29 de fevereiro de 2016

Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 23.02.2016

Pela explosão de um botijão na residência de duas consumidoras, uma distribuidora de gás foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 490. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com o processo, a explosão ocorreu por um vazamento de gás, minutos após a instalação do botijão. As autoras tiveram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 30% de seus corpos.

O relator do recurso, Jayme Queiroz Lopes Filho, manteve a sentença da 2ª Vara Judicial de Monte Mor. Afirmou em seu voto que, de acordo com laudo pericial, a explosão ocorreu por defeito de fabricação no botijão e reconheceu que o resultado danoso (estético, moral e material) ocorreu por falha no produto, o que produz o nexo causal. “No que toca aos danos moral e estético, nada impede que se fixe um valor para cada um ou que se considere, ambos, no arbitramento da quantia final. O magistrado de primeiro grau optou por fixar um valor para os danos estéticos e outro para os morais, o que não se mostra exagerado e atende aos critérios da razoabilidade, mormente em se considerando a gravidade das lesões permanentes nas vítimas. Mantenho tal valor, portanto”, destacou o magistrado.

Os desembargadores José Henrique Arantes Theodoro e Pedro Luiz Baccarat da Silva também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Comunicação Social TJSP – AG (texto)
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* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Fundação de Saúde de Rio Claro é condenada por má prestação de serviços




Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 22.02.2016

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão de primeiro grau para condenar a Fundação de Saúde de Rio Claro a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais pela falta de cuidados médicos a uma senhora. A mulher faleceu após aguardar por três dias para a realização de procedimento.

Os filhos da paciente, autores da ação, alegaram que a mãe estava com hemorragia interna e ficou internada para aguardar um exame chamado “colonoscopia”, necessário para o diagnóstico. No período em que esteve no hospital o exame não foi realizado. Ela não resistiu e faleceu.

O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, esclareceu que as provas do processo demonstram com clareza que houve má prestação do serviço público. Ele confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, que fixou a quantia de R$ 10 mil para cada um dos dois filhos. “A comprovação da culpa e o nexo de causalidade entre o dano causado pela má prestação do serviço público impõem o dever de se responsabilizar e suportar as consequências, sendo assim assumida pelo ente jurídico público.”

Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


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19 de fevereiro de 2016

Erro no diagnóstico de gripe suína gera indenização



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.02.2016

Um hospital particular de Taubaté e quatro médicos foram condenados a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao pai de uma vítima fatal de gripe suína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo a turma julgadora, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no País.

O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo – mais precisamente negligência – ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Ainda de acordo com o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu. “Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”

Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


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* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Hospital e médico condenados por lâmina de bisturi esquecida dentro do paciente



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 15.02.2016

por BEA

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso do médico, apenas para condenar a autora a arcar com metade das custas processuais e dos honorários de sucumbência em razão de seu pedido inicial não ter sido totalmente acatado.

A autora ajuizou ação para ser indenizada pelos danos materiais e morais causados pelo erro médico do réu, ocorrido dentro das dependências do Hospital Ana Isabel de Carvalho. Segundo a autora, o Dr. Eudes Carvalho Assis realizou cirurgia para a retirada de sua vesícula biliar porém, após a cirurgia, a autora passou a sentir fortes dores na região abdominal e, depois de realizar uma radiografia, foi constatada a presença de uma lâmina de bisturi dentro de seu abdômen, que gerou a necessidade de nova cirurgia para a retirada do objeto esquecido.

O Hospital apresentou defesa na qual alegou que apenas cedeu suas instalações para o médico responsável, que não tem vínculo profissional com o médico, que a autora não teria juntado provas ao processo, e que não haveria ligação entre a cirurgia feita em seu hospital com a cirurgia realizada para retirada do objeto encontrado no abdômen da autora. Por fim, afirmou que a autora teria omitido o fato de ter sido submetida a uma cirurgia cardíaca e que a lâmina poderia ter relação com a cirurgia onde foi feita a abertura de seu tórax.

O médico também apresentou defesa e alegou que o direito de indenização da autora estaria prescrito, que a lâmina encontrada não teria nenhuma relação com a cirurgia de retirada da vesícula, pois foi encontrada em local diverso de onde a cirurgia foi realizada, além de ser de tamanho incompatível com o bisturi que utiliza para extração de vesícula. Ao final, afirmou que a lâmina encontrada seria compatível com um bisturi utilizado em cirurgias cardíacas, procedimento pelo qual a autora já teria sido submetida, mas não havia mencionado.

A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil. O magistrado destacou que os exames realizados antes da cirurgia que retirou a vesícula demonstram que não havia a presença da lâmina no corpo da autora:"A paciente foi submetida a dois exames de imagens, um em 20.5.06, e outro em 22.05.06 (fls. 82 e 86), onde não se constatou a presença de qualquer objeto estranho, o que elimina a possibilidade de a lâmina já se encontrar no corpo da autora, quando da cirurgia para retirada da vesícula em 2006, realizada pelo segundo réu. Conclui-se, portanto, que não foi na cirurgia de revascularização, ocorrida em 2004. Exame importantíssimo a comprovar que não foi na cirurgia cardíaca que houve o esquecimento da lâmina foi a ecografia total do abdômen da autora(fls. 277), em que não foi verificada a presença do instrumento. Este exame foi realizado no dia 16.5.06, poucos dias antes da cirurgia realizada pelo segundo réu. O médico, ora réu, deveria ter visto a lâmina nas imagens, caso estivesse ali naquela época, pois foi com este exame que se detectou a colecistolitíase com sinais de colecistite, que levou à necessidade da cirurgia de colecistectomia. Não pode o réu querer se valer do exame realizado em agosto de 2008 - fls. 622 - para dizer que o raio X nada apontou, o que justificaria a inexistência da lâmina no seu pós-cirúrgico, pois referido exame diz respeito à radiografia do tórax e não do abdômen, que sugestionaria o erro em cirurgia posterior".

O médico apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a autora deveria ser condenada a arcar com metade das custas processuais e honorários de sucumbência em razão de seu pedido de dano material ter sido negado, no mais, entenderam por manter a condenação pelos danos morais no valor de R$ 30 mil.


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)