28 de fevereiro de 2014

Seguradora é condenada a indenizar esposa de cliente



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 28.02.2014

        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia de seguros a pagar indenização de R$ 50 mil à esposa de um segurado falecido. A empresa recusou a cobertura sob o argumento de doença preexistente, uma vez que ele não teria informado ao preencher o contrato que tinha diabetes, hipertensão e problemas cardíacos.

        Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, era obrigação da empresa efetuar prévio exame ou exigir do segurado declaração médica atualizada. “Efetivamente, se a seguradora apenas se preocupou em vender mais uma cota de consórcio, não pode agora verberar doença preexistente ou excludente de responsabilidade para não honrar a cobertura.”

        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento.

        Apelação nº 0154275-49.2010.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – PC (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

27 de fevereiro de 2014

Paciente insatisfeita com cirurgia estética processa médico



Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 27.02.2014

Após passar por cirurgia plástica em clínica particular de São Luís, uma paciente ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na 10ª Vara Cível da capital, alegando que o cirurgião realizou procedimento não autorizado por ela.

A autora da ação conta que se submeteu a cirurgia estética sendo que, além da lipoescultura com enxerto das nádegas e prótese de mama, foi realizado o procedimento de dermoabrasão de cicatriz das mamas (lixamento cirúrgico da pele, proporcionando uma aparência mais lisa) sem seu consentimento.

A paciente alega que informou, na consulta do pós-operatório, sobre sua insatisfação com o procedimento não autorizado e com o resultado da lipoescultura, momento em que o requerido haveria lhe informado que somente outra cirurgia e a orientou a fazer drenagens linfáticas e manutenção dos curativos.

Segundo a mulher, mesmo após seguir as orientações dadas teve uma recuperação dolorosa e sofrida. Afirma também que, além disso,  insatisfeita com o resultado da cirurgia, procurou o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, mas foi ofendida.

Em sua contestação no processo, o médico afirma que a paciente já possuía cicatrizes nas mamas e que o procedimento de dermoabrasão foi requerido pela autora para amenizá-las; que ela sofria com desnível de quadril; e que a requerente não concluiu o tratamento pós-operatório.

A juíza titular da 10ª Vara Cível de São Luís, Sônia Maria Amaral, determinou a produção de prova testemunhal e a realização de perícia técnica por especialista na área de cirurgia plástica. O perito deverá esclarecer se intervenções cirúrgicas realizadas pelo médico se deram dentro dos padrões de regularidade; se o prejuízo na simetria do quadril é resultado do procedimento cirúrgico ou consequência de um desnivelamento por vício de postura anterior àquele; se os fatos apontados pela autora da ação decorrem das intervenções realizadas pelo cirurgião; dentre outras informações.

Valquíria Santana
Assessoria de Comunicação – Fórum de São Luís
Telefone: (98) 3194-5650
ascomforumsaoluis@gmail.com

Médica é condenada a pagar danos morais por negligência



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 27.02.2014

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por maioria de votos, condenar a médica N.K.Y.S. a pagar R$ 50.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

A apelante, G.M.M., contou no processo que deu entrada no hospital onde a médica fazia plantão no dia 10 de abril de 2006, por volta de uma e meia da manhã, porque estava com fortes dores e contrações com os sintomas pré-parto.

Ela disse que estava sentindo fortes dores abdominais e foi atendida pela recorrida, que a examinou e a deixou em observação, receitando apenas Buscopan via venosa para aguardar a evolução do quadro e realizar o parto normal.

No entanto, a recorrente informou à médica que já havia se submetido a uma cesárea anterior por não ter evoluído para parto normal. Ainda assim, a recorrida decidiu por tentar o parto normal. Quando não houve mais jeito, foi realizada a cesárea no dia 11 de abril às 16 horas.

Por causa da demora no atendimento, a criança faleceu por “sofrimento fetal”. Isso quer dizer que o feto teve insuficiência de oxigênio no cérebro, o que pode causar lesões irreversíveis em diversos órgãos, ou, em casos extremos como este, a morte.

O conjunto de provas demonstrou que ocorreram pelo menos duas condutas típicas que levaram à culpabilidade da recorrida: a primeira ao ter assumido o risco em aguardar a evolução clínica para realização de parto normal e não ter transferido o caso para o próximo médico de plantão, e a segunda por não comunicar o quadro clínico ao médico que acompanhou o tratamento pré-natal.

O revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, justificou a condenação dizendo: “a diligência e o cuidado técnico do médico são deveres obrigacionais, cujos profissionais devem empregar os meios necessários para não causar gravame ou lesão ao paciente, ou pelo menos reduzir os males”.

E ainda finalizou: “Embora a perda de um filho não haja mensuração pela dor sofrida, a indenização pelo dano moral é de compensar o sofrimento da mãe que perdeu seu filho recém-nascido, o qual sobreviveu por apenas 18 horas, sobretudo, a relação familiar desfeita de forma abrupta”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

26 de fevereiro de 2014

Prefeitura de Osasco deve indenizar paciente que recebeu atestado médico rasurado



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 26.02.2014

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.

        De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado. Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade pela adulteração.

        O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.

        Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, houve um ato que causou dano e merece ser reparado. “Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade. Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

        Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0026680-25.2010.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – AG (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br