agora, a sentença é definitiva na primeira instância.

Ao fundamentar a decisão do mérito, o juiz João Bosco Medeiros de Sousa entendeu que a Anvisa não desconstituiu devidamente a argumentação do MPF e que a União tampouco produziu prova de que medicamentos que têm o cannabidiol em sua fórmula não possam favorecer terapeuticamente quem precisa deles. “A relutância das rés à importação e ministração do cannabidiol, neste caso, não têm sustentação, pelo que deduzo dos trabalhos científicos que estão nestes autos”, argumentou.

Para o juiz, “não faz sentido impedir que os substituídos processuais do autor MPF possam ganhar melhores condições de saúde unicamente porque as rés debatem interminavelmente sobre a "conveniência", ou não, da liberação de tal substância medicamentosa, deixando os cidadãos reféns da burocracia estatal”, de tal modo que a “exacerbação do 'poder de polícia sanitária no tocante às importações', da ré Anvisa, lamentavelmente compatível com o estado-policial em que o Brasil vem se transformando, não pode chegar ao extremo de colocar em risco a vida/saúde da população”.

Sobre a ação – Na ação, o MPF argumenta que a situação dos pacientes é urgente, explicando que os mesmos não apresentam resultados satisfatórios ao tratamento medicamentoso tradicional. A substância, cujo uso está proibido no Brasil, é derivada da cannabis sativa, mais conhecida como maconha. Para todos os casos, há a prescrição médica específica para uso do Cannabidiol.


*Ação Civil Pública nº 0802543-14.2014.4.05.8200, ajuizada em 31 de julho de 2014 (1ª Vara Federal).

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27 de novembro de 2014

Cirurgia de laqueadura não tem obrigação de resultado

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 27.11.2014

Foi negada indenização a uma mulher que engravidou mesmo após se submeter à cirurgia de laqueadura tubária. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que observou que a paciente foi informada quanto à possibilidade de falha do tratamento de esterilização.

O relator frisou que “a gravidez indesejada não enseja indenização, eis que, estatisticamente, as cirurgias possuem grau de falha, pois a obrigação do médico não é o resultado e, sim, empregar os meios possíveis para alcançar o objetivo almejado”.

A mulher e o marido pleiteavam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil e uma pensão mensal para criar o novo filho, devendo serem pagas pelo médico responsável e o hospital onde foi realizado o procedimento cirúrgico, em Catalão. Contudo, já em primeiro grau, no juízo da comarca, o pedido foi negado. Os pais impetraram recurso, alegando falta de informação, o que não foi vislumbrado no caso pelo colegiado.

A cirurgia foi realizada no dia 8 de abril de 2012 e os pais alegaram ter assinado o termo de cientificação sobre riscos e resultados no momento da internação, sem tempo de ler. Contudo, consta dos autos que o homem assinou o documento e reconheceu firma em cartório no dia 16 de fevereiro do mesmo ano, e mãe, no dia 2 de março – com mais de um mês de antecedência da data em que foi realizado o procedimento. “O que faz crer que o citado termo foi recebido pela mãe em consulta médica, levado para casa, com oportunidade para ambos de lerem e relerem tantas vezes quantas fossem necessárias para a correta compreensão da frase constante do item 3 da declaração: ‘estou consciente que ocasionalmente este método pode falhar’”, ponderou o desembargador.

Apelação Cível Nº 201390484025 – Veja a decisão 


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

25 de novembro de 2014

Município não pode impedir exercício da optometria, curso reconhecido pelo MEC

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 25.11.2014

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que determinou a um município a expedição, em favor de profissional, de alvará sanitário com autorização para o exercício das atividades de optometria - ciência da área da saúde que trata da visão, principalmente dos problemas de saúde primários.

O papel do profissional da área é avaliar e medir a estrutura da visão em aspectos funcionais e comportamentais, além de propor meios ópticos de correção dos defeitos encontrados no globo ocular. Consta do processo que, após a formatura no bacharelado em optometria, com o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação, a jovem solicitou alvará de instalação de consultório para exercer suas atividades profissionais.

Para sua surpresa, o pleito foi negado. Somente após recurso administrativo o pedido foi concedido, porém com limitações instituídas por Decretos Federais de 1932 e 1934. Para a autora, tais decretos são obsoletos e praticamente a impedem de trabalhar como optometrista. O juiz acatou o pedido da profissional, sem as restrições em questão. A câmara vislumbrou acerto total da sentença, já que a negativa afronta o princípio da razoabilidade, pois não mais se afeiçoa à realidade da vida moderna.

