Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais -
14.08.2014
O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno
Terra Dias, condenou as clínicas BH Amazonas Cirurgias Odontológicas, Imbrapar
Sul Participações Societárias e a empresa Arbeit a indenizar em R$ 30 mil por
danos morais uma paciente que não teve seu tratamento odontológico concluído. A
autora da ação também será reembolsada da quantia paga pelo tratamento, R$
2.826,84. Sobre os valores devem incidir juros e correção monetária.
A paciente afirmou que contratou tratamento
dentário por R$ 6.480, tendo quitado R$ 2.826,84 e financiado o restante com o
Banco Panamericano, que também foi réu no processo. Contou que, sem terminarem
o serviço, as empresas acrescentaram R$ 5.761,20 no valor do tratamento. Disse
que teve seis dentes arrancados, continua com próteses e curativos provisórios,
sente dor e não consegue mastigar. Relatou que deverá gastar mais R$ 36,8 mil
para concluir o tratamento. A autora pediu que fossem declaradas a rescisão
contratual, devido à inadimplência dos responsáveis pelo tratamento, e a
inexistência de débitos referentes aos boletos não quitados. Requereu ainda que
as empresas devolvessem o valor que ela já havia gastado, pagassem os R$ 36,8
mil para a continuidade do tratamento e a indenizassem por danos morais.
A BH Amazonas, a Imbrapar Sul e a Arbeit foram
citadas e não contestaram as alegações. De acordo com a decisão, foi decretada
a falência dessas instituições.
O banco Panamericano contestou alegando
ilegitimidade passiva, ou seja, não deveria ser réu no processo, pois a
paciente quer a devolução do dinheiro pela não prestação de serviço por parte
da BH Amazonas. Alegou também que a autora não foi coagida a realizar o
contrato de financiamento, que não se confunde com o contrato de prestação de
serviços. Disse que, como a instituição financeira cumpriu sua obrigação, não é
cabível a restituição de valores. Por fim, informou que não houve comprovação
de inscrição negativa da paciente no cadastro de inadimplentes, não sendo
cabível indenização. Pediu o acolhimento da ilegitimidade passiva ou a
improcedência dos pedidos.
A decisão
Segundo a sentença, com as falências decretadas, os
créditos a serem recebidos devem ser habilitados em vara que trata de falência
e recuperação judicial, conforme indicado no processo. Administradores
judiciais nomeados pelo juízo dessa vara e responsáveis pela massa falida das
empresas concordaram com a extinção do contrato de prestação de serviços
odontológicos, o que foi acolhido pelo juiz, que declarou inexistente qualquer
dívida da autora referente a boletos não quitados.
O julgador acolheu também a alegação de
ilegitimidade passiva do banco, pois a demanda era referente à rescisão de
contrato de prestação de serviços e à indenização pelos maus serviços
prestados. Quanto ao contrato de financiamento, o juiz entendeu que a
instituição bancária cumpriu seu papel. Segundo ele, se não há prova de
eventual vício na formação do contrato de financiamento, o banco é parte
ilegítima para figurar como réu na ação.
O magistrado entendeu que, sem as contestações da
BH Amazonas, da Imbrapar Sul e da Arbeit, consideram-se verdadeiras as
alegações da paciente. “Portanto, além da ruptura contratual, fica ainda
caracterizado dano moral, tendo em vista que a autora ficou sem os dentes e sem
os implantes, com curativos e peças provisórias em sua boca”, argumentou.
Para fixar o valor da indenização, o julgador
considerou que ele deve ser arbitrado de modo a compensar a pessoa que sofreu o
dano e servir como meio pedagógico para os responsáveis.
Quanto aos danos materiais, o juiz levou em conta o
valor inicial desembolsado e o restante que foi financiado para iniciar o
tratamento. “Ficando a autora sem o devido tratamento e com a dívida, é
responsabilidade das rés restituírem à autora os valores pagos.”
Em relação ao pedido de condenação em R$ 36,8 mil
para continuidade do tratamento, o magistrado constatou que não ficou
comprovado esse dano, pois, mesmo não havendo dúvida de que o serviço foi
incompleto, a paciente não estava desobrigada de provar que continuou o
tratamento com outra empresa e teve com isso gastos adicionais.
A decisão foi publicada no Diário do Judiciário
Eletrônico da última segunda-feira, 12 de agosto. Por ser de Primeira
Instância, está sujeita a recurso.
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