31 de julho de 2015

Plano de saúde indenizará segurada em R$ 7 mil

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 28.07.2015

O desembargador Carlos Simões Fonseca, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), fixou em R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais que o PHS Vida Saudável deverá pagar a uma segurada que teve negada a inclusão da filha recém-nascida em contrato de plano de saúde já existente. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0026665-36.2010.8.08.0024.

Segundo os autos, a autora da ação aderiu ao plano de saúde do PHS em 1998, incluindo seu filho e marido no contrato. Ainda de acordo com os autos, o PHS teria negado a inclusão de sua filha recém-nascida, o que fez com que a segurada assinasse contrato de adesão de assistência médica e hospitalar com outra empresa para sua filha. Em primeiro grau, a seguradora de saúde também foi condenada a incluir a menor, como dependente da autora, no plano de saúde contratado e, ainda, a indenizar os valores gastos com o seguro-saúde da menor.

Também de acordo com informações do processo, na tentativa de rescindir o contrato, que teria passado a ser desvantajoso para o plano de saúde, a seguradora passou a enviar os boletos após o vencimento, o que teria feito com que a autora da ação efetuasse os pagamentos com atraso. Mesmo com o pagamento das mensalidades, teriam sido negados exames laboratoriais e atendimento médico à segurada e seus dependentes, obrigando-a a arcar com médicos particulares.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Simões Fonseca destaca: “Verifico que ambas as condutas praticadas pelo apelado têm motivado, e com absoluta razão, o reconhecimento, pelo Poder Judiciário pátrio, do dever indenizatório por parte dos planos de saúde quanto aos danos morais causados, na medida em que, nos dois casos, o sofrimento e a aflição do segurado ultrapassam o mero aborrecimento, inerente às relações contratuais cotidianas”.

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Operadora de plano de saúde é condenada a indenizar paciente que pagou por cirurgia

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 29.07.2015

por SS

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi condenada a pagar o valor de R$ 15.180,00, por danos materiais, e R$ 25 mil, a título de danos morais – ambos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais aplicáveis – a um beneficiário do plano de saúde da empresa que pagou pela própria cirurgia cardíaca.

O autor da ação afirmou que, em meados de abril de 2012, em razão de ataque cardíaco, foi internado em hospital da rede particular, aguardando melhor estado físico para fazer a cirurgia. Foi quando alegou ter se surpreendido ao saber que o procedimento fora autorizado parcialmente pelo plano de saúde, sem a cobertura dos honorários médicos, sob a justificativa de que não existiriam cirurgiões credenciados pela operadora de saúde.

A empresa reconheceu, na defesa, a existência do fato, anotando, contudo, legalidade da conduta, uma vez que não existia, à época, médico especialista para a realização do ato cirúrgico. Desse modo, ela procederia ao custeio das despesas autorizadas pelo sistema e posterior reembolso dos gastos suportados pelo autor.

Segundo os autos, porém, tanto a inexistência de médico credenciado quanto o reembolso dos valores pagos pelo cliente não foram provados. Ademais, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga considerou que “se não existente, no momento da cirurgia, médico credenciado, outro, não associado à operadora do plano, deveria ser contatado para a prestação do serviço, firmando-se contrato de honorários médicos.” O juiz relembrou também que havia tempo suficiente para que o plano de saúde contornasse a situação e prestasse o serviço, uma vez que o beneficiário passou por longo período de recuperação física antes da cirurgia.

O juiz analisou o caso tanto da ótica do direito ao consumidor, como também do direito à saúde. Sob este aspecto, considerou que, “constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado.”

Desse modo, e considerando as circunstâncias do autor, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga entendeu que a saúde, direito fundamental, precisa ser resguardada, “providenciando àquele que necessita tratamento médico todo tipo de apoio, não somente o material, assim como o de natureza moral, o que nem um nem outro foram fornecidos ao autor pela ré.”

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.003041-0


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29 de julho de 2015

Realização de prova pericial é indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 28.07.2015

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou sentença de primeiro grau extintiva e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção de benefício previdenciário foi julgada sem a realização da prova pericial.

