27 de fevereiro de 2015

Família de homem que morreu com infecção hospitalar será indenizada

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 24.02.2015

O Estado de Goiás terá de indenizar, em R$ 40.680,00, a mulher e as três filhas de homem que morreu após contrair infecção hospitalar no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). A decisão é da 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais que, por maioria dos votos, seguiu voto da relatora, a juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires.

Consta nos autos que Cândido Alves Filho sofreu acidente automobilístico e precisou realizar cirurgia, por causa de uma fratura exposta em seu tornozelo direito, no dia 9 de setembro de 2011, recebendo alta no dia 20 de outubro. Depois da cirurgia, Cândido iniciou um tratamento, retornando ao hospital por mais quatro vezes. No terceiro retorno foi identificada uma infecção, com necessidade de intervenção cirúrgica, e no quarto retorno seu estado era de emergência. 

Por causa de negligência do Hugo, ao ser atendido em um posto de saúde público, uma infectologista atestou que Cândido possuía fístula (orifício de úlcera profundo por onde fluem secreções normais ou patológicas) na perna, e em outro atendimento no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, o médico disse que ele havia contraído uma bactéria que só existe em hospitais, adquirida através de contaminação hospitalar, aKlebsiella pneumoniae. Após seu último retorno ao Hugo, Cândido amputou a perna direita em outra unidade hospitalar, vindo a óbito no dia 15 de abril de 2012, devido à infecção hospitalar.

Desta forma, a juíza entendeu que ficou clara a falha na prestação de serviço, "vez que o paciente contraiu infecção hospitalar no Hugo, após procedimento cirúrgico, tendo a infecção evoluído, acarretando a amputação de membro e a consequente morte do enfermo. Não se pode cogitar a ausência de nexo causal entre o óbito e o atendimento dispensado pela unidade hospitalar, porquanto demonstrado que o paciente retornou para o tratamento, e, mesmo diagnosticada a infecção, nada foi feito para evitar o seu óbito".

De acordo com a magistrada, é dever do hospital zelar pela assepsia, ou desinfecção, do ambiente, "de forma que os danos que possam vir a acometer os pacientes, em virtude de contaminação ou infecção, configuram falha/defeito na prestação de serviço, sobretudo porque a unidade hospitalar assume a responsabilidade pela guarda e incolumidade física do paciente. De igual forma, o hospital assume a responsabilidade de empreender todos os esforços para o tratamento de infecção contraída em suas dependências".

Votou com a relatora o juiz Antônio Alves Bezerra, e foi vencido o juiz Osvaldo Rezende Silva, que votou pela reparação do valor indenizatório, para que fosse fixado em R$ 30 mil.



Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

Internação em padrão superior autoriza cobrança complementar de honorários médicos

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 25.02.2015

Não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê pagamento complementar de honorários médicos caso o usuário solicite internação em acomodações de padrão superior ao que está previsto no contrato. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva. 

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para anular cláusula de plano de saúde que prevê a possibilidade de pagamento adicional nessas situações.

A ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná Ltda., a Paraná Assistência Médica Ltda. e a Unimed Regional Maringá. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, decisão confirmada pelo TJPR.

O MP recorreu ao STJ sustentando que a cláusula é abusiva e incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo pagamento por serviço contratado, restrição de acesso a serviços hospitalares e vantagem excessiva às operadoras de plano de saúde.

Para o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a uma negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos honorários médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação superior, o tribunal paranaense violou o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado.

Liberdade de contratar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, servindo-se da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e de dispositivos do Código de Ética Médica, bem como de precedentes da corte, detalhou o funcionamento das operadoras de assistência à saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações ofertados.

Ressaltou que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da opção por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem, pois também é permitido aos médicos cobrar honorários complementares, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual.

Para ele, a referida cláusula apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde.

Moderação

“Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de saúde contratado”, disse o relator.

Entretanto, destacou o ministro, essa complementação deve ser feita com moderação para evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde física ou mental.

Para o relator, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em questão não tem por objetivo restringir ou limitar o direito do consumidor e tampouco o coloca em situação de desvantagem exagerada.

“Isso porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a possibilidade de cobrar nenhum valor a título de complementação de honorários médicos, dado que o pagamento é feito diretamente ao médico, mediante outra avença”, afirmou.

Valorização do médico

Villas Bôas Cueva disse ainda que, como o pagamento dos honorários médicos complementares é feito diretamente ao profissional, não há duplicidade de pagamento, limitação de direito do consumidor ou sua colocação em situação de desvantagem exagerada. “De fato, não há falar em duplicidade de pagamento, mas em valorização do trabalho médico”, concluiu.