"Se existe curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação que habilita profissionais para o exercício das atividades de optometria, não tem sentido impedir que aqueles que colam grau e providenciam o registro no respectivo órgão fiscalizador exerçam em toda a sua plenitude a profissão que escolheram. O exercício profissional da optometria, no entanto, deverá se restringir àquelas atividades facultadas pelas normas de regência, sendo vedadas, em absoluto, as práticas privativas do médico oftalmologista", anotou o desembargador substituto Júlio Cesar Knoll, relator da matéria. A decisão foi unânime (ACMS n. 2014.003235-4).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

24 de novembro de 2014

Justiça determina realização imediata de cirurgia em mulher vítima de violência obstétrica

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo – 17.11.2014

A Defensoria Pública de SP obteve no dia 30/10 uma decisão liminar que obriga o município de Registro (a 188 km da Capital) e o Estado de São Paulo a realizarem ou custearem a cirurgia de reconstrução vaginal de uma mulher que há dois anos sofre desconfortos e constrangimentos em razão do corte em sua região genital realizado no momento em que dava à luz. 

Em agosto de 2012, Ana (nome fictício) compareceu ao Hospital São João/Apamir em trabalho de parto. Depois de longo período tentando fazer com que a criança nascesse por parto normal, o médico responsável optou por realizar o corte na região genital de Ana – procedimento chamado de episiotomia – por entender que a criança já estava “encaixada” e que não havia mais tempo para fazer uma cesariana.

No entanto, alguns dias depois do parto, a sutura feita para recompor a região genital de Ana se rompeu e, ao retornar ao hospital, foi detectada uma avançada infecção no local e recomendada a realização de uma cirurgia para correção do problema. 

Passados mais de dois anos, ela ainda não conseguiu realizar a cirurgia. Segundo consta na ação promovida pela Defensora Pública Rafaela Gasperazzo Barbosa, foram inúmeros atendimentos paliativos recebidos pela autora, bem como diversos foram as consultas e os exames que realizou para que fosse possível a realização da cirurgia, sem que nada de efetivo tenha sido realizado até agora. “Ela vem sendo submetida há mais de dois anos a sofrimento desnecessário, que poderia ser resolvido por intervenção cirúrgica a que até o momento não teve acesso por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, e assim depender do Sistema Único de Saúde”. 

Além do processo inflamatório grave, a episiotomia mal realizada ocasionou diversos outros problemas: evacuação involuntária – e consequentemente e restrição em sua vida social; impossibilidade de trabalhar – uma vez que não pode fazer o mínimo de esforço físico; baixa auto-estima; comprometimento de sua vida amorosa e sexual; impossibilidade de pegar sua filha no colo, gastos para tratar da lesão, entre outros. 

Além da imediata realização da cirurgia, a Defensoria Pública pede na ação, ainda, indenizações por danos morais no valor de 200 salários mínimos, por danos materiais na ordem de R$5.218,00 e por lucros cessantes no valor de R$ 15.928,00.

Cabe recurso da decisão. 

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

22 de novembro de 2014

Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 21.11.2014

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. "A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada."

A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.017498-2).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Médico pós-graduado tem direito de obter registro do Conselho Regional de Medicina

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – 18.11.2014

A participação em programa de residência médica (pós-graduação) é requisito para a obtenção do registro de especialização. Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM/GO) que proceda ao registro do diploma de pós-graduação do autor na especialidade Cirurgia Geral.

A entidade recorreu da sentença ao TRF1 sustentando que o requerimento de registro de título de especialidade do autor não foi aprovado por não preencher os requisitos contidos na Resolução CFM n. 1.634/2002, posto que “o requerente não é titular de certificado de conclusão de residência médica e nem de título de especialista conferido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões”. Alegou também que o referido médico possuía apenas uma expectativa de direito em relação ao registro de seu título de especialidade.

Para o Colegiado, as alegações apresentadas pela recorrente não correspondem aos fatos. Isso porque, no caso em análise, o autor preenche os requisitos para inscrição no referido Conselho, tendo em vista a apresentação de diploma de pós-graduação na área de cirurgia geral, expedido pela Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais (UFMG).

“A especialidade médica desempenhada pelo autor é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O diploma de pós-graduação, por sua vez, foi expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e o curso ministrado pela UFMG teve dois anos de duração. Assim, tendo o autor concluído o curso de pós-graduação em cirurgia geral em dezembro de 1963, tem assegurado o direito de, a qualquer tempo, proceder ao registro da especialidade junto ao CRM”, diz a decisão.

O desembargador federal Reynaldo Fonseca foi o relator.

Processo n.º 0004601-16.2007.4.01.3500

Data do julgamento: 23/09/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 03/10/2014

JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

14 de novembro de 2014

Tratamento estético malsucedido gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 12.11.2014

A paciente realizou bioplastia nos lábios e nas panturrilhas

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma mulher em R$ 15 mil, por danos estéticos e R$ 3.650, por danos materiais, por ter realizado um procedimento estético malsucedido em seus lábios e pernas.

A paciente conta nos autos que, em dezembro de 2004, realizou uma bioplastia no valor de R$ 200 para aumentar a espessura dos lábios e, depois de um ano, procurou novamente o médico, porque o lado esquerdo do lábio estava com um volume desproporcional. O profissional afirmou que não havia nada de errado, pois o problema se tratava de um inchaço passageiro.

Aproveitando a visita, o médico ofereceu à paciente o mesmo tratamento estético nas panturrilhas. Ela decidiu fazer a bioplastia corporal e pagou a quantia de R$ 2 mil. Depois da aplicação do polometilmetacrilato (PMMA) por várias injeções para enchimento das panturrilhas, a paciente passou a sentir várias dores, além de inchaço, manchas e hematomas nas pernas.

Como os sintomas não desapareceram depois de alguns dias, ela procurou um médico especialista em angiologia e cirurgia vascular, que constatou grave infecção nos membros inferiores. Em função disso, teve outros gastos com o tratamento de saúde.

O médico que fez a intervenção estética alegou que não houve ato ilícito, porque o tratamento realizado é autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a reação que a paciente teve foi orgânica, não tendo decorrido de um erro médico.

Em Primeira Instância, o pedido da paciente foi julgado improcedente. Ela recorreu ao Tribunal, e o desembargador Luciano Pinto acatou o pedido.

“No tocante aos danos morais, entendo que são devidos pois, em razão do tratamento estético, a apelante ficou com assimetria labial e sofreu processo inflamatório crônico com reação a corpo estranho. De modo que foi violada a sua integridade física, atributo de sua personalidade, o que acarreta dever de indenizar”, concluiu o relator.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentaçãoprocessual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

ascom@tjmg.jus.br

13 de novembro de 2014

Plano de saúde terá de fornecer prótese importada a cliente

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 12.11.2014

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de fornecer a Guilherme Cardoso Lopes da Silva uma prótese importada e realizar a cirurgia para o implante do material. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.

O colegiado negou agravo regimental interposto pela Unimed por entender que os argumentos apresentados já haviam sido analisados em decisão monocrática anterior. A Unimed ainda terá de pagar R$ 10 mil a título de danos morais a Guilherme, por ter se recusado ao tratamento.

A Unimed buscava a reforma da sentença por alegar que o contrato celebrado entre eles não garantia cobertura de próteses importadas. A empresa contou que o médio de Guilherme deveria ter justificado sua indicação, além de oferecer “três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas juntos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Ainda argumentou que o produto indicado pelo médico, não possui registro na Anvisa e, por isso, não pode ser autorizado, caso contrário poderiam lhe ser “impostas sanções civis, administrativas e penais”.

Porém, ao analisar o contrato, a juíza constatou que há previsão de cobertura para o caso de Guilherme. A magistrada ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.

Doraci Lamar verificou a existência de relatório médico especializado prescrevendo a prótese a Guilherme e julgou por manter a sentença. “É inconteste o direito do apelado em exigir o fornecimento de materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico em questão e, como contraprestação, o dever da ré apelante de fornecer a dita prótese importada, por melhor convir ao resultado almejado, consoante os relatórios médicos coligidos aos autos”.

A magistrada também decidiu por manter a indenização por danos morais porque, segundo ela, no caso, “os danos não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação de abalo em que se encontra o doente ao lhe ser negada injustamente a cobertura do plano de saúde que contratou”.

A doença

Consta dos autos que Guilherme sofreu acidente que lhe causou seqüela de epifisiólise femoral proximal direito. Seu médico recomendou-lhe a realização de cirurgia imediata, para a colocação da prótese de alta durabilidade. A Unimed, no entanto, se recusou a prover a prótese e, por isso, ele buscou na justiça a obrigação do plano de saúde a fornecer o material.
 Veja adecisão. 

Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

12 de novembro de 2014

Desembargador Brandão de Carvalho defere liminar para uso do Canabidiol

Fonte: Tribunal de Justiça do Piauí – 11.11.2014

Ao analisar o mandado de segurança nº 2014.0001.008105-9, impetrado pelo menor I. M. M. S., representado pelo seu genitor, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, no dia 07/11/2014, o Desembargador Brandão de Carvalho deferiu medida liminar em favor da criança, de apenas 2 anos e 7 meses, portadora da Síndrome de West, determinando ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí que adote as providências necessárias para disponibilizar ao impetrante, no prazo de trinta dias, a medicação HEMP OIL RSHO – CANABIDIOL CBD, na forma prescrita pelo médico responsável.

Em sua decisão, o eminente Desembargador Brandão de Carvalho considerou que o menor já havia tentado todas as terapias disponíveis para se debelar as crises epilépticas sofridas pela criança, e que o médico responsável pelo seu tratamento, após certificar-se de seu uso em outros centros e relatos de pacientes que apresentaram melhora, decidiu prescrever o Canabidiol, que é uma das substâncias extraídas da planta cannabis sativa, conhecida como maconha.

Disse ainda que não se está a apreciar a utilização da cannabis sativa (maconha) como fonte terapêutica, mas tão somente um de seus componentes, o Canabidiol, que, segundo os estudos científicos, é capaz de aliviar o sofrimento dos pacientes que dele necessitam, já tendo sido constatada a ausência de toxicidade e que apresenta boa tolerabilidade o elemento componente da medicação.

A SESAPI indeferiu o requerimento administrativo em razão de o Canabidiol não figurar na relação do SUS, todavia o Desembargador Brandão de Carvalho aduziu que as informações sobre o remédio pleiteado transmitem a segurança de que se trata de medicamento que apresenta eficácia para debelar as crises que tanto maltratam aqueles que portam tão grave doença, como o ora impetrante, e que a demora na liberação do registro e consequente autorização para venda, pela ANVISA, não pode ser impeditiva para o deferimento da medida liminar, mencionando, inclusive, que a ANVISA já havia autorizado o pai da criança a importar o Canabidiol.

O Desembargador Brandão de Carvalho ainda frisou que recentemente o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 268, de 07/10/2014, que regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, refratárias a tratamentos convencionais.

Por fim, disse que o Judiciário deve dar primazia à vida e à saúde humana, e que não seria justo que o impetrante fosse obrigado a aguardar a conclusão dos órgãos governamentais responsáveis pela aprovação do medicamento para que tivesse seu sofrimento minimizado.

Gabinete do Desembargador Brandão de Carvalho

10 de novembro de 2014

Consumidora não consegue provar que alergia foi provocada por tintura e perde indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 10.11.2014

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Telka Aparecida de Melo em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Henkel Ltda. A mulher alegou ter sofrido reação alérgica após utilizar uma tintura química produzida por aquele laboratório. A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. Ele entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto.

Consta dos autos que após o uso do produto Schwarzkopf Professional, Telka teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação. A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais, pleiteando o recebimento de R$ 85.703,60 a título de danos materiais.

Contudo, em primeiro grau, o pedido de Telka foi considerado improcedente, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto. Contrariada, a mulher interpôs recurso alegando que o fato "dizimou" sua vitalidade e qualidade de vida. Argumentou, ainda, que a empresa tem a responsabilidade indenizar, pois não cumpriu as determinações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vez que o cosmético apresenta substâncias proibidas em algumas países na sua composição. No recurso Telka pleiteou a condenação de R$110 mil a título de dano moral.

Delintro Belo pontuou que as informações sobre modo de utilização, restrições e composições do produto que foram apresentadas pela mulher estão em clara consonância com os direitos do consumidor e exigências do Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que a empresa recomenda na embalagem do produto o teste de toque, que deve ser realizado para constatar alguma reação alérgica antes do uso e, ainda, que em pesquisa no site da ANVISA constatou que o produto é devidamente registrado.