Em suas alegações recursais, a autora sustentou possuir os requisitos para a concessão do benefício, na hipótese, aposentadoria por invalidez. Ela afirmou ainda que seu direito de defesa foi cerceado, já que não foi realizada perícia para comprovar sua alegada incapacidade.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, explicou que para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da perícia, são indispensáveis os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; a incapacidade parcial e temporária ou a permanente e total para atividade laboral.

Sendo assim, o magistrado destacou em seu voto que “ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”.

Com tais fundamentos, a Turma decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
 
Processo nº 0022859-68.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 17/7/2015

AM/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 27.07.2015

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa a uma professora que pedia indenização por ter perdido parcialmente a audição após estouro de uma bomba dentro da escola onde lecionava, em Capivari. A Fazenda do Estado pagará R$ 30 mil a título de danos morais.

O Estado alegou que não cometeu ilícito no incidente, mas de acordo com o voto do desembargador Ponte Neto, relator do processo, “competia à Administração tomar todas as providências a fim de preservar a integridade dos frequentadores do estabelecimento público, protegendo-os de qualquer espécie de agressão”.

Ante o argumento de que não era possível prever o ato de vandalismo, o magistrado ressaltou: “Nos dias atuais, infelizmente, é corriqueira (fato notório) a explosão de artefatos explosivos no interior de escolas. Assim, a previsibilidade deste acontecimento deve ser considerada pelo esquema de segurança, a fim de que se garanta o desenvolvimento seguro das atividades escolares”.

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0003561-02.2010.8.26.0125

Comunicação Social TJSP – GA (texto)

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27 de julho de 2015

Certificado de conclusão de graduação permite a inscrição em Conselho de Classe

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 20.07.2015

TRF3 considerou exigência de diploma pelo Conselho de Enfermagem abuso burocrático, uma vez que recém-formada comprovou a conclusão da graduação

O juiz federal convocado Carlos Francisco, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou a recurso interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo (Coren/SP) contra mandado de segurança obtido por uma universitária recém-formada que requeria a inscrição definitiva como enfermeira nos quadros do órgão profissional, apresentando apenas o certificado de conclusão do curso de graduação ao invés do diploma.

Na decisão, o magistrado afirmou que a conduta do Coren por deixar de proceder à inscrição da recém-formada, em virtude do diploma estar em processo de confecção, não é razoável. A atitude extrapola os limites da atribuição conferida pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras de profissão regulamentada e também apresenta rigor excessivo, acarretando indevida limitação ao exercício da profissão.

“Considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto, a negativa da inscrição à impetrante (enfermeira) inviabiliza o trabalho. Notadamente diante de sua aprovação em concurso público, com evidente violação aos preceitos constitucionais”, justificou.

A recém-formada havia concluído o curso de enfermagem junto ao Centro Universitário Anhanguera de Santo André (SP), tendo colado grau em 26/2/2013. Ao requerer a inscrição nos quadros do Coren/SP, o órgão de classe, contudo, negou o pedido por não haver apresentado diploma.

Em primeira instância, o juiz federal da 7ª Vara de São Paulo concedeu o mandado de segurança à autora. A sentença foi submetida ao reexame necessário no TRF3 com a apelação do Conselho contra a decisão, reiterando a necessidade de apresentação de diploma para a inscrição nos quadros da autarquia.

O juiz federal convocado, relator do processo no TRF3, ressaltou que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, aborda sobre o livre exercício de qualquer trabalho e que a legislação ordinária federal fixa critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional, especialmente para atividades que convergem para o interesse público.

“No que toca à qualificação legal, observa-se que a Lei 7.498/86 assegura o livre exercício da enfermagem em todo o território nacional por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício, sendo a enfermagem exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de Enfermagem, pelo auxiliar de Enfermagem e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”, salientou.

Baseado em precedentes do próprio TRF3 e no artigo 6º da Lei 7.498/86, o magistrado acrescentou que a questão burocrática do Conselho não pode constituir empecilho ao exercício de atividade para a qual o bacharel se habilitou e obteve certificado de conclusão de curso.

