31 de agosto de 2014

TJSP nega indenização a mulher submetida a tratamento de mudança de sexo

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 28.08.2014

Decisão da 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP confirmou sentença da Comarca de Osasco que reconheceu prescrição em processo movido por uma mulher hermafrodita contra um hospital universitário.

A autora relatou que os médicos do estabelecimento a trataram como medicamentos para viabilizar o sexo feminino, no entanto laudo psicológico demonstrou, posteriormente, que ela pertencia ao gênero oposto. Ela, então, ajuizou ação em que requereu R$ 1 milhão de indenização por danos morais.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, entendeu pela existência de prescrição, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento do fato e a propositura da ação. Em recurso, a autora alegou que o curso prescricional se iniciou em 2006 – quando se elaborou o laudo –, momento em que passou a ter certeza de que era homem.

 “A autora nasceu em 4 de agosto de 1968, e considerando que o prazo prescricional se iniciou no momento em que ela completou 21 anos, ou seja, agosto de 1994 e como a ação somente foi ajuizada em 2009, é certo que a pretensão está fulminada pela prescrição”, afirmou em voto a relatora Maria Laura de Assis Moura Tavares, que ainda esclareceu a situação consolidada de identidade masculina da apelante no momento em que fora avaliada por psicólogos. “Como a autora tinha conhecimento de que é pessoa do sexo masculino em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação, outro caminho não é possível senão a extinção do processo, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição.”

O juiz substituto em 2º grau Cláudio Antonio Marques da Silva e o desembargador Eutálio José Porto Oliveira participaram da turma julgadora e também negaram provimento ao recurso.

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / Imagem meramente ilustrativa
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27 de agosto de 2014

Paciente deve indenizar médico por difamação em fórum na internet



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 22.08.2014

por AB

"O paciente tem o direito de manifestar sua insatisfação com o tratamento médico que recebeu e também divulgar o resultado obtido. Porém, caracteriza abuso desse direito, a veiculação em fórum da internet de declarações que ofendam a pessoa, atribuindo-lhe o uso de ‘lábia’ e conduta antiética, para seduzir pacientes a se submeterem a tratamentos ineficazes, visando apenas ao lucro". Com esse entendimento a 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial ao recurso do médico para condenar paciente a indenizar-lhe por danos morais.

O autor conta que foi procurado pela ré em sua clínica, em junho de 2005, para tratar de suas estrias, sendo-lhe informado que o tratamento demoraria cerca de seis meses a um ano, de acordo com a condição de cada paciente; que em relação à ré foi fixado, inicialmente, a realização de quatro sessões de "transcisão", das quais ela realizou apenas duas, deixando de comparecer as demais consultas, apesar de insistentemente cobrada via telefone. Afirma que a ré criou um fórum denominado "tratamentos ineficazes contra estrias", no qual postou várias mensagens denegrindo a imagem do autor e de sua clínica, e atribuindo-lhe conduta desonrosa e antiética por prometer resultados milagrosos, visando unicamente à obtenção de lucro financeiro.

Para a Turma, a ré extrapolou o seu direito de manifestação no momento em que passou a ofender o profissional, denegrindo a sua personalidade como pessoa e enquanto médico no exercício de sua profissão, o que implica o abuso do direito e gera o dever de indenizar.

O Colegiado registra, ainda, que "embora o tratamento médico não esteja em questão nesta lide, vale destacar que a ré, depois de 2 de 4 sessões divulgou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos, dizendo inclusive que o médico não garantia 100% de resultados positivos. Depois, abandonando o tratamento e passado um ano, veiculou as mensagens ofensivas". 

Diante disso, os julgadores concluíram que a paciente pode manifestar sua insatisfação com o tratamento médico recebido e divulgar o resultado obtido, desde que imbuído pela intenção de contar, e não de caluniar ou difamar.

A decisão foi unânime.

Processo: 20070110464835APC

18 de agosto de 2014

Paciente deve receber R$ 30 mil por falha em tratamento odontológico



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 14.08.2014

O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Terra Dias, condenou as clínicas BH Amazonas Cirurgias Odontológicas, Imbrapar Sul Participações Societárias e a empresa Arbeit a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma paciente que não teve seu tratamento odontológico concluído. A autora da ação também será reembolsada da quantia paga pelo tratamento, R$ 2.826,84. Sobre os valores devem incidir juros e correção monetária.

A paciente afirmou que contratou tratamento dentário por R$ 6.480, tendo quitado R$ 2.826,84 e financiado o restante com o Banco Panamericano, que também foi réu no processo. Contou que, sem terminarem o serviço, as empresas acrescentaram R$ 5.761,20 no valor do tratamento. Disse que teve seis dentes arrancados, continua com próteses e curativos provisórios, sente dor e não consegue mastigar. Relatou que deverá gastar mais R$ 36,8 mil para concluir o tratamento. A autora pediu que fossem declaradas a rescisão contratual, devido à inadimplência dos responsáveis pelo tratamento, e a inexistência de débitos referentes aos boletos não quitados. Requereu ainda que as empresas devolvessem o valor que ela já havia gastado, pagassem os R$ 36,8 mil para a continuidade do tratamento e a indenizassem por danos morais.

A BH Amazonas, a Imbrapar Sul e a Arbeit foram citadas e não contestaram as alegações. De acordo com a decisão, foi decretada a falência dessas instituições.

O banco Panamericano contestou alegando ilegitimidade passiva, ou seja, não deveria ser réu no processo, pois a paciente quer a devolução do dinheiro pela não prestação de serviço por parte da BH Amazonas. Alegou também que a autora não foi coagida a realizar o contrato de financiamento, que não se confunde com o contrato de prestação de serviços. Disse que, como a instituição financeira cumpriu sua obrigação, não é cabível a restituição de valores. Por fim, informou que não houve comprovação de inscrição negativa da paciente no cadastro de inadimplentes, não sendo cabível indenização. Pediu o acolhimento da ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos.

A decisão

Segundo a sentença, com as falências decretadas, os créditos a serem recebidos devem ser habilitados em vara que trata de falência e recuperação judicial, conforme indicado no processo. Administradores judiciais nomeados pelo juízo dessa vara e responsáveis pela massa falida das empresas concordaram com a extinção do contrato de prestação de serviços odontológicos, o que foi acolhido pelo juiz, que declarou inexistente qualquer dívida da autora referente a boletos não quitados.

O julgador acolheu também a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois a demanda era referente à rescisão de contrato de prestação de serviços e à indenização pelos maus serviços prestados. Quanto ao contrato de financiamento, o juiz entendeu que a instituição bancária cumpriu seu papel. Segundo ele, se não há prova de eventual vício na formação do contrato de financiamento, o banco é parte ilegítima para figurar como réu na ação.

O magistrado entendeu que, sem as contestações da BH Amazonas, da Imbrapar Sul e da Arbeit, consideram-se verdadeiras as alegações da paciente. “Portanto, além da ruptura contratual, fica ainda caracterizado dano moral, tendo em vista que a autora ficou sem os dentes e sem os implantes, com curativos e peças provisórias em sua boca”, argumentou.

Para fixar o valor da indenização, o julgador considerou que ele deve ser arbitrado de modo a compensar a pessoa que sofreu o dano e servir como meio pedagógico para os responsáveis.

Quanto aos danos materiais, o juiz levou em conta o valor inicial desembolsado e o restante que foi financiado para iniciar o tratamento. “Ficando a autora sem o devido tratamento e com a dívida, é responsabilidade das rés restituírem à autora os valores pagos.”

Em relação ao pedido de condenação em R$ 36,8 mil para continuidade do tratamento, o magistrado constatou que não ficou comprovado esse dano, pois, mesmo não havendo dúvida de que o serviço foi incompleto, a paciente não estava desobrigada de provar que continuou o tratamento com outra empresa e teve com isso gastos adicionais.

A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico da última segunda-feira, 12 de agosto. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 0024.10.271.119-9.

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13 de agosto de 2014

Mesmo com mudança de faixa etária, plano de saúde deve manter atendimento a gestante



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 11.08.2014

Decisão da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, determinou que uma operadora de plano de saúde dê continuidade aos atendimentos de pré-natal, serviços de parto e acomodação pós-parto, sem a cobrança de qualquer ônus, para uma gestante que teve seu plano suspenso em razão de mudança de faixa etária.

A autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe.  Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito aos serviços até os 20 anos de idade.

Em sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde. 

“A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual. Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”

Cabe recurso da decisão.

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12 de agosto de 2014

Plano de saúde deve exibir prontuário de paciente



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 07.08.2014

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a Hapvida exiba em cinco dias cópia do prontuário médico de uma paciente, sob pena de ser ordenada busca e apreensão de tal documento para fins de conferir efetividade da medida imposta, sem embargos de outras medidas a serem adotadas contra os administradores da Instituição que venham a interferir no cumprimento da ordem.

Na ação, a autora alegou que trabalha no Hospital Antônio Prudente, desde 1999, tendo exercido as suas funções normalmente até o dia 13 de junho de 2002, quando sofreu acidente de trabalho - decorrente de queda no elevador da empresa - que resultou no seu afastamento do serviço e no recebimento de benefício perante o INSS.

Relatou que, por erro, o INSS a cadastrou como beneficiária de auxílio-doença, quando deveria tê-lo feito sob o código do auxílio-acidentário. Explicou a diferença ente os dois benefícios e falou sobre a estabilidade conferida somente pelo último (auxílio-acidente), registrando a necessidade de obter o seu prontuário de atendimento médico, que está em poder da Hapvida, para que seja possível viabilizar a efetiva correção dos dados junto ao INSS.

Narrou ter buscado o prontuário, junto à Hapvida, mas não conseguiu. Disse ter sofrido danos morais e requereu a condenação do Plano de Saúde ao pagamento da indenização própria. Em decisão inicial, o Juízo ordenou a exibição do documento solicitado, no prazo de cinco dias.

A Hapvida apontou que o prontuário perseguido somente poderia ser fornecido mediante solicitação, por escrito, da paciente; por ordem judicial; ou para resguardar sua própria defesa. Realçou que a sua cliente jamais postulou, por escrito, a cópia do documento reclamado, de tal sorte que, segundo o seu entendimento, a negativa da entrega teria sido legítima, dada a inobservância das exigências legais.

Para o magistrado, se é verdade que existem exigência legais a serem cumpridas pelo paciente que pretende obter cópia do seu prontuário médico, também é verdade que a entidade hospitalar tem o dever de explicitar, de forma detalhada, os requisitos necessários a viabilizar o fornecimento do documento desejado.

Segundo o juiz José Conrado Filho, existe plausibilidade nos argumentos da paciente, contra os quais a Hapvida não conseguiu fazer prova em contrário, cabendo, portanto, ao Plano de Saúde exibir em Juízo o prontuário médico, sobretudo ao se considerar que o art. 89, do Código de Ética da Medicina - largamente mencionado pela Hapvida, em sua defesa - já traduz que a cópia dos prontuários médicos também deverá ser liberada e apresentada para fins de atender ordem judicial.

(Processo nº 0137562-02.2012.8.20.0001)