O relator entendeu que a nulidade da cláusula faria com que o médico fosse remunerado em patamar inferior ao estabelecido na lista de procedimentos, pois receberia apenas o montante relativo à operadora, quando os planos de saúde possuem tabela crescente de honorários que variam conforme o nível de cobertura de cada um.

Além disso, explicou o ministro, a nulidade propiciaria ao consumidor contratar a modalidade mais barata do plano de saúde apenas para garantir a cobertura dos honorários médicos, sabendo que poderá optar por instalações hospitalares superiores se pagar simplesmente a diferença destas, em prejuízo da classe médica, que receberá menos pelos serviços prestados.

Seu voto, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.

Leia a íntegra do voto do relator.

26 de fevereiro de 2015

Tratamento dentário equivocado gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 24.02.2015

Uma dentista foi condenada a indenizar uma paciente em quase R$ 30 mil por danos morais e materiais por ter realizado um tratamento ortodôntico equivocado. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A paciente contou que, durante o tratamento, a dentista extraiu seus sisos inferiores e seus primeiros pré-molares, o que provocou uma projeção no seu queixo. Em função do problema, a paciente procurou outra profissional que, segundo ela, detectou a retirada dos dentes como causa do problema, sugeriu um novo tratamento ortodôntico e retirou o aparelho fixo para evitar a queda dos demais dentes inferiores.

A primeira dentista argumentou em sua defesa que o tratamento ortodôntico não foi inadequado e foi interrompido antes do prazo previsto. Afirmou também que durante o tempo transcorrido entre a retirada do aparelho e o ajuizamento da ação, a arcada dentária da paciente foi alterada pelo próprio tempo bem como pela atuação de outros profissionais.

Em Primeira Instância, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto condenou a dentista a pagar indenizações no valor de R$ 14.200 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Paciente e dentista recorreram da decisão, pedindo a majoração dos valores e a improcedência dos pedidos, respectivamente. O relator Newton Teixeira Carvalho deu provimento ao recurso da paciente para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O relator entendeu que ficou comprovada a conduta culposa da dentista, por ter causado à paciente transtornos estéticos e falha na arcada dentária. “A bem elaborada perícia realizada atestou, de forma precisa, a falha na prestação do serviço odontológico pela profissional, por imperícia, imprudência e negligência, bem como os danos advindos de tal conduta”, afirmou.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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ascom@tjmg.jus.br

25 de fevereiro de 2015

Unimed e Hospital São Domingos são condenados por negar atendimento a paciente

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 24.02.2015

A Unimed Seguros e o Hospital São Domingos foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar, cada um, o valor de R$10 mil, por danos morais, a um paciente que, mesmo sendo conveniado ao plano de saúde credenciado àquela unidade hospitalar, só teve o atendimento autorizado mediante a emissão de um cheque- caução no valor de R$ 4 mil.

No julgamento, os desembargadores que compõem o colegiado enfatizaram que a conduta das empresas violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), causando ao paciente frustração, incerteza, humilhação e abandono.
          
Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a Unimed contestou a existência de danos morais, sob a alegação de não haver provas referentes ao constrangimento sofrido pelo paciente, ressaltando que os procedimentos solicitados não estavam elencados no rol de patologias incluídas no contrato.

O Hospital São Domingos também questionou a decisão judicial, afirmando que funciona como credenciado da operadora do plano de saúde e dessa forma os procedimentos somente seriam realizados após autorização do plano de saúde, o que não veio a ocorrer. Sustentou também que o contrato foi firmado com a Unimed Seguros e não com o paciente.

VOTO - O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon. Para o magistrado, mesmo com cláusulas restritivas no contrato, nem todas as disposições limitativas podem ser válidas juridicamente, a exemplo do caso em questão, quando o procedimento indicado mostrou-se necessário para o tratamento do trauma sofrido pelo paciente.

O desembargador considerou que a Unimed Seguros e o Hospital São Domingos atuaram em conjunto na administração e execução do contrato de plano de saúde, devendo responder solidariamente  pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o CDC.

O FATO – O cliente do plano de saúde sofreu acidente automobilístico e buscou atendimento no São Domingos, sendo surpreendido com a notícia de que o atendimento não teria sido autorizado pela Unimed Seguros.

Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370

23 de fevereiro de 2015

Plano de saúde sofre condenação por negar tratamento contra cegueira de paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 20.02.2015

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve decisão que condenou empresa provedora de plano de saúde ao pagamento de R$ 12 mil em favor de cliente, a título de indenização por danos morais. Ela também terá de ressarcir valores despendidos pela paciente com tratamento ocular emergencial. A discussão, como de hábito, girou entre a necessidade de tratamento prescrito por profissional médico e a argumentação do plano sobre a ausência de cobertura para tal procedimento.