“Verifica-se, assim, que a impetrante frequentou as aulas e obteve aprovação no curso, de modo que o único elemento apontado pelo Conselho impetrado, como fundamento hábil a obstar sua inscrição, diz respeito a não apresentação do diploma pela impetrante, que possui, no momento, apenas o certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino. Portanto, o único óbice colocado pela autoridade impetrada à inscrição restringe-se a formalidade do registro do diploma, o qual, por presunção, há de ser obtido, porém em prazo excessivo”, concluiu.

Apelação/reexame necessário 0005182-24.2013.4.03.6100/SP


Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

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Criança com hidrocefalia terá cirurgia neurológica custeada pelo Estado

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 24.07.2015

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, a custear, na rede privada, a realização de neurocirurgia pediátrica em uma criança que nasceu com problema neurológico ocasionado por má formação cerebral complexa.

A ação judicial foi movida pela mãe da criança, que alegou que a filha nasceu prematura, portadora de má formação cerebral e, após a realização de exames, foi indicado por médica especialista a realização da neurocirurgia pediátrica com derivação ventrículo peritoneal, em caráter de urgência.

No entanto, denunciou que o Estado do Rio Grande do Norte não dispõe atualmente de estrutura hospitalar adequada para a realização do procedimento, o que prejudica de sobremaneira o direito à saúde da filha. Afirmou ainda que a família da criança não possui condições econômicas de custear o tratamento médico.

Para o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos processuais todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tratamento neurocirúrgico da paciente, tendo em vista a situação frágil da criança, nascida prematura, apresentando malformação cerebral complexa caracterizada por Holoprosencefalia alobar com hidrocefalia máxima, que devido ao aumento progressivo do perímetro craniano e da hidrocefalia, necessitava submeter-se a uma derivação ventrículo peritoneal, com urgência.

“Assim, é o Estado responsável pelo tratamento médico adequado e digno à autora, devendo fornecer todos os elementos necessários de que a mesma precisa para o restabelecimento de sua saúde através do tratamento requerido nos autos”, concluiu o juiz Cícero Macedo.

(Processo nº 0805556-32.2011.8.20.0001)


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Plano de saúde indenizará e pagará medicamento experimental para cliente com câncer

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 25.07.2015

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma operadora de planos de saúde deverá pagar por medicamento experimental para o tratamento de câncer de uma cliente, além de indenizá-la em R$ 10 mil devido aos danos causados pela recusa inicial.

De acordo com a desembargadora Mary Grün, relatora do processo, as empresas do setor “não podem se negar à cobertura de medicamento a ser empregado em quimioterapia prescrita pelo médico especialista, uma vez que a doença tem o tratamento abrangido pelo contrato firmado entre as partes”. A companhia alega que não precisa custear o remédio, pois ele é experimental e ainda não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Nacional Sanitária (Anvisa). O entendimento da magistrada foi outro: “o rol publicado periodicamente pela agência reguladora não serve como forma de limitar as obrigações dos planos de saúde”.

A autora da ação também demandou indenização por danos morais, uma vez que a recusa da operadora teria “colocado em risco sua vida”. A desembargadora julgou procedente o pedido, já que “o descumprimento ilícito dos deveres contratuais assumidos pela ré causou grandes transtornos psicológicos e sentimentais à consumidora (...) agravando os riscos e o desconforto físico a que sua condição de saúde já a submetia”.
 
Os desembargadores
 Rômolo Russo Júnior e Ramon Mateo Júnior participaram do julgamento, que foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GA (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br


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24 de julho de 2015

Hospital de Clínicas de Porto Alegre opera olho errado de paciente e é condenado a indenizar

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 20.07.2015

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) deve indenizar em R$ 20 mil uma paciente vítima de um transplante de córnea no olho errado. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, na última semana, manteve a condenação de primeira instância.

A mulher é portadora de uma doença chamada ceratocone. Passou por tratamento em uma clínica particular e obteve êxito apenas no olho direito, tendo a recomendação de transplante para o esquerdo. Em 2012, ela realizou o procedimento na instituição para receber a nova córnea, entretanto, a equipe médica operou o olho errado. Após a constatação da falha, a paciente foi mantida na fila de espera e, no mês seguinte, recebeu o tecido no local correto.

Na ação, além de indenização por danos morais, a mulher postulava reparação por danos materiais, referente ao período de recuperação em que ficou impedida de trabalhar.

Em decisão de primeiro grau, o HCPA foi condenado a pagar um montante de R$ 10 mil pelos abalos morais e psíquicos. Segundo o juízo, não havia necessidade de realizar transplante no olho direito, sendo que o tratamento na clínica particular tinha surtido efeito satisfatório.  Já o pedido de danos materiais foi negado, pois a autora recebeu atestados médicos durante o afastamento do serviço.

Ambos recorreram ao tribunal. O hospital sustentou que, embora tenha ocorrido o erro, o resultado foi benéfico para a paciente e a autora pediu majoração do valor.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, negou o recurso do Clínicas de Porto Alegre e ainda elevou a indenização. “O procedimento equivocado trouxe à autora abalo psicológico, desconforto e apreensão. Ainda, o fato de ter sido operado o olho que apresentava melhor visão, problemas de ordem social e psicológica foram gerados na autora, ou seja, teve de suspender a faculdade e teve dificuldades no trabalho por prazo maior do que o esperado. Tudo isso poderia ter sido minimizado se a cirurgia tivesse sido realizada na forma programada, ou seja, somente no olho esquerdo”, concluiu o magistrado.


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23 de julho de 2015

Homem será indenizado por injeção mal aplicada por enfermeiro

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 17.07.2015

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o município de Planaltina a indenizar Jozias de Paula Alves em R$ 50 mil, por danos morais. Consta dos autos que Jozias sofreu perda de função da sua perna direita após uma injeção mal aplicada por um enfermeiro do Hospital Municipal Santa Rita de Cássia.

O homem também receberá pensão mensal no valor de um salário mínimo e lucros emergentes de R$ 1.929,26. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Norival Santomé, que decidiu manter inalterada sentença do juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, Thiago Cruvinel Santos.

O município recorreu alegando que não tem responsabilidade no caso, já que o estado de Jozias seria decorrente de “prévio comprometimento da saúde do apelado”. No entanto, ao analisar a documentação juntada aos autos, o desembargador entendeu que estava demonstrada a relação de causa e resultado entre o atendimento médico prestado pelo hospital municipal e a lesão do homem.

Quanto às quantias das indenizações, o magistrado julgou que também deveria ser mantido pois, segundo ele, “foram norteadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, sendo levadas em consideração “as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor”. 


Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

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22 de julho de 2015

Consumidor que teve danos no dente devido à pedra em produto será indenizado

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 20.07.2015

por VS

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de um consumidor e condenou a Heinz Brasil S.A a pagar o valor de R$ 160,00, a título de danos materiais, referente a ressarcimento do valor gasto com a restauração do dente, e o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais. O consumidor alegou ter adquirido um extrato de tomate fabricado pela Heinz e ao ingeri-lo mordeu uma pedra, o que lhe teria causado danos no dente.

A magistrada decidiu que o consumidor adquiriu produto alimentício com a expectativa de ter sido produzido dentro das normas higiênicas esperadas, o que de fato não ocorreu. "Por certo, achar uma pedra ao ingerir determinado produto tendo como consequência dano físico ao dente, frustra o consumidor e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, ferindo, por conseguinte, os direitos da personalidade, o que enseja dano moral", explica na decisão.

Cabe recurso da sentença.



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Médico é multado por omitir adoção à brasileira entre suas pacientes

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 17.07.2015

A juíza da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, Katy Braun do Prado, condenou um médico ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente em razão de omitir a ocorrência da adoção de um bebê, de forma ilegal, entre duas pacientes suas.

Narra o Ministério Público que o médico, ao tomar conhecimento que uma mulher grávida tinha interesse em entregar seu filho para terceiros, a título de adoção, utilizou-se de sua profissão para intermediar a entrega do recém-nascido à outra mulher, que registrou o bebê como se fosse seu filho biológico, prática ilegal conhecida como adoção à brasileira.

Conforme o MP, a atitude do médico estaria descumprindo a regra apontada no artigo 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual determina que é infração administrativa o ato praticado por médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde de deixar de encaminhar imediatamente à autoridade judiciária caso que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

Em sua defesa, o médico afirma que foi procurado pela gestante com o intuito de abortar e, depois, de deixar seu filho no hospital após o parto. Desse modo, ciente de que possuía outra paciente com desejo de ter um filho, ele então apresentou as duas e disse a ambas que procurassem os meios legais para adoção, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.

Conforme a magistrada, o artigo em questão do ECA estabelece que “basta a omissão do médico, enfermeiro ou dirigente para que se configure a referida infração administrativa, independente de dolo ou culpa”.

A juíza analisou que o médico confirmou as alegações iniciais, no entanto sustentou que seu interesse foi salvar a vida da criança e que não sabia que a adoção seria irregular. No entanto, frisou a magistrada: “Independente de ter havido adoção irregular ou não, verifica-se que o representado deixou de cumprir com sua obrigação, pois, conhecedor de que a gestante tinha o desejo de entregar seu filho para adoção, se omitiu no seu dever de comunicar à autoridade judiciária sobre esse fato”.

Ainda conforme a juíza, o referido artigo do ECA atribuiu justamente aos profissionais de saúde a responsabilidade para reprimir a adoção irregular e a omissão do médico, no presente caso, por si só já caracteriza a infração.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


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15 de julho de 2015

Fabricante de cigarros é condenado por causar doença a fumante

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 13.07.2015

por BEA

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de autora e condenou a empresa Cia de Cigarros Sousa Cruz ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil, em razão de doença rara causada pelo consumo de tabaco. Cabe recurso.

A autora ajuizou ação contra a Cia de Cigarros Sousa Cruz, buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ter desenvolvido doença rara, ocasionado pelo uso de tabaco. Alegou que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, incentivada pela propaganda do fabricante, que fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, e que, em razão do tabagismo, desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, agravada pelo fenômeno de Reynaud.

Por sua vez, a empresa apresentou defesa alegando, em resumo, que a periculosidade do produto por si só não gera responsabilidade civil.

O magistrado entendeu que não havia dúvidas da ocorrência do dano estético em razão da doença adquirida pelo uso do cigarro: “E, nesse quadro, pelos elementos trazidos aos autos, indiscutível a figura do dano estético, dadas as diversas sequelas suportadas pela autora frente à doença, apresentando-se o valor, apontado como pretium doloris, como baliza a também ser seguida.”

Processo2001.07.1.014045-3


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Laboratório é condenado a pagar R$ 30 mil por erro em exame

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 08.07.2015

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta terça-feira (07/07), o Pathus Laboratório de Anatomia Patológica Ltda a pagar R$ 30 mil de indenização por erro em exame. A relatora da decisão, desembargadora Helena Lúcia Soares, destacou que “as provas produzidas restaram suficientes para concluir que houve responsabilidade por parte da ré [laboratório], ante o incontestável diagnóstico equivocado, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados”.

De acordo com os autos, em setembro de 2008, um paciente iniciou tratamento para Linfoma não Hodkin Folicular de Pequenas Células, após exame realizado no referido laboratório constatar a existência da doença.

Depois de seis sessões de quimioterapia, a doença progrediu e o médico que acompanhava o tratamento solicitou novos exames, que foram realizados em outro laboratório. Na ocasião, o resultado constatou a existência de Linfoma de Células de Manto.

Com o novo diagnóstico, o paciente teve que alterar o tratamento e precisou ser submetido a um transplante de medula óssea autólogo. Por essa razão, ele ingressou com ação de reparação por danos morais no Justiça. Alegou que o erro poderia ter resultado na morte dele.

Em contestação, a empresa sustentou não ter cometido nenhum ato ilegal. Defendeu que não houve erro no diagnóstico, mas uma “má evolução da doença”.

Em março de 2014, a juíza Dilara Pedreira Guerreira de Brita, da 1ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais. A magistrada explicou que “em razão dos riscos advindos da exploração da atividade, a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços (laboratório de patologia) independe de culpa, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço defeituoso”.

Requerendo a modificação da sentença, o laboratório ingressou com apelação (nº 0379089-08.2010.8.06.0001) no TJCE. Alegou não ter cometido nenhuma conduta ilícita e que o resultado de um exame é “apenas um dos elementos necessários para o diagnóstico da doença e do tipo de tratamento a ser seguido”.

Ao julgar o caso nessa terça-feira, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para a desembargadora Helena Lúcia “a simples existência do diagnóstico equivocado é, por si só, passível de indenização, independente da comprovação dos danos efetivamente sofridos, devendo ser levado em consideração as circunstâncias advindas do ato ilícito, para quantificação do dano”.


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Erro médico gera indenização de R$250 mil

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 07.07.2015

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Montes Claros a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.

Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital Universitário Clemente de Faria, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a Santa Casa devido à gravidade da situação.

A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à Santa Casa, ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.

Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital Aroldo Tourinho, quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.

Em suas alegações, a Santa Casa de Montes Claros afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.

Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a Santa Casa a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.

As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$250 mil, sendo R$50 mil para cada uma das filhas.

O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja
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14 de julho de 2015

Rede pública deve custear fertilização de embrião compatível com irmã para transplante

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 09.07.2015

Um casal da Serra gaúcha obteve o direito de ter custeada pela rede pública de saúde a realização de fertilização in vitro com embriões selecionados, tratamento que poderá salvar a vida da filha de oito anos e meio. Com a concepção sadia do embrião, o irmão terá compatibilidade para doar a medula, alternativa no caso da menina, há anos na fila de espera por doador e portadora de grave doença conhecida como Beta Talassemia Major.

O deferimento da Comarca de Nova Prata ao pedido de tutela antecipada determina que os réus, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vista Alegre do Prata, têm 15 dias a contar da data da notificação judicial para realizar o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou hospital conveniado, sob pena de ter o valor bloqueado. O custo do procedimento é de R$ 33.510,00.

A medida judicial leva em conta o caráter urgente (risco de dano irreparável) da situação, mas não encerra o processo, que ainda terá o mérito apreciado.

Possibilidades

A Beta Talassemia Major, conforme descrição dos autores da ação, consiste em mutação genética importante, que pode matar em até três anos os pacientes sem cuidados. Em casos como o da menina, a expectativa de vida pode ser elevada até os 10 anos, com transfusões de sangue regulares no caso, são realizadas a cada 15 dias. Depois dessa idade, o transplante (de células tronco hematopoéticas) passa a ser a única esperança.

Resguardo da vida

Ao decidir, o magistrado observou que a jurisprudência gaúcha para casos análogos é divergente quando se trata de atribuir ao poder público a responsabilidade de arcar com fertilizações in vitro. Com a análise dos acórdãos pesquisados e baseado no direito constitucional à saúde, afirmou sua convicção:
Com efeito, não está se postulando a concessão de um tratamento contra a infertilidade, para assegurar o direito à maternidade sem risco de vida à paciente, mas sim a determinação de fornecimento de um tratamento médico para assegurar à Autora a única possibilidade de sobreviver constatada por seu médico.

Aspectos ético-legais

Sobre a autorização para o transplante de medula óssea por incapaz (o nascituro), o Juiz lembrou da garantia dada pela Lei nº 9.434/97, que exige o consentimento dos genitores, autorização judicial e ausência de risco de vida para o doador, que deverá ser provada futuramente.

O magistrado também não deixou de abordar o aspecto ético do caso. Para ele, não há ofensa ao princípio da dignidade humana do nascituro, pois não se estaria utilizando a humanidade (criança concebida) como um simples meio em relação a outrem. Esta nova vida gerada com a fertilização, ainda que possa representar a salvação da vida da Autora, a partir do transplante de células, não está sendo concebida com esta única e exclusiva finalidade.

A tutela antecipada foi deferida em 6/7. O processo corre em segredo de justiça.

EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)