O Estado de Goiás terá de
indenizar, em R$ 40.680,00, a mulher e as três filhas de homem que morreu após
contrair infecção hospitalar no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). A
decisão é da 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais que, por maioria dos votos,
seguiu voto da relatora, a juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina
Pires.
Consta nos autos que Cândido Alves Filho sofreu acidente
automobilístico e precisou realizar cirurgia, por causa de uma fratura exposta
em seu tornozelo direito, no dia 9 de setembro de 2011, recebendo alta no dia
20 de outubro. Depois da cirurgia, Cândido iniciou um tratamento, retornando ao
hospital por mais quatro vezes. No terceiro retorno foi identificada uma
infecção, com necessidade de intervenção cirúrgica, e no quarto retorno seu
estado era de emergência.
Por causa de negligência do Hugo, ao ser atendido em um
posto de saúde público, uma infectologista atestou que Cândido possuía fístula
(orifício de úlcera profundo por onde fluem secreções normais ou patológicas)
na perna, e em outro atendimento no Hospital das Clínicas da Universidade
Federal de Goiás, o médico disse que ele havia contraído uma bactéria que só
existe em hospitais, adquirida através de contaminação hospitalar, aKlebsiella pneumoniae. Após
seu último retorno ao Hugo, Cândido amputou a perna direita em outra unidade
hospitalar, vindo a óbito no dia 15 de abril de 2012, devido à infecção
hospitalar.
Desta forma, a juíza entendeu que ficou clara a falha na
prestação de serviço, "vez que o paciente contraiu infecção hospitalar no
Hugo, após procedimento cirúrgico, tendo a infecção evoluído, acarretando a
amputação de membro e a consequente morte do enfermo. Não se pode cogitar a
ausência de nexo causal entre o óbito e o atendimento dispensado pela unidade
hospitalar, porquanto demonstrado que o paciente retornou para o tratamento, e,
mesmo diagnosticada a infecção, nada foi feito para evitar o seu óbito".
De acordo com a magistrada, é dever do hospital zelar pela
assepsia, ou desinfecção, do ambiente, "de forma que os danos que possam
vir a acometer os pacientes, em virtude de contaminação ou infecção, configuram
falha/defeito na prestação de serviço, sobretudo porque a unidade hospitalar
assume a responsabilidade pela guarda e incolumidade física do paciente. De
igual forma, o hospital assume a responsabilidade de empreender todos os esforços
para o tratamento de infecção contraída em suas dependências".
Votou com a relatora o juiz Antônio Alves Bezerra, e foi
vencido o juiz Osvaldo Rezende Silva, que votou pela reparação do valor
indenizatório, para que fosse fixado em R$ 30 mil.
Texto: Gustavo Paiva –
estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO