17 de setembro de 2015

Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva



Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 17.09.2015

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.

O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.

A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.

O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Liberalidade

No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.

“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.

Suspensão descabida

Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.

“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.

No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.

“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.

*foto meramente ilustrativa (retirada da internet)

16 de setembro de 2015

Município terá de indenizar filhos de mulher que foi encaminhada viva à necropsia



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 10.09.2015

O Município de Goiânia terá de indenizar os seis filhos de Maria José Moreira Selvatti em R$ 240 mil, por danos morais. Maria José foi declarada morta às 8 horas do dia 11 de junho de 2012, no Centro de Assistência Integral a Saúde (Cais) do Jardim Novo Mundo, em Goiânia. Porém, quando seu corpo chegou ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), a equipe se deparou com movimentação estranha e constatou que a mulher ainda estava viva. Ela não resistiu às tentativas de reanimação e morreu às 11h40, na sala de necropsia.

Os filhos também serão indenizados por danos materiais, no valor de R$ 1.123,74 referente às despesas com os serviços póstumos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau, Maurício Porfírio Rosa.

Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 120 mil por danos morais aos filhos, mas ao analisar o recurso interposto por eles, o relator decidiu por aumentar a indenização “diante da total atipicidade e das peculiaridades assombrosas que envolvem este litígio”.

“De acordo com as diretrizes do princípio da razoabilidade, a dor e o sofrimento dos autores e, levando-se em conta que os danos morais minimizam as conseqüências, tanto emocionais quanto psicológicas que o evento tenha causado, e que são seis os autores da ação, entendo por bem majorar a indenização e arbitrá-la no valor de R$ 240 mil”, concluiu o magistrado.

Dever de indenizar

O Município de Goiânia também recorreu da sentença alegando a falta de nexo causal entre o ato e o dano. Para o município, “se o exame cadavérico no corpo da paciente não conseguiu identificar a causa da morte, não é possível imputar culpa ao médico, nem dizer que houve falha na prestação do serviço de atendimento médico em estabelecimento hospitalar do Município”.

Porém, ao analisar os autos, o juiz entendeu que havia “documentação suficiente” apta a comprovar o nexo causal. Ele destacou o relatório médico do profissional que encaminhou Maria José ao SVO e o extrato de ocorrência lavrado pelo coordenador de enfermagem do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) que informa que a mulher foi atendida dentro do SVO, aproximadamente às 11h02, e que morreu no local.


Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

* imagem: Quadro Autopsia – Henrique Simonet

Mulher que foi eletrocutada ao encostar em fio de energia deverá ser indenizada



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 14.09.2015

A Celg Distribuição S.A. foi condenada a indenizar Miraci Dias de Souza por danos morais, em R$ 60 mil, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Ela perdeu os movimentos do membro superior direito, após ter sido eletrocutada ao encostar em um fio de energia que passava perto de uma árvore de sua residência. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, reformando parcialmente a sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

Em primeiro grau, a juíza havia condenado a concessionária de energia elétrica a indenizar Miraci em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 120 mil, por danos estéticos, além do pensionamento vitalício no valor de um salário mínimo. A Celg interpôs apelação cível alegando a ocorrência de sentença extra petita, uma vez que não houve pedido de indenização por danos estéticos. Disse que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima, que recebeu descarga elétrica após subir em uma árvore, argumentando que sua conduta foi decisiva para a ocorrência do evento danoso. Aduziu que nunca descuidou da poda de árvores, constatando que a rede elétrica no local do acidente está de acordo com as normas vigentes no País, estando o condutor de energia elétrica a 1,5 metro do muro de divisa do consumidor.

A Celg pediu ainda, a exclusão da condenação referente ao pensionamento, dizendo que a vítima não provou possuir renda, além de encontrar-se aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Miraci também interpôs recurso, pedindo a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e do pensionamento para o valor de três salários mínimos.

O desembargador disse que a responsabilidade civil da administração pública está insculpida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ressaltando também, que a Celg, por ser uma concessionária de serviços públicos, “responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”.

Afirmou ter restado comprovado que o acidente aconteceu em decorrência da falta de manutenção do serviço de poda de galhos ao redor do fio de alta-tensão. Ademais, aduziu que a empresa não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de sua responsabilidade.

