31 de maio de 2014

Empresa médica hospitalar terá de custear cirurgia e pagar indenização por danos morais



Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba – 30.05.2014

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico –, a pagar indenização no valor de R$ 30 mil em favor de Ravena Mabel de Alexandria Morato. Com a decisão, tomada nesta quinta-feira (9), o órgão fracionário determinou também a empresa médica a cobertura das despesas decorrentes do procedimento cirúrgico.

A relatora do processo nº 0008509-54.2011.815.2001 foi a juíza convocada Vanda Elizabteh Marinho.

Ravena Mabel moveu uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, objetivando o custeio da cirurgia. Inconformada, a Unimed, por sua vez, apresentou recurso alegando que o contrato entre as partes não contempla cobertura para cirurgia requerida junto ao Hospital Santa Joana, na cidade do Recife, por se tratar de instituição não credenciada à rede da Cooperativa de João Pessoa, bem como por médico não cooperado.

No voto, a relatora ressaltou que o plano de saúde adquirido ‘Família Univida’ (Básico I), com abrangência nacional, faz cair por terra a alegação da empresa médica de impossibilidade de cobertura, em razão de prazo de carência. “Já que caracterizada a medida urgente, há que se afastar tal cláusula limitativa, pois é o direito à vida e à saúde que estão em discussão e devem estes últimos prevalecerem”, disse.

Quanto aos danos, a magistrada observou também ser justa, em virtude do constrangimento e da situação vexatória suportada pela paciente. Neste sentido, os desembargadores José Ricardo Porto, presidente da Câmara Cível, e Leandro dos Santos acompanharam o voto da juíza Vanda Elizabteh.

Por Marcus Vinícius

28 de maio de 2014

Cooperativa médica custeará tratamento integral de associado



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 27.05.2014

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por uma cooperativa médica em face de L. M. B., nos termos do voto do relator. 

De acordo com os autos, L. M. B. ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais em face da operadora de plano de saúde. Ela foi diagnosticada com câncer de mama e a médica prescreveu 130 aplicações de tratamento radioterápico, no entanto, a cooperativa liberou apenas 120 campos. Diante da negativa da requerida a autora pleiteou pela autorização das 10 sessões restantes.

Em sua defesa a ré alegou que, por opção, a autora é beneficiária de plano não regulamentado, firmado em novembro de 93, portanto anterior à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, sendo perfeitamente cabível a limitação à quantidade de sessões de radioterapia. A requerida também defendeu que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso.

A juíza de 1º grau determinou ser incabível a negativa da empresa, posto que a limitação de sessões de radioterapia, na situação dos autos, não se enquadra na vedação imposta pela lei, e condenou a ré a arcar com as 130 sessões de radioterapia necessárias à autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Não satisfeita com a decisão proferida a cooperativa interpôs apelação sob o argumento de que as 120 sessões autorizadas ultrapassam o limite firmado no contrato com a apelada, e pediu ainda a anulação ou a redução da condenação em danos morais.

No entanto, para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o contrato firmado entre as partes, por se tratar de contrato de adesão, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, em seu art. 47, prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. “Portanto, correta a decisão que compeliu a apelante a custear o tratamento da apelada”, declarou o relator.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que este ficou configurado no momento em que a apelante recusou cobertura ao tratamento indispensável à recuperação da saúde da apelada, sendo evidente que a doença que a acomete se trata de enfermidade grave e de alto índice de reincidência, que sujeita a pessoa doente a situação de dor, aflição e fragilidade.

“Assim, tenho como inegável o dever de indenizar da apelante. (…) No que diz respeito ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada pelo julgador de 1° grau em R$ 4.000,00, vejo que, igualmente, não há motivos para modificar da decisão atacada. (…) Com efeito, somente cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo”.

Processo nº 0010163-12.2012.8.12.0001 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

27 de maio de 2014

Plano de saúde e médico são condenados por danos morais causados a paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 26.05.2014

Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de plano de saúde e de um médico, que devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil (R$ 8.500 cada) a uma paciente. De acordo com o processo, a mulher recebeu o diagnóstico de “deformidade septal - hipertrofia de conchas” e deveria passar por uma rinoplastia. A administradora do plano forneceu as guias de autorização, mas após a evolução de todos os procedimentos preliminares, no momento da cirurgia, o médico informou-lhe que o convênio não arcaria com as despesas de seu trabalho.

O plano de saúde recorreu ao TJSP sob o argumento de que a cirurgia era de natureza estética e, portanto, não coberta pelo contrato. O médico também recorreu e alegou que não contribuiu para a ocorrência.

O relator do recurso, desembargador Paulo Eduardo Razuk foi favorável à tese da paciente. “O evento lesivo, conforme alegado pela apelada, teria sido o fato de ter passado por todo o procedimento pré-operatório, sendo informada a negativa da cobertura somente no momento da cirurgia, causando-lhe um profundo desgaste psicológico.” Com relação ao médico, explicou em sua decisão que, como o profissional era credenciado do plano, tinha a obrigação do conhecimento sobre o procedimento ser ou não coberto e o dever de informar a sua paciente.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Christine Santini e Rui Cascaldi, que votou de forma unânime.
           
        Apelação nº 0000424-91.2003.8.26.0663
                       
        Comunicação Social TJSP – VG (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

23 de maio de 2014

Hospital e plano de saúde condenados por fornecer prótese errada



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 20.05.2014

Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita em segredo de Justiça.

Caso

A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de reconstrução mamária.

A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.

Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas a mastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.

Julgamento

Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para R$ 40 mil.

Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de qualquer mulher.

Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.

Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.

Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.

EXPEDIENTE
Texto: Jonathan Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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