25 de junho de 2014

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento quimioterápico




Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – 24.06.2014

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar indenização por danos morais depois de recusa em fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo usuário do remédio, portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma indenização por danos morais.

O apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte autora que recusa indevida à prestação do tratamento médico justifica a indenização por danos morais.

Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a busca do apelante por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.

No entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.

Assim, a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do relator, assegurou o fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400

Data do julgamento: 04/06/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Justiça condena empresa de coleta de células-tronco a pagar R$ 30 mil de indenização a casal



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 20.06.2014

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 30 mil a um casal que contratou empresa especializada na coleta de células-tronco, mas não assegurou o serviço na hora do parto. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Gladyson Pontes.

Segundo os autos, o dentista R.C.N. e a enfermeira A.M.B., na expectativa da chegada do primeiro filho, decidiram recolher células-tronco extraídas do cordão umbilical e da placenta, para futura utilização do material com fins terapêuticos. Após pesquisa de mercado e indicação de médicos, eles contrataram a Cryopraxis - Ciobiologia Ltda para realizar o procedimento.

O casal pagou o valor estipulado (R$ 1.050,00) e informou a data de previsão do nascimento do filho. Recebeu a orientação de ligar para o plantão 24 horas da empresa quando fosse iniciado o trabalho de parto. No entanto, na madrugada do dia 29 de outubro de 2005, mesmo após várias ligações para a central de atendimento, o dentista e a enfermeira foram informados de que não havia profissional especializado para fazer a coleta do material.

O obstetra, na tentativa de minimizar os transtornos à família, se ofereceu para realizar o serviço, desde que fosse disponibilizado material específico para a coleta. Entrou em contato com a Cryopraxis, mas a empresa não disponibilizou o kit e se comprometeu a reembolsar o casal.

Inconformados com a perda da oportunidade única de armazenar as células-tronco do filho, o dentista e a esposa acionaram a Justiça, em 2006. Requereram indenização moral em decorrência da omissão contratual da empresa. A Cryopraxis apresentou contestação fora do prazo, pedindo que o processo fosse julgado improcedente.

Ao analisar o caso, em agosto de 2011, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza considerou o pedido do casal procedente e condenou a empresa a indenizar o dentista e a enfermeira em R$ 7.500, totalizando R$ 15 mil.

Inconformados, eles recorreram da decisão. Pediram que o valor da reparação moral fosse majorado tendo em vista a extensão do dano causado.

Ao analisar o processo, nessa segunda-feira (16/06), a 3ª Câmara Cível do TJCE considerou que a falha na prestação do serviço, nesse caso, é de consequência irremediável e, por isso, majorou a condenação para R$ 30 mil de indenização, a ser dividida entre o casal.


O relator destacou que "está irremediavelmente configurada a perda de oportunidade única dos recorrentes na prevenção de doenças futuras do filho recém-nascido, atestada cientificamente pela comunidade médica, resultado em dano in re ipsa, a ensejar indenização compatível e adequada ao prejuízo inconteste da expectativa frustrada”.