Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul –
27.02.2014
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram,
por maioria de votos, condenar a médica N.K.Y.S. a pagar R$ 50.000,00 a título
de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e
juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
A apelante, G.M.M., contou no processo que deu
entrada no hospital onde a médica fazia plantão no dia 10 de abril de 2006, por
volta de uma e meia da manhã, porque estava com fortes dores e contrações com
os sintomas pré-parto.
Ela disse que estava sentindo fortes dores
abdominais e foi atendida pela recorrida, que a examinou e a deixou em
observação, receitando apenas Buscopan via venosa para aguardar a evolução do
quadro e realizar o parto normal.
No entanto, a recorrente informou à médica que já
havia se submetido a uma cesárea anterior por não ter evoluído para parto
normal. Ainda assim, a recorrida decidiu por tentar o parto normal. Quando não
houve mais jeito, foi realizada a cesárea no dia 11 de abril às 16 horas.
Por causa da demora no atendimento, a criança
faleceu por “sofrimento fetal”. Isso quer dizer que o feto teve insuficiência
de oxigênio no cérebro, o que pode causar lesões irreversíveis em diversos
órgãos, ou, em casos extremos como este, a morte.
O conjunto de provas demonstrou que ocorreram pelo
menos duas condutas típicas que levaram à culpabilidade da recorrida: a
primeira ao ter assumido o risco em aguardar a evolução clínica para realização
de parto normal e não ter transferido o caso para o próximo médico de plantão,
e a segunda por não comunicar o quadro clínico ao médico que acompanhou o
tratamento pré-natal.
O revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz,
justificou a condenação dizendo: “a diligência e o cuidado técnico do médico
são deveres obrigacionais, cujos profissionais devem empregar os meios
necessários para não causar gravame ou lesão ao paciente, ou pelo menos reduzir
os males”.
E ainda finalizou: “Embora a perda de um filho não
haja mensuração pela dor sofrida, a indenização pelo dano moral é de compensar
o sofrimento da mãe que perdeu seu filho recém-nascido, o qual sobreviveu por
apenas 18 horas, sobretudo, a relação familiar desfeita de forma abrupta”.
Autor
da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br