31 de março de 2014

Justiça nega indenização a grávida de gêmeos por suposto erro médico



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 31.03.2014

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso de uma senhora que pleiteava indenização por danos morais em ação contra um médico - contratado por um município do oeste do Estado -, sob alegação de, à época em que estava grávida de gêmeos, faltar diagnóstico acerca da possibilidade de os fetos nascerem mortos.

    No processo, a autora e o marido argumentaram que, diante do diagnóstico de toxoplasmose ativa na gestante - doença que traz riscos à gravidez -, houve negligência do médico. Acrescentaram ainda que, sem formação em ginecologia e exercendo a função de clínico geral, o profissional prescreveu medicamentos que teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.

    Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento por parte do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto na ocasião da cesariana – momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram realizados conforme as técnicas médicas recomendáveis. 

    "Neste particular, segundo o expert judicial, o diagnóstico confirmado de toxoplasmose ativa, por si só, já eximiria de qualquer responsabilidade o médico ou o Poder Público pelo atendimento dispensado à paciente, mormente em função dos riscos de complicações e morte fetal muito mais evidentes", anotou o desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele ressaltou, ainda, informação que consta dos autos de que a mulher, em segunda gestação, deu à luz uma criança saudável.
 
 
   "(Isso) reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida em virtude da gravidade da infecção provocada pelo toxoplasma, a qual, diga-se de passagem, foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico apelado", finalizou o magistrado, em decisão que foi unânime (Apelação Cível n. 2009.054023-3).

28 de março de 2014

Clínica estética indenizará cliente por tratamento de celulite frustrado



Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 27.03.2014

  A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma moça para conceder-lhe R$ 20 mil em danos morais, valor a ser quitado por clínica estética da Capital devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, após fracasso em um tratamento de beleza. Por outro lado, a Câmara não entendeu devido a indenização por danos estéticos.
 
   Após 14 sessões de um tratamento para celulite, a autora apresentou dores nos locais de aplicação do produto e febre. Atestada a inflamação por três médicos, teve que se submeter a antibióticos e repouso, o que lhe fez perder dias de trabalho. A clínica, apesar de garantir a devolução do dinheiro, não cumpriu com o prometido e esquivou-se durante três anos para receber a citação. Na apelação, a autora reclamou o indeferimento da prova pericial na primeira instância e o entendimento de que não teria havido danos. 

   O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do processo, argumentou que para configurar dano estético seria necessário a comprovação de que as lesões teriam caráter irreversível, o que não foi o caso. As deformidades físicas alegadas poderiam ter sido comprovadas através de fotos, sem necessidade de perícia para tal. No entanto, o magistrado entendeu convincentes as razões que tornaram o abalo moral indenizável: o tratamento de beleza frustrado, associado à grave infecção e utilização de antibióticos, e o afastamento do trabalho, assim como a esquiva da ré em ser citada durante três anos, fatos incompatíveis com a boa-fé de uma clínica prestadora de serviços.

    Além do mais, o desembargador lembrou que as possíveis consequências do tratamento deveriam ter sido passadas por escrito para a vítima, em cumprimento ao dever anexo de informação ao consumidor. “[...] tem-se que a seriedade com que a autora restou afetada em sua saúde e o sofrimento pelo qual passou, sem obter pronto auxílio da clínica responsável, conduz à conclusão de que a angústia a ela imposta desbordou do mero dissabor de uma consulta estética que 'deu errado', “ resumiu o relator. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2010.065538-7)

27 de março de 2014

Empresa é condenada a indenizar por problema em prótese de silicone



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 26.03.2014

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por M.M.B.F. contra uma empresa de implantes mamários, condenada ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 20.000,00.

A autora narra nos autos que no dia 8 de janeiro de 2009 fez uma cirurgia plástica para o implante de próteses de silicone mamárias. Afirma que a prótese utilizada foi fornecida por uma empresa que emitiu um certificado de garantia de substituição vitalícia, para o caso de acontecer alguma ruptura ou contratura capsular.

Assim, no dia 3 de dezembro de 2009, durante suas férias, M.M.B.F. percebeu uma deformidade em sua mama esquerda e teve que retornar imediatamente para Campo Grande. Após alguns exames, afirma que foi constatado o rompimento de sua prótese e, utilizando-se da garantia, pediu a substituição do mesmo e fez uma nova cirurgia.

No entanto, apesar de a ter substituído imediatamente, a autora descreve que passou por transtornos e aborrecimentos e, em razão deste, requer que a empresa fornecedora seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a ré pediu a nomeação de uma segunda empresa, a qual seria a dona da marca da prótese usada pela autora.

Em contestação, a empresa citada argumentou que a ação foi ajuizada um ano após a ruptura da prótese e que o pedido não estaria claro e objetivo, em razão de não haver provas do dano moral descrito pela autora.

Descreve que não há comprovação de defeito ou ruptura, mas apenas de “possibilidade de rompimento”, a qual não cabe a responsabilidade ao fabricante, já que podem ser ocasionados por algum tipo de acidente. Alega também que, se o produto fosse defeituoso, teria dado problema logo após a cirurgia e que agiu de boa-fé ao fazer a troca imediata da prótese.

Quanto ao pedido por danos morais, defende que não há o que indenizar, pois a suposta reação decorreu do próprio organismo da autora, até mesmo por culpa de terceiro e que a esta foi informada dos riscos que podem ocorrer com implante mamário.

Em audiência de conciliação, não houve composição amigável e a empresa citada pela autora nos autos foi excluída da ação.

Para o juiz, “a prova dos autos é suficiente para evidenciar o rompimento da prótese da autora, demonstrando, assim, o nexo de causalidade. Com isso, é evidente que a saúde da demandante foi colocada em risco pelos vícios apresentados pelo produto importado pela demandada, o que é corroborado pelo fato de que a própria demandada se disponibilizou a trocar a prótese defeituosa”.

O magistrado concluiu que “o abalo moral, por seu turno, restou plenamente configurado, pois a autora foi submetida, por óbvio, a momentos de ilegítimo e desnecessário estresse elevado, por conta do defeito do produto comercializado pela ré. (…) A autora precisou interromper suas férias para se deslocar até Campo Grande, para procurar seus médicos. Além disso, conforme bem destacou em seu depoimento, os fatos ocorreram no mês de dezembro, período em que muitos médicos estão viajando, o que a fez ter que correr contra o tempo para tentar fazer com que os exames fossem feitos, bem como a cirurgia”.

Processo nº 0074770-05.2010.8.12.0001

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