A indicação médica apontava a necessidade de sessões de injeções intravítreas para combater enfermidade que poderia, em tese, provocar até a cegueira. A empresa negou o pleito e afirmou que o contrato assegura apenas o rol de intervenções previstas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). "Considerando a gravidade da moléstia e da conduta da requerida, tem-se iníqua e abusiva a recusa da ré em disponibilizar o tratamento. O argumento [da requerida] não merece acolhimento, e deve ser mantida a sentença", definiu o desembargador Danielli. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024823-2).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Estado terá de conceder tratamento a trigêmeos prematuros

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 20.02.2015

Trigêmeos prematuros terão tratamento custeado pelo Estado de Goiás. As crianças nasceram de gestação quadrigemelar, com 31 semanas e sofrem de insuficiência respiratória. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, que concedeu mandado de segurança aos trigêmeos.

Os irmãos necessitam mensalmente de cinco doses de Palivizumabe (Synagis) por cinco meses consecutivos e sete latas de Aptamil 1. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) requereu o fornecimento dos remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que foi negado na via administrativa. Sendo assim, o MPGO alegou que a recusa violou o direito líquido e certo dos trigêmeos à saúde, que é garantido constitucionalmente.

O juiz José Carlos de Oliveira destacou que, de acordo com os artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF), a saúde é direito constitucional e dever do Estado. Segundo ele, a CF “impõe ao Estado o dever de garantir a saúde a todos, mediante uma política social e econômica, acesso igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado constatou que, segundo os relatórios médicos, as crianças necessitam dos procedimentos e, por isso concluiu que, “não resta dúvida acerca da obrigatoriedade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás em promover o tratamento necessário aos impetrantes, nos termos da prescrição médica, conforme prova pré-constituída”. 

Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

19 de fevereiro de 2015

Mulher que desistiu de cirurgia por atraso de médico não tem direito a indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 18.02.2015

Atraso de médico para procedimentos cirúrgicos não configura dever de indenização. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Anápolis e negou indenização à paciente que desistiu de cirurgia depois de esperar duas horas no hospital.

Segundo a paciente, a cirurgia havia sido marcada para as 7 horas, mas ela desistiu do procedimento, pois, até as 9 horas o médico não havia chegado. Ela alegou que o médico não apresentou justificativa para a ausência, “tratando-a com absoluto descaso em procedimento que envolvia sua saúde e sua integridade física, o que teria lhe acarretado sérios danos morais”. O medico não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao hospital às 9h30, quando foi informado pela enfermeira que a paciente havia deixado o hospital.

O juiz entendeu que a mulher não comprovou a culpa do médico e que o atraso configurou mero dissabor, ou seja, "simples contrariedade do cotidiano, longe de revelar abalo moral ou sofrimento íntimo insuportável”. Para o magistrado, não ficou comprovado que o médico não compareceu ao hospital, o que seria “indispensável para a caracterização da responsabilidade do profissional de saúde”.

Wilson Safatle também considerou que, em procedimentos cirúrgicos, é comum a recomendação ao paciente para chegar algumas horas antes para que se possa preencher as fichas pertinentes e se preparar para o procedimento de internação. “O atraso, por curto tempo por parte do profissional não pode ser considerado tão grave a ponto de acarretar dano moral passível de indenização, ainda que a paciente estivesse em jejum para a realização do procedimento”, concluiu.

Atrasos

O juiz ressaltou que “é pública e corriqueira” a notícia do constante atraso de alguns profissionais médicos no atendimento ao público em geral. Porém, ele considerou que presumir que todo e qualquer atraso médico decorre de desídia do profissional seria uma solução generalizada e injusta já que eles podem se “resultar de situações imprevisíveis e/ou emergenciais que escapam ao controle do profissional”. 

Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Paciente com câncer no cérebro deve receber tratamento de imediato

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 18.02.2015

O Juiz de Direito Franklin de Oliveira Neto, da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis, reconsiderou a decisão acerca do pedido de tratamento feito por um paciente diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo.

O magistrado referiu que nos autos juntados pelo autor da ação, existe outro documento que indica a possibilidade de implementação do tratamento de 6 ciclos, ao custo de R$ 72.520,68. Diferente da outra hipótese de também juntada pelo requerente, no valor de R$ 362.621,40.

Embora tenha custo elevado, não se mostra demasiado ao ponto de levar os cofres públicos à falência, ressaltou o magistrado. Em contrapartida, estando em questão a vida de um ser humano, pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um direito garantido constitucionalmente, até porque pacífica a jurisprudência no sentido de atribuir ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos essenciais à sobrevivência das pessoas necessitadas. Creio que hodiernamente e sob o manto dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Lei Maior, não é mais possível isentar o Poder Público de suas obrigações para com o cidadão, asseverou.

Por ser o autor pessoa sem condições financeiras para arcar com o custo necessário pelo tratamento, e devido à urgência, pois se não tratado adequadamente poderá acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte, o magistrado concedeu a liminar solicitada.

Determinou, portanto, que o Município de Picada Café e o Estado do RS, requeridos na ação, passem a fornecer o remédio Temozolomida, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, de acordo com o receituário juntado, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas, ressaltou. Advertiu que o cumprimento deverá ser imediato, e que o não-atendimento da ordem judicial implicará sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento.

Inicialmente, o pedido havia sido negado por magistrada em substituição na Comarca.

Recurso

Paralelamente, o autor da ação, Mário Martins, havia interposto recurso no Tribunal de Justiça. Porém, diante na reconsideração em 1º Grau, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira considerou prejudicado o pedido. Conforme informações processuais colhidas junto ao site deste Poder Judiciário, cuja juntada determino, verifica-se que foi alcançada, em reconsideração, a tutela objetivada neste agravo de instrumento, "aos efeitos de determinar que os requeridos passem a fornecer ao autor o fármaco Temozolomida, conforme pedido liminar da fl. 05, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, e de acordo com o receituário juntado à fl. 11, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas".Dessa forma, diante do fornecimento do medicamento pretendido, resta esvaziada esta inconformidade (Proc. 700663603104). 

Dessa forma, permanece a decisão que reconsiderou o pleito e determinou o fornecimento da medicação.

Proc. 11500000396 (Comarca de Nova Petrópolis)

EXPEDIENTE
Texto: Sergio Trentini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

18 de fevereiro de 2015

Operário que teve maxilar esmagado receberá R$ 200 mil por danos estéticos e morais

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 18.02.2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Eaton Ltda., de Valinhos (SP), que pretendia reduzir o valor da condenação de R$ 200 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teve diversas fraturas na face e queimadura no antebraço, necessitando de várias cirurgias. "Em certas situações, com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor", destacou o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator no TST. Para a Sétima Turma, o valor fixado atendeu a esses critérios.

O acidente ocorreu em 2005. O trabalhador – um operador de equipamento de forjamento - relatou que um colega acionou a máquina na qual fazia ajustes, fazendo com que uma alavanca batesse em seu rosto. Isso causou sua queda sobre uma bica que continha peças quentes, provocando queimaduras de segundo grau no braço.

Houve fratura da órbita, da mandíbula e do maxilar, sendo necessária cirurgia facial para implantação de duas telas, três placas e mais de 60 pinos. Devido a uma infecção, parte dessas peças teve de ser removida cirurgicamente. Segundo o operário, depois disso ele passou a sofrer fortes dores, irritabilidade e formigamento constante, perdendo a sensibilidade do maxilar superior, da gengiva e dos dentes, e seu paladar foi prejudicado. Além disso, relatou dificuldade de mastigação e cefaleia crônica pós-traumática.

Condenada na primeira instância, a Eaton Ltda. - que se identifica como empresa líder de fornecimento de componentes e sistemas elétricos, hidráulicos, automotivos, aeronáuticos e de filtração para clientes da América do Sul - vem recorrendo da sentença. Para isso, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do operário, que "executou um ato extremamente inseguro, contrariando todas as normas e orientações que lhe foram transmitidas". Argumentou ainda que o valor arbitrado foi excessivo e desproporcional e que o operário não está incapacitado total ou parcialmente para o trabalho, tanto que ainda permanece na empresa.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa recorreu ao TST. O desembargador Boson Paes, porém, concluiu que o valor de R$ 200 mil foi compatível com a extensão do dano e com o porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Lourdes Tavares/CF)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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*imagem meramente ilustrativa

17 de fevereiro de 2015

Empresa terá de custear transplante de medula e tratamento de paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 17.02.2015
      
Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista determinou que uma operadora de planos de saúde autorize os procedimentos para realização de transplante de medula óssea em uma paciente diagnosticada com leucemia.

Segundo a autora, a única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a própria vida seria o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava e o estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há obrigatoriedade de cobertura, pelo seguro, de despesas médicas contratadas fora da rede credenciada.

O relator do recurso da companhia, Edson Luiz de Queiróz, afirmou que todas as despesas relativas ao tratamento devem ser assumidas integralmente pela ré, incluindo-se materiais, medicamentos, equipamentos e honorários de equipe médica. “O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Assim, viola os princípios mencionados qualquer limitação contratual que impede a prestação do serviço médico hospitalar, na forma pleiteada.”

O mesmo entendimento foi seguido pelo juiz substituto em 2º grau Fabio Henrique Podestá e o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br