26 de dezembro de 2014

Plano de saúde cobrirá preservação de sêmen de jovem com câncer

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 11.12.2014

Por Juliana Borba (repórter do Conjur)

Plano de saúde não é auxílio-doença e deve proteger a constituição familiar. O entendimento, inédito em Pernambuco, foi do juiz Rafael de Menezes, da 8ª Vara de Justiça da Capital ao julgar o pedido de um jovem de 19 anos, com câncer no sistema linfático, para ter os custos do procedimento de congelamento de sêmen totalmente cobertos pelo seu plano de saúde. O paciente havia requisitado a cobertura do plano na preservação do sêmen, mas o pedido foi negado pela empresa.

“Restou demonstrado, através de contrato firmado entre as partes, que a demandada cobre ações destinadas ao planejamento familiar, a fim de garantir direitos à constituição de prole”, ressaltou o juiz na sentença, já que no contrato de prestação de serviço da operadora de saúde do paciente, a Unimed Recife, há uma cláusula de proteção à família. Além disso, o juiz desmontou a justificativa da Unimed para ter negado o procedimento: “Quanto à recusa administrativa da ré, o fato do procedimento não estar listado no rol previsto pela ANS não caracteriza motivação idônea, haja vista que este rol é meramente exemplificativo”.

“Julgo que presentes estão os requisitos para concessão da antecipação da tutela, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, tendo em vista que o autor deve se submeter o mais rápido possível ao tratamento quimioterápico, mas não sem antes realizar a preservação de espermas”, reforçou o juiz.

Com isso, Rafael de Menezes determinou a autorização da criopreservação do esperma (ou seja, o congelamento do sêmen) no prazo de três dias, por conta da urgência da necessidade de o jovem se submeter à quimioterapia e ao fato de que a preservação de seu material genético deve ser feita antes da sessão de tratamento. Além disso, determinou que, na hipótese de descumprimento da decisão, a Unimed sofrerá pena diária de R$ 1 mil.

O caso abre jurisprudência no estado de Pernambuco. De acordo com Izes Mendonça, advogada da Associação de Defesa dos Usuários de Planos de Saúde de Pernambuco (Aduseps), entidade que assiste o paciente, a ação se fundamentou em três teses: a primeira — e principal — é o direito de proteção à entidade família; a segunda, a proteção à prole; e a terceira, a proteção à felicidade.

“Esse paciente é muito jovem, tem um linfoma remissivo e já se submeteu a dois tratamentos. Agora, ele vai ter que passar por todo o tratamento quimioterápico e a médica que cuida dele disse que ele já poderia ficar estéril depois da terceira sessão. Diante disso, o paciente quis resguardar sua prole, já pensando em, no futuro, curado, constituir uma família.”

A Unimed Recife ainda pode recorrer. No entanto, a advogada acredita que seja difícil o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformar a decisão: “O que fez o juiz deferir a liminar foi o artigo 226 da Constituição Federal, a cláusula contratual e a proteção aos três axiomas utilizados na ação”, ressaltou ela, indicando a força das teses utilizadas.

Ainda segundo a advogada, não se discutiu o método de constituição familiar que será adotado pelo jovem, mas a decisão representa um avanço no direito à prole e à família. “O plano vai custear tudo porque esse tipo de direito não se resume só à preservação do material genético, também diz respeito à inseminação artificial. A empresa será responsável pela preservação desse material até que ele seja utilizado”, concluiu.

Leia aqui a decisão.

22 de dezembro de 2014

Empresa é condenada por acidente sofrido por eletricista ao fazer serviço fora do roteiro

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) 22.12.2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da ENECOL Engenharia Elétrica e de Telecomunicações Ltda. pelo acidente ocorrido com um motorista-eletricista quando fazia um "favor" ao dono de uma fazenda durante o expediente. Tanto o trabalhador quanto um colega de sua equipe foram eletrocutados ao encostar num fio de alta tensão. O outro trabalhador morreu logo após o acidente.

De acordo com o processo, a equipe de eletricistas da ENECOL estava a serviço das Centrais Elétricas do Pará S. A. (Celpa) quando o chefe do grupo disse que deveriam desviar a rota e ajudar um fazendeiro a instalar dois postes. Todos concordaram em fazer o serviço. O eletricista sobrevivente teve queimaduras de até quinto grau e perda de massa muscular, ficando incapaz a voltar a trabalhar na profissão. Ele apresentou reclamação trabalhista pleiteando danos morais e estéticos e o custeio vitalício do tratamento de saúde.

As empresas alegaram que o trabalhador estava executando serviço que não foi solicitado ou contratado pela Celpa, e sim por um terceiro, alheio ao contrato de trabalho. As testemunhas do trabalhador esclareceram que os serviços que o eletricista prestava quando ocorreu o acidente não passavam de um "bico", já que não constavam oficialmente da ordem de serviço emitida e que, para sua execução, "houve um desvio de rota".

