Fonte: Superior Tribunal de
Justiça – 17.09.2015
O tratamento domiciliar (home
care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser
prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação
médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento
constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência
cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por
sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de
acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de
fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço
depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A
sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da
suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a
continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a
título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o
plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar.
Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por
mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas
Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de
procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de
saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada
em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de
forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou
ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da
internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar
será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé,
colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse
o ministro, citando o artigo 51,
IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou,
entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para
a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de
indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não
comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a
substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por
questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados
concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”,
explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto,
Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia
aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a
reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da
operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de
saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que
ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”,
concluiu o relator.
*foto
meramente ilustrativa (retirada da internet)