Danos estéticos

O magistrado explicou que o julgador não pode extrapolar os limites delineados no curso do processo, citando o artigo 128 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defesa conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Portanto, como não houve na petição inicial pedido para condenação por danos estéticos, a sentença, de fato, se revelou extra petita, “devendo ser dela extirpada a condenação da empresa recorrente à indenização por eventuais danos estéticos sofridos pela apelada”.

Em relação ao pensionamento vitalício, Carlos Escher observou que ficou comprovado o caráter definitivo e irreparável dos danos sofridos por Miraci, com a perda total dos movimentos de sua mão direita, antebraço e braço, devendo ao causador, a obrigação de indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão do seu estado de saúde, como prevê o artigo 950 do Código do Consumidor.

“Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a fixação de pensão em benefício da vítima de acidente, que perdeu a sua capacidade laboral, deve ser vitalícia”, aduziu o desembargador, não importando se ela possuía ou não trabalho com remuneração à época dos fatos. No que se refere ao valor arbitrado, disse que este deve ser mantido em um salário mínimo.

Por outro lado, concordou com a majoração da indenização por danos morais, entendendo ser indiscutível o abalo moral da vítima, considerando o trauma sofrido e os danos graves e irreversíveis causados. Considerou que o valor de R$ 60 mil mostra-se mais condizente com a recomposição dos danos experimentados por ela. Votaram com o relator os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Matia da Silva.


Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

11 de setembro de 2015

Laboratório não tem responsabilidade por gravidez se aplicação de anticoncepcional foi indevida



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 09.09.2015

Magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram, por unanimidade, decisão que negou a responsabilização da empresa farmacêutica Boehringer Ingelheim do Brasil por gestação indesejada. A autora da ação sustentou que ficou grávida por falha no efeito de anticoncepcional injetável fabricado pelo laboratório.

Caso

A autora disse ter utilizado de maneira correta, mediante prescrição e acompanhamento médico, o anticoncepcional injetável Perlutan mas, apesar disso, ocorreu gravidez indesejada. Como prova, juntou o registro da farmácia de aplicação do contraceptivo. Informou ser solteira, morar sozinha, trabalhando de dia e estudando à noite, sem condições de criar uma criança, razão pela qual havia tomado precauções para que não viesse a engravidar. Requereu indenização por danos morais, bem como pelos danos materiais consistentes nas despesas que teve que realizar para a manutenção da gravidez, com consultas médicas e despesas pós-internação hospitalar.

O laboratório argumentou ser impossível cientificamente garantir 100% de eficácia e discorreu acerca da eficácia do Perlutan, apontando a possibilidade de falha do método em 1%, o que consta da bula.

Laudo pericial concluiu que a autora não utilizou o medicamento adequadamente, aplicando a injeção fora do período indicado na bula e, por isso, o efeito não teria sido o desejado. Segundo os prontuários de pré-natal, a autora fez uso do medicamento dois dias antes do período indicado. Além disso, a bula informa que o produto não tem 100% de eficácia, trazendo as seguintes informações: O seu uso é de uma ampola intramuscular profunda, aplicada entre o 7º e 10º dia do ciclo, tendo cuidado de não massagear ou aplicar calor ao local.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível da Capital, negou o pleito, considerando a falta de promessa do medicamento de plena eficácia contra a gravidez, como o uso incorreto do produto.

Apelo

A autora interpôs apelação junto ao TJRS.

O relator do caso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, baseou-se no art.12 de Código de Defesa do Consumidor: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexistente; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na avaliação do magistrado, prevalece a informação prestada pela paciente ao médico no exame pré-natal, a partir da qual verifica-se que a autora não ministrou adequadamente o medicamento, o que pode ter sido determinante para a gravidez ocorrida.

Ainda, citou o laudo pericial que destacou que o anticoncepcional injetável não é 100% eficaz, informação, aliás, que consta claramente da bula do medicamento, registrou o Desembargador.

Acompanharam o voto, negando provimento ao apelo, os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

EXPEDIENTE
Texto: Marihá Gonçalves
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)