O juiz de origem julgou que, tendo em vista que a ordem para fazer o "serviço extra" partiu do chefe da equipe, atuando como representante da ENECOL, a empregadora seria responsável pelas repercussões jurídicas advindas do desvio de rota. "Não me restam dúvidas que o envolvimento do trabalhador no atendimento do serviço só se deu, em última instância, por força do contexto empregatício", alegou o juiz, ao condenar a empresas a pagar R$ 150 mil a título de danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos e a custear todo o tratamento médico.

Em recurso ordinário, as empresas defenderam que o eletricista concordou em fazer o "bico" e que não mantinham nenhum tipo de relação contratual ou legal com o dono da fazenda onde aconteceu o acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA/AP) manteve a condenação, por entender que, apesar de comprovada a anuência de toda equipe em realizar o serviço, a coordenação e fiscalização das tarefas eram de responsabilidade do chefe encarregado, o qual, inclusive, assumiu a culpa pelo acidente.

Em recurso de revista ao TST, as empresas insistiram na necessidade de comprovação culpa para que fosse imposta a reparação civil. O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que não caberia à CELPA responder objetivamente por atos praticados por funcionários de outra empresa, e a absolveu da condenação.

O recurso da Enecol, porém, foi desprovido. "O desvio de rota que culminou com o acidente ocorreu durante a jornada e não apenas contou com o respaldo do encarregado da equipe, mas decorreu de proposta deste empregado, que, na condição de representante da empresa e responsável pelo itinerário e pela coordenação e fiscalização das tarefas da equipe, detinha o poder de direção e vigilância sobre suas atividades", assinalou o relator. "Forçosa a conclusão de que o envolvimento do reclamante com o sinistro não refoge ao âmbito do contrato de trabalho".

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade e Carmem Feijó)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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20 de dezembro de 2014

Transporte ilegal de medicamentos é considerado tráfico



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 19.12.2014

Pílula é conhecida pelo apelido de "arrebite" e tem efeito estimulante

A Justiça condenou dois homens que transportavam ilegalmente comprimidos de Nobese a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidos de 388 dias-multa. Eles foram flagrados em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, que apreendeu a substância. A ação penal contra eles tramitou na comarca de Pouso Alegre. As pílulas, com ação análoga à da anfetamina, contêm clobenzorex, um psicotrópico, e são utilizadas por motoristas para se manterem acordados e por usuários que querem acelerar o metabolismo para obter sensação de euforia ou como supressor de apetite.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), em 17 de maio de 2013, por volta das 19h, na rodovia 381, em Pouso Alegre, o veículo no qual viajavam J.C.D.S. e J.B.G.S. foi abordado durante a operação Sentinela. Os policiais constataram que os passageiros transportavam 30 mil comprimidos do medicamento, sem registro e de procedência ignorada. J.C. afirmou que, ao passar pela capital paulista, encontrou-se com um homem que pediu que ele transportasse o produto para João Pessoa, na Paraíba, mediante o pagamento de R$ 1 mil. Já J.B. alegou que desconhecia a existência das drogas, pois o colega havia dito que a caixa de papelão onde os remédios estavam tinha apenas brinquedos em seu interior.

O Ministério Público pediu a condenação de ambos pela prática do crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. No caso de J.B., que é auditor fiscal tributário estadual de mercadorias em trânsito, o MP requereu, ainda, a perda da função pública. Na Primeira Instância, ambos foram condenados a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a 50 dias-multa. Diante da sentença, tanto os réus como o Ministério Público apelaram.

J.B.G.S. afirmou que a ação deveria ser julgada pela justiça federal. Sustentou, ainda, que as provas dos autos são “ínfimas e dúbias”, que o delito deveria ser enquadrado como tráfico e, finalmente, que suas penas foram desproporcionais, devendo a privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. J.C.D.S., por sua vez, declarou que confessou a prática criminosa à polícia e em juízo, portanto, tinha direito à atenuante da confissão espontânea. Ele também alegou que suas penas deveriam ser revistas, “adotando-se como parâmetro o crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico violado também é a saúde pública”.

A relatoria do caso coube ao desembargador Flávio Leite, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso do MP, mas acatou a solicitação dos réus para condená-los por tráfico, e não por falsificação de medicamentos, já que as pílulas não sofreram alteração em sua substância. Quanto à perda da função de servidor estadual de J.B., o magistrado entendeu que não poderia aplicá-la porque o desvio não tinha relação com a função pública exercida e a pena pelo delito era inferior a quatro anos de reclusão.

A movimentação do processo está disponível aqui. Leia também o acórdão.

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