Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – 24.06.2014
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar indenização por danos
morais depois de recusa em fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus
beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal, após o
julgamento de apelação interposta pelo usuário do remédio, portador de Mieloma
Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que
declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o
plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento,
além de uma indenização por danos morais.
O
apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser
coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em
quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em
casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte autora que recusa indevida à
prestação do tratamento médico justifica a indenização por danos morais.
Para
o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a busca do apelante
por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia
fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento
já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O direito público subjetivo à
saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente
assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe
formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.
No
entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do fornecimento do
medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave,
justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário”.
Assim,
a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do relator, assegurou o
fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a União ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400
Data
do julgamento: 04/06/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região