Para o magistrado, com estes elementos, pode-se constatar que não há relação entre a utilização do cosmético capilar com a hipersensibilidade apresentada pela consumidora. No entanto, Telka Aparecida interpôs recurso novamente por entender que, neste caso, o dano moral é evidente, devido os problemas de saúde que apresenta, desde o uso do produto. Delintro reforçou que a caracterização dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências, o que não foi evidenciado neste caso. De acordo com ele, a mulher não apresentou argumentos novos que modifiquem a decisão. Confira aqui a decisão.

Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO

7 de novembro de 2014

Técnico de enfermagem que abusou sexualmente de pacientes será julgado por ato de improbidade administrativa

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – 07.11.2014

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, determinou à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que dê prosseguimento à análise da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um enfermeiro, objetivando a condenação do denunciado pela prática de atos de improbidade administrativa. O profissional da área de saúde, funcionário do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), teria agido de forma libidinosa diante de pacientes sedados, sendo um deles menor de idade à época dos fatos.

Em 5/6/2014, o Juízo de primeiro grau rejeitou a petição inicial, com base no § 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, considerando inexistir ilícito civil ou administrativo, tendo em vista que o réu, técnico de enfermagem, não era servidor público. Ademais, segundo o magistrado, “a conduta, em tese, se amolda ao tipo penal do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, devendo, portanto, ser apurada apenas no âmbito criminal”.

O ente público recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença para que fosse recebida a petição inicial e que o feito tivesse seu regular processamento. O órgão ministerial sustenta ser “evidente que o ato descrito na inicial vitima a própria Administração Pública, no caso o Hospital das Clínicas, pois o conceito de moralidade administrativa, por mais liberal que seja o intérprete, é malferido quando um funcionário público viola sexualmente pacientes dentro do próprio hospital, abusando de sua condição de funcionário”.

As razões do MPF foram aceitas pelo Colegiado. “O fato de o réu laborar como contratado em fundação pública, portanto, não ser servidor público stricto sensu, não impede sua responsabilização pela lei de improbidade, uma vez que o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa o enquadra como agente público, em face de sua atuação em entidade pública, portanto, passível de receber as sanções previstas na referida Lei”, diz a decisão.

A Corte também sustentou que: “a instauração da ação penal em desfavor do réu não é impedimento para a propositura da ação de improbidade administrativa, em face da independência das instâncias civil, penal e administrativa, de modo que uma decisão proferida em uma dessas esferas não prejudica nem condiciona as demais”.

Por fim, a Turma ponderou que a análise dos autos revela a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa pelo técnico de enfermagem, motivo pelo qual decidiu pelo recebimento da petição inicial e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Processo n.º 0025090-03.2014.4.01.3800
Data do julgamento: 21/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 4/11/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

6 de novembro de 2014

Hemocentro atesta laudo errôneo de hepatite e mulher será indenizada

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 06.11.2014

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais mulher que recebeu dois laudos errados de um exame de sangue, atestando que ela teria hepatite C, expedidos pelo Hemocentro, unidade da Secretaria Estadual da Saúde. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do relator do processo, o desembargador Gilberto Marques Filho.

A mulher recebeu o atestado após comparecer ao banco de sangue estadual para fazer coleta voluntária. Para o relator, assim que soube da falsa doença, ela “suportou sentimentos e consequência que, por certo, lesaram seus direitos de personalidade, como honra, a imagem, a dignidade, causando-lhe dor e sofrimento que não se resumem a meros aborrecimentos”. A verdade quanto à sua saúde só foi descoberta quando se dirigiu a um laboratório particular para um novo exame, dois meses depois.

A sentença fora arbitrada em primeiro grau e mantida sem reformas pelo colegiado, apesar do recurso do Governo Estadual. O Poder Público alegou que não houve falha do serviço com o “falso-positivo”, uma vez que o exame foi feito, apenas, para triagem sorológica para fins de compor o banco de sangue do Hemocentro. Contudo, o desembargador observou que, segundo provas colacionadas nos autos, a mulher passou por dois exames no Hemocentro e os dois atestaram a hepatite, tendo sido, inclusive, encaminhada para tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). “A circunstância indica ter ela passado por momentos difíceis, com abalo moral até que se fosse realizado novo exame, em que teve-se um hiato de tempo suficiente para tornar a vida da autora como um verdeiro martírio, permeada de dor psíquica”.

(Agravo Regimental na Apelação Cível Nº 201294039